14 de fevereiro de 2019 | Governo do Estado de Rondônia
Parecer nº 21/2019/SUPEL-ASSEJUR
Referência: Processo administrativo n. 0015.187103/2018-43. Pregão Eletrônico n. 460/2018.
Procedência: Equipe de Licitação BETA/SUPEL.
Interessado: Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia- IDARON.
Ementa: Direito Administrativo. Intenção de Recurso. Alegação de irregularidade do Atestado de Capacidade Técnica. Irregularidade não encontrada em diligência. Manutenção da decisão da Pregoeira. Indeferimento da Intenção do Recurso .
I. RELATÓRIO
1. Trata-se de intenção de recurso interposto pela licitante IMPOL COM. E REP. EIRELI, com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal n. 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n. 12.205/06; cumpre registrar que a recorrente não apresentou as razões do recurso,
2. A recorrente suscitou que o Atestado de Capacidade Técnica apresentado pela Empresa IMUNIZADORA PROTEGE COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – ME para o Item 47, não atende às exigências do Edital, conforme intenção a seguir: “A empresa IMPOL COM E REP EIRELI, interpõe intenção de recurso contra a habilitação da empresa IMUNIZADORA PROTEGE, por entender que seu atestado de capacidade técnica não atende as exigências do Edital”
3. A empresa recorrida não apresentou suas contrarrazões.
4. A pregoeira conheceu e manteve sua decisão que habilitou a empresa recorrida.
5. Em seguida, vieram os autos para análise jurídica dos atos praticados na fase recursal.
6. Passa-se, então, à análise de caráter jurídico, ora solicitada. Ressalta-se que os aspectos técnicos ou econômicos e a oportunidade e conveniência não serão analisados, cujo ônus recai sobre a contratante.
II. ADMISSIBILIDADE
5. Os pressupostos recursais de admissibilidade previstos no art. 73 da Lei Estadual n. 3.830/16 foram preenchidos. Confira:
“Art. 73. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – por pessoa física ou jurídica que não tiver atuado diretamente no processo;
II – fora do prazo; e
III – perante órgão ou entidade incompetente.
§ 1º Conhecer-se-á do recurso erroneamente designado, quando de seu conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.
§ 2º Na hipótese do inciso III os autos deverão ser encaminhados de ofício à autoridade competente.
§ 3º O não conhecimento do recurso administrativo não impede a Administração Pública de invalidar de ofício o ato impugnado.”
6. Desse modo, opino pelo conhecimento do recurso e passo à análise do mérito.
III. MÉRITO
7. O mérito do recurso consiste em: verificar se a recorrida possui atestado de capacidade técnica previsto no edital.
8. Para análise deste desiderato, a Equipe Beta, antes da apresentação da intenção do recurso, já tinha realizado diligência para testificar se o Atestado de Capacidade Técnica(ATC) apresentado pela recorrida atendia aos requisitos previstos no Edital, ocasião em que comprovou que o referido documento cumpriu o que é estabelecido no instrumento convocatório, conforme noticia o seguinte trecho da análise do recurso (4064383):
Esta Pregoeira na fase de habilitação, com base no art. 43, § 3º da Lei 8.666/93, bem como, no item 28.3 do Edital, e com o objetivo de obter informações conclusivas, em sede diligência, solicitou da empresa Recorrida (IMUNIZADORA PROTEGE), documentos que comprovassem a veracidade das informações contidas no Atestado de Capacidade Técnica. Desta diligência, restou que a empresa Recorrida enviou um contrato de fornecimento com a empresa STUDIO SILVA & SALES ARQUITETURA, URBANISMO E INTERIORES LTDA-ME CNPJ: 28.346.397/0001-97, comprovando que o produto referente ao item 47 (Pasta Suspensa), especificado no Atestado de Capacidade Técnica, foi entregue a contento, tendo honrado, desta forma, o compromisso assumido com àquela instituição (empresa fornecedora do Atestado), conforme documentos inseridos no SEI (Documentos de Habilitação -Empresa – IMUNIZADORA PROTEGE (3945160)
9. As diretrizes do instrumento convocatório atinentes ao ATC do item 47( CX 4.000) Pasta Suspensa, marmorizada, ponteiras em plástico) são os seguintes:
“14.3.7.2. Será exigido ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA (declaração ou certidão), para as empresas que participarem DOS ITENS 38 e 47, constantes do anexo II deste Edital, nas seguintes condições:
14.3.7.3. Os Atestados de Capacidade Técnica (declaração ou certidão), fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, deverão comprovar o desempenho da empresa LICITANTE em fornecimento pertinente e compatível em CARACTERÍSTICAS com o objeto ofertado, conforme disposto no art. 30, II da lei 8.666/93 e disposições previstas no art. 3º, inciso II da Orientação Técnica nº 001/GAB/SUPEL, de 14 de fevereiro de 2017,observado ainda, o que dispõe a Orientação Técnica nº 002/2017, GAB/SUPEL de 10/03/2017;
14.3.7.4. Entende-se por pertinente e compatível em CARACTERÍSTICAS o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou soma, contemple a entrega de produtos condizentes com o objeto desta licitação. O atestado deverá ainda, indicar os dados da entidade emissora (razão social, CNPJ, endereço, telefone, data de emissão) e dos signatários do documento (nome, função, telefone, etc.), além da descrição do objeto;
14.3.7.5. O atestado deverá indicar dados da entidade emissora (razão social, CNPJ, endereço, telefone, e-mail, data de emissão) e dos signatários do documento (nome, função, telefone, etc.), além da descrição do objeto, quantidades e prazos de fornecimentos. E, na ausência dos dados indicados, antecipa-se a diligência prevista no art. 43 parágrafo 3° da Lei Federal 8.666/93 para que sejam encaminhados em conjunto os documentos comprobatórios de atendimentos, quais sejam cópias de contratos, notas de empenho, acompanhados de editais de licitação, dentre outros.”
10. A empresa recorrida apresentou ATC que comprova a entrega de Pasta Suspensa à Empresa Stúdio Silva & Sales Arquitetura Urbanismo e Interiores Ltda-ME, inscrita no CNPJ/MF nº 28.346.397/0001-97, com sede na rua abuna 2035, centro, Porto Velho-RO, ou seja, o ATC contém todos os requisitos previstos no instrumento convocatório (ver itens 14.3.7.2, 14.3.7.3; 14.3.7.4 e 14.3.7.5; 3102882).
11. Logo, não há indicação de irregularidade no ATC apresentado pela licitante Imunizadora Protege Comércio e Serviços.
IV. CONCLUSÃO
12. Ante o exposto, opino pela manutenção da decisão da pregoeira.
13. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.
14 . Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.
Porto Velho, 06 de fevereiro de 2019.
Lauro Lucio Lacerda
Procurador do Estado
Leri Antonio Souza e Silva
Procurador
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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