Governo de Rondônia
25/04/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 244/2015

09 d junho d 2015 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 244
Ano 2015
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SEAGRI
Nº Processo Adm 01.1901.00359-00/2015
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 300.072,17
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 29/06/2015
Horário da Abertura 09:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações
Pregoeiro VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Nota de esclarecimento 22/07/2015 - 10:11:30

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 244/2015/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1901.00359-00/2015/SEAGRI/RO

ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, DESENVOLVIMENTO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – SEAGRI.

OBJETO: Aquisição de MATERIAIS PERMANENTES (CARROS, CÂMARA FRIA E TÚNEL DE CONGELAMENTO), visando atender as necessidades da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária – SEAGRI, através da Implementação do programa de apoio a Infraestrutura em Territórios – PROINF/2014, Contrato de Repasse N.º 794686/2014/MDA/CAIXA, conforme especificações técnicas completas contidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 021/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 27 de maio de 2015, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado via e-mail por empresa interessada.

 

O pedido foi encaminhado à Secretaria de origem, para posicionamento quanto ao questionamento do interessado, a qual se manifestou da seguinte forma:

 

PERGUNTAS:

  • Item 01 e 02: As câmaras deverão ser instaladas? Pois as mesmas são fornecidas totalmente desmontadas.

 

RESPOSTAS:

 

  • Item 01 e 02: Sim. As câmaras deverão ser instaladas no seguinte endereço: Av. B, n° 147 – Bairro Flórida, Lote 07 – Cidade: Ji-Paraná/RO.

 

 

Portanto esclarece esta Pregoeira, com base na informação prestada pela
Secretaria de origem
, que permanecerão inalterados todos os dizeres contidos no edital de licitação.

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3 – Rio Jamari 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

Porto Velho, 01 de julho de 2015.

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

 

RESPOSTA ESCLARECIMENTO – PE 244_2015 – II

-
Reagendamento 17/07/2015 - 13:15:23

AVISO DE REAGENDAMENTO PE 244_2015

-
Suspensão 30/06/2015 - 13:11:19

AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO

 

 

 

Pregão Eletrônico Nº.: 244/2015/ALFA/SUPEL /RO. Tipo MENOR PREÇO POR ITEM.

Processo Administrativo Nº.: 01.1901.00359-00/2015/SEAGRI/RO.

OBJETO: Aquisição de MATERIAIS PERMANENTES (CARROS, CÂMARA FRIA E TÚNEL DE CONGELAMENTO), atender a SEAGRI/RO.

 

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 021/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 27 de maio de 2015, torna público aos interessados e em especial as empresas que já retiraram o Edital de licitação em epígrafe, que a sessão inaugural marcada para o dia 29/06/2015 as 09h:00min (horário de Brasília), no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br  estáSUSPENSA”, sem data definida para reabertura, em detrimento da ausência de respostas dos pedidos de impugnações formulados, e encaminhados para o órgão requisitante. Assim que esta Equipe de Licitação for notificada quanto às respostas dos pedidos de impugnações, fixaremos nova data e horário para sessão inaugural do certame. Publique-se.

 

 

 

 

Porto Velho, 26 de junho de 2015

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira  ALFA/SUPEL-RO

Mat. 300110987

 Aviso de Suspensão 244
-
Nota de esclarecimento 24/06/2015 - 10:03:27

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 244/2015/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1901.00359-00/2015/SEAGRI/RO

ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, DESENVOLVIMENTO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – SEAGRI.

OBJETO: Aquisição de MATERIAIS PERMANENTES (CARROS, CÂMARA FRIA E TÚNEL DE CONGELAMENTO), visando atender as necessidades da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária – SEAGRI, através da Implementação do programa de apoio a Infraestrutura em Territórios – PROINF/2014, Contrato de Repasse N.º 794686/2014/MDA/CAIXA, conforme especificações técnicas completas contidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

 

INTERESSADO: FORAN COMÉRCIO DE MÁQUINAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 021/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 27 de maio de 2015, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO apresentada pela empresa acima identificada, que impugna o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

Em 16.06.2015, via e-mail, a empresa FORAN COMÉRCIO DE MÁQUINAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP impugna o Edital da licitação em epígrafe, regendo a licitação  as disposições da a Lei Federal nº. 10.520/02,  dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

 

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

 

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 29.06.2015.

 

Apresenta o documento de impugnação o Sr. Mateus José Rangel, Diretor Técnico e Comercial, suposto representante da empresa FORAN COMÉRCIO DE MÁQUINAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA EPP, onde não foi juntado comprovação de poderes, inclusive específicos para representá-la nesta licitação e realizar impugnações em seu nome, tampouco contrato social da empresa, para comprovar a existência da mesma.

 

Recebida a exordial através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação, dentro do prazo estabelecido pelo art. 18 §§ 1º e 2º do Decreto Estadual n.º 12.205/06, a Pregoeira recebe e conhece da impugnação interposta, sendo considerada TEMPESTIVA.

 

II – DO MÉRITO

 

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

 

DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

Exibe razões a impugnante, acerca da suposta restrição do instrumento convocatório, por restringir a participação de um número maior de licitantes, ferindo a Lei Geral de licitações, bem como os princípios licitatórios, por exigência de prazo exíguo.

 

Alega ainda, que a exigência de assistência técnica afronta ao principio da igualdade, restringindo a participação de fornecedores de outros estados.

 

Por fim, requer que sejam promovidas as retificações necessárias aos termos do Edital, republicando o edital e reabrindo-se o prazo inicialmente previsto.

 

É o breve relatório.

 

 

III – DA DECISÃO

 

Visando alijar qualquer inconsistencia quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque o conjunto de argumentos apresentados tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, e ainda em homenagem ao principio da autotutela adminsitrativa, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação do mesmo.

 

Conforme rito processual adotado por esta Superintêndencia, transcrevemos  o posicionamento do órgão, pois não é de competência desta Pregoeira, justificar as aquisições ou contratações da Administração Pública, cabendo a origem adotar as medidas saneadoras que julgar procedente.

 

Desta forma, a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária SEAGRI/RO, se manifestou informando que o prazo de entrega é razoável para o fornecimeto dos equipamentos, não podendo a Administração ficar a mercê do licitante. Este ao ter o objeto de licitação adjudicado a seu favor poderá adiantar-se nos seus procedimentos. Dessa forma, a Administração entende que há tempo suficiente para o fornecimento.

 

No que se refere a exigência de Assistência Técnica no Estado de Rondonia, a SEAGRI/RO justifica que, a Administração pretende  contratar uma empresa com inequivoca capacidade  de executar o contrato em sua integralidade, assegurando a qualidade e segurança do produto, com a preservação da igualdade de condições na disputa, sendo os serviços de  Assistência Técnica imprecindiveis.

 

Dito isto, é cediço que a condição questionada pelo impugnante, quanto à capacidade técnica, está em perfeita harmonia com a Constituição Federal, haja vista o que disciplina o art. 37, inciso XXI, in verbis:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifamos)

 

Ademais, o art. 27 da Lei Federal nº 8666/93 assim dispõe:

 

Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

 

II – qualificação técnica;

 

Corrobora ainda, o disposto no art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal n.º 8078/1990, disciplina que o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Neste sentido, está correta a previsão editalícia, pois não pode a administração se responsabilizar por tomar iniciativas junto aos fabricantes dos aparelhos dos quais não é proprietária de direito.

 

Portanto, é incabível o argumento trazido a debate pela empresa, haja vista que, ao iniciar uma licitação, compete à Administração elaborar o Projeto Básico ou o Termo de Referência, definindo adequadamente o objeto da futura disputa, atendendo ao interesse público a ser perseguido.

 

Todos os dispositivos da lei de licitações ou mesmo as definições do específico processo licitatório devem e foram interpretados à luz do princípio da isonomia e da competitividade, trazendo a seleção da proposta mais vantajosa à administração pública.

 

A luz de todas as informações aqui contidas, sugiro a releitura do Instrumento Convocatório por parte da impugnante, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, considerando ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas todas as disposições do instrumento convocatório ora atacado.

 

 

Porto Velho, 23 de junho de 2015.

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL-RO

Mat. 300110987

 

RESPOSTA IMPUGNAÇÃO

-
Nota de esclarecimento 24/06/2015 - 08:45:51

RESPOSTAS AOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 244/2015/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1901.00359-00/2015/SEAGRI/RO

ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA, DESENVOLVIMENTO E REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA – SEAGRI.

OBJETO: Aquisição de MATERIAIS PERMANENTES (CARROS, CÂMARA FRIA E TÚNEL DE CONGELAMENTO), visando atender as necessidades da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Desenvolvimento e Regularização Fundiária – SEAGRI, através da Implementação do programa de apoio a Infraestrutura em Territórios – PROINF/2014, Contrato de Repasse N.º 794686/2014/MDA/CAIXA, conforme especificações técnicas completas contidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 021/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 27 de maio de 2015, vem neste ato responder aos pedidos de esclarecimentos enviado por e-mail por empresa interessada.

 

Os pedidos foram encaminhados à Secretaria de origem, para posicionamento quanto aos questionamentos do interessado, a qual se manifestou da seguinte forma:

 

 

PERGUNTAS:

  • Item 1: Túnel de Congelamento: a temperatura esta errada não é 0° e sim – 20°C para peixe. Já que vocês vão congelar 300kg/h não tem necessidade de ser 2.000 kg pois no momento do processo o túnel só pode ter 300kg dentro no período de 1h. Tipo de Painel poliuretano expandido é melhor para essa aplicação 150 mm. Vocês não especificam na proposta o tipo de piso se vai ser alvenaria ou piso de painel? O piso de painel precisa ser revestido com chapa de alumínio xadrez. Tensão Elétrica da Câmara. O tipo de gás não pode ser outro a não ser o R404A pois o R22 não esta de acordo com o Protocolo de Montreal e secretaria do meio ambiente este gás e altamente poluente.

 

  • Item 2: Tipo de Painel poliuretano expandido é melhor para essa aplicação 150 mm. Vocês não especificam na proposta o tipo de piso se vai ser alvenaria ou piso de painel? O piso de painel precisa ser revestido com chapa de alumínio xadrez. Não esta especificado a tensão elétrica da câmara. Outra coisa vocês não podem especificar se o painel e 1,15 ou 1,12 ou 1,10 por que ha vários fabricantes, apenas especificar as dimensões da câmara e o tipo de espessura dos painéis.
  • Quanto à garantia tem de ser de 01 ano contra defeito de instalação e fabricação e todos os custos por conta do fornecedor das câmaras, pois em Rondônia não tem nenhuma assistência técnica em câmaras frigorificas credenciada a algum fabricante.

 

  • O prazo para a entrega do projeto pronto tem de ser no mínimo 60 dias por causa da fabricação dos equipamentos.

 

RESPOSTAS:

 

  • Esclarecemos que o peixe entrará no túnel de congelamento em temperatura ambiente (18 a 22°C) e atingirá 0°C após 1 hora, na câmara de armazenamento o peixe chegará a temperatura de -20°C. A capacidade do túnel de congelamento deverá ser de 300 kg, conforme Plano de Trabalho aprovado pela Caixa Econômica Federal. Conforme os cálculos de carga térmica, o painel de EPS 150 mm atende às necessidades frigoríficas. O EPS apresenta, nesse caso, um menor custo sem prejuízo ao funcionamento do equipamento. O piso será em alvenaria próprio para receber impermeabilização, conforme descrição do item 1: “…liquido modificado para impermeabilização, de piso, plastificantes e solventes orgânicos, asfalto sólido modificado para impermeabilização de piso, material termoplástico com amolecimento e penetração profunda”.Tensão Elétrica da Câmara: 220 volts, três fases. Esclarecemos que o gás tipo R404a é um dos gases passíveis de serem utilizados conforme especificação do Termo de Referência.

 

  • Conforme os cálculos de carga térmica, o painel de EPS 150 mm atende às necessidades frigoríficas. O EPS apresenta, nesse caso, um menor custo sem prejuízo ao funcionamento do equipamento. O piso será em alvenaria próprio para receber impermeabilização conforme descrição do item 2: “…liquido modificado para impermeabilização, de piso, plastificantes e solventes orgânicos, asfalto sólido modificado para impermeabilização de piso, material termoplástico com amolecimento e penetração profunda.” Tensão elétrica: 220 volts, três fases. As dimensões apresentadas são as dimensões mínimas e não influenciam no projeto e no funcionamento da câmara fria.

 

  • Tal afirmativa não procede. A SEAGRI/RO, afirma que existe empresa credenciada no Estado. Sendo assim, mantemos as características iniciais quando da expedição do Termo de Referência, não sendo considerado pelo corpo técnico alvo de reapreciação por ser o mais adequado para a Administração Pública.

 

  • O prazo de entrega de 30 (trinta) dias, estabelecido no Termo de Referência, será mantido, pois é o prazo que atende as necessidades da Administração, o qual poderá ser prorrogado a pedido da empresa vencedora, caso houver necessidade.

 

Portanto esclarece esta Pregoeira, com base nas informações prestadas pela
Secretaria de origem
, que permanecerão inalterados todos os dizeres contidos no edital de licitação.

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3 – Rio Jamari 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

Porto Velho, 23 de junho de 2015.

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

RESPOSTA ESCLARECIMENTO – PE 244_2015

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Contratos e Documentos equivalentes

Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.

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