Governo de Rondônia
11/12/2024

Resposta de Esclarecimento – Pregão Eletrônico – 067/2018

13 de abril de 2018 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA A PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 067/2018/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0009.017195/2018-84

INTERESSADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS – DER.

OBJETO: Registro de Preços para futuras aquisições de Veículos e Equipamentos pesados para atender as necessidades deste DER-RO

 

Trata o presente de resposta aos Pedidos de alteração apresentado pela empresa licitante, encaminhado por meio eletrônico para esta Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, que procedeu à análise do pedido de esclarecimento, em relação aos termos do Edital do Pregão Eletrônico Nº 067/2018/ZETA/SUPEL/RO, informando o que se segue:

 

1.DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO:

O aviso de licitação referente ao Pregão Eletrônico Nº 345/2017/SUPEL/RO, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia em 11.03.2018, com data de abertura marcada suspensa no “sine die”. De acordo com o subitem 4.1 do Edital, que fixa em até 03 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública o prazo para solicitar o esclarecimento, que no presente caso foi informado por meio de mensagem eletrônica em 28.03.2018 encaminhada para o endereço eletrônico zetasupelro@hotmail.com, portanto, encontrando-se TEMPESTIVO.

 

2.DOS ARGUMENTOS DA LICITANTE:

Em suas razões conforme previsto no pedido de esclarecimento acostado aos autos, a empresa questiona:

“Questionamento 1: o qual solicita a adequação na redação do subitem 14.3.3 do EDITAL e item 18.4 do Anexo I – Termo de Referência, no que diz respeito a apresentação do balanço patrimonial referente ao exercício de 2016 ou 2017,”.

 

 3.DO ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO REQUISITANTE:

Em atendimento ao pedido de esclarecimento em epígrafe, esta Equipe de Licitação reportou-se ao FITHA/DER-RO, órgão responsável pela elaboração do pedido e seu respectivo Termo de Referência, que assim se pronunciou, em síntese:

“Resposta ao Questionamento 1: Neste sentido, cumpre proceder a análise do art. 31, inciso I, da lei de licitações, onde afirma-se que a partir de 30 de abril, os balanços patrimoniais do ano anterior é que devem ser analisados na fase de habilitação dos certames.

O Ministro relator do acórdão 116/2016 defendeu que “é a Instrução Normativa SRF 1.420/2013 que, implicitamente, oferece resposta para a questão temporal da exigibilidade do “balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social” nas licitações”.

No entanto, reconhecendo a inexistência de jurisprudência consolidada no TCU sobre a matéria, recomenda-se que o responsável pela condução do processo licitatório proceda com a inclusão cláusula editalícia a indicar expressamente o exercício a que deve se referir o balanço patrimonial a ser apresentado para fins de comprovação da capacidade econômico-financeira dos licitantes.

Por esta razão, entende-se que a estipulação do exercício referentes a apresentação do balanço patrimonial encontram-se bem definidas no edital e seus anexos. Todas amplamente publicadas, dando conhecimento aos participantes dos requisitos para o fornecimento do objeto e os encargos do sujeito contratado, ampliando a disputa entre os interessados.

Este tem sido o ensinamento do nosso Tribunal de Contas da União, in Licitações & Contratos- Orientações Básicas 3ª Edição:

“As normas que disciplinam as licitações públicas devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que informadas no edital e não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.”

 

4.DA DECISÃO:

Diante do exposto, e em atenção à resposta elaborada pelo SIDNEY BENARROSH DA COSTA

GERÊNCIA DE LOGÍSTICA, entendemos pelo prosseguimento do certame permanecendo os termos do instrumento convocatório inalterado.

Dê ciência às Licitantes, após divulgue-se esta decisão junto ao site www.supel.ro.gov.br, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.

 

Porto Velho, 13 de abril de 2018.

 

VALDENIR GONÇALVES JÚNIOR

Pregoeiro da Equipe ZETA/SUPEL/RO

Mat.300055985


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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