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Construção do Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte – CIAC, no município de Porto Velho/RO.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 011 |
Ano | 2017 |
Modalidade | Concorrência Pública |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SEPLAN |
Nº Processo Adm | 01-1301.00096-0000/2017 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 14.156.011,58 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 09/01/2018 |
Horário da Abertura | 10:00 |
Fuso Horário | Horário de Rondônia |
Endereço Eletrônico (url) | |
Local | Sala de Reuniões da SEPOG, sito no Palácio Rio Madeira - Curvo II, 6º piso, Avenida Farquar, 2986 - Bairro: Pedrinhas, em Porto Velho/RO - CEP: 76801-470 Telefone: (069) 3216-5014. |
Mais Informações | O Edital, Planilha Orçamentária, Cronograma Físico-Financeiro e os Cadastros Técnicos (Memorial Descritivo/Projetos), referente à obra e demais atos convocatórios, encontram-se disponíveis para conhecimento e retirada dos interessados no site da SUPEL (www.rondonia.ro.gov.br/supel). |
Pregoeiro | Roberto Rivelino Amorim de Melo |
Arquivo | Data | Detalhes | Download | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Julgamento | 15/05/2018 - 11:23:47 | PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 01-1301.00096-0000/2017 MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA N. 011/2017/CELPE OBJETO: Construção do Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte – CIAC, no município de Porto Velho/RO. DECISÃO DE RECURSO Considerando os recursos interpostos pelas empresas HIDRONORTE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e MJD CONSTRUÇÕES LTDA EPP, verifica-se que em análise de mérito a CELPE/PIDISE pugnou pela total improcedência dos mesmos, conforme Termo de Julgamento de Recurso às fls. 2146/2150, fundamentando suas razões com base em vasta doutrina e jurisprudência, e ainda, na resposta do parecer da Engenharia/PIDISE (fl. 2145), a qual confirmou que os documentos apresentados pelas empresas recorrentes não atendem as exigências insertas no instrumento convocatório. Assim é que, consubstanciado nos fundamentos constantes no Termo de Julgamento de Recurso, na Informação nº 278/2018/PGERO (fls. 2152/2156) e por todo o constante nos autos, conheço o recurso interposto pelas empresas HIDRONORTE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA e MJD CONSTRUÇÕES LTDA EPP, para NO MÉRITO julgá-los IMPROCEDENTES, declarando definitiva a decisão de julgamento da habilitação na forma da Ata de Julgamento da Concorrência Pública nº 011/2017/CELPE/PIDISE, fl. 2110, declarando FRACASSADO o presente certame, vez que não restaram licitantes remanescentes. Posto isto, retornem os autos à comissão, para prosseguimento do certame. Dê-se ciência aos interessados da decisão, para que havendo provas fáticas exerçam mais amplo direito de contraditório. Porto Velho, 03 de maio de 2018.
PEDRO ANTÔNIO AFONSO PIMENTEL Secretário Adjunto /SEPOG
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Julgamento | 21/02/2018 - 10:39:41 | AVISO DE JULGAMENTO DE HABILITAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 011/2017/CELPE/PIDISE PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01-1301.00096-0000/2017 A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, através da Comissão Especial de Licitações de Projetos Especiais – CELPE, nomeada através da Portaria nº. 041/GAB/SEPOG, de 22 de Fevereiro de 2017, comunica o público em geral, em especial às empresas participantes da licitação em epígrafe, o resultado da análise e julgamento dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO. DA DECISÃO DA COMISSÃO: “…INABILITAR as empresas: HIDRONORTE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, por descumprimento ao subitem 15.1.2, “c.1” do Edital, vez que apresentou a Certidão de Regularidade de Débitos perante a Dívida Ativa da União vencida; por descumprimento ao subitem 15.1.3, “c” do Edital, vez que não comprovou, por meio de Atestado de Capacidade Técnica (ACT), as seguintes exigências: Instalação de forro de fibra mineral e Aplicação de revestimento cerâmico piso com placas porcelanato; Registre-se ainda que a empresa apresentou as certidões de acervo técnico sob os nºs. 10104, 10105 e 10106 em cópia simples, não podendo as mesmas serem conferidas as autenticidades on line junto ao CREA/RO. MJD CONSTRUÇÕES LTDA EPP, por descumprimento ao item 15.1.3, “b” e “c” do Edital, vez que não comprovou, por meio de Atestado de Capacidade Técnica (ACT), as seguintes exigências: Instalação de forro de fibra mineral e Aplicação de revestimento cerâmico piso com placas porcelanato. NOTIFIQUE-SE as empresas do presente resultado, concedendo-lhes o prazo de 05 (cinco) dias úteis previstos no art. 109, I, “a”, da Lei nº. 8.666/93, ficando os autos desde já disponíveis aos interessados para vistas junto a CELPE/PIDISE e, não havendo interesse das empresas em interporem recursos, solicita-se que seja protocolado o respectivo Termo de Renúncia, salientando que a ausência deste implica na renúncia tácita ao direito de prazo e recurso supracitado. Maiores informações no site: www.rondonia.ro.gov.br/supel ou CELPE/PIDISE. Porto Velho – RO, 19 de fevereiro de 2018.
Roberto Rivelino A. de MeloPresidente da CELPE/PIDISEMat. nº 300035607 |
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Julgamento | 07/02/2018 - 13:01:44 | TERMO DE ANÁLISE DE PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO CONCORRÊNCIA PÚBLICA N.: 011/2017/CELPE/PIDISE PROCESSO ADMINISTRATIVO N.: 01-1301.00096-0000/2017 IMPUGNANTE: JS ENGENHARIA EIRELLI-EPP OBJETO: Construção do Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte – CIAC, no município de Porto Velho/RO.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, através de sua Comissão Especial de Licitações de Projetos Especiais – CELPE, nomeada por meio da Portaria n. 041/GAB/SEPOG, de 22 de fevereiro de 2017, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO protocoladas pela empresa JS ENGENHARIA EIRELLI-EPP passa a analisar e decidir o que adiante segue. I – DA ADMISSIBILIDADE Tendo sido encaminhada a petição pela licitante em prazo adequado à previsão do edital, esta comissão recebe e conhece da impugnação interposta, por reunir as hipóteses legais de admissibilidade, sendo considerada TEMPESTIVA. II – DAS RAZÕES E PEDIDOS: A impugnante insurge-se contra os seguintes aspectos:
Para sustentar todas as suas alegações, a impetrante faz referências à Constituição Federal de 1988, à Lei nº 8.666/93, a posicionamentos de doutrinadores administrativistas e à jurisprudência comum e de contas, com o objetivo de demonstrar suposta ilegalidade nas exigências contidas no Edital. Ao final, requer a impugnante as seguintes providências:
III – DA ANÁLISE DA EQUIPE TÉCNICA DA SEFIN: Considerando os aspectos técnicos trazidos pela impugnante, especialmente no que tange a planilha orçamentária, a SEFIN – órgão responsável pela elaboração da planilha orçamentária, foi instada a manifestar-se, tendo respondido nos seguintes moldes: “Após manifestação da empresa JS Engenharia, esta Gerência, através do seu quadro técnico de engenharia, analisou as impugnações e apresenta esclarecimentos referentes à:
Justificamos que para definição do valor de licitação da construção do CIAC foram elaborados dois orçamentos (o Desonerado e o Não-Desonerado), a fim de escolher o mais vantajoso para o Estado. No intuito de fortalecer a transparência do processo licitatório em questão, foi anexado ao Edital de licitação o arquivo completo, apresentando, em 4 Tomos, o Relatório de Projeto e Orçamento com Planejamento da Obra. Os orçamentos foram elaborados com base na planilha do SINAPI (Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil), data base de dez/2016.. As composições próprias e as cotações foram todas apresentadas nos Tomos do Relatório Orçamentário. Evidentemente, para cada Orçamento elaborado (Desonerado e Não Desonerado) existe uma composição de BDI correspondente, sendo este dividido ainda entre o BDI de serviços e o de equipamentos. As composições de BDI para cada orçamento são apresentadas no Tomo IV do Relatório de Projeto e Orçamento com Planejamento da Obra. Ao Orçamento Desonerado, apresentados no Tomo I do Relatório Orçamentário com suas respectivas composições próprias, foi aplicado o BDI de 30,88% para serviços e 18,13% para equipamentos, totalizando o valor de R$ 14.494.909,80 (quatorze milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil, novecentos e nove reais e oitenta centavos). Da mesma forma, ao Orçamento Não-Desonerado, apresentados no Tomo II do Relatório Orçamentário com suas respectivas composições próprias, foi aplicando o BDI de 24,43% para serviços e 12,62% para equipamentos, totalizando o valor de R$ 14.156.011,58 (quatorze milhões, cento e cinquenta e seis mil, onze reais e cinquenta e oito centavos). Avaliando os orçamentos apresentados, e utilizando o princípio da economicidade, a Administração optou por utilizar o Orçamento Não Desonerado, valor este apresentado no Edital de licitação, sem haver nenhuma contradição no corpo do documento e o qual deve ser utilizado de base para elaboração da proposta do licitante. Em relação a planilha .xls (excel), houve apenas um erro de formatação no título da “aba” resumo, porém foi aplicado o BDI não desonerado, bem como, apresentado o valor total correto por extenso sem nenhuma divergência com o Edital. A diferença observada de R$ 0,75 (setenta e cinco centavos) além de não interferir na formação da proposta pela licitante, prejudicaria sem razoabilidade o andamento do certame, em total dissonância com os princípios constitucionais e basilares da celeridade e economicidade processual.” IV – DA ANÁLISE DA COMISSÃO: Relativamente aos apontamentos carreados pela impugnante no que tange a planilha orçamentária, a resposta apresentada pela GAF/SEFIN (fl. 1790/1791) revela, de forma clara, que não existem erros suficientes para macular o certame. A diferença de valores indicados nos Tombos objeto dos arquivos que compõem os anexos do certame, a bem da verdade, pugnam pela lisura e transparência dos atos praticados por esta Comissão, pois, como bem justificado acima, a publicidade dos anexos mencionados deu-se com o intuito de esclarecer a eventuais interessados, a origem de todas as informações que subsidiaram o certame licitatório. Portanto, respondendo objetivamente ao questionamento do impugnante a cerca de qual planilha deve ser considerada para o certame, tem-se que a planilha publicada com extensão .xls (Excel) guarda relação com o valor indicado no Instrumento Convocatório – R$ 14.156.011,58 (quatorze milhões, cento e cinquenta e seis mil, onze reais e cinquenta e oito centavos). Ademais, o próprio Edital traz de forma clara, em seu item 29.9, que: “29.9. Havendo divergências contidas no Edital e em seus anexos, prevalecerá pela ordem, o Edital, em seguida, o Projeto Básico, a Minuta do Contrato e, por último, os demais anexos, que são partes integrantes do Edital, em conformidade com o disposto no artigo 40, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93.” Portanto, resta pacificado que não há correção alguma a ser realizada na planilha orçamentária, anexo do instrumento convocatório. Quanto ao pedido trazido pela impugnante para “que seja excluída a exigência contida no item 14.3, alínea “a” e “b” (sic) do Edital”, por ser exigência desarrazoada de atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional, causou estranheza a esta Comissão, vez que o edital não traz este item como exigência habilitatória, senão vejamos: “14.3. Para fins de agilização da fase de habilitação do certame licitatório, todos os volumes poderão ser encadernados (na forma como decidir o competidor), com todas as folhas rubricadas pelo(s) representante(s) legal da empresa e numeradas, em ordem crescente, e ainda para agilizar a análise e o julgamento das Propostas de Preços, solicitamos que as Planilhas Orçamentárias sejam disponibilizadas em CD.” No entanto, considerando as argumentações ofertadas, esta comissão, por dever de ofício, tratará a referida argumentação como impugnação a exigência de qualificação técnica das licitantes, disposta no item 15.1.3 do edital. Cumpre-se destacar que referido item já fora objeto de impugnação anterior, inclusive tendo sido, naquela oportunidade, fomentado alteração do edital por meio do Adendo Modificador nº 1, publicado no DOE nº 3, de 05/01/2018, com a consequente reabertura do prazo para abertura do certame. Sabe-se que a Lei Federal 8.666/1993 oferece alternativas para a Administração aferir se a pessoa interessada em contratar com o ente público preenche os requisitos e as qualificações para a adequada execução do objeto licitado, tendo por fim garantir o adimplemento das obrigações firmadas no contrato administrativo. Dessa forma, na condução dos certames, o agente público deve impositivamente solicitar documentos e comprovações conforme o objeto licitado, não podendo haver exigências desarrazoadas ou desproporcionais. Nesta esteira, invoca-se a exegese de jurista Marçal Justen Filho: Enfim, lei proibindo providências necessárias a salvaguardar o interesse público seria inconstitucional. Se exigências de capacitação técnico-operacional são indispensáveis para salvaguardar o interesse público, o dispositivo que as proibisse seria incompatível com o princípio da supremacia do interesse público. (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14º Ed, São Paulo: Dialética, 2010, p. 438) A Corte de Contas do Estado de São Paulo adota o entendimento favorável à exigência da qualificação operacional: SÚMULA Nº 24 – Em procedimento licitatório, é possível a exigência de comprovação da qualificação operacional, nos termos do inciso II, do artigo 30 da Lei Federal nº 8.666/93, a ser realizada mediante apresentação de atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, admitindo-se a imposição de quantitativos mínimos de prova de execução de serviços similares, desde que em quantidades razoáveis, assim consideradas 50% a 60% da execução pretendida, ou outro percentual que venha devida e tecnicamente justificado. Da mesma forma o Egrégio Tribunal de Contas da União – TCU, em voto do Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, estabeleceu: […] 8.2.1. (que se) solicite, doravante, atestado de capacidade técnica, tanto do profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade, como das empresas participantes da licitação, com fulcro no inciso I do parágrafo 1º, c/c o inciso II do art. 30 da Lei 8.666/93 e o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal. (TCU, Decisão 767/98, DOU de 20/10/98) Outrossim, a Sumula do TCU nº 263 proclama: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.” Frise-se ainda, que a jurisprudência do TCU é pacífica no sentido de que as exigências de atestados de capacidade técnico-operacional devem se limitar aos mínimos que garantam a qualificação técnica das empresas para a execução do empreendimento, não se admitindo exigências excessivas, a exemplo da comprovação de experiência em percentual superior a cinquenta por cento dos quantitativos a executar, conforme teor do Acórdão 2215/2008-Plenário: “Exigência, para fim de qualificação técnico-operacional, da comprovação de experiência em percentual superior a cinquenta por cento dos quantitativos a executar. Determinar à Prefeitura Municipal de Rondonópolis e ao SANEAR – Serviço de Saneamento Ambiental de Rondonópolis que, nas próximas licitações que efetuarem com recursos do Orçamento Geral da União: […] 9.5.3. limitem as exigências de capacidade técnico-operacional aos mínimos necessários que garantam a qualificação técnica das empresas para a execução de cada contrato do empreendimento, devendo abster-se de estabelecer exigências excessivas, que possam restringir indevidamente a competitividade dos certames, a exemplo da comprovação de experiência em percentual superior a 50% (cinqüenta por cento) dos quantitativos a executar (conforme jurisprudência do TCU, a exemplo dos Acórdãos 1.284/2003 – Plenário; 2.088/2004 – Plenário; 2656/2007 – Plenário; 608/2008-Plenário), cumprindo o que prescreve o art. 37 da Constituição Federal e o art. 3º da Lei 8.666/93; (Acórdão 2215/2008-Plenário/TCU). (grifamos) Destarte, os parâmetros estabelecidos na presente licitação em nada contrariam a Lei Federal 8.666/93, pois a estipulação dos critérios de qualificação técnica cumpre papel fundamental na comprovação da capacidade técnica dos licitantes, de forma a assegurar a contratação de empresa que efetivamente possa executar o objeto licitado. A exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica, na forma fixada no edital em voga, objetiva unicamente a preservação do interesse público, de forma que sejam qualificadas no processo licitatório apenas empresas com aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, em absoluta consonância com a previsão do art. 30, II, da Lei Federal 8.666/1993. Reforça tal entendimento a jurisprudência do STJ, que ora transcrevemos: “Há situações em que as exigências de experiência anterior com a fixação de quantitativos mínimos são plenamente razoáveis e justificáveis, porquanto traduzem o modo de aferir se as empresas licitantes preenchem além dos pressupostos operacionais propriamente ditos – vinculados ao aparelhamento e pessoal em número adequado e suficiente à realização da obra – requisitos não menos importantes, de ordem imaterial, relacionados com a organização e logística empresarial.” (Resp n.º295.806/SP, 2ª Turma, João Otávio de Noronha em 06.12.2005, DJ de 06.03.2006, p 275). Ademais, há determinação do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia no sentido de que a Administração deve definir “a proporção percentual mínima a ser comprovada pelo licitante em relação a demonstração da capacidade técnico-operacional, quando exige “desempenho em atividades compatíveis em características, quantidade e prazos com o objeto deste edital” (Decisão Monocrática n. 12/GCWCSC/2012). Portanto, à luz dos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários acima expostos, ainda consoante as previsões da Lei Federal 8.666/1993, considerando os objetivos da presente licitação de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, observando critérios de isonomia, não se verifica irregularidade, ilegalidade ou restrição injustificada na exigência contida no item 15.1.3 do Edital, uma vez que para a aferição da experiência das empresas licitantes, os atestados que comprovem a execução dos serviços elencados no item 15.1.3, alienas “a” e “b” (devidamente retificados na forma do Adendo Modificador nº 1 – publicado no DOE de 05/01/2018), configura característica essencial para o cumprimento total do objeto licitado. V – DA DECISÃO Considerando as razões apresentadas pela impugnante e pelos fundamentos acima expostos, a Comissão recebe a impugnação, por TEMPESTIVA, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO por ausência de fundamentação plausível na sustentação do pleito da impugnante, não vislumbrando-se, portanto, motivos para que fosse alterada a data de abertura do certame. Porto Velho/RO, 07 de fevereiro de 2018.
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Adendo modificador | 05/01/2018 - 12:26:08 | ADENDO MODIFICADOR Nº 1
CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº: 011/2017/CELPE/PIDISE PROCESSO Nº: 01-1301.00096-0000/2017 OBJETO: Construção do Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte – CIAC, no município de Porto Velho/RO.
A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG, através da Comissão Especial de Licitações de Projetos Especiais – CELPE, nomeada por força da Portaria Nº 041/GAB/SEPOG, de 22 de fevereiro de 2017, torna público aos interessados, em especial, as empresas que retiraram o instrumento convocatório, que o edital inicial sofreu as seguintes modificações:
Item 15.1.3 – alínea “b” do EDITAL – Acervo técnico do(s) profissional(is) que será(ão) o(s) profissional(is) responsável(is) técnico pela obra:
Item 15.1.3 – alínea “c” do EDITAL – Atestado de Capacidade Técnica (ACT) em nome da licitante:
Ficam alteradas as exigências das alíneas “b” e “c” do item 7 do TERMO DE REFERÊNCIA, passando a vigorar em consonância com as novas exigências acima especificadas.
Em atendimento ao disposto no Artigo 21, § 4º da Lei nº 8.666/93 fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido conforme abaixo:
DATA DE ABERTURA: 15 de fevereiro de 2018, às 10h00.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Comissão Especial de Licitações de Projetos Especiais, através do telefone (69) 3216-5014, e-mail cel_pidise@hotmail.com ou, ainda, no endereço sito no Palácio Rio Madeira – Edifício Rio Cautário (Curvo II), 6º andar, Avenida Farquar, 2986 – bairro: Pedrinhas, em Porto Velho/RO – CEP: 76801-470. Publique-se. Porto Velho/RO, 05 de janeiro de 2018.
ROBERTO RIVELINO AMORIM DE MELO Presidente/CELPE/PIDISE Mat. 300035607 |
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