21 de dezembro de 2022 | Governo do Estado de Rondônia
EXAME DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Pregão Eletrônico Nº: PE 412/2022/SUPEL/RO
Processo Administrativo Nº: 0009.013372/2022-30 – Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes – DER.
Objeto: : Pregão Eletrônico para Contratação de empresa terceirizada para fornecimento de mão de obra especializada para realização de atividades meio (GESTOR DE AERÓDROMO, RESPONSÁVEL AVSEC E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS) nos Aeroportos de Ariquemes, Guajará Mirim e Costa Marques e do Estado de Rondônia, conforme especificações constante no presente termo de referência.
Empresa Recorrente: AUCON TECNOLOGIA LTDA, CNPJ: 09.058.526/0001-05.
1. SÍNTESE DAS INTENÇÕES DE RECURSO
1.1. DA ADMISSIBILIDADE DA INTENÇÃO DE RECURSO
A intenção de recurso impetrada pela empresa AUCON TECNOLOGIA LTDA foi interposta dentro do prazo fixado por este Pregoeiro, de 20 minutos, e, por ser motivada e tempestiva, foi acolhida, razão pela qual foi fixado o prazo de 03 dias úteis para apresentação de suas razões recursais, nos termos da Lei Federal 10.520/02.
1.2. DA INTENÇÃO DE RECURSO: AUCON TECNOLOGIA LTDA – LOTE 01, 02 e 03.
A empresa em tela afirma que a empresa recorrida NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA não cumpriu os termos presentes no edital, referente à Qualificação Técnica, e apresenta o recurso contra a habilitação de sua concorrente.
2. SÍNTESE DAS RAZÕES RECURSAIS:
2.1. AUCON TECNOLOGIA LTDA – LOTE 01, 02 e 03.
A empresa AUCON TECNOLOGIA LTDA, em síntese, aprofunda-se nos motivos pelos quais acredita que a habilitação da empresa recorrida não faz jus ao disposto no instrumento convocatório.
Na tese da empresa recorrente, a empresa NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA não logrou êxito em apresentar documentação apta a comprovar sua Qualificação Técnica para execução do objeto do certame, tendo em vista que apresentou os seguintes atestados:
“Atestado emitido pela Superintendência Estadual de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos – SUGESP/RO, o qual atesta que a empresa prestou serviços de COZINHEIRA E COPEIRAGEM; Atestado emitido pelo Ministério Público de Rondônia, o qual, do mesmo modo que o indicado no item acima, comprova que o serviço prestado pela empresa ao Órgão refere-se a serviços de GARÇOM E COPEIRAGEM; Atestado emitido pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal/RO, o qual comprova que a empresa presta serviços de mão de obra de serviços continuados de limpeza e conservação, apoio operacional e administrativo; Atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Manicoré – RO, o qual atesta que a empresa presta àquela Prefeitura, serviços de locação de mão de obra de serviços continuados para atender a demanda daquela Prefeitura e suas Secretarias; Atestado emitido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Superintendência do Rio Grade do Sul, em que declara que a empresa tem contrato com àquela Superintendência para prestação de serviços continuados de apoio administrativo, sem emprego de material, para atendimento da demanda da Superintendência e das Unidades do IPHAN/RS.”
Dessa forma, não há evidências de que a empresa vencedora tenha executado serviços pertinentes ou compatíveis com o objeto da licitação, no que tange à característica e quantidade das parcelas de maior relevância dos lotes.
Ademais, sustenta a recorrente que, após análise dos termos do Contrato Social da licitante recorrida, terceira Alteração, datada de 30 de dezembro de 2021, não consta, dentre as atividades empresariais elencadas como seu objetivo mercantil, nenhuma atividade compatível com o ramo das atividades inerentes ao objeto da licitação (GESTOR DE AERÓDROMO, RESPONSÁVEL AVSEC E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS)
Ao final, apresenta suas bases jurídicas e faz os pedidos de praxe.
3. SÍNTESE DAS CONTRARRAZÕES:
3.1. NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA – LOTE 01, 02 e 03.
Na contramão do que afirma a empresa AUCON TECNOLOGIA LTDA, a licitante NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA defende que os argumentos elencados na peça recursal não devem prevalecer.
A empresa vencedora afirma que os atestados comprovam a experiência da empresa declarada vencedora com gestão de mão de obra terceirizada nos mais diversos setores. A empresa apresenta jurisprudências do TCU que afirmam que para contratação de serviços de mão de obra, a capacidade técnica deve comprovar a aptidão na gestão de mão de obra e não na execução de serviços idênticos ao objeto licitado.
Ao final, apresenta suas bases jurídicas e faz os pedidos de praxe.
4. DO EXAME DE MÉRITO
Posto o encarte acima, passo a analisar o amago do recurso administrativo pela empresa recorrente, que, como já foi possível concluir, versa sobre as exigências de qualificações técnicas do instrumento convocatório.
O cerne da questão é se a empresa NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA cumpriu os requisitos exigidos pelo edital em questão de Qualificação Técnica.
Neste sentido, temos que a empresa em questão apresentou 5 (cinco) atestados de capacidade técnica que comprovam o fornecimento de serviços de gestão de mão de obra, são eles:
1 – Atestado emitido pela Superintendência Estadual de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos – SUGESP/RO, o qual atesta que a empresa prestou serviços de COZINHEIRA E COPEIRAGEM;
2 – Atestado emitido pelo Ministério Público de Rondônia, o qual, do mesmo modo que o indicado no item acima, comprova que o serviço prestado pela empresa ao Órgão refere-se a serviços de GARÇOM E COPEIRAGEM com emprego de mão de obra com dedicação exclusiva;
3 – Atestado emitido pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Cacoal/RO, o qual comprova que a empresa presta serviços de locação de gestão de mão de obra de serviços continuados de limpeza e conservação, apoio operacional e administrativo (29 postos de trabalho)
4 – Atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Nova Mamoré – RO, o qual atesta que a empresa presta àquela Prefeitura, serviços de locação e Gestão de mão de obra de serviços continuados, para atender as demandas da Prefeitura e suas Secretariais Municipais (52 Postos de trabalho).
5 – Atestado emitido pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Superintendência do Rio Grade do Sul, em que declara que a empresa tem contrato com àquela Superintendência para prestação de serviços continuados de apoio administrativo, sem emprego de material, para atendimento da demanda da Superintendência e das Unidades do IPHAN/RS (06 Postos de trabalho).
Ante aos atestados supra citados, parece razoável concluir que a empresa recorrida cumpriu os ditames do edital.
Importante lembrar que, acerca dessa matéria, fixou entendimento o Tribunal de Contas da União – TCU, no seguinte sentido:
Acórdão 553/2016 – Plenário | Ministro VITAL DO RÊGO
“nos certames para contratar serviços terceirizados, em regra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a habilidade da licitante em gestão de mão de obra, e não a aptidão relativa à atividade a ser contratada…”
Acórdão 449/2017 – Plenário | Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
“Nas licitações para contratação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, os atestados de capacidade técnica devem comprovar a aptidão da licitante na gestão de mão de obra, e não na execução de serviços idênticos aos do objeto licitado, sendo imprescindível motivar tecnicamente as situações excepcionais.”
Assim, entendemos que a comprovação de qualificação técnica por parte da empresa NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA ocorreu no curso da licitação em debate, pelo que, estando atendidas as condições do edital, deve a empresa recorrida ser habilitada, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório que impõe à Administração e aos licitantes o dever de observância das normas estabelecidas edital.
Não à toa o legislador fixou a vinculação ao instrumento convocatório como valor pelo qual deve ser processada e julgada a licitação, “in verbis“:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.”
Ainda de acordo com a Lei Federal n. 8.666/93, a Administração pública não pode deixar de observar as normas e condições do edital, senão vejamos:
“Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.“
Na mesma linha, é farta a nossa jurisprudência em relação ao tema da vinculação ao instrumento convocatório, que assim decidem, in verbis:
Licitação – Edital – Julgamento de propostas – Fatores estranhos e considerados pela comissão julgadora.
O edital de licitação dá publicidade a esta e vincula a Administração e concorrentes. Não pode a comissão julgadora levar em conta fatores estranhos ao edital, peça básica da licitação”. (Recurso Ex offício, TJSP, RDP, n. 26, P. 180).
5. CONCLUSÃO
Em suma, entendo que a empresa NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA atendeu todas as exigências do Edital, e que os atestados apresentados no documento id SEI 0033404748, página 47 a 51, contém serviço compatível (gestão de mão de obra) com o objeto da licitação (devemos lembrar que a exigência de experiência idêntica é vedada, bastando a comprovação da execução de serviço similar, assemelhados), no quantitativo exigido, não havendo qualquer violação ao Princípio da Vinculação ao Instrumento convocatório (art. 3º e 41, da Lei 8.666/93 e art.2º, do Decreto Estadual n. 26.182/21) e, consequentemente, inexistindo irregularidades quanto ao ato que inabilitou a empresa NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA.
6. DECISÃO
MANTENHO na íntegra a decisão que habilitou a empresa NORTE & SUL SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA.
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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