Governo de Rondônia
21/11/2024
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Governo do Estado de Rondônia

Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Estado de Rondônia – MEPCT/RO

 

Lei de criação: Lei n. 3.262, de 05 de dezembro de 2013

 

COMPETÊNCIAS:

I – planejar, realizar, conduzir e monitorar visitas periódicas e regulares a pessoa privada de liberdade, qualquer que seja a forma ou fundamento de detenção, aprisionamento, contenção ou colocação em estabelecimento público ou privado de controle ou vigilância; as unidades públicas ou privadas de internação, abrigo ou tratamento, para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;

II – realizar visitas referidas no inciso I deste artigo, em sua composição plena, ou em grupos menores, podendo convidar integrantes da sociedade civil, com reconhecida atuação em locais de privação de liberdade, bem como peritos e especialistas, nas áreas de Direito, Sistema Penitenciário, Saúde, Psicologia, Engenharia, Arquitetura, Ciências Sociais, Pedagogia, Serviço Social, Segurança Pública e outras afins, para fazer o acompanhamento e assessoramento nas visitas, sendo os documentos, laudos e outros instrumentos produzidos pelos especialistas, considerados válidos para instruir o processo legal; (Redação dada pela Lei n. 3.752, de 30 de dezembro de 2015)

III – articular com o Mecanismo Preventivo Nacional, de forma a obter apoio, sempre que necessário, em suas missões no território rondoniense, com objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura;

IV – requisitar da autoridade competente a instauração imediata de procedimento criminal e administrativo, caso se constatem indícios da prática de tortura ou tratamento cruel, desumano e degradante;

V – elaborar relatório circunstanciado de cada visita de inspeção promovida aos locais de privação de liberdade, aludidos no inciso I deste artigo, e, no prazo máximo de 1 (um) mês, apresentá-lo ao Comitê Estadual para a Prevenção e combate à Tortura no Estado de Rondônia – CEPCT/RO, à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Rondônia e às autoridades estaduais responsáveis pelas detenções, bem como a outras autoridades competentes na matéria, ou pessoa privada responsáveis;

VI – elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas, visando à prevenção da tortura no Estado de Rondônia, com o exame da situação no âmbito de cada unidade visitada, avaliando as medidas que foram adotadas e que significam boas práticas a serem difundidas, bem como as que deverão ser adotadas para assegurar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a prática de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes;

VII – comunicar imediatamente ao dirigente imediato do estabelecimento ou da unidade visitada, de qualquer dos entes federativos, bem como ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado, ou ao particular responsável, o inteiro teor do relatório produzido, a fim de que os responsáveis adotem as providências necessárias à eventual resolução dos problemas identificados e ao aprimoramento do sistema;

VIII – fazer recomendações e observações de caráter geral e preventivo, bem como de caráter particular, específico e corretivo, às autoridades públicas ou privadas, com vistas à efetiva garantia e respeito aos direitos das pessoas privadas de liberdade e do respeito aos seus direitos previstos nos instrumentos internacionais e na legislação nacional;

IX – publicar e difundir os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado e sistematizado anual, referido nos incisos V e VI deste artigo, sobre a prevenção da tortura no Estado de Rondônia;

X – emitir opiniões, pareceres, recomendações e propostas sobre projetos de lei e reformas constitucionais, assim como sugerir a aprovação, modificação ou derrogação de normas do ordenamento jurídico estadual para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia;

XI – subsidiar o Comitê Estadual para a Prevenção e o Combate à Tortura no Estado Rondônia com relatórios, dados e informações que recomendem a sua atuação;

XII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

 

COMPOSIÇÃO:

 

Decreto de Nomeação: 26.284, de 6 de agosto de 2021

  •  Rose Mary Cândido Plans
  • Adilson de Oliveira Silva
  • Valkiria Maia Alves de Almeida

 

CONTATO:

e-mail: mepctr@gmail.com

Telefones: (69) 98484 7126 / 98484 6866 / 98491 4374

Endereço: Avenida Sete de Setembro, 830 (Tudo Aqui), 3º andar – Centro, Porto Velho – RO, 76801-084


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