21 de setembro de 2015 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1514.00070-00/2015/FUNESBOM
ORIGEM: FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA – FUNESBOM
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 044/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 02 de setembro de 2015, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO apresentadas por empresa interessada, que impugna o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
O pedido de impugnação foi encaminhado através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação, impugnando o Edital em epígrafe, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes, onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.
O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.
Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 22.09.2015 portanto, consideramos a mesma TEMPESTIVA.
II – DO MÉRITO
Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.
DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
Em síntese, exibe razões a impugnante, acerca da suposta ilegalidade do instrumento convocatório, por entender que o texto do item 16.1 do Edital é confuso com relação ao expresso na ultima linha, a saber: “…bem como Parecer Técnico da Controladoria Geral do Estado.” O prazo para pagamento deverá ser de 10 dias úteis, a contar do recebimento em caráter definitivo da nota fiscal de venda do contratado desde que, sejam preenchidos todos os pré – requisitos estipulados pelo citado item de Edital. No entanto, para ultimar o pagamento, o Contratante deverá ainda ter recebido o “Parecer Técnico da Controladoria Geral do Estado”.
Alega que, o texto está confuso, pois o mesmo, não especifica se o recebimento do citado “Parecer” que é um dos pré-requisitos para o pagamento, está incluso no prazo de 10 (dez) dias úteis ou, não.
Alega ainda que, não há como os licitantes interessados identificar qual será o real prazo de pagamento já que este último, depende entre outros , de um “Parecer” da Procuradoria do Estado , que ignoramos quanto tempo irá demandar ou , repetimos, se já está incluso no prazo de 10( dez ) dias úteis citados ou, não. Esta omissão de Edital , impossibilita a qualquer interessado, orçar os custos financeiros originários do prazo de pagamento pois, esta informação não consta no Edital , de maneira clara e objetiva, como deveria.
Por fim, requer que o item 16.1 do Edital que, trata do prazo e condições de pagamento seja revisto, fazendo constar a informação de maneira clara e objetiva, sobre o prazo total que irá demandar o futuro contratante, para fins de pagamento do objeto entregue incluso o “Parecer da Técnico da Controladoria Geral do Estado”.
É o breve relatório.
III – DA ANÁLISE DO ÓRGÃO DE ORIGEM
Visando alijar qualquer inconsistencia quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque o conjunto de argumentos apresentados tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação do mesmo.
Atendendo ao solicitado, o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, se manifestou através o oficio nº. 331/GAF/FUNESBOM datado de 18/09/2015, onde esclarece que, de acordo com o art. 40 inc. XIV, alinea a da Lei Federal 8.666/93, o prazo máximo (TOTAL) estabelicido para efetivação de pagamento pela Administração é de até 30 (trinta) dias, estando portato os 10 dias úteis estabelecidos no instrumento convocatório de acordo com o que preconiza a legislação.
Assim sendo, a Administração esclarece que irá realizar o pagamento dentro do prazo de 10 dias úteis conforme estabelece o Edital, contudo, caso a Procuradoria Geral do Estado não emita o respoectivo parecer dentro deste prazo, o pagamento será realizado no prazo máximo de 30 dias conforme estabele a lei.
IV – DA DECISÃO
Diante do exposto, não há o que se falar em alteração e/ou inclusão de qualquer cláusula no Edital, conforme sugere a impugnante, uma vez que, conforme demonstrado, todas as exigências do mesmo são lídimas.
A luz de todas as informações aqui contidas, informo o recebimento da impugnação interposta, considerando ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua total IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas todas as disposições do instrumento convocatório ora atacado.
Dê ciência à Impugnante, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e Portal do Governo do Estado de Rondônia : www.comprasnet.gov.br e www.rondonia.ro.go.br/supel.
Porto Velho, 18 de setembro de 2015.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL-RO
Mat. 300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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