Governo de Rondônia
29/03/2024

Decreto Nº 10898, de 20 de fevereiro de 2004

21 d março d 2014 | Governo do Estado de Rondônia Legislação

“Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no artigo 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e, tendo em vista o disposto no artigo 13, da Lei nº 878, de 31 de dezembro de 1999, o artigo 15, inciso II e § 3º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e os artigos 11 e 12, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002,

DECRETA:

Art. 1º As contratações de serviços e a aquisição de bens de uso freqüente que tenha significativa expressão em relação ao consumo quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, no âmbito da Administração Estadual direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Estado, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I – Sistema de Registro de Preços – SRP – conjunto de procedimentos para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II – Ata de Registro de Preços – documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III – Órgão Gerenciador – órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente; e
IV – Órgão Participante – órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços.

Art. 2º Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:
I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;
II – quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entrega parcelada ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
III – quando pela natureza do objeto não for possível definir o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Art. 3º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e Lei Federal nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

Art. 4º Caberá à Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL a prática de todos os atos de controle e administração do SRP, e ainda o seguinte:
I – consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo e promover a adequação dos respectivos projetos básicos, quando se referir a serviços, encaminhando para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
II – promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;
III – realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados;
IV – realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;
V – gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata; e
VI – conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registros de Preços.

Art. 5º O preço registrado será utilizado como referência quando da realização de licitação, para aquisições e contratações e para os casos previstos no inciso VII, do artigo 24, da Lei Federal nº 8.666 de 1993.

Art. 6º A Ata de Registro de Preço será firmada pelo Presidente da Comissão de Licitação e ou pelo Pregoeiro, pelo Gerente do Sistema de Registro de Preços, pelo Superintendente Estadual de Licitações e pelo representante legal da empresa vencedora ou por procurador legalmente constituído, no qual deverá conter:
I – número de ordem em série anual;
II – número da concorrência e do processo administrativo respectivo;
III – qualificação do detentor do registro e de seu representante legal;
IV – preços de marcado vigente na data da licitação;
V – relação percentual existente entre os preços registrados e os preços de mercado vigentes na data da licitação;
VI – forma de revisão dos preços registrados;
VII – prazos de entrega e pagamentos;
VIII – forma de atualização do preço em caso de pagamento; e
IX – multas por atraso de entrega.

Art. 7º O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano, exceto quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa para a Administração Pública e satisfazendo os demais requisitos desta norma.
§ 1º Admitida a prorrogação da vigência da Ata, essa não poderá ser superior a 12 (doze) meses, conforme estabelece o artigo 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º Os contratos de prestação de serviços contínuos decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.666, de 1993. (Redação dada pelo Decreto nº 4342, de 23 de agosto de 2002).

Art. 8º O registro de preços será formalizado pela Ata de registro de Preços, ao qual se aplica o disposto na Lei Federal 8.666, de 1993.

Art. 9º Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convocados a cumprir as obrigações decorrentes do registro de preços durante o prazo de sua vigência, observadas as condições fixadas no edital respectivo, e na Ata de Registro de Preços e demais normas aplicáveis.

Art. 10. Havendo preços registrados e, firmado na Ata de Registro de Preços, a solicitação de material ou requisição de compra instruirá o processo para efetivar a contratação por meio de termo próprio, denominado Ata de Registro de Preços, precedido de nota de empenho.

Art. 11. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que dela poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, assegurado ao detentor do preço registrado, preferência em igualdade de condições.
Parágrafo único. O exercício do direito de preferência previsto neste artigo dar-se-á quando a Administração optar por realizar a aquisição por outro meio legalmente permitido, caso o preço cotado seja igual ou superior ao registrado, hipótese em que o detentor do registro terá assegurado o direito de fornecer o objeto.

Art. 12. A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado de certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador do SRP, desde que devidamente comprovada a vantagem.

Art. 13. O edital de Licitação para Registro de Preços contemplará, pelo menos:
I – a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II – a estimativa de quantidade a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
III – a quantidade estimada a serem adquiridas, por item;
IV – as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
V – o prazo de validade do registro de preço;
VI – os órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preço;
VII – os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços; e
VIII – as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas.

Art. 14. O edital poderá admitir, como critério de classificação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares.

Art. 15. Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumprido os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

Art. 16. A contratação com fornecedores registrados, após a assinatura da Ata de Registro de Preços, será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de solicitação feita ao órgão gerenciador do registro de preços, da liberação contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ato similar.

Art. 17. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 1º O fornecedor que mantiver preços registrados na forma deste Decreto fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços, o acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) das quantidades estimadas para a concorrência de registro de preços.
§ 2º Havendo necessidade por parte da Administração Pública o acréscimo poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) das quantidades estimadas, ficando facultada a aceitação por parte do detentor do SRP.
§ 3º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados cabendo à Superintendência Estadual de Licitação promover as necessárias negociações junto aos fornecedores com conseqüente alteração na Ata de Registro de Preço.
§ 4º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:
I – convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
II – frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e
III – convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§ 5º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I – liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
II – convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§ 6º Não havendo êxito nas negociações, o ó rgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 18. O preço registrado poderá ser cancelado, nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e em especial:
I – unilateralmente pela Administração quando:
a) o fornecedor deixar de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços;
b) o fornecedor não atender à convocação para assinatura da Ata decorrente de registro de preços, não retirar ou não aceitar a autorização de fornecimento ou ordem de serviço no prazo estabelecido, sem justificativa por escrito aceita pela Administração;
c) o fornecedor der causa à rescisão, especialmente se deixar de cumprir ou executar compromissos firmados na Ata de Registro de Preços ou qualquer de suas cláusulas ou condições;
d) em qualquer das hipóteses de inexecução, total ou parcial da Ata decorrente do registro de preços;
e) os preços registrados se apresentarem superiores ao praticados no mercado e o fornecedor se recusar a baixá-los na forma prevista no edital que deu origem ao registro de preços ou de cumprir as cláusulas e condições da Ata de Registro de Preços; e
f) por razões de interesse público, mediante despacho motivado e devidamente justificado;
II – por acordo entre as partes, quando o fornecedor, mediante solicitação por escrito aceita pela Administração, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do edital que deu origem ao registro de preços ou de cumprir as cláusulas e condições da Ata de Registro de Preços.
§ 1º O cancelamento do registro de preços será feito no processo que lhe deu origem, devendo sua comunicação, nos casos previstos no inciso I deste artigo, ser feita por:
I – correspondência com registro de entrega, juntando-se o comprovante nos autos respectivos; e
II – publicação no Diário Oficial do Estado, por uma vez e afixado no local de costume do órgão responsável pelo registro, considerando-se o registro na data de publicação na imprensa oficial.
§ 2º A solicitação do fornecedor para cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, facultado à Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, assegurada defesa prévia do fornecedor, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§ 3º Em qualquer das hipóteses de cancelamento do registro de preços previstas neste artigo, é facultada à Administração a aplicação das penalidades legais e contratuais.

Art. 19. Compete à Superintendência Estadual de Licitação – SUPEL o acompanhamento do desempenho dos fornecedores e instauração de processo, visando a aplicação das penalidades de suspensão do direito de licitar e declaração de inidoneidade do licitante ou fornecedor contratado em decorrência do registro de preços, nos termos da legislação própria.
§ 1º Para o acompanhamento do desempenho dos fornecedores, os órgãos da Administração deverão encaminhar relatórios regulares com exposição clara e comprobatória de sua atuação.
§ 2º Para aplicação das penalidades referidas no “caput” deste artigo, a Superintendência Estadual de Licitação – SUPEL deverá adotar medidas necessárias ao processo administrativo regular, notificando o fornecedor a apresentar defesa prévia, instruindo o expediente com as provas necessárias ao exame da situação e relatório conclusivo, para julgamento do Superintendente da SUPEL.

Art. 20. Os preços registrados serão publicados no Diário Oficial do Estado trimestralmente, e disponibilizado em meio eletrônico para orientação da Administração, procedimento este da Superintendência Estadual de Licitação – SUPEL, devendo constar obrigatoriamente:
I – o material ou gênero com o respectivo preço registrado;
II – o fornecedor;
III – o prazo de validade do registro; e
IV – eventuais reajustes e prorrogações.

Art. 21. Os preços registrados serão mantidos inalterados por todo o período de vigência do registro, admitida a sua revisão em casos excepcionais, nas hipóteses legalmente admitidas e considerados os preços de mercado.
§ 1º A revisão de preço poderá ser efetivada por iniciativa da Administração ou do detentor do registro, uma vez comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de compromisso.
§ 2º A solicitação de revisão de preços deverá ser justificada e instruída com documentos hábeis, para análise pela unidade encarregada do controle do Sistema de Registro de Preços e pela assessoria jurídica da Superintendência Estadual de Licitação – SUPEL.
§ 3º A unidade encarregada do controle do sistema a que se refere o parágrafo anterior, de posse da documentação e da justificativa apresentada, analisará o
pedido, podendo deferi-lo ou negá-lo, ou ainda deferir em percentuais diferentes dos solicitados.
§ 4º Em qualquer caso, a revisão aprovada não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época do registro.

Art. 22. Para fins deste Decreto e do Sistema de Registro de Preços por ele regulamentado, a Superintendência Estadual de Licitação – SUPEL fixará, por Portaria, a forma de apuração do preço de mercado, para fins da concorrência ou pregão, para registros de preços e do sistema de controle.
Parágrafo único. Em qualquer caso, seja para efeito de registro de preço ou para efetivação de ajuste decorrente da Ata de Registro de Preços, o preço ofertado não poderá ser maior que o indicado como preço de mercado.

Art. 23. A Superintendência Estadual de Licitaçã o – SUPEL executará a pesquisa de preços para o monitoramento e manutenção do Banco de Dados respectivo, diretamente ou através de empresa contratada ou conveniada, devendo conter as variações ocorridas no interstício de uma pesquisa e outra e, ainda, as variações dos últimos 12 (doze) meses.
§ 1º A pesquisa de preços de que trata este artigo deverá integrar o processo respectivo e o Sistema de Controle do Registro de Preços.
§ 2º A pesquisa será trimestral, podendo ser realizada em prazo menor, sempre que a situação de mercado assim o exigir, com vistas ao melhor acompanhamento do controle do sistema.

Art. 24. Todo órgão que trabalha com itens padronizados e sujeitos a registro de preços, deverá solicitar à Superintendência Estadual de Licitação – SUPEL, via protocolo, a instauração do competente procedimento, devendo sua solicitação ser instruída com documentos abaixo, os quais serão autuados em processo administrativo, obedecendo, ainda, ao planejamento do plano anual de consumo conforme determinado neste Decreto:
I – a requisição de compras respectiva, com perfeita caracterização do produto desejado, seus padrões de qualidade e indicação, devidamente autorizada pelo ordenador de despesa, e/ou titular da respectiva pasta;
II – justificativa da necessidade e aplicação, com indicação dos prazos, locais e datas para entrega dos bens; e
III – demonstrativo de estoque expedido pela Coordenadoria Geral de Controle de Material e Patrimônio ou Almoxarifado próprio.

Art. 25. Fica revogado o Decreto nº 10426, de 24 de março de 2003.

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de fevereiro de 2004, 116º da República.

IVO NARCISO CASSOL
Governador

SALOMÃO DA SILVEIRA
Superintendente Estadual de Licitações


Compartilhe


Pular para o conteúdo