Governo de Rondônia
11/12/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 058/2019

14 d março d 2019 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

OBJETO: Aquisição  de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional Porto Velho/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação/GAF/SEJUS, de acordo com o memorando nº 105/2018/SEJUS-NUALI e seus anexos.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 058
Ano 2019
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SEJUS
Nº Processo Adm 0033.433477/2018-28
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 25.066.150,94
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Em Andamento
Data da Abertura 05/09/2019
Horário da Abertura 10H00MIN (HORÁRIO DE BRASÍLIA)
Fuso Horário Horário de Rondônia
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e Equipe de Apoio.
Mais Informações Avenida Farquar, 2986, Palácio Rio Madeira, Ed. Reto - Rio Pacaás Novos 2º Andar, Bairro Pedrinhas - Tel.: (69) 3212-9269
Pregoeiro IAN BARROS MOLLMANN

Arquivo: EDITAL-PE-Nº-058-2019_AQUISIÇÃO-DE-REFEIÇÕES-PRONTAS-PORTO-VELHO-Atualizado-NOVO-1.pdf Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Recursos e análises 14/09/2020 - 10:21:57

Parecer e Decisão Referente ao Pregão Eletrônico 058/2020

Em anexo

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Recursos e análises 11/02/2020 - 13:15:26

DIVULGAÇÃO DE RESULTADO DE DECISÃO DE AUTORIDADE SUPERIOR – PE 058/2019.

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Avisos 12/11/2019 - 11:28:30

AVISO DE RETORNO DE FASE 

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Julgamento 08/10/2019 - 12:05:58

Termo de Julgamento.

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Avisos 30/09/2019 - 08:29:50

TERMO DE ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO EMPRESA: L & L INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI 

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Avisos 27/09/2019 - 14:55:25

TERMO DE ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO EMPRESA : CALECHE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA-ME

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Avisos 27/09/2019 - 14:53:27

TERMO DE ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO EMPRESA :QUALITY COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI

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Avisos 27/09/2019 - 14:51:31

TERMO DE ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO EMPRESA : BANDOLIN FORNECEDORES DE REFEIÇÕES LTDA

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Avisos 27/09/2019 - 14:50:09

TERMO DE ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO EMPRESA:  RBX ALIMETAÇÃO E SERVIÇOS EIRELLI

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Avisos 27/09/2019 - 14:21:45

PARECER  058/2019

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Recurso 27/09/2019 - 13:40:41

SEGUE EM ANEXO: RECURSO, CONTRA RAZÃO E INTENÇÃO DE RECURSO REFERENTE AO GRUPO 5

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Recurso 27/09/2019 - 13:29:53
SEGUE EM ANEXO: RECURSO, CONTRA RAZÃO E INTENÇÃO DE RECURSO REFERENTE AOS GRUPOS :”2; 3; 4; 6;
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Recurso 27/09/2019 - 13:10:11

SEGUE EM ANEXO: RECURSO, CONTRA RAZÃO E INTENÇÃO DE RECURSO REFERENTE AO GRUPO 1

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03/09/2019 - 13:33:30

RESPOSTA DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO. 

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Avisos 03/09/2019 - 13:26:05

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E IMPUGNAÇÃO.

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Avisos 28/08/2019 - 11:49:17

ADENDO MODIFICADOR IV SEM REABERTURA DE PRAZO

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Resposta de Esclarecimento 28/08/2019 - 09:02:53

RESPOSTA A PEDIDO DE ESCLARECIMENTO 

Segue em anexo resposta à pedido de esclarecimento formulado nos autos do PE 058/2019/CEL/SUPEL/RO.

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Adendo modificador 23/08/2019 - 11:33:29

ADENDO MODIFICADOR III COM REABERTURA DE PRAZO PE 058/20190

O EDITAL ENCONTRA-SE ATUALIZADO NO SITE

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Avisos 22/08/2019 - 09:15:15

AVISO DE SUSPENSÃO

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES

EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 058/2019/CEL/SUPEL/RO.

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Avisos 20/08/2019 - 13:50:15

RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO EDITAL 058/2019

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Avisos 19/08/2019 - 14:23:40

ANÁLISE DE IMPUGNAÇÃO – PE 058/2019

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Avisos 08/08/2019 - 13:47:15

AVISO DE REAGENDAMENTO E EDITAL EM ANEXO

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Avisos 30/07/2019 - 10:57:29

AVISO DE SUSPENSÃO

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Avisos 30/07/2019 - 10:33:59

RESPOSTA DO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

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Avisos 30/07/2019 - 10:27:15

PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL

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Avisos 30/07/2019 - 10:08:09

Resposta ao Pedido de Esclarecimento.

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Avisos 30/07/2019 - 10:00:30

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

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Avisos 24/07/2019 - 12:10:44

RESPOSTA DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

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Avisos 23/07/2019 - 11:05:24

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

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Adendo modificador 19/07/2019 - 12:21:35

ADENDO MODIFICADOR SEM REABERTURA DE PRAZO

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Avisos 18/07/2019 - 08:29:57

AVISO DE REABERTURA

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Avisos 10/07/2019 - 14:13:27

AVISO

ADENDO MODIFICADOR COM REABERTURA DE PRAZO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 058/2019/CEL/SUPEL/RO.

PROCESSO ELETRÔNICO N° 0033.433477/2018-28

OBJETO: Aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional Porto Velho/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação/GAF/SEJUS, de acordo com o memorando nº 105/2018/SEJUS-NUALI e seus anexos. A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através do Pregoeiro nomeado na Portaria nº 68/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE de 18.03.2019, torna público, aos interessados e, em especial, às empresas que retiraram o edital, que em atenção a DM – 0052/2019-GCBAA apresentada, a Secretaria de Origem promoveu a seguinte alteração no texto que diz respeito à exigência de qualificação econômico-financeira, subitem 16.1.4.1 do Termo de Referência e 11.4.5 “a” do Edital para a seguinte redação: “Balanço Patrimonial, referente ao último exercício financeiro, ou o Balanço de Abertura, caso a licitante tenha sido constituída em menos de um ano, devidamente autenticado ou registrado na Junta Comercial do Estado, para que a Pregoeira possa aferir se esta possui Patrimônio Líquido (licitantes constituídas a mais de um ano) ou Capital Social (licitantes constituídas a menos de um ano), de 10% (dez por cento) do valor estimado do item/lote que o licitante estiver participando’.  O edital atualizado encontra-se disponível para consulta e retirada, gratuitamente, no site: www.rondonia.ro.gov.br/supel. Assim, o certame que estava suspenso fica REAGENDADO para o dia 25/07/2019, às 10h (horário de Brasília). Permanecem inalteradas todas as demais condições previstas no edital e seus anexos.

Publique-se.

Porto Velho (RO), 10 de julho de 2019.

IAN BARROS MOLLMANN

Pregoeiro – CEL/SUPEL/RO

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Avisos 17/04/2019 - 09:53:24

AVISO DE SUSPENSÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 058/2019/CEL/SUPEL/RO.

Processo Eletrônico: 0033.433477/2018-28

Objeto: Aquisição  de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional Porto Velho/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação/GAF/SEJUS, de acordo com o memorando nº 105/2018/SEJUS-NUALI e seus anexos. A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através do Pregoeiro nomeado na Portaria nº 68/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE de 18.03.2019, torna público, aos interessados e, em especial, às empresas que retiraram o edital, que o procedimento está SUSPENSO SINE DIE, em cumprimento à Decisão Monocrática DM-0052/2019-GCBAA expedida pelo Tribunal de Contas de Rondônia.

Publique-se.

Porto Velho/RO, 17 de abril de 2019.

IAN BARROS MOLLMANN

Pregoeiro – CEL/SUPEL

-
Avisos 15/04/2019 - 14:54:44

ADENDO MODIFICADOR SEM REABERTURA DE PRAZO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 058/2019/CEL/SUPEL/RO.

PROCESSO ELETRÔNICO N° 0033.433477/2018-28

OBJETO: Aquisição  de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional Porto Velho/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação/GAF/SEJUS, de acordo com o memorando nº 105/2018/SEJUS-NUALI e seus anexos.

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através do Pregoeiro nomeado na Portaria nº 68/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE de 18.03.2019, torna público, aos interessados e, em especial, às empresas que retiraram o edital, que em atenção aos pedidos de impugnação apresentados, esta Comissão Especial de Licitações promoveu a seguinte alteração: exclusão item 10.2.1 e seus subitens do Edital. O edital atualizado encontra-se disponível para consulta e retirada, gratuitamente, no site: www.rondonia.ro.gov.br/supel. Importante não se olvidar, que fica MANTIDA a data de abertura do presente certame para o dia 17.04.2019 às 12h00min (horário de Brasília). Permanecem inalteradas todas as demais condições previstas no edital e seus anexos. Publique-se.

Porto Velho (RO), 15 de abril de 2019.

IAN BARROS MOLLMANN

Pregoeiro – CEL/SUPEL/RO

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Avisos 15/04/2019 - 14:47:29

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

À empresa L & L INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI

Senhor Licitante,

Em atenção ao seu pedido de impugnação (5507695), esta CEL/SUPEL/RO vem apresentar os seguintes fundamentos:

III.1 – DA FALTA DE DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO DE JULGAMENTO QUANTO A QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA – SUBITEM 11.4.5, ALÍNEA “A” DO EDITAL –AFRONTA AO ART. 31, ART. 40, INCISO VI, ART. 44 E 45, TODOS DA LEI Nº 8.666/93:

Conforme demonstrado, a Assessoria Jurídica desta SUPEL/RO, através do Parecer nº 102/2019/SUPEL-ASSEJUR (4705849), recomendou a reanálise da qualificação econômica-financeira estabelecida no Termo de Referência, com a indicação dos índices a serem exigidos, esta CEL/SUPEL encaminhou a referida manifestação à unidade gestora, todavia, essa optou por reformular a exigência, a qual passou a constar o que se segue:

“16.1.4.1 Comprovação de boa situação financeira da empresa por balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, além dos termos de abertura e encerramento do livro diário, devidamente registrado na junta comercial ou no órgão de registro de comércio competente.

16.1.4.2 Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;​”

Desta feita, considerando que a tal exigência constitui ato discricionário do Gestor, segundo os critérios de oportunidade e conveniência. Sobre o assunto, leciona Marçal Justen Filho:

O elenco dos artigos 28 a 31 deve ser reputado como máximo e não como mínimo. Ou seja, não há imposição legislativa a que a Administração, em cada licitação, exija a comprovação integral quanto a cada um dos itens contemplados nos referidos dispositivos. O edital não poderá exigir mais do que ali previsto, mas poderá demandar menos.”

Além disso, registre-se que o instrumento convocatório não dispõe exigência de índices (liquidez, endividamento e outros) ou capital social ou patrimônio líquido mínimo, tendo em vista que, nos termos da unidade gestora, a boa situação financeira – a existência de saldo positivo – é suficiente para tal comprovação.

Ademais, a presente exigência foi ratificada anteriormente pela unidade gestora, conforme Despacho SEJUS-NUCOM (5246358)

Assim, mantém-se inalterado o presente Edital.

III.2 – DA POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO OU FINANCEIRO PARA UM MESMO LOTE – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E ISONOMIA:

Tal ponto já foi debatido em Pedido de Impugnação apresentado anteriormente por Vossa Senhoria no presente certame. Na oportunidade foi proferido o que segue:

“Inexiste dispositivo na legislação vigente que ampare a referente vedação. Logo, a princípio, empresas com o mesmo sócio ou mesmo grupo podem participar normalmente dos processos licitatórios concomitantemente.

É cediço que o exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da lei, oportuno, transcrevemos o art. 9º da Lei de Licitações, o qual estabelece as possibilidades de impedimento do direito de participar de licitação, assim, através de uma simples leitura do dispositivo, é possível extrair que não há nenhuma imposição restritiva.

O referido vinculo não são motivos suficientes para alijar os licitantes de forma automática.”

 A propósito, colacionamos a seguinte notícia divulgada no Informativo de Licitações e Contratos nº 306 do TCU (publicado em 22/11/2016), finalizando estes breves apontamentos:

Não existe vedação legal à participação, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou com sócios em relação de parentesco, embora tal situação possa acarretar quebra de isonomia ente as licitantes. A demonstração de fraude à licitação exige a evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação.
Representação relativa a licitação conduzida pelo Comando Logístico do Exército, apontara, entre outras irregularidades, a participação no certame de empresas do mesmo grupo econômico e com sócios com relação de parentesco, tendo por objeto a aquisição de material de intendência. Realizadas as oitivas regimentais, o relator, anuindo à proposta da unidade técnica, consignou que ‘não há vedação legal à participação simultânea, no mesmo certame licitatório, de empresas do mesmo grupo econômico ou mesmo com sócios em relação de parentesco, mas é necessário reconhecer que tais situações podem acarretar a quebra da isonomia entre as licitantes’. No caso analisado, no entanto, destacou o relator que não houve prejuízo à competitividade do certame, porquanto ‘houve efetiva disputa entre as diferentes empresas, que se alternaram na primeira colocação, o que contribuiu para a redução do preço final alcançado’. Mencionou, por fim, que as condutas das licitantes não deram causa a dano ao erário e que, na modalidade de pregão, ‘a própria dinâmica da disputa de lances tende a acirrar a competitividade entre as licitantes, conduzindo à seleção da proposta mais vantajosa, de sorte que a demonstração da fraude à licitação passa pela evidenciação do nexo causal entre a conduta das empresas com sócios em comum ou em relação de parentesco e a frustração dos princípios e dos objetivos da licitação’. Acolhendo o voto do relator, o Plenário do Tribunal considerou a Representação parcialmente procedente e acolheu as razões de justificativas apresentadas. Acórdão 2803/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho..”

Assim, mantém-se inalterado o presente Edital.

III.3 – DA FALTA DE EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA COMPATÍVEL EM PRAZOS PARA FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÕES DE FORMA CONTINUADA E ININTERRUPTA – ART. 30, II DA LEI 8.666/93 PARA:

Tal ponto já foi debatido em Pedido de Impugnação apresentado anteriormente por Vossa Senhoria no presente certame. Na oportunidade foi proferido o que segue:

“Quanto à não exigência da comprovação de compatibilidade em prazo, é cediço que tal previsão se constitui ato discricionário do gestor, o qual no caso concreto, manteve sua decisão de manutenção da qualificação técnica nos presentes termos. (DESPACHO SUPEL-CEL)

A exigência de característica, quantidade e PRAZO, refere-se à Editais relativos à prestação de serviços em geral e OBRAS DE ENGENHARIA, de acordo com ORIENTAÇÃO TÉCNICA 001/2017/GAB/SUPEL, Art. 4º, III,  o que não é o caso do objeto em questão (DESPACHO SEJUS-NUCOM)”

Assim, mantém-se inalterado o presente Edital.

III.4 – DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO ÀS EMPRESAS “ME’S” OU “EPP’S” LOCAIS OU REGIONAIS CONFORME DECRETO ESTADUAL Nº 21.675/2017 NAS LICITAÇÕES DE AMPLA CONCORRÊNCIA:

Informa-se que o item 10.2.1 e seus subitens serão suprimidos no presente Edital.

Respondidas as indagações apresentadas, colocamo-nos à disposição.

Atenciosamente.

IAN BARROS MOLLMANN

Pregoeiro – CEL/SUPEL/RO

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Avisos 15/04/2019 - 14:45:34

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

À empresa RRX Fornecimento de Refeições LTDA ME

Senhor(a) Licitante,

Em atenção ao seu pedido de Impugnação (5507624), apresentamos a seguinte resposta:

1. DO DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 20, DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.205/06:

Preliminarmente, temos a informar que a data a ser considerada é a data de publicação do Aviso de Abertura, a qual ocorreu no dia 15.03.2019, desta forma, considerando que a data de abertura estava agendada para o dia 27.03.2019, temos como lapso temporal o período de 9 (nove) dias úteis.

Ademais, após a apresentação de pedidos de impugnação pelas licitantes e em razão da ausência de resposta em tempo hábil pela unidade gestora, esta CEL/SUPEL teve que suspender o presente certame, o qual se encontra com data marcada para o dia 17.04.2019, computando-se o prazo de 9 (nove) dias úteis, considerando que a publicação do novo aviso ocorreu no dia 05.04.2019.

Nesse sentido, resta demonstrado que os prazos concedidos estão todos em consonância com a legislação aplicável.

2. DA INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 21.675/2017:

Informa-se que o item 10.2.1 e seus subitens serão suprimidos no presente Edital.

3. DO DESCUMPRIMENTO DA ORIENTAÇÃO TÉCNICA (Nº 001/2017/GAB/SUPEL, ART. 3°, II):

Tal ponto já foi debatido em Pedido de Impugnação apresentado anteriormente no presente certame. Na oportunidade foi proferido o que segue:

“Quanto à não exigência da comprovação de compatibilidade em prazo, é cediço que tal previsão se constitui ato discricionário do gestor, o qual no caso concreto, manteve sua decisão de manutenção da qualificação técnica nos presentes termos. (DESPACHO SUPEL-CEL)

A exigência de característica, quantidade e PRAZO, refere-se à Editais relativos à prestação de serviços em geral e OBRAS DE ENGENHARIA, de acordo com ORIENTAÇÃO TÉCNICA 001/2017/GAB/SUPEL, Art. 4º, III,  o que não é o caso do objeto em questão (DESPACHO SEJUS-NUCOM)”

Assim, mantém-se inalterado o presente Edital.

4. DA CONTRADIÇÃO AO ARTIGO 30, II, §1º DA LEI Nº 8.666/93, BEM COMO DE SEU RESPECTIVO ITEM I:

Tal ponto já foi debatido em Pedido de Impugnação apresentado anteriormente no presente certame. Na oportunidade foi proferido o que segue:

“…Se mostra descabida a exigência que o atestado de capacidade técnica seja chancelado pelos órgãos de classe, pois, os referidos não possuem elementos que garantam a veracidade daquilo que estão atestando. Não há que se olvidar maiores garantias com tal chancela.

             Já existem vários julgados proferidos neste País, todos no mesmo sentido, ou seja, da ilegalidade em se exigir registro de atestados em conselhos de classe.

Para arrematar, vejamos o seguinte julgado:

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E GERENCIAMENTO DE VALESREFEIÇÃO. EXIGÊNCIA CONSTANTE EM EDITAL DE CONVOCAÇÃO. PRÉVIA CONTRATAÇÃO COM COMERCIANTES ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO E ATESTADOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AVERBADOS NO CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS. NULIDADE.

Atenta contra o princípio da isonomia e da seleção da melhor proposta, a exigência de prévia contratação com comerciantes estabelecidos no âmbito do município, e, atestados de prestação de serviços averbados no Conselho Regional de Nutricionistas (art. 3º,§ 1º, I e art. 30, II da Lei n. 8.666/1993). Sentença mantida em reexame. (TJ-RS – REEX: 70053632006 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 03/04/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/04/2013)

              Como se pode verificar, não pode a Administração Pública exigir registro dos atestados de capacidade técnica da empresa licitante junto ao(s) Conselho(s) Competente(s), motivo pelo qual justifica-se a manutenção do Edital nos termos propostos.”

Assim, mantém-se inalterado o presente Edital.

Atenciosamente.

IAN BARROS MOLLMANN

Pregoeiro – CEL/SUPEL/RO

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Avisos 04/04/2019 - 11:09:23

AVISO

ADENDO MODIFICADOR COM REABERTURA DE PRAZO II

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 058/2019/CEL/SUPEL/RO.

Processo Eletrônico: 0033.433477/2018-28

OBJETO: Aquisição  de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional Porto Velho/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação/GAF/SEJUS, de acordo com o memorando nº 105/2018/SEJUS-NUALI e seus anexos. A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através do Pregoeiro nomeado na Portaria nº 68/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE de 18.03.2019, torna público aos interessados, em especial, as empresas que retiraram o instrumento convocatório, que houve alteração no Edital e no Anexo I – Termo de Referência; DISPONIBILIDADE DO EDITAL: O Edital atualizado encontra-se disponível para consulta e retirada, gratuitamente, no site: www.rondonia.ro.gov.br/supel. Os licitantes que já baixaram-no, deverão fazê-lo novamente para conhecimento da alteração realizada. Assim, o certame que estava suspenso fica REAGENDADO para o dia 17.04.2019, às 12h00min (horário de Brasília). Permanecem inalteradas todas as demais condições previstas no edital e seus anexos. Publique-se.

Porto Velho (RO), 04 de abril de 2019.

 

SAMARA ROCHA DO NASCIMENTO

Pregoeira Substituta – CEL/SUPEL/RO

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Avisos 03/04/2019 - 08:55:43

AVISO

ADENDO MODIFICADOR COM REABERTURA DE PRAZO I

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 058/2019/CEL/SUPEL/RO.

Processo Eletrônico: 0033.433477/2018-28

OBJETO: Aquisição  de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional Porto Velho/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação/GAF/SEJUS, de acordo com o memorando nº 105/2018/SEJUS-NUALI e seus anexos. A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através do Pregoeiro nomeado na Portaria nº 68/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE de 18.03.2019, torna público aos interessados, em especial, as empresas que retiraram o instrumento convocatório, que houve alteração no Edital e no Anexo I – Termo de Referência; DISPONIBILIDADE DO EDITAL: O Edital atualizado encontra-se disponível para consulta e retirada, gratuitamente, no site: www.rondonia.ro.gov.br/supel. Os licitantes que já baixaram-no, deverão fazê-lo novamente para conhecimento da alteração realizada. Assim, o certame que estava suspenso fica REAGENDADO para o dia 16.04.2019, às 10h00min (horário de Brasília). Permanecem inalteradas todas as demais condições previstas no edital e seus anexos. Publique-se.

Porto Velho (RO), 04 de abril de 2019.

SAMARA ROCHA DO NASCIMENTO

Pregoeira Substituta – CEL/SUPEL/RO

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Resposta da Impugnação 02/04/2019 - 13:08:27

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 058/2019/CEL/SUPEL/RO.

Processo Eletrônico: 0033.433477/2018-28

Objeto: Aquisição  de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional Porto Velho/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação/GAF/SEJUS, de acordo com o memorando nº 105/2018/SEJUS-NUALI e seus anexos.

À empresa RRX Fornecimento de Refeições LTDA ME

Senhor(a) Licitante,

Em atenção ao seu pedido de Impugnação (5309800), apresentamos a seguinte resposta:

DA OMISSÃO DO ITEM 3.2: 

Quanto a essa indagação, temos que o objeto do presente certame é aquisição de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional Porto Velho/RO, logo, resta claro e evidente que as carnes deverão ser assadas/cozidas, conforme cardápio semanal sugerido.

Assim, permanecerá inalterado o Edital.

DA CONTRADIÇÃO DOS ITENS 2.6.1 E 9.24:

Informamos que de acordo com o item 12.7 do Termo de Referência os alimentos deverão ser preparados na cozinha da CONTRATADA. Nesse sentido, onde lê-se: item 9.27 “cozinha industrial da contratante” leia-se item 9.27 “cozinha industrial da contratada”.

DA CONTRADIÇÃO A LEI Nº 123/2006:

A previsão de prioridade de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, encontra-se fundamentada e amparada pelo art. 9º, inciso II, do Decreto Estadual n. 21.675, de 3 de março de 2017, o qual tem como objetivo promover o desenvolvimento econômico e social no âmbito local e regional para incrementar o investimento e valor agregado da produção em Rondônia.

DA OMISSÃO DO ITEM 16.1.4.1:

Quanto a esse ponto informa-se que a unidade gestora retificou o item 16.1.4.1 do TR, o qual será retificado no TR anexado no presente edital. Nesse sentido, temos a informar que o Termo de Referência não dispõe a respeito de índices contábeis de capacidade financeira. Tal exigência constitui ato discricionário do Gestor, segundo os critérios de oportunidade e conveniência. Sobre o assunto, leciona Marçal Justen Filho:

O elenco dos artigos 28 a 31 deve ser reputado como máximo e não como mínimo. Ou seja, não há imposição legislativa a que a Administração, em cada licitação, exija a comprovação integral quanto a cada um dos itens contemplados nos referidos dispositivos. O edital não poderá exigir mais do que ali previsto, mas poderá demandar menos.”

Imperioso ressaltar que, a apresentação do “balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei” constitui exigência suficiente para aferir a boa situação econômica-financeira do licitante, e que, inclusive, a exigência da apresentação de índices contábeis poderá ensejar à restrição de competitividade. Assim, entendemos que a redação contida no Edital deverá permanecer inalterada, ajustando-se apenas o Termo de Referência.

Atenciosamente.

SAMARA ROCHA DO NASCIMENTO

Pregoeira Substituta – CEL/SUPEL/RO

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Resposta da Impugnação 02/04/2019 - 13:05:23

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 058/2019/CEL/SUPEL/RO.

Processo Eletrônico: 0033.433477/2018-28

Objeto: Aquisição  de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional Porto Velho/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação/GAF/SEJUS, de acordo com o memorando nº 105/2018/SEJUS-NUALI e seus anexos.

À empresa CIGA COZINHA INDUSTRIAL E GESTÃO ALIMENTAR LTDA,

Senhor licitante,

Em atendimento a impugnação interposta (5309524), segue resposta:

A alínea “a” do subitem 11.4.3 do Edital, de forma correta e seguindo o entendimento majoritário dos tribunais, não faz qualquer menção quanto à exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica registrado no Conselho de Classe, pois cita apenas o inciso II do art. 30 da Lei de Licitações, que assim prescreve:

 Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á: (…) 

II. comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidade e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis par a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação técnica de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.  

          Contudo, o §1º, do art.30 da Lei Federal 8666/93, dispõe que a comprovação constante no inciso II do artigo 30, será feita da seguinte forma:

 §1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do “caput” deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (…)  

            A exigência aqui não tem relação quanto a atuação do profissional vinculado a tal conselho, mas sim quanto a qualificação da empresa.

            Nesse sentido, vejamos o Acórdão nº 205/2017 do Tribunal de Contas da União – Plenário:

  “1.7.1. exigência de registro e/ou averbação de atestado da capacidade técnica-operacional, em nome da empresa licitante, no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – Crea, o que não está previsto no art. 30, § 3º, da Lei 8.666/1993, que ampara a exigência do referido atestado, contida no item 8.7.2 do instrumento convocatório, e contraria a Resolução Confea 1.025/2009 e os Acórdãos 128/2012-TCU-2ª Câmara e 655/2016-TCU-Plenário;” (Acórdão 205/2017 do Plenário).

           A Ministra Ana Arraes da Corte de Contas da União também condenou a rejeição de atestados operacionais sem registro na entidade profissional competente, através do Acórdão nº 7260/2016 – 2ª Câmara:

“Na aferição da capacidade técnica das pessoas jurídicas, é irregular a rejeição de atestados de capacidade técnico-operacional que não possuam registro no conselho profissional. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico- profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.”  

            De igual modo, diversos acórdãos do TCU se harmonizam com a tese apresentada, como os Acórdãos de nº 128/2012 – 2ª Câmara, Acórdão nº 655/2016 – Plenário, Acórdão nº 1891/2006 – Plenário e o de caso idêntico, como o Acórdão nº 43/2008 – Plenário. Vejamos:

“Abstenha-se de exigir que os atestados de capacidade técnica tenham sido averbados pelo Conselho Regional de Nutricionistas-CRN, condicionante que restringe a competitividade do certame e, por isso, contraria o art. 3º Lei nº 8.666/1993.”  

             A Constituição Federal, ao tratar sobre licitações públicas, instituiu, em seu art. 37, inc. XXI que:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 13 eficiência e, também, ao seguinte:(…) 

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Grifo nosso)”   

              Não existe forma de verificar a fidedignidade das informações que foram prestadas por outros, ou seja, terceiros estranhos a relação com o órgão de Classe. Nessa toada, publicou-se o Acórdão nº 1452/2015 – TCU – Plenário, que teve como relator o Ministro Marcos Bemquerer:

ACÓRDÃO Nº 1452/2015 – TCU – Plenário 

RELATOR: MINISTRO-SUBSTITUTO MARCOS BEMQUERER COSTA 

TC 028.044/2014-2 

Natureza: Representação. 

Unidade Jurisdicionada: 16º Batalhão de Infantaria Motorizado, vinculada ao Ministério da Defesa/Comando do Exército. 

SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. EXIGÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE EM CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. RESTRIÇÃO AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. INABILITAÇÃO INDEVIDA DE EMPRESA PARTICIPANTE. NULIDADE DA LICITAÇÃO E DA RESPECTIVA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. DETERMINAÇÕES. 

Constitui restrição indevida ao caráter competitivo da licitação a exigência, para fins de habilitação da licitante, de averbação de atestado de capacidade técnica em entidade de fiscalização profissional, sem que a lei estabeleça mecanismo pelo qual a referida entidade possa manter registro sobre cada trabalho desempenhado por seus afiliados, de modo a verificar a fidedignidade da declaração prestada por terceiro. 

  Em consonância com o mesmo entendimento, a Corte Estadual de São Paulo também decidiu por duas vezes sobre caso idêntico:  

Exame prévio de edital — Prestação de serviços de fornecimento de alimentação escolar — Pesquisa de capacidade técnico-operacional do licitante por meio de atestado registrado em Conselho Regional de Nutricionistas — Falta de amparo legal — exigência de prova de experiência anterior na mesma atividade objeto da futura contratação — inadmissibilidade — Apresentação de manual de boas práticas de manipulação — Solicitação só formulável ao vencedor da Licitação — Emissão bipartida de notas fiscais — Existência de meio distinto para permitir emprego de recursos provindos do Programa nacional de alimentação escolar — representação procedente (tcesP — 30826/026/07 — Plenário — sessão de 17/10/2007).(grifo nosso) 

              Apresenta-se ainda, a doutrina do Professor Marçal Justen Filho4, acerca da diferença entre qualificação operacional e profissional, bem como sobre a inteligência da legislação especificamente para obras e serviços de engenharia:

A qualificação técnica operacional consiste em qualidade pertinente às empresas que participam da licitação. Envolve a comprovação de que a empresa, como unidade jurídica e econômica, participara anteriormente de contrato cujo objeto era similar ao previsto para a contratação almejada pela Administração Pública.

Por outro lado, utiliza-se a expressão “qualificação técnica profissional” para indicar a existência, nos quadros (permanentes) de uma empresa, de profissional em cujo acervo técnico constasse a responsabilidade pela execução de obra similar àquela pretendida pela Administração. A questão da qualificação técnica profissional somente pode ser compreendida em face de obras e serviços de engenharia. É que a legislação que regula a profissão subordina a realização de qualquer obra ou serviço de engenharia a um controle específico em face dos órgãos de classe (CREA). Esse controle envolve a participação e a responsabilidade técnica de um profissional (pessoa física) regularmente inscrito em face do CREA. Veja-se que o profissional que é indiciado como “responsável técnico” não é, na quase totalidade dos casos, parte da relação jurídica contratual. A obra ou serviço de engenharia é contratada com uma certa pessoa jurídica. A responsabilidade técnica é de uma pessoa física – que pode ser sócia, empregada ou contratada para a execução da obra ou serviço de engenharia.

Em síntese, a qualificação técnica operacional é um requisito referente à empresa que pretende executar a obra ou serviço licitados. Já a qualificação técnica profissional é requisito referente às pessoas físicas que prestam serviços à empresa licitante (ou contratada pela Administração Pública). 

             Sendo, se mostra descabida a exigência que o atestado de capacidade técnica seja chancelado pelos órgãos de classe, pois, os referidos não possuem elementos que garantam a veracidade daquilo que estão atestando. Não há que se olvidar maiores garantias com tal chancela.

             Já existem vários julgados proferidos neste País, todos no mesmo sentido, ou seja, da ilegalidade em se exigir registro de atestados em conselhos de classe.

Para arrematar, vejamos o seguinte julgado:

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO E GERENCIAMENTO DE VALESREFEIÇÃO. EXIGÊNCIA CONSTANTE EM EDITAL DE CONVOCAÇÃO. PRÉVIA CONTRATAÇÃO COM COMERCIANTES ESTABELECIDOS NO MUNICÍPIO E ATESTADOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AVERBADOS NO CONSELHO REGIONAL DE NUTRICIONISTAS. NULIDADE.

Atenta contra o princípio da isonomia e da seleção da melhor proposta, a exigência de prévia contratação com comerciantes estabelecidos no âmbito do município, e, atestados de prestação de serviços averbados no Conselho Regional de Nutricionistas (art. 3º,§ 1º, I e art. 30, II da Lei n. 8.666/1993). Sentença mantida em reexame. (TJ-RS – REEX: 70053632006 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 03/04/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/04/2013) 

              Como se pode verificar, não pode a Administração Pública exigir registro dos atestados de capacidade técnica da empresa licitante junto ao(s) Conselho(s) Competente(s), motivo pelo qual justifica-se a manutenção do Edital nos termos propostos.

SAMARA ROCHA DO NASCIMENTO

Pregoeira Substituta – CEL/SUPEL/RO

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Resposta da Impugnação 02/04/2019 - 12:59:35

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 058/2019/CEL/SUPEL/RO.

Processo Eletrônico: 0033.433477/2018-28

Objeto: Aquisição  de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional Porto Velho/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação/GAF/SEJUS, de acordo com o memorando nº 105/2018/SEJUS-NUALI e seus anexos.

À empresa L & L INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI

Senhor Licitante,

Em atenção ao seu pedido de impugnação (5205049), esta CEL/SUPEL/RO vem apresentar os seguintes fundamentos:

3.1 – DA ILEGALIDADE DE CONVOCAÇÃO PELO PREGOEIRO DURANTE A FASE DE ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE MAIS DE UMA LICITANTE – SUBITEM 6.8 DO EDITAL:

Com relação ao presente questionamento, informa-se que a previsão editalícia será retificada para os seguintes termos:

“Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subseqüente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital”, nos termos do art.  25, § 5º do Decreto 5.450/2005.

3.2 – DA FALTA DE DEFINIÇÃO DO QUE SERÁ AFERIDO QUANTO A QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA – SUBITEM 11.4.5, ALÍNEA “A” DO EDITAL:

Quanto a esse ponto informa-se que a unidade gestora retificou o item 16.1.4.1 do TR, o qual será retificado no TR anexado no presente edital. Nesse sentido, temos a informar que o Termo de Referência não dispõe a respeito de índices contábeis de capacidade financeira. Tal exigência constitui ato discricionário do Gestor, segundo os critérios de oportunidade e conveniência. Sobre o assunto, leciona Marçal Justen Filho:

O elenco dos artigos 28 a 31 deve ser reputado como máximo e não como mínimo. Ou seja, não há imposição legislativa a que a Administração, em cada licitação, exija a comprovação integral quanto a cada um dos itens contemplados nos referidos dispositivos. O edital não poderá exigir mais do que ali previsto, mas poderá demandar menos.”

Imperioso ressaltar que, a apresentação do “balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei” constitui exigência suficiente para aferir a boa situação econômica-financeira do licitante, e que, inclusive, a exigência da apresentação de índices contábeis poderá ensejar à restrição de competitividade. Assim, entendemos que a redação contida no Edital deverá permanecer inalterada, ajustando-se apenas o Termo de Referência.

3.3 – DA AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE EM PRAZO E DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO À NECESSIDADE DE REGISTRO NOS ATESTADOS DE CAPACIDADE TÉCNICA – SUBITEM 11.4.3 DO EDITAL:

Verifica-se  que o Edital em seu item 11.4.3 “A” dispõe o que se segue:

A) Comprovação de capacitação técnico-operacional da licitante (Art.30, II da Lei Federal 8.666/93 e posteriores alterações) através de atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, que comprove aptidão da proponente para desempenho em atividades compatíveis em características e quantidades com o objeto deste edital

Da leitura do referido item, não se vislumbra qualquer exigência de apresentação de atestado de capacidade técnica-operacional da licitante registrado no conselho de classe competente, sendo este requisito exigido apenas para comprovação de capacidade técnica-profissional , conforme disposto no item 11.4.3 alínea “a”.

Nesse sentido, desnecessária a alteração do Edital para fazer constar que tal requisito não deve ser exigido.

Quanto à não exigência da comprovação de compatibilidade em prazo, é cediço que tal previsão se constitui ato discricionário do gestor, o qual no caso concreto, manteve sua decisão de manutenção da qualificação técnica nos presentes termos.

3.3.1 – DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO À FORMA DE AFERIÇÃO DA CAPACIDADE TÉCNICA EM QUANTIDADES:

Quanto a esse ponto, a SEJUS se manifestou nos seguintes termos (doc. 5246358):

“Em relação a compatibilidade em quantidade, o instrumento convocatório exige por pertinente e compatível em características os atestados que em sua individualidade ou soma de atestados concomitantes no período de execução (tendo sido o objeto executado no mesmo período), contemple, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do objeto da presente aquisição.

O art. 30, §2º da Lei 8666/93  dispõe que as parcela de maior relevância técnica e de valor significativo serão definidas no instrumento convocatório, nesse sentido, esclarecemos que capacidade não será aferida para todos os itens constantes no lote, mas apenas para as de maior relevância, ou seja, almoço ou janta.”

3.4 – DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO QUANTO AO SUBITEM 6.11 DO EDITAL:

a) o local de execução refere-se ao local onde serão entregues as refeições – unidade prisional referente ao lote;

b) o prazo de execução refere-se ao período de duração do contrato (12 meses).

3.5 – DA OMISSÃO QUANTO A VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO OU FINANCEIRO PARA UM MESMO LOTE:

Inexiste dispositivo na legislação vigente que ampare a referente vedação. Logo, a princípio, empresas com o mesmo sócio ou mesmo grupo podem participar normalmente dos processos licitatórios concomitantemente.

É cediço que o exercício da função administrativa não pode ser pautado pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, mas deve obrigatoriamente respeitar a vontade da lei, oportuno, transcrevemos o art. 9º da Lei de Licitações, o qual estabelece as possibilidades de impedimento do direito de participar de licitação, assim, através de uma simples leitura do dispositivo, é possível extrair que não há nenhuma imposição restritiva.

O referido vinculo não são motivos suficientes para alijar os licitantes de forma automática.

Respondidas as indagações apresentadas, colocamo-nos à disposição.

Atenciosamente.

SAMARA ROCHA DO NASCIMENTO

Pregoeira Substituta – CEL/SUPEL/RO

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Avisos 26/03/2019 - 16:11:44

AVISO DE SUSPENSÃO

SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 058/2019/CEL/SUPEL/RO.

 

Processo Eletrônico: 0033.433477/2018-28

Objeto: Aquisição  de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional Porto Velho/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação/GAF/SEJUS, de acordo com o memorando nº 105/2018/SEJUS-NUALI e seus anexos. A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através do Pregoeiro nomeado na Portaria nº 68/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE de 18.03.2019, torna público, aos interessados e, em especial, às empresas que retiraram o edital, que o procedimento está SUSPENSO SINE DIE, no aguardo de resposta da Secretaria de Origem – SEJUS, quanto aos pedidos de impugnação impetrados por licitantes.

Publique-se.

 

Porto Velho/RO, 26 de março de 2019.

 

SAMARA ROCHA DO NASCIMENTO

Pregoeira Substituta – CEL/SUPEL

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Resposta de Esclarecimento 22/03/2019 - 13:33:05

Pregão Eletrônico N°: 058/2019/CEL/SUPEL/RO.   ​

Processo Administrativo: Nº: 0033.433477/2018-28

Objeto: AQUISIÇÃO DE REFEIÇÕES PRONTAS (DESJEJUM, ALMOÇO, JANTAR E LANCHE DA NOITE), PARA ATENDER AS NECESSIDADES DO SISTEMA PRISIONAL DE PORTO VELHO/RO.

 

Segue no anexo o E-mail do pedido de esclarecimento e o E-mail de resposta.

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14/03/2019 - 14:03:51

AVISO DE ABERTURA

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 058/2019/CEL/SUPEL/RO.

PROCESSO ELETRÔNICO N° 0033.433477/2018-28

OBJETO: Aquisição  de refeições prontas (desjejum, almoço, jantar e lanche da noite), para atender as necessidades do Sistema Prisional Porto Velho/RO, pelo período de 12 (doze) meses consecutivos e ininterruptos, a pedido do Núcleo de Alimentação/GAF/SEJUS, de acordo com o memorando nº 105/2018/SEJUS-NUALI e seus anexos. A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através do Pregoeiro nomeado na Portaria nº 90/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE nº 91, de 06.08.2018, Torna público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o instrumento convocatório, que o certame em epígrafe, fica AGENDADO para o dia 27/03/2019 às 10h00min (HORÁRIO DE BRASILIA). Endereço Eletrônico: www.comprasnet.gov.brDISPONIBILIDADE DO EDITAL: Consulta e retirada das 07h:30min. às 13h:30min. (horário de Rondônia), de segunda a sexta-feira, na Sede da SUPEL, ou, gratuitamente no endereço eletrônico www.rondonia.ro.gov.br/supel. Outras informações através do telefone: (0XX) 69.3212-9269. Publique-se.

Porto Velho (RO), 07 de março de 2019.

IAN BARROS MOLLMANN

Pregoeiro – CEL/SUPEL

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Contratos e Documentos equivalentes

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