Governo de Rondônia
14/12/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 576/2017

25 d janeiro d 2018 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de Preço para futura aquisição de equipamentos para complementar a Telefonia de Voz sobre IP do Governo do Estado de Rondônia atendimento do projeto VOIP do Governo do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no termo de referência – anexo I do edital.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 576
Ano 2017
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SEAE
Nº Processo Adm 01.1107.00043-00/2017/SEAE/RO.
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 461.787,60
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 06/02/2018
Horário da Abertura 10:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036.
Pregoeiro VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Arquivo: PE-576.2017-SRP-ME-EPP-E-AMPLA.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Julgamento 08/02/2019 - 10:29:32

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 576/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.1107.00043-00/2017/SEAE/RO

OBJETO: Registro de Preço para futura aquisição de equipamentos para complementar a Telefonia de Voz sobre IP do Governo do Estado de Rondônia atendimento do projeto VOIP do Governo do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no termo de referência – anexo I do edital.

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de seu Pregoeiro, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, que este subscreve, torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi examinado pela Pregoeira, e posteriormente, decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, o recurso interposto pela empresa: R&A COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS LTDA conforme decisão abaixo transcrita:

 

DECISÃO: Em consonância com os motivos expostos no Termo de Análise de Recurso Administrativo nas fls. 856/858 e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica nas fls. 866/868 o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Pregoeira. DECIDO: Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela recorrente R&A COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS LTDA, mantendo a classificação da proposta e habilitação da recorrida CAM TECNOLOGIA EIRELI ME para os itens 02,05 e 06 do certame. Em consequência MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/ALFA. À Pregoeira da Equipe/ALFA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Porto Velho, 29 de janeiro de 2019. GENEAN PRESTES DOS SANTOS Diretora Executiva/SUPEL/RO.”

 

Maiores informações e esclarecimentos sobre este certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Licitações, pelo telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036.

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987

 

 

-
Recurso 08/02/2019 - 10:28:38

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 576/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.1107.00043-00/2017/SEAE/RO

OBJETO: Registro de Preço para futura aquisição de equipamentos para complementar a Telefonia de Voz sobre IP do Governo do Estado de Rondônia atendimento do projeto VOIP do Governo do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no termo de referência – anexo I do edital.

 

 

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa R&A COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS LTDA, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

 

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

 

 

 

II – DOS FATOS

 

 

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o certame, com os propósitos a seguir:

 

“Manifestamos intenção de recorrer nos termos do Acórdão 339/2010 do TCU (o qual recomenda a não rejeição da intenção de recurso), contra a habilitação da CAM TECNOLOGIA EIRELI, pois a mesma não atendeu todos os itens exigidos na documentação de habilitação, o que será demonstrado nas razões de recurso.

 

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

 

 

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna em síntese:

 

Que existe alguns pontos que estão supostamente em descompasso com os princípios que norteiam o processo licitatório.

 

Aduz que a empresa declarada vencedora para os itens 02, 05 e 06, apresentou instrumento de procuração duvidoso, pois não é possível identificar se o mesmo é verdadeiro ou se trata de uma composição de documentos.

 

Afirma que o documento apresentado é frágil e por ter sido apresentado de forma digital, apresenta algumas inconsistências que necessitam ser verificadas, pois, não há uma demonstração de que a frente corresponda ao verso e que o reconhecimento de firma tenha sido aposto naquele documento, podendo se até imaginar que possa ter sido apresentado uma composição de documentos, quais sejam, a frente de um e o verso de outro. Nesse sentido, aduz que em geral, os cartórios são orientados a reconhecer firma na frente dos documentos, ou por carimbos indicativos de que aquela firma foi reconhecida no verso do documento.

 

Sustenta a tese de que, se de fato tal documento não existir, todos os atos praticados pele empresa CAM TECNOLOGIA se mostram nulos, sendo um fator impeditivo a sua participação no certame.

 

Alega desconfiança também, acerca do atestado de capacidade técnica apresentado, o qual foi emitido pela empresa KRHOMP, com base na tese de que a empresa KHOMP é um fabricante de produtos de telefonia sediado em Florianópolis, sendo supostamente improvável que um fabricante de Aparelhos Ips; Gateways e Central PABX, no caso a Khomp, que está sediada na cidade de Florianópolis, faça uma locação de um de seus “Revendedores“ o qual está sediado no estado do Rio de Janeiro, de equipamentos que ela mesma pode produzir.

 

Alega ainda, a estranheza ao fato do fabricante de aparelhos Ips e Central Telefônica, locar estes tipos de produtos de um de seus revendedores.

 

Por fim requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente feito, até ulterior decisão final a respeito da impugnação realizada.

 

 

 

III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA CAM Tecnologia EIRELI-ME.

 

 

 

Dentro do prazo estabelecido, a empresa CAM TECNOLOGIA EIRELI-ME, devidamente constituída e existente de acordo com as leis do Brasil, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES, nas quais replica os argumentos aos recursos administrativos interpostos pela empresa R&A COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS LTDA, onde resumidamente:

 

 

Afirma que é uma empresa séria, que, buscando uma participação impecável no certame, preparou sua documentação e propostas em rigorosa conformidade com as exigências editalícias, provando sua plena qualificação para o certame, tendo sido, portanto, considerada aceita e habilitada.

 

Discorre que, a recorrente apenas com o intuito de tumultuar o processo licitatório, buscou se apegar a suposição de que a frente e verso do instrumento de poderes apresentado não pertencem ao mesmo documento, onde a veracidade do documento poderá ser comprovada pela simples solicitação, no momento oportuno, do envio dos documentos originais, ou das cópias autenticadas.

 

Assegura que o verso da folha, trata-se, apenas, do reconhecimento da firma do Outorgante, não cabendo, ali, a legitimidade de poderes passados aos Outorgados.

 

Quanto as suposições referentes ao atestado de capacidade técnica apresentado, afirma que, a Empresa Atestante é fabricante do Hardware que compõe a Central PABX e NÃO FABRICA O SOFTWARE que gera a Central. Onde a atestante também fabrica telefones IP’s, informa ainda que a mesma apenas fabrica telefones IP’s com fio (comuns), portanto não fabrica telefones IP’s sem fio ou IP’s com vídeo, que foi o objeto desta locação, na quantidade de 10 (dez) aparelhos, sendo que esta informação ficou omissa no atestado, mas que pode ser confirmada através de diligência com a Atestante.

 

Informa ainda que é arrematante dos itens 2, 5 e 6 os quais tratam de aquisição de equipamentos e que foram apresentados outros Atestados que corroboram a Capacidade de Fornecimento dos mesmos por parte desta CONTRARRAZOANTE.

 

Requer que sejam recebidas as contrarrazões, negado provimento ao recurso apresentado pela recorrente e indeferido pedido de desclassificação.

 

 

 

IV – DO MÉRITO

 

 

 

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção  e a peça recursal, bem como as contrarrazões, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:

 

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 576/ALFA/SUPEL/2017 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço por item, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos/SEAE/RO.

 

No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa R&A COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS LTDA, ora recorrente, em razão da habilitação da empresa CAM TECNOLOGIA EIRELI-ME no certame.

 

Considerando os argumentos da recorrente quanto a suposta fragilidade do Atestado de capacidade técnica apresentado, bem como da procuração apresentada, denota-se evidente intuito protelatório, haja a vista a ausência de   fundamentação comprobatória.

 

As alegações trazidas em sede de recurso possuem fundamento substrato e fático, se tratando de meras suposições desprovidas de comprovação.

 

O arrasoado disposto acerca do documeto de procuração, dificulta até mesmo o julgamento desta Pregoeira, pois tratam-se, conforme já dito, de meras suposições, onde a verificação na espécie, demandaria apresentação do documento físico, porquanto, trata-se de pregão na forma eletrônica, devendo ser verificado quando da fase de execução.

 

No que se refere especificamente as alegações acerca da empresa KHOMP emitente do atestado de capacidade técnica ser ou não fabricante, contratar ou não o obejto, entendemos que são  meras conjunturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação, onde a empresa declarada vencedora apresentou outros 4 (quatro) atestados de capacidade técnica que atendem o exigido no subitem 13.4.4.1 do Edital, motivo pelo qual foi habilitada no certame.

 

 

Posto isto, restou demonstrado que o fim público foi atingido, tendo a Administração selecionado a melhor proposta, ficando claro o atendimento ao instrumento convocatório aos Princípios da legalidade e da razoabilidade e que foi dada ampla transparência a todo o procedimento.
Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas, não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, conhecemos do recurso interposto pela empresa, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE, onde mantenho as decisões exaradas na ata da sessão.

 

Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.

 

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma.

 

 

 

 

 

 

 

 VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987

 

-
Resposta de Esclarecimento 18/04/2018 - 12:34:31

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

PREGÃO ELETRÔNICO: 576/2017/ALFA/SUPEL/RO 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1107.00043-00/2017/SEAE/RO.

OBJETO: Registro de Preço para futura aquisição de equipamentos para complementar a Telefonia de Voz sobre IP do Governo do Estado de Rondônia atendimento do projeto VOIP do Governo do Estado de Rondônia.

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

 

Os questionamentos foram encaminhados ao órgão de origem, que se manifestou da seguinte forma:

 

PERGUNTAS

 

  • Em referência ao(s) trecho(s) de Termo de Referência abaixo: 4 ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS Item 1 – APARELHO TELEFONE IP TIPO I – USUÁRIO Entendemos que o Aparelho Telefone IP Tipo I ora ofertado, deverá possuir homologação vigente na Anatel, com data de Validade não ultrapassada na presente data do certame, sob pena de desclassificação. O nosso entendimento está correto?
  • Em referência ao(s) trecho(s) de Termo de Referência abaixo: 4 ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS Item 1 – APARELHO TELEFONE IP TIPO I – USUÁRIO PORTAS AUXILIARES: RJ9 headset jack, USB, SD Entendemos que para atendimento integral a este item o Aparelho IP ora ofertado deverá possuir no mínimo 1 porta RJ9 para uso de headset, podendo também possuir porta USB e SD. O nosso entendimento está correto?
  • Em referência ao(s) trecho(s) de Termo de Referência abaixo: 4 ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS Item 2 – APARELHO TELEFONE IP TIPO II – USUÁRIO Deverá possuir HISTÓRICO DE CHAMADAS com, no mínimo 500 entradas; Entendemos que o telefone que possua histórico de chamadas, com, no mínimo 100 entradas, também atendem os requisitos desejados neste item. Caso o nosso entendimento esteja incorreto, visando maior transparência, pedimos que nos seja informado um modelo de referência que possua homologação vigente na Anatel e possua histórico de chamadas com, no mínimo 500 entradas. O nosso entendimento está correto?
  • No Termo de Referência, Item 4: Especificações Técnicas, os Itens 1 (telefone IP Tipo I) e 2 (Telefone IP Tipo II) informam suas descrições de forma muito similar, o que nos dificulta na identificação correta do produto que atenderá a necessidade da solicitante.

Também encontramos esta dificuldade nos itens 6, 7 e 8, pois os mesmos apontam pouquíssimas informações sobre a funcionalidade de cada produto, acarretando dúvidas na escolha do equipamento. Gostaríamos de maiores informações sobre os produtos apontados nos itens acima ou, se possível, a indicação dos produtos que foram usados como referência/cotação na elaboração do edital, para uma melhor compreensão do que está Superintendência busca e apresentação de proposta que atenderá ao processo licitatório.

  • Referente ao item 02 – APARELHO TELEFONE IP TIPO II – USUÁRIO – COMPATIBILIDADE COM HEADSETS: Deverá ser Compatível com a headsets com plug de 2.5 mm e conector RJ-9. Como o tipo de conector (RJ ou 2,5mm) utilizado no aparelho telefônico para conexão de headset não altera o funcionamento ou performance do headset, pois esta característica indica apenas a opção de conexão deste acessório com o telefone ofertado. Entendemos que para atendimento integral a este item o Aparelho IP ora ofertado deverá possuir no mínimo uma porta RJ9 ou uma porta 2,5mm para uso de headset,em conformidade com o modelo ofertado. Está correto nosso entendimento?

 

RESPOSTAS

 

  • O entendimento está correto.
  • O entendimento está correto.
  • O histórico de chamadas solicitado é de 500 entradas e existe equipamento homologado com esta característica. A indicação de marca e modelo, por parte do adquirente, fere os preceitos da Lei 8.666/93.
  • O detalhamento apresentado é suficiente para indicar o produto que atende a necessidade da administração. A indicação de marca e modelo, por parte do adquirente, fere os preceitos da Lei 8.666/93.
  • Deve possuir os dois tipos de conectores.

Portanto, esclarece está Pregoeira, com base nas informações exaradas pela Secretaria de Origem através da Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação que permanecerão inalterados todos os demais dizeres contidos no edital de licitação.

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

 

 

-
Adendo modificador 06/04/2018 - 07:46:04

 

ADENDO MODICADOR 01

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 576/2017/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.1107.00043-00/2017/SEAE/RO

OBJETO: Registro de Preço para futura aquisição de equipamentos para complementar a Telefonia de Voz sobre IP do Governo do Estado de Rondônia atendimento do projeto VOIP do Governo do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no termo de referência – anexo I do edital.

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, nomeado por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem através deste ato, INFORMAR aos interessados e em especial às empresas que retiraram o instrumento convocatório, que o edital sofreu alterações substanciais no que concerne à descrição do item 01, conforme abaixo:

 

 

ONDE SE LÊ no Termo de Referência (4. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS):

 

Item Especificação Técnica UNIDADE DE MEDIDA QTD

1

APARELHO TELEFONE IP TIPO I – USUÁRIO

PROTOCOLOS: SIP RFC3261, TCP/IP/UDP, RTP/RTCP, HTTP/HTTPS, ARP/RARP, ICMP, DNS (A record, SRV, NAPTR), DHCP, PPPoE, , TFTP, NTP, STUN, SIMPLE, TR-069, 802.1x, IPv6

CONTAS SIP: 2 Conta SIP

UNIDADE 300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LEIA-SE no Termo de Referência (4. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS):

 

Item Especificação Técnica UNIDADE DE MEDIDA QTD

1

APARELHO TELEFONE IP TIPO I – USUÁRIO

PROTOCOLOS: SIP RFC3261, TCP/IP/UDP, RTP/RTCP, HTTP/HTTPS, ARP/RARP, ICMP, DNS (A record, SRV, NAPTR), DHCP, PPPoE, , TFTP, NTP, STUN, SIMPLE, TR-069, 802.1x, IPv6

CONTAS SIP: 1 Conta SIP

UNIDADE 300

 

 

 

 

 

Informamos que, em face das modificações ocorridas, e ainda, em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade de Pregão, fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, para a data do dia 19 de abril de 2018, às 09h00min (horário de Brasília), por meio do site www.comprasnet.gov.br, permanecendo os demais itens e anexos do edital inalterados. Publique-se.

 

 

Porto Velho-RO, 05 de abril de 2018.

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL-RO

Mat. 300110987

Download
Suspensão 06/02/2018 - 08:02:26

AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 576/2017/SUPEL/RO

ÓRGÃO INTERESSADO: Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos/SEAE/RO.

OBJETO:

Registro de Preço para futura aquisição de equipamentos para complementar a Telefonia de Voz sobre IP do Governo do Estado de Rondônia atendimento do projeto VOIP do Governo do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no termo de referência – anexo I do edital. A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, vem através deste ato, tornar público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o Edital de licitação em epígrafe, que a sessão inaugural, inicialmente marcada para o dia 06/02/2018, está SUSPENSA sem data definida para reabertura, por solicitação do Órgão Requisitante, para ajustes no descritivo do objeto. Assim que estas modificações sejam definidas, será publicado um adendo modificador, com fixação de nova data e horário para sessão inaugural do certame. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES, pelo telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, e ainda pelo E-mail alfasupel@hotmail.com.

Publique-se.

 

                                                                                                  Porto Velho-RO, 05 de janeiro de 2018.

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL-RO

Mat. 300110987

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Resposta de Esclarecimento 05/02/2018 - 11:06:30

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
PREGÃO ELETRÔNICO: 576/2017/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1107.00043-00/2017/SEAE/RO.
OBJETO: Registro de Preço para futura aquisição de equipamentos para complementar a Telefonia de Voz sobre IP do Governo do Estado de Rondônia atendimento do projeto VOIP do Governo do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no termo de referência – anexo I do edital.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

Os questionamentos foram encaminhados ao órgão de origem, que se manifestou da seguinte forma:
PERGUNTAS
1) Em referência ao(s) trecho(s) de Termo de Referência: APARELHO TELEFONE IP TIPO I – USUÁRIO/PORTAS AUXILIARES: RJ9 headset jack, USB, SD. Entendemos que para atendimento integral a este item o Aparelho IP ora ofertado deverá possuir no mínimo 1 porta RJ9 para uso de headset, podendo também possuir porta USB e SD. O nosso entendimento está correto?

RESPOSTAS
1) Sim, o entendimento está correto.

Portanto, esclarece está Pregoeira, com base nas informações exaradas pela Secretaria de Origem, que permanecerão inalterados todos os dizeres contidos no edital de licitação.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.
Porto Velho, 05 de fevereiro de 2017.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

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Contratos e Documentos equivalentes

Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.

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