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Recurso – Pregão Eletrônico – 355/2017

05 de março de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 355/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1712.03358-00/2017/SESAU/RO.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de tecidos para confecção de lençóis, campos cirúrgicos, capotes e roupa de cama visando atender a demanda do Centro de Medicina Tropical de Rondônia – CEMETRON, Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro – HBAP, Hospital Estadual e Pronto Socorro João Paulo II – HEPSJPII e Assistência Médica Intensiva – AMI 24h, por um período de 12 (doze) meses, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência anexo I do edital.

 

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa DELTA COMERCIO E SERVICOS EIRELI – EPP, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

 

 

II – DOS FATOS

 

 

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o certame, com os propósitos a seguir:

 

“Prezados, informamos que entraremos com recurso em virtude de nossa desclassificação, conforme penalidade aplicada pelo órgão Tribunal de Justiça do Estado do Acre. A penalidade destina-se apenas para órgãos federais, conforme consta em SICAF. ”

 

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

 

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna, em síntese que, foi desclassificada do processo licitatório por impedimento de licitar com o a União – UASG/ Entidade Sancionadora: TRIBUNAL REGIONALDO TRABALHO DA 11ª. REGIAO, porém a pregoeira entendeu que tal penalidade irradia para outros entes da Federação.

 

Aduz que tal ambulação deve ser rechaçada, pois a aplicação de sanção de impedimento por órgão ou entidade da Administração Pública federal, com supedâneo no art. 7º, torna o licitante ou o contratado impedido de licitar e contratar com a União, o que quer dizer: impedido de licitar e contratar com todos os seus órgãos respectivamente subordinados, bem como com as entidades vinculadas, nomeadamente, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, além do descredenciamento do licitante ou do contratado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF).

 

Afirma que o licitante ou contratado impedido, nessas condições, não estará proibido de participar de licitações e contratar com órgãos e entidades da Administração Pública estadual, municipal ou do Distrito Federal.

 

Alega que a empresa foi penalizada e de fato está impedida de licitar por dois anos, contudo, sugere que a punição deve cingir-se no âmbito do órgão que determinou a penalidade, no caso, a união.

 

Sugere, que é faculdade do gestor a possibilidade de aplicar, com efeitos práticos distintos, ora a sanção mais grave e ora a menos grave, onde os contratantes devem supostamente interpretar a penalidade de forma restritiva, a fim de não causar maiores prejuízos a empresa.

 

Traz à baila, julgados e entendimentos do Tribunal de Contas da União, sedimentados nos anos de 2006, 2009 e 2010.

 

Sustenta que busca manter sua conduta escorreita, conforme histórico de vendas aos órgãos públicos, e jamais contou com qualquer registro de conduta desabonadora na prestação de serviços a órgãos públicos, não há razão para imputar nenhuma penalidade em decorrência de fato isolado.

 

Por fim, requer que sejam consideradas as alegações, bem como seja dado provimento ao recurso, para concessão de participação da empresa no processo licitatório em igualdade de armas com os demais participantes.

 

 

 

III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA

 

 

Dentro do prazo estabelecido, nenhuma empresa se manifestou para apresentar suas CONTRARRAZÕES na forma prevista no instrumento Convocatório.

 

 

 

IV – DO MÉRITO

 

 

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção  e as peças recursais, bem como as contrarrazões, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:

 

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 355/ALFA/SUPEL/2017 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – SESAU/RO.

 

No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa DELTA COMERCIO E SERVICOS EIRELI – EPP, ora recorrente, em razão de sua inabilitação no certame, por estar impedida de licitar com a Administração Pública.

 

É cediço, que há certa instabilidade da jurisprudência no que se refere ao posicionamento adotado acerca da aplicação da sanção relativa ao impedimento de licitar do art. 87. III Lei Federal 8666/93, no âmbito do Tribunal de Contas da União, bem como do Superior Tribunal de Justiça e demais tribunais brasileiros.
O posicionamento adotado por esta Pregoeira na sessão, vai de encontro com orientação do Tribunal de contas do Estado de Rondônia, o qual corrobora com o entendimento adotado pelo STJ, no sentido de que não há distinção entre os termos Administração e Administração Pública, de forma que a sanção de suspensão atinge toda a esfera administrativa.

 

Com base no posicionamento adotado pelo TCE/RO, bem como seguindo orientação da Assessoria Jurídica desta Superintendência, esta Pregoeira entende que,  ainda que a empresa recorrente recorra ao posicionamento do TCU, no sentido de que a pena de suspensão se limita à esfera da Administração que a aplicou, tal escusa não pode ser invocada por licitante que descumpriu contrato com outros entes como forma a obrigar a Administração a contratar sem antes avaliar os riscos de possível inadimplementos.

 

Neste sentido, a referida punição não possui como âmbito de abrangência somente o Órgão sancionador, mas de acordo com o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça, toda a Administração Pública. Renomada doutrina também congrega deste entendimento, no sentido de que, mesmo diante das diferentes definições, não há distinção entre o âmbito de abrangência das referidas penalidades, quais sejam, aquelas referidas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei 8.666/93.

 

Assim sendo, recaindo a sanção de suspensão temporária do direito de licitar sobre empresa ou pessoa, estaria ela impedida de licitar perante toda a Administração Pública, ou seja, seus efeitos se estenderiam a todos os demais entes do Poder Público.

 

Fundamentando o entendimento acima, vale destacar que a Administração Pública é una, apenas possuindo funções descentralizadas para melhor atender ao interesse público, haja vista o art. 37, caput e inciso XXI, segundo os quais a lei de regência abrange todos os entes públicos integrantes da administração direta, indireta ou fundacional da União, dos Estados e dos Municípios.

 

Seguindo esta mesma linha transcreve-se o entendimento de Marçal Justen Filho:

 

Se um determinado sujeito apresenta desvios de conduta que o inabilitam para contratar com a Administração Pública, os efeitos dessa ilicitude se estendem a qualquer órgão. Nenhum órgão da Administração Pública pode contratar com aquele que teve seu direito de licitar “suspenso”. A menos que lei posterior atribua contornos distintos à figura do inc. III, essa é a conclusão que se extrai da atual disciplina legislativa.

 

O Superior Tribunal de Justiça também adota esse entendimento:

 

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO.

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA. DISTINÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE LICITAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. LEI 8.666/93, ART. 87, INC. III.

 

– É irrelevante a distinção entre os termos Administração Pública e

Administração, por isso que ambas as figuras (suspensão temporária de participar em licitação (inc. III) e declaração de inidoneidade (inc. IV) acarretam ao licitante a não-participação em licitações e contratações futuras.

– A Administração Pública é una, sendo descentralizadas as suas funções, para melhor atender ao bem comum.

– A limitação dos efeitos da ‘suspensão de participação de licitação’ não pode ficar restrita a um órgão do poder público, pois os efeitos do desvio de conduta que inabilita o sujeito para contratar com a Administração se estendem a qualquer órgão da Administração Pública.

 

 

Além do posicionamento do STJ também existe manifestação do TCU defendendo a ampla eficácia da suspensão temporária.

 

“A suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 estende-se à toda Administração Pública.”

“A vedação à participação em licitações e à contratação de particular incurso na sanção

prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 estende-se a toda a Administração direta e indireta”. Esse foi um dos entendimentos do Tribunal ao apreciar pedido de reexame interposto pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – (Infraero), contra o

Acórdão nº 1.166/2010-TCU-1ª Câmara, o qual determinou que não fossem incluídas nos editais de licitação da empresa cláusulas impedindo a participação de interessados suspensos por ente distinto da Administração Pública e de empresas de cujo ato constitutivo façam parte diretores, sócios ou dirigentes que tenham participado de outra pessoa jurídica suspensa. Para o relator do feito, Ministro José Múcio, como o Tribunal entende que a sanção prevista no art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993 restringe-se à entidade que a aplicou, não haveria razão para reforma da deliberação originária. Todavia, o Ministro-Revisor, Walton Alencar Rodrigues, dissentiu do encaminhamento proposto. Para ele, que fora, inclusive, relator da deliberação anterior, e que, na ocasião, defendeu tese idêntica à apresentada pelo relator do recurso em exame, caberia ao Tribunal rever seu posicionamento. Assim, “a proibição de contratação de particular que já revelou ser indigno de ser contratado pela Administração, descumprindo obrigações anteriormente pactuadas, como é o caso do particular punido com a sanção prevista no

inciso III do art. 87, tem o nítido propósito de evitar fraudes e prejuízos ao erário”. Por isso, citando julgado do Superior Tribunal de Justiça, destacou que o entendimento de que a suspensão imposta por um órgão administrativo, ou um ente federado, não se estende aos

demais, não estaria em harmonia com o objetivo da Lei nº 8.666/93, de tornar o processo licitatório transparente e evitar prejuízos e fraudes ao erário, inclusive impondo sanções àqueles que adotarem comportamento impróprio ao contrato firmado ou mesmo ao procedimento de escolha de propostas. Portanto, a interpretação adequada quanto à punição prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 seria pelo alcance para toda a Administração, não se restringindo aos órgãos ou entes que as aplicarem. A se pensar de outra maneira, seria possível que uma empresa, que já mantivera comportamento inadequado outrora, pudesse contratar novamente com a Administração durante o período em que estivesse suspensa, tornando a punição desprovida de sentido. Após o voto Ministro-Revisor Walton Alencar Rodrigues, o relator reajustou seu voto, para

acompanhá-lo e considerar legal a inserção, pela Infraero, de cláusula editalícia impeditiva de participação daqueles incursos na sanção prevista no inciso III da Lei 8.666/1993, mesmo quando aplicada por outros órgãos ou entidades públicos, o que foi aprovado pelo colegiado. Acórdão n.º 2218/2011-1ª Câmara, TC-025.430/2009-5, rel. Min. José Múcio, revisor Min. Walton Alencar Rodrigues, 12.04.2011.”

 

 

Como visto, o argumento sugerido pela Recorrente não se sustenta, já que a sanção aplicada produz efeitos não somente no Órgão sancionador, mas no âmbito de toda a Administração Pública.

 

Posto isto, restou demonstrado que o fim público foi atingido, tendo a Administração selecionado a melhor proposta, ficando claro o atendimento ao instrumento convocatório aos Princípios da legalidade e da razoabilidade e que foi dada ampla transparência a todo o procedimento.

Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas,  não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira  na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.

 

 

V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, conhecemos do recurso interposto pela empresa DELTA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE, onde mantenho a decisão exarada na ata da sessão.

 

Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.

 

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto  a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma

 

 

 

 

Porto Velho, 19 de Fevereiro de 2018.

 

 

 

 

 VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987

 

 


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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