Governo de Rondônia
13/12/2024
Transparência

Lei de Acesso a Informação – LAI

Governo do Estado de Rondônia

LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011

Cartilha “Acesso a Informação Pública”

Manual do Cidadão E-SIC CGE/RO

Lei Nº3.166, de 27 de Agosto de 2013. Regulamenta a Lei de Acesso à Informação

Decreto N. 17.145, de 1 de Outubro de 2012

Responsáveis pelo cumprimento da LAI

Comitê Gestor de Acesso à Informação – SOPH

Acerca do Sigilo da Informação

CAPÍTULO IV
DAS INFORMAÇÕES CLASSIFICADAS EM GRAU DE SIGILO
Seção I
Da Classificação de Informações Quanto ao Grau e Prazos de Sigilo
Art. 18. Os documentos poderão ser classificados em reservados, secretos ou ultrassecretos, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou à defesa do Estado.
§ 1º. A classificação referida no caput deste artigo não exclui a aplicação das demais hipóteses de sigilo previsto em Lei, bem como a tutela dos direitos autorais e da propriedade industrial.
§ 2º. A tutela das informações pessoais, pelo prazo legal máximo de 100 (cem) anos, independe da classificação do documento em que estejam contidas.
§ 3º. Serão classificados no grau mínimo de reservados os documentos pertinentes às atividades de investigação, fiscalização ou auditoria em andamento. Os relatórios finais de investigação, fiscalização ou auditoria deverão receber a classificação de maior sigilo aplicada a documento neles mencionado.
§ 4º. Poderão ser classificados como reservados os documentos inerentes à fase interna ou preparatória de procedimentos administrativos em que haja tal previsão. O acesso a tais documentos somente será possível caso sejam reclassificados como ostensivos após a conclusão do procedimento ou homologação pela autoridade competente, ou expirada o prazo de restrição previsto no artigo 20, § 1º, inciso I, deste Decreto.
Art. 19. Deverão ser classificados no prazo de 2 (dois) anos, a contar da vigência do presente Decreto, todos os documentos anteriormente produzidos ou custodiados e que ainda não tenham sido objeto de classificação.
Art. 20. São de acesso público todos os documentos não classificados como reservados, secretos ou ultrassecretos, cabendo, quanto aos demais, observar os respectivos prazos de restrição.
§ 1º. Os prazos máximos de restrição de acesso à informação são:
I – documentos reservados: 5 (cinco) anos;
II – documentos secretos: 15 (quinze) anos; e
III – documentos ultrassecretos: 25 (vinte e cinco) anos.
§ 2º. Os prazos, conforme a classificação prevista vigoram a partir da data de produção do documento.
§ 3º. O prazo previsto no inciso III do §1º deste artigo, somente poderá ser renovado, motivadamente, por uma única vez, pela Comissão Mista de Avaliação.
§ 4º. Esgotados os prazos definidos no § 1º, o documento tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
Art. 21. É competente para a classificação do sigilo das informações:
I – no grau ultrassecreto:
a) o Governador do Estado;
b) o Vice-Governador do Estado;
c) os Secretários de Estado, no âmbito de suas respectivas Secretarias de Estado; e
d) Diretor Geral de Polícia Civil, Comandante da Polícia Militar e Comandante do Corpo de Bombeiros Militar.
II – no grau secreto:
a) as autoridades referidas no inciso I deste artigo;
b) os Secretários Adjuntos de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes; e
c) os titulares de autarquias, fundações ou empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais.
III – no grau reservado:
a) as autoridades referidas nos incisos I e II deste artigo; e
b) os agentes públicos a quem essa atribuição for delegada.
§ 1º. É vedada a delegação da competência de classificação nos graus ultrassecretos ou secretos.
§ 2°. O dirigente máximo do órgão ou entidade poderá delegar a competência para classificação no grau reservado ao agente público que exerça função de direção, comando ou chefia.
§ 3º. É vedada a subdelegação da competência de que trata o § 2º deste artigo.
Art. 22. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possa:
I – prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
II – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
III – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das policias militar e civil;
IV – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico estadual;
V – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades estaduais e seus familiares; e
VI – comprometer atividades de inteligência, de investigação ou de fiscalização em andamento, relacionadas com prevenção ou repressão de infrações.
Art. 23. Para a classificação da informação em grau de sigilo deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e
II – o prazo máximo de classificação em grau de sigilo ou o evento que defina seu termo final.
Parágrafo único. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação – TCI, conforme modelo contido no Anexo III deste Decreto.
Art. 24. As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador do Estado, Vice-Governador e seus cônjuges e filhos serão classificadas no grau reservado e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício.


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