22 de maio de 2019 | Governo do Estado de Rondônia
Pregão Eletrônico Nº 047/2019/SUPEL/RO
Processo Administrativo: Nº. 0009.029821/2019-66/DER/RO.
Objeto: Registro de Preços para futuras e eventuais aquisições sob demanda de cargas de gás butano de 13kg, sob o regime de fornecimento parcelado, para atender este FITHA/DER-RO na região de Porto Velho, por um período de 12 (doze) meses.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 034/SUPEL-CI, de 01 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 20/02/2019, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos, tempestivamente, pelas empresas A.C.F. MOREIRA LTDA– CNPJ 14.410.553/0001-27 e ROAD COMERCIO E SERVICOS EIRELI – CNPJ 05.555.440/0001-29, qualificadas nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Dispõe o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10520/02, que:
“Artigo 4 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
…
XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos…”
De acordo com o Edital – item 15 e subitens – os recursos devem ser interpostos, tempestivamente, nos prazos prescritos em lei (Lei 10.520/02), bem como de forma escrita e com fundamentação.
Verifica-se que as peças recursais das recorrentes foram anexadas ao sistema Comprasnet em tempo, conforme prevê a legislação em vigor.
O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n° 10.520/2002, no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo-se o prazo de 3 (três) dias para as razões, com igual prazo para as contrarrazões.
Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito.
II – DA SÍNTESE DO RECURSO
RECORRENTE: A.C.F. MOREIRA LTDA
Quando da manifestação de intenção de recurso a Recorrente alega que:
“Ao ser convocada pela Pregoeira para o envio dos documentos de habilitação, “entregou todos eles e provou sua capacidade técnica através de comprovação de nota fiscal”. “Que já forneceu produtos ao órgão requerente – DER, inerentes ao deste certame”. “Afirma ainda que, para a qualificação técnica foram apresentadas notas fiscais em substituição ao Atestado de Capacidade Técnica, contudo, foram desconsideradas pela Pregoeira”.
Ao apresentar a peça recursal a Recorrente insurge da seguinte forma:
“Que a recorrente fora julgada inabilitada para o certame por descumprimento do item 14.3.7.1 do Edital, posto que, apresentou Atestados de Capacidade Técnica materialmente inaptos para fins de habilitação, pois os documentos juntados, não possuíam o condão de comprovar o desempenho da empresa licitante em fornecimento pertinente e compatível em características com o objeto desta licitação, conforme art. 30, II da lei 8.666/93.
“Que o Atestado de Capacidade Técnica é o documento conferido por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado e confere segurança à Administração Pública de que o licitante possui plena capacidade técnica para a execução do contrato, caso se sagre vencedor do certame”. “Portanto, a apresentação de atestados visa demonstrar que o licitante já comercializou, anteriormente, objetos compatíveis em características com aquele definido e almejado na licitação (grifo nosso).
“De que é certo que o teor dos Atestados de Capacidade Técnica, apresentados pela recorrente, não apresentaram especificidade suficiente, que permitisse a realização de uma análise comparativa suficiente. Contudo, dentre os documentos apresentados, constavam diversas notas fiscais referentes à comercialização deste mesmo produto, compatível não só em características, mas também em quantidade”.
“…Que, os documentos apresentados devem ser apreciados e interpretados sempre preconizando a teleologia (finalidade) do documento para a consecução do interesse público”.
“Ainda que se entenda que a apresentação dos Atestados de Capacidade Técnica acompanhado das notas fiscais, não seja hábil a comprovar a capacidade técnica para a execução do contrato, o que se cogita apenas para fins de argumentação, há determinação legal de que havendo qualquer dúvida nos atestados é dever da Administração Pública realizar a competente diligência”.
“…Que se houver alguma dúvida sobre o atestado, é dever do agente público buscar a verdade material do mesmo ao efetuar material e formalmente uma diligência. Ao constatar incertezas sobre cumprimento das disposições legais ou editalícias, especialmente as dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências, para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para tomada de decisão da Administração nos procedimentos licitatórios, citando o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993”.
Por fim, a recorrente requer que:
“Seja conhecido o presente recurso, seja-lhe atribuído efeito suspensivo e reconsiderada a decisão recorrida, ex vi do art. 109, § 2º, Lei 8.666/93”;
“E, Caso não seja reconsiderada a decisão recorrida pela d. Comissão Permanente de Licitação, requer seja o presente recurso remetido à Autoridade Superior e, no mérito, que lhe seja dado provimento para reformar a decisão recorrida e julgar habilitada a recorrente, sobretudo porque demonstrado que houve apresentação de documento hábil à comprovação da capacidade de cumprir com as obrigações previstas no instrumento convocatório”.
“Que todas as comunicações e intimações relativas ao presente recurso e seu julgamento, sejam feitas diretamente à recorrente, sob pena de nulidade, nos termos do art. 26 c/c art. 28 da Lei 9.784/99”.
III – DA SÍNTESE DO RECURSO
RECORRENTE: ROAD COMERCIO E SERVICOS LTDA
“Que a Comissão de Licitação julgou Inabilitada a ora Recorrente, por esta não ter Apresentado a Certidão da Semfaz, referente ao Item 14.3.2, ‘’d’’ do Edital”.
“…Que ao participar do certame no ato do credenciamento da proposta, em campo do Sistema do Comprasnet, a Recorrente declarou que se enquadrava na condição de Microempresa, podendo gozar dos benefícios previstos na Lei Complementar Nº 123/2006 de 14 de Dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Nº 147, de 07 de Agosto de 2014”.
“Que mesmo havendo alguma restrição na comprovação de regularidade fiscal, em se tratando de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, será assegurado o prazo de 5 (Cinco) dias uteis, contado a partir do momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para regularização do documento exigido conforme dispõe o art. 43, 1º da lei complementar nº 123/2006 de 14 de dezembro de 2006, alterada pela lei complementar nº 147, de 07 de agosto de 2014” (grifo nosso).
“…Que a decisão administrativa ao inabilitar a recorrente violou os princípios da legalidade e razoabilidade, até porque a mesma manifestou em sanar o vício no prazo estipulado pela lei acima citada.
Informa ainda que: “Esta também e a posição do Marçal Justem Filho”.
Conjugando-se o arts 42 e 43, resulta evidente que a vontade do legislador consiste em submeter o licitante a apresentar, desde logo, toda a documentação atinente a regularidade fiscal não significa dispensa da apresentação da documentação, mas apenas que o licitante não será excluído ao certame se houver algum defeito. Sendo assim, não obstante aos méritos desta comissão de licitação, a sua decisão de inabilitação da ora recorrente pelos motivos anteriormente expostos está a merecer reforma, eis que houve interpretação desarrazoada da lei nº 8.666/93, em que a entidade licitante interpretou de forma desproporcional as exigências constantes do instrumento convocatório.
Por fim, a recorrente requer que:
Diante de todo o exposto, requer a ora recorrente, que essa digna comissão de licitação reconsidere a decisão vergastada, habilitando-a para continuar no procedimento licitatório em apreço na eventualidade desta digna comissão de licitação não reconsiderar a decisão recorrida, reque-se o presente recurso seja submetido a apreciação da autoridade superior, na forma prevista no art. 109 da lei federal 8.666/93, a fim de que seja dada uma nova justa decisão nos estrito de seu pedido.
IV – DAS CONTRARRAZÕES:
A empresa NOVIDADES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, CNPJ: 15.897.556/0001-08, apresentou contrarrazões no prazo previsto, usufruindo do seu direito de contrarrazoar o questionamento do recurso da Recorrente A.C.F. MOREIRA LTDA, conforme previsto no art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, abaixo descritos:
“Que a empresa A.C.F. MOREIRA LTDA, entregou todos documentos de habilitação e provou sua capacidade técnica através de comprovação (nota fiscal) o que foi desconsiderado pela Pregoeira”.
“Que os motivos do recurso, bem como as razões deste foram apresentadas apenas para demonstrar uma conduta puramente protelatória e, que não visa a preservar a legalidade ou a isonomia do certame, mas apenas reverter em seu favor a adjudicação do objeto, sem sustentar-se em qualquer regra do ato convocatório”.
Aduz ainda que, “O Atestado de Capacidade Técnica é o documento conferido por pessoa jurídica de direito público ou de direito privado e confere segurança à Administração Pública de que o licitante possui plena capacidade técnica para a execução do contrato, caso se sagre vencedor do certame.
Portanto, a apresentação de atestados visa demonstrar que o licitante já comercializou, anteriormente, objetos compatíveis em características com aquele definido e almejado na licitação com prazos e normas exigidas no edital de origem”.
“Que o objeto do certame é a aquisições sob demanda de cargas de gás butano de 13kg, e os Atestados de Capacidade Técnica apresentados pela recorrente, não apresentaram especificidade suficiente, que permitisse a realização de uma análise comparativa suficiente. Que, dentre os documentos apresentados, constavam diversas notas fiscais referentes à comercialização do produto, porém, os mesmos não condizem com as notas fiscais. Os atestados apresentados sequer contem gás.
“A nota fiscal é documento complementar dos atestados, mas que não condizem com o objeto licitado. Logo não atendeu o que se pede no instrumento convocatório em seu subitem14.3.7.1. Não muito difícil averiguar também que a empresa recorrente apresentou documentos que comprovam que a mesma não pode comercializar o objeto licitado. Isso se verifica através de contrato social, Sintegra e CNPJ e pesquisa a todos os sites de informação, pois sequer consta em sua linha de fornecimento a autorização para comercio de gás”.
Que “O próprio edital em questão exige que a empresa vencedora apresente o certificado da Agencia Nacional de Petróleo, o que em visita ao site oficial da ANP, pode se concluir que a mesma não é apita/autorizada para este tipo de comercio, pois o contrato social apresentado na fase de habilitação, não tem em sua linha de fornecimento autorização para comercio do objeto licitado.
Logo a decisão da ilustre Pregoeira foi acertada, pois ela honrou os princípios da legalidade, instrumento convocatório e isonomia”.
Diante do exposto requer:
Seja conhecido a presente contrarrazões e, que não seja conhecido o Recurso apresentado pela empresa recorrente A.C.F. MOREIRA LTDA e, se conhecido seja julgado improcedente haja vista que a ilustre comissão julgou de forma justa e correta o certame licitatório e assim garantir a mais pura e limpa justiça que permeia todos os requisitos do instrumento convocatório.
Quanto ao recurso interposto pela empresa recorrente ROAD COMERCIO E SERVICOS LTDA, nada foi dito nas contrarrazões da recorrida NOVIDADES COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. Desta forma, passamos para a análise do mérito quanto às questões suscitas:
V – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir:
V.1- Quanto à Recorrente (A.C.F. MOREIRA LTDA).
Importa destacar inicialmente que, esta Pregoeira agiu com responsabilidade e em conformidade com a Lei e atendeu ao que está previsto no instrumento convocatório, mais precisamente, nos Subitens 14.3.7 e 14.3.7.1, do Edital, cumprindo assim, todas as etapas do certame.
Com o objetivo de esclarecer e defender-se das alegações/acusações da empresa Recorrente (A.C.F. MOREIRA LTDA) esta Pregoeira passa a informar as ocorrências do epigrafado certame:
VI – PRELIMINARMENTE
Antes de adentrar no mérito das questões suscitadas, vale esclarecer que, a empresa ora requerente se manteve silente/inerte em toda a fase da licitação, pois que fora convocada várias vazes no chat mensagem mas não se obtive resposta, como demonstram as mensagens registradas na ATA do referido certame.
Para A.C.F. MOREIRA – Bom dia! Senhor fornecedor, encontra-se logado?
Para A.C.F. MOREIRA – É possível negociarmos seu último valor ofertado na fase de lance?
Senhor fornecedor, favor responder ao chat mensagem.
Para A.C.F. MOREIRA – Apesar de o fornecedor não ter respondido o chat mensagem, seu valor ofertado para o item está dentro do limite estimado pela Administração. Desta forma, o mesma está classificado para esta fase do certame.
Mesmo não respondendo ao chat mensagem, o fornecedor/licitante foi alertado sob às exigências contidas no Edital, de acordo com as mensagens registradas na ATA, conforme abaixo exaradas:
Para A.C.F. MOREIRA – Atenção! Senhor licitante, estaremos convocando vossa empresa para anexar em campo próprio do sistema a PROPOSTA DE PREÇO, ATUALIZADA com o último valor ofertado na fase de lance…
Para A.C.F. MOREIRA – …com as especificações técnicas exigidas no edital, contendo DESCRIÇÃO, QUANTIDADE e MARCA/MODELO do produto ofertado, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos, SOB PENA DE DESCLASSIFICAÇAO.
Para A.C.F. MOREIRA – Senhor fornecedor, estaremos convocando vossa empresa para o envio dos documentos de habilitação, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos, a contar da convocação, SOB PENA DE INABILITAÇÃO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS E DO PRAZO ESTIPULADO, em obediência ao que dispõe o Item 14 e seus subitens do Edital.
Para A.C.F. MOREIRA – Lembramos ainda que, deverão ser observadas as exigências contidas no subitem 14.3.5 e suas alíneas “a” e “b” e nos subitens 14.3.6, 14.3.7, 14.3.7.1 e 14.3.7.2, do Edital.
Para A.C.F. MOREIRA – Observar ainda, os documentos que estiverem vencidos no SICAF e os que não são contemplados pelos cadastros SICAF/CAGEFOR, devendo a licitante, observar os demais documentos exigidos no Edital.
Insta informar que, é de responsabilidade do licitante acompanhar a sessão pública do certame do início ao fim. Esta mensagem também é enviada, pela Pregoeira, a todos os participantes, na abertura do certame, conforme alinhado abaixo:
Informo ainda que, é de responsabilidade das Licitantes acompanhar as operações no Sistema Eletrônico durante a sessão pública do Pregão Eletrônico, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de qualquer mensagem emitida pela Pregoeira em qualquer fase do certame transmitida no Sistema ou de sua desconexão.
O Edital é claro ao informar aos licitantes acerca desta questão, como se depreende do subitem 9.1.1 do Instrumento Convocatório:
Subitem 9.1.1. O Licitante será inteiramente responsável por todas as transações assumidas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como verdadeiras e firmes suas propostas e subsequentes lances, se for o caso (inc. III, Art. 13, Decreto nº. 12.205/2006), bem como acompanhar as operações no sistema durante a sessão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão (inc. IV, Art 13, Decreto nº. 12.205/2006).
O fornecedor/licitante foi alertado para às exigências contidas no Edital conforme acima mencionado e, além disso, ao retirar o Edital para dele vir participar, entende-se de que tomou conhecimento de todas as condições nele estabelecidas, conforme prevê os subitens do Instrumento Convocatório abaixo elencados:
1.1.2. O exame criterioso dos instrumentos convocatórios é de responsabilidade dos licitantes, sendo inadmissível qualquer alegação de desconhecimento das regras editalícias;
5.1. A participação nesta licitação importa à proponente na irrestrita aceitação das condições estabelecidas no presente Edital, bem como a observância dos regulamentos, normas administrativas e técnicas aplicáveis, inclusive quanto a recursos. A não observância destas condições ensejará no sumário IMPEDIMENTO da proponente, no referido certame.
5.2. Como requisito para participação no PREGÃO ELETRÔNICO o Licitante deverá manifestar, em campo próprio do Sistema Eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta de preços está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório, bem como a descritiva técnica constante do ANEXO I (TERMO DE REFERÊNCIA).
9.4. Incumbirá ao Licitante acompanhar as operações no Sistema Eletrônico durante a sessão pública do Pregão Eletrônico, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de qualquer mensagem emitida pelo Sistema ou de sua desconexão.
14.9. O não envio dos anexos ensejará à licitante, as sanções previstas neste Edital e nas normas que regem este Pregão.
14.11. As LICITANTES que apresentarem quaisquer dos documentos em desacordo com o estabelecido neste Edital serão inabilitadas.
29.4. As Licitantes são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação.
São vastas as informações trazidas no edital acerca do compromisso e da responsabilidade que o fornecedor/licitante deve observar ao participar de um processo licitatório. Assim, não pode se abster da falta de conhecimento das regras Editalícias.
Na verdade, o que a ora requente pretende com suas alegações infundadas é transferir sua responsabilidade para esta Pregoeira, que agiu corretamente ao inabilitá-la, visto que, não atendeu todas as exigências do Edital e, isso é inadmissível.
Dito isto, adentraremos no mérito da questão.
Convocada para o envio dos documentos de habilitação a empresa anexou a documentação no Sistema Comprasnet, contudo, deixou de apresentar Atestado de Capacidade Técnica, que comprovasse o desempenho da empresa LICITANTE em fornecimento pertinente e compatível EM CARACTERÍSTICAS, QUANTIDADES E PRAZOS com o objeto da licitação, conforme determina art. 30, II da lei 8.666/93 e previsão expressa nos subitens 14.3.7 e 14.3.7.1 do Edital.
Os atestados de Capacidade Técnica apresentados pela ora recorrente nada têm de semelhança com o objeto licitado neste certame, senão vejamos:
O Atestado de Capacidade Técnica fornecido pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, atesta o fornecimento de GÊNEROS ALÍMENTICIOS, fornecidos através de Ata de Registro de Preços 001/2017/ALE-RO. Em consulta realizada no Site da emissora do Atestado, da referida Ata, verificamos que dentre os itens fornecidos não consta o objeto deste certame (gás butano de 13kg).
O segundo Atestado fornecido pelo DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL DE RONDÔNCIA, atesta apenas fornecimento de Água Mineral, galão de 20L.
Há ainda, outro Atestado fornecido pela PREFEITURA MUNICPAL DE PORTO VELHO, o qual atesta o fornecimento de MATERIAL DE EXPEDIENTE.
Como se pode observar, nenhum dos Atestados apresentados pela ora recorrente atende ao objeto do Edital que trata de fornecimento de gás butano.
Pela leitura realizada nos referidos Atestados, não se vê necessário empreender diligência sobre os mesmos, visto a clareza como foram elaborados.
As notas ficais enviadas pela ora Recorrente não tem o condão de substituir o Atestado de Capacidade Técnica, conforme disposto na lei, tampouco a exigência descrita no Instrumento Convocatório e seus anexos, pois, se assim o fosse o legislador já teria previsto.
O artigo Art. 3º da lei 8.666/93, preceitua que:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos” (grifo nosso).
O Artigo 37 da Constituição Federal assim dispõe:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”.
Destarte, esta Pregoeira não deveria e nem poderia abrir precedentes para aceitar o documento enviado pela ora recorrente (nota fiscal) em substituição ao exigido por lei (Atestado de Capacidade Técnica), pois, se assim o fizesse estaria fugindo dos princípios basilares trazidos pela Carta Magna em seu art. 37 e nas legislações correlatas, conforme acima relatados.
Esta Pregoeira agiu em conformidade com a lei, com a Carta Maior, com a Doutrina e todas as regras editalícias, das quais não podem se afastar, sob pena de incorrer em improbidade administrativa.
Diante das exposições acima, não restou outra alternativa a esta Pregoeira a não ser declarar a empresa ora recorrente, inabilitada para o certame.
V-2) Da Recorrente ROAD COMERCIO E SERVICOS LTDA
Das alegações da empresa Recorrente (ROAD COMERCIO E SERVICOS LTDA) esta Pregoeira passa a expor o que segue abaixo:
Vejamos o que dispõe o Edital (Subitem 14.3.2 – RELATIVOS À REGULARIDADE FISCAL):
(…)
14.6. As microempresas e empresas de pequeno porte deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e Trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição (Decreto Estadual nº 21.675, de 03 de março de 2017); (Lei 123/2006, Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016) (grifo nosso).
14.6.1. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis (Lei Complementar nº 147 de 07 de agosto de 2014 e Decreto Estadual nº 21.675, de 03 de março de 2017), cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa (Lei 123/2006, Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016).
Vejamos o que prevê a legislação:
(…)
O art. 4º do Decreto Estadual nº 21.675, de 03 de março de 2017, dispõe:
Art. 4º. A Administração Pública Estadual não poderá proibir a participação (das ME’s e EPP’s dos certames licitatórios por falta de regularidade fiscal.
1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado prazo de 5 (cinco) dias úteis para sua regularização pelo licitante, prorrogável por igual período, com início no dia em que proponente for declarado vencedor do certame, observado o disposto no artigo 110, da Lei Federal nº 8.666, 21 de junho de 1993.
Lei Complementar nº 147 de 07 de agosto de 2014.
Art. 43. (…)
Regularizar é sinônimo de corrigir, tornar regular, normalizar, pôr em ordem, pôr em dia. Esta Pregoeira só deveria solicitar a regularização do documento fiscal caso a empresa tivesse enviado tal certidão fiscal (CERTIDÃO NEGATIVA DE REGULARIDADE MUNICIPAL), mesmo que vencida, juntamente com os demais documentos no momento da convocação de habilitação, o qual não ocorreu.
A ora Recorrente interpretou, equivocadamente, o que prevê o edital e as legislações correlatas, interpretou de forma a atender aos seus interesses e não aos da Administração e, por conta disso, foi inabilitada para o certame, por não apresentar, no momento oportuno, a regularidade fiscal com a Fazenda Municipal.
Com desenvoltura, o jurista Marçal Justen Filho versa:
“Analisando a vontade legislativa (artigo 43) percebe-se que as empresas devem apresentar toda documentação exigida no momento da convocação de habilitação mesmo que haja alguma restrição para que, posteriormente, possa aplicar o benefício da regularização que é a concessão do prazo de (cinco) dias, conforme determinado em lei” (…) (grifo nosso).
“Então, o benefício reside na regularização tardia da certidão defeituosa, ou seja, a empresa deve apresentar toda documentação exigida e caso exista alguma restrição poderá regularizar tardiamente usufruindo do direito concedido às microempresas e empresas de pequeno porte” (grifo nosso).
“Portanto, o benefício reside não na dispensa de apresentação de documentos de regularidade fiscal. Nem se trata da dilação quanto à oportunidade própria para exibição dos documentos. O que se faculta é a desnecessidade de perfeita e completa regularidade fiscal no momento da abertura ou de julgamento do certame. Em outras palavras, o benefício outorgado às pequenas empresas, no âmbito da habilitação, está sintetizado no parágrafo 1º do art. 43: trata-se da faculdade de regularização dos defeitos existentes e comprovados nos documentos de regularidade fiscal apresentados na oportunidade devida pela pequena empresa.
“Daí se segue que o licitante que tiver deixado de apresentar documento de regularidade fiscal, exigido no ato convocatório, deverá ser inabilitado” (in O Estatuto da Microempresa e as Licitações Públicas, 2º Ed, São Paulo: Dialética, 2007, p. 67)”.
Como se pode observar, tanto na lei como na doutrina, a licitante descumpriu as exigências editalícias e, por conta disso foi inabilitado.
VI – DA DECISÃO:
Em vistas de todos os elementos acima apresentados, esta Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL que CLASSIFICOU a empresa NOVIDADES COM. E REPRESENTACOES LTDA para o item do certame, julgando, desta forma, TOTALMENTE IMPROCEDENTE os recursos interpostos pelas empresas A.C.F. MOREIRA LTDA e ROAD COMERCIO E SERVICOS LTDA.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.
Porto Velho/RO, 02 de abril de 2019.
Pregoeira da BETA/SUPEL/RO
Matrícula: 300118300
PRAZOS:
Data limite para registro de recurso: 26/03/2019.
Data limite para registro de contrarrazão: 29/03/2019.
Data limite para registro de decisão: 05/04/2019.
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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