Governo de Rondônia
21/11/2024

Assistência Social

Governo do Estado de Rondônia

A ASSISTÊNCIA SOCIAL

A Assistência Social é uma política pública, um dos pilares do tripé da Seguridade Social (Saúde, Assistência Social e Previdência Social), realizada de forma integrada às políticas setoriais, visando o enfrentamento da pobreza, a garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais, respeitando as diferenças locais. 

Os objetivos dessa política são prover serviços, programas, projetos e benefícios de proteção social básica e/ou especial para famílias, indivíduos e grupos que deles necessitarem, bem como, contribuir com a inclusão e a equidade dos usuários e grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços socioassistenciais básicos e especiais, em áreas urbanas e rurais.

 No âmbito da consolidação da nova política de Assistência Social, instituída pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993,  na perspectiva do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, o desenvolvimento de um Sistema Nacional de Informação da Assistência Social é fundamental para o aprimoramento da gestão, além da institucionalização das práticas de planejamento, monitoramento e avaliação do conjunto de ações, programas, serviços e benefícios da política assistencial, de forma a aumentar sua efetividade. O desenvolvimento deste sistema pressupõe o conhecimento e a capacidade institucional e técnica das secretarias municipais, da rede constituída e das instâncias de controle social operando localmente. 

O SUAS

O Sistema Único de Assistência Social é o sistema que operacionaliza a assistência social no Brasil, executado de forma unificada, descentralizada, hierarquizada; organizado em níveis de complexidade de atendimento, através de programas, projetos, serviços e benefícios, que vem sendo continuamente desenvolvido e organizado de forma democrática pelo seus integrantes (União, Estado, Distrito Federal e Município).

A SECRETARIA DE ESTADO DA ASSISTÊNCIA E DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL – SEAS

A SEAS desenvolve, supervisiona, executa, monitora e avalia ações, serviços, programas e projetos de assistência social voltados aos rondonienses, tendo como função a promoção do desenvolvimento social e sustentável no Estado de Rondônia por meio da Política de Assistência Social, garantido a qualidade de vida e equidade social, e busca consolidar a Política de Assistência Social no estado de Rondônia, desenvolvendo ações de enfrentamento de pobreza e da garantia dos mínimos sociais.

ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Coordenadoria de Assistência Social – CAS
Assessoria do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS

Gerência do SUAS e programas Sociais – GSUAS
Vigilância Socioassistencial
Educação Permanente

Gerência da Proteção Social Básica – GPSB
CadÚnico
Programa Bolsa-Família e 
Programa Criança Feliz
Programa Criança Feliz +
Programa ACESSUAS Trabalho
Programa Mamãe Cheguei

Gerência da Proteção Social Especial – GPSE
Casa do Ancião (vinculada tecnicamente)
Média Complexidade
Alta Complexidade

COFINANCIAMENTO

A Política Nacional de Assistência Social (PNAS) é financiada e executada por meio da gestão participativa, contando com a participação das três esferas de governo (federal, estadual e municipal), que capta recursos através dos fundos de assistência social. Uma das ferramentas mais utilizadas para garantir o funcionamento e manutenção dos serviços socioassistenciais, de descentralização dos recursos, é o cofinanciamento da assistência social, que é essencial para o desenvolvimento e expansão da rede socioassistencial.

Os recursos para a execução da assistência social são alocados nos Fundos de Assistência Social de cada ente federado (união, estados, distrito federal e municípios) e utilizando eles, é através do cofinanciamento que a União repassa recursos próprios para os Estados, Distrito Federal e Município, e os Estados, por sua vez, repassam os recursos próprios aos Municípios.

De acordo com a NOB SUAS/2012 que ratifica o art. 30 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993), para que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios recebam os recursos referentes ao cofinanciamento federal, têm-se como requisitos mínimos: A existência do Conselho de Assistência Social instituído e em funcionamento; O Plano de Assistência Social elaborado e aprovado pelo Conselho de Assistência Social; O Fundo de Assistência Social criado em lei e implantado.


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