Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de Material de Consumo (Cartuchos de Toner e Cartucho de Tinta para impressora original) para atender essa AGEVISA por período de 12 (doze) meses, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 149 |
Ano | 2015 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | AGEVISA |
Nº Processo Adm | 01173400896002014 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 212.405,73 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 12/05/2015 |
Horário da Abertura | 09:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | LOCAL: O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio. |
Mais Informações | EDITAL: O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Jamari, Curvo III, 1º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036. DA RETIRADA: O Instrumento Convocatório e seus anexos poderão ser retirados, até a hora marcada para a abertura da sessão no endereço eletrônico acima mencionado. |
Pregoeiro | VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
A SUPEL torna público, para conhecimento dos interessados, que o objeto deste pregão foi adjudicado às empresas: JAMAR COMERCIO DE PRODUTOS PARA INFORMATICA LTDA - EPP — CNPJ: 11.301.420/0002-05 para os itens 18, 17, 16, 15, 14, 13, 12, 11, 10, 09, 08, 07, R R - COMERCIO DE CARTUCHOS LTDA - ME — CNPJ: 13.734.839/0001-03 para os itens 06, 05, 04, 03, PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME — CNPJ: 05.587.568/0001-74 para os itens 02, 01
Arquivo | Data | Detalhes | Download | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Recurso | 25/11/2015 - 09:33:07 | PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 149/2015/SUPEL/RO TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 044/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 02 de setembro de 2015, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, passa a analisar e decidir, o que adiante segue. I – DA ADMISSIBILIDADE Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS. II – DOS FATOS Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para os itens 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 com os propósitos a seguir: “MANIFESTAMOS INTENÇÃO DE RECURSO POIS A LICITANTE JAMAR COMÉRCIO APRESENTOU O ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA DA MATRIZ, EM DESACORDO COM O EDITAL, SUBITEM 13.4.4. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: Atestado(s) de Capacidade Técnica (declaração ou certidão) fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado em nome da licitante. E ESTÁ PARTICIPANDO PELA “FILIAL”. DEVENDO SER INABILITADA! PROVAREMOS NO RECURSO. A intenção de recurso não deve ser recusada conforme Acórdão Nº 339/2010–TCU”. Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal. Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde a recorrente se manifesta discordando da habilitação da empresa JAMAR COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA INFORMÁTICA LTDA – EPP para os itens 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18, onde resumidamente alega que: A empresa vencedora anexou junto com outros documentos da filial e com endereço e demais dados totalmente diferentes da filial, sendo que cadastrou proposta pela filial com CNPJ nº 11.301.420/0002-05. Dessa forma, teria que ser inabilitada para os itens: 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 do pregão em referência. Porque enviou um documento de outra empresa, com sede em outra cidade e outro estado. Conforme pode ser confirmado nos anexos e cadastro da referida empresa. Afirma que, deve ser utilizado o item do edital 13.10: As LICITANTES que deixarem de apresentar quaisquer dos documentos exigidos para a Habilitação na presente licitação ou os apresentar em desacordo com o estabelecido neste Edital, serão inabilitadas. Emite razões acerca de que a empresa ainda em sua proposta de preços deixou de informar o local de entrega o que seria um agravante, pois, toda proposta de preços necessita dessa informação, que é de fundamental importância para a futura entrega dos produtos. Afirma que a decisão de aceitar e habilitar a proposta da licitante JAMAR COMERCIO DE PRODUTOS PARA INFORMATICA LTDA – EPP está equivocada, porque a mesma não atendeu ao edital, conforme razoes expostas, onde a decisão da Pregoeira desmerece aprovação pois contraria os princípios constitucionais da legalidade, igualdade e livre concorrência. Sustenta a tese se que o princípio do procedimento formal que impõe à Administração a vinculação da licitação às prescrições legais em todos os seus atos e fases. Por fim requer que o recurso seja declarado procedente para desclassificar e inabilitar a empresa JAMAR COMERCIO DE PRODUTOS PARA INFORMATICA LTDA – EPP. É o relatório. III – DAS CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA Dentro do prazo estabelecido, a empresa JAMAR COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA INFORMÁTICA LTDA – EPP, devidamente constituída e existente de acordo com as leis do Brasil, com sede em Maringá, Estado do Paraná, apresentou, TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES, nas quais replica os argumentos aos recursos administrativos interpostos pela empresa PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, onde resumidamente afirma que as alegações promovidas pela recorrente não possuem fundamento. Afirma que após a convocação para anexar a proposta comercial e documentos previstos, foi procedidovqeste ato em 07/08/2015 – 11:50 hs, sendo o anexo enviado, em arquivo no formato “zip”, nominado “UASG 925373»PE nº 149_2015»Documentos”, contém 3 (três) outros arquivos. Em um destes arquivos, nomeado “UASG 925373»PE nº 149_2015»Proposta & Declarações”, na primeira página, sob o tópico “ENTREGA”, é bastante claro: Alega que esta licitação prevê a possibilidade de adesão de terceiras Administrações Públicas a Ata de Registro de Preços (ARP) proveniente deste pregão (item 26.5 do edital). Afiram ainda que, um segundo arquivo, denominado “UASG 925373»PE nº 149_2015»Documentos da Empresa”, parte integrante no anexo enviado, apresentamos a totalidade dos documentos previstos, inclusive o Atestado de Capacidade Técnica. Sustenta a tese de que sob o ponto de vista do direito civil, a pessoa jurídica é uma só, matriz e filiais, ainda que seja constituída por uma série de estabelecimentos sediados em locais diversos. Faz juntada de jurisprudências nesse sentido. No que tange aos atestados de capacidade técnica apresentados em nome da matriz, afirma que deve-se lembrar que a finalidade desse documento é permitir a Administração firmar a presunção de que a licitante possui experiência técnica suficiente para realizar com êxito o objeto da licitação. No caso, a formação dessa presunção se dá por acreditar que quem já desempenhou de forma satisfatória atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação no passado, será capaz de fazê-lo novamente no futuro. O legislador parte do pressuposto de que a experiência bem sucedida adquirida no passado por meio da execução de objeto similar, credencia e habilita a licitante a executar o contrato pretendido com a licitação. Assim, não há que se falar em capacidade técnica da matriz ou da filial, isoladamente consideradas. Quem detém ou não a devida qualificação é a pessoa jurídica, não apenas uma parte dela. O corpo técnico-operacional pertence e atua em nome da pessoa jurídica, que pode dele dispor livremente, alocando-o conforme lhe for mais conveniente, na matriz ou em qualquer filial. Consequentemente, a experiência em relação a objetos realizados é da pessoa jurídica, independentemente de qual de seus estabelecimentos os tenha materialmente executado. Corrobora que, a existência de filiais não faz surgir novas pessoas jurídicas, apenas descentraliza a atividade da empresa, objetivando sua atuação em várias localidades por múltiplas estruturas. Embora tenham elas autonomia suficiente para viabilizar seu funcionamento, estão atreladas entre si e, principalmente, à matriz. Pode-se dizer, então, que matriz e filiais são partes componentes de um todo, que é a pessoa jurídica. É cristalino que a intenção do Reclamante é simplesmente procrastinar visto que nenhum benefício teria em nossa desclassificação, tendo em vista que os preços que apresentou nesta licitação o colocam muito além das melhores propostas. Por fim, requer que seja confirmada a decisão que declarou vencedora nossa empresa, pois apresentou os melhores preços e documentos que atendem integralmente ao determinado no Edital. É o relatório IV – DO MÉRITO A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção e a peça recursal, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma: Não se pode olvidar que a licitação na modalidade pregão caracteriza-se pelo objetivo de imprimir celeridade e eficiência nas contratações públicas, por meio da simplificação das regras procedimentais, condicionada aos princípios básicos estabelecidos no art. 4º do decreto nº 3.555/2000: “Art. 4º A licitação na modalidade de Pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objeto das propostas. Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometa o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.” Como todo ato administrativo, a licitação é um procedimento formal. A formalização obrigatória eleva a licitação ao patamar de processo administrativo. O Edital da licitação tem força legal e vincula os atos e contratos, devendo o mesmo se respeitado. “O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração a respeitar estritamente as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame, como aliás, está consignado no art.41 da Lei 8.666.” No entanto, este princípio tem sido mitigado pelos tribunais sob a fundamentação de evitar rigorismos formais nos processos licitatórios. Conforme entendimento do eg. Superior Tribunal de Justiça: “Constitucional e Processual Civil. Licitação. Instrumento convocatório. Exigência descabida. Mandado de segurança. Deferimento. A vinculação do instrumento convocatório, no procedimento licitatório, em face da lei de regência, não vai ao extremo de se exigir providências anódinas e que em nada influenciam na demonstração de que o licitante preenche os requisitos (técnicos e financeiros) para participar da concorrência.” (MS 5647-DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 17/02/99, p. 00102). “Direito Público. Mandado de segurança. Procedimento licitatório. Vinculação ao EDITAL. Interpretação das cláusulas do instrumento convocatório pelo Judiciário, fixando-se o sentido e o alcance de cada uma delas e escoimando exigências desnecessárias e de excessivo rigor prejudiciais ao interesse público. Possibilidade. Cabimento do mandado de segurança para esse fim. Deferimento. O EDITAL no sistema jurídico constitucional vigente, constituindo lei entre as partes, é norma fundamental da concorrência, cujo objetivo é determinar o objeto da licitação, discriminar os direitos e obrigações dos intervenientes e do Poder Público e disciplinar o procedimento adequado ao estudo e julgamento das propostas. Consoante ensinam os juristas, o princípio da vinculação ao EDITAL não é absoluto, de tal forma que impeça o Judiciário de interpretar-lhe, buscando lhe o sentido e a compreensão e escoimando-o de cláusulas desnecessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar, da concorrência, possíveis proponentes, ou que o transmude de um instrumento de defesa do interesse público em conjunto de regras prejudiciais ao que, com ele, objetiva a Administração.” (MS 5418-DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 01/06/98, p. 00024) Da mesma maneira, a doutrina posiciona nas lições de Marçal Justen Filho: “Todas as exigências são o meio de verificar se o licitante cumpre os requisitos de idoneidade e se sua proposta é satisfatória e vantajosa. Portanto, deve-se aceitar a conduta do sujeito que evidencie o preenchimento das exigências legais, ainda quando não seja a estrita regulamentação imposta originariamente na lei ou no EDITAL. Na medida do possível, deve promover, mesmo de ofício, o suprimento de defeitos de menor monta. Não se deve conceber que toda e qualquer divergência entre o texto da lei ou do EDITAL conduz à invalidade, à inabilitação ou à desclassificação”. Consoante ensinam os juristas, o princípio da vinculação ao Edital não é absoluto, de tal forma que impeça o Judiciário de interpretar-lhe, buscando-lhe o sentido e a compreensão e escoimando-o de cláusulas desnecessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar, da concorrência, possíveis proponentes, ou que o transmude de um instrumento de defesa do interesse público em conjunto de regras prejudiciais ao que, com ele, objetiva a Administração. Conforme se depreende, não há em nosso ordenamento jurídico, qualquer norma ou lei, que obrigue um licitante a participar de uma licitação com os documentos da sua sede ou da filial. E, ainda mais no caso da apresentação de ATESTADOS, um pode COMPLEMENTAR o outro, já que é permitido pela Legislação correspondente que uma empresa seja contratada através da Matriz (e com o CNPJ daquela) e que realize os fornecimentos através da sua filial. Isso, aliás, BENEFICIA A ADMINISTRAÇÃO na medida em que os custos embutidos no preço de fornecimento passa, assim, a ser mais vantajoso. Ressalte-se que na 4ª edição (2010) da revista Licitações e Contratos – Orientações e Jurisprudência do TCU (p.461), há clara menção de que o entendimento é no sentido de que no que se refere aos atestados de capacidade técnica, estes podem ser apresentados em nome da matriz ou filial: “Forma de Apresentação dos Documentos. Deve o ato convocatório disciplinar a forma de apresentar a documentação. Exige-se usualmente quanto aos documentos que: (…) O Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão irretorquível do relator desembargador Pedro Manoel Abreu da Terceira Câmara de Direito Público proferida no acórdão 2013.045780-7 desconsiderou qualquer pretensão de inabilitação de empresa por apresentar atestado de capacidade técnica em nome de sua filial: Matriz e filial nada mais são do que estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica. A matriz é o estabelecimento principal, a sede, aquela que dirige as demais empresas que são as filiais, sucursais ou agências; a filial é o estabelecimento mercantil, industrial ou civil, sendo subordinada a matriz. […] 8. Inicialmente, tendo em vista que a matéria acerca do relacionamento entre empresa matriz e filiais para fins licitatórios ressente-se de exame mais detido na doutrina administrativista pátria, fazemos aqui alguma considerações a respeito. Ademais, a proposta de preços apresentada pela recorrente, nos itens que a mesma recorre, perfazem um prejuízo ao erário em torno de R$ 181.073,00 (cento e oitenta e um mil e setenta e três reais) a mais do valor a ser adjudicado para a recorrida, o que nos leva a crer, que a mesma somente insiste com as razões apresentadas, com a intenção de protelar e tumultuar o procedimento licitatório, haja vista que sua proposta está longe de ser a mais vantajosa para a Administração. Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas, não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe. V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, bem como, das normas estabelecidas no instrumento convocatório, DECIDO: manter a decisão exarada na Ata da sessão publicada no dia 18 de agosto de 2015, mantendo a empresa JAMAR COMERCIO DE PRODUTOS PARA INFORMATICA LTDA habilitada no certame para os itens 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18, onde conhecemos do recurso interposto pela empresa PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE. Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma Porto Velho, 17 de novembro de 2015. FRANCILENE GALDINO SOUZA |
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Julgamento | 25/11/2015 - 09:19:32 | AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREGÃO ELETRÔNICO Nº.: 149/2015/ALFA/SUPEL/RO. A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL/RO, através de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 44/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 02 de Setembro de 2015, que este subscreve, torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi examinado pela Pregoeira, e posteriormente, decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, o recurso interposto pela empresa: PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA – ME conforme decisão abaixo transcrita: Maiores informações e esclarecimentos sobre este certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Jamari, Curvo III, 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036. Porto Velho-RO, 24 de Novembro de 2015. FRANCILENE GALDINO SOUZA |
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Nota de esclarecimento | 06/08/2015 - 10:40:24 | RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº.: 149/2015/ALFA/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1734.00896-00/2014/AGEVISA/RO OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de Material de Consumo (Cartuchos de Toner e Cartucho de Tinta para impressora original) para atender essa AGEVISA por período de 12 (doze) meses, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital. INTERESSADO: PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria nº. 021/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 27 de maio de 2015, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviada pela empresa PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Em 05/08/2015 às 13h:08m aportou no endereço eletrônico desta equipe de licitação alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado pela empresa PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.
O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado. Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 07.08.2015. Considerando que o dia 07/08/2015 foi o estabelecido para a abertura da sessão, e que não se computa o dia do início, o primeiro dia útil anterior, na contagem regressiva para a realização do certame é o dia 06/08/2015; o segundo é o dia 05/08/2015. Logo determinado no subitem 3.1 qualquer pessoa poderia impugnar o ato convocatório do Pregão até às 23:59m do dia 04/08/2015 ou requerer informações junto à Pregoeira.
A impugnação foi encaminhada através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação às 13h:08m do dia 05/08/2015, portanto, considera-se a mesma INTEMPESTIVA.
Levando em consideração que as razões apresentadas pela impugnante, tratam de norma estabelecida no Edital cuja a origem se deu através do Termo de Referência, não há mais tempo hábil para encaminhar os autos ao órgão requisitante para manifestação.
II – DO MÉRITO
Exibe razões a impugnante, acerca do laudo técnico ou relatório equivalente emitido por entidade de reconhecida idoneidade, o qual deverá apresentar um prazo de validade de até 90 dias retroativos a data da licitação.
Pugna pela alteração do Edital, afim de exigir que os laudos solicitados sejam emitidos no prazo não superior a 90 dias, garantindo que o produto apresentado e licitado seja o mesmo a ser entregue, uma vez que cada lote de tonner não possui prazo de validade superior a 12 (doze) meses.
É o breve relatório.
III – DA DECISÃO
Ainda que a impugnação tenha sido considerada intempestiva, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, esta Pregoeira com intuito de não ensejar em manifestação ociosa ou ainda sob a ambulação de tornar o procedimento licitatório nulo, diligenciou quanto questionamento feito pelo interessado.
Como há de se verificar, não vislumbramos nenhuma previsão legal que exija o prazo sugerido pelo impugnante, ao passo que a exigência conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, refere-se ao laudo e não a prazo de validade do mesmo.
Face o exposto, proponho o não recebimento da impugnação interposta, considerando ter sido apresentada de forma INTEMPESETIVA, e ainda nego-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA.
Porto Velho, 05 de agosto de 2015.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO Pregoeira ALFA/SUPEL-RO Mat. 300110987 |
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Reagendamento | 27/07/2015 - 08:12:43 | AVISO DE REAGENDAMENTO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº.: 149/2015/ALFA/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1734.00896-00/2014/AGEVISA/RO OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de Material de Consumo (Cartuchos de Toner e Cartucho de Tinta para impressora original) para atender essa AGEVISA por período de 12 (doze) meses, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria nº. 021/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 27 de maio de 2015, torna público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o instrumento convocatório, que o Edital em epígrafe sofreu alterações substanciais quanto ao valor estimado da licitação em epígrafe, motivo pelo qual foi elaborado o adendo modificador 002, o qual está disponível para consulta e retirada na íntegra nos sites www.rondonia.ro.gov.br/supel e www.comprasnet.gov.br. Em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e ainda, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão, fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, conforme abaixo:
DATA: 07/08/2015 HORÁRIO: 09h00min (Horário de Brasília – DF) ENDEREÇO: No site de licitações www.comprasnet.gov.br
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e sua equipe de apoio através do telefone: (69) 3216-5366 e/ ou pelo email alfasupel@hotmail.com.
Porto Velho, 23 de julho de 2015.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO Pregoeira SUPEL-RO Mat. 300110987 |
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Adendo modificador | 27/07/2015 - 08:10:37 | ADENDO MODIFICADOR 002
PREGÃO ELETRÔNICO Nº.: 149/2015/ALFA/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1734.00896-00/2014/AGEVISA/RO OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de Material de Consumo (Cartuchos de Toner e Cartucho de Tinta para impressora original) para atender essa AGEVISA por período de 12 (doze) meses, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 021/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 27 de maio de 2015, vêm através deste ato INFORMAR aos interessados e em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório que houve alteração no valor estimado da licitação em epígrafe, conforme abaixo descrito:
Em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e ainda, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade de Pregão, fica reaberto o prazo da sessão inicial de abertura desta licitação, para o dia 07 de agosto de 2015, às 09h00min (horário de Brasília), no local mencionado no aviso de licitação, permanecendo os demais itens e anexos do edital inalterados. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de apoio, através do telefone (69) 3216-5318, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3 – Rio Jamari – 1º Andar em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036 ou pelo email alfasupel@hotmail.com.
Porto Velho-RO, 23 de julho de 2015.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO Pregoeira – SUPEL/RO Mat.300110987 |
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Suspensão | 23/06/2015 - 13:10:58 | AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO Superintendência Estadual De Compras e Licitações Pregão Eletrônico Nº. 149/2015/ALFA/SUPEL/RO. Tipo MENOR PREÇO Processo Administrativo: 01.1734.00896-00/2014/AGEVISA Objeto: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de Material de Consumo (Cartuchos de Toner e Cartucho de Tinta para impressora original) para atender a AGEVISA por um período de 12 (doze) meses. A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 021/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 27 de maio de 2015, torna público aos interessados e as empresas que já retiraram o edital de licitação em epígrafe que a sessão marcada para o dia 24/06/2015 as 09h:00min (horário de Brasília), no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br está SUSPENSA, sem data definida para reabertura, em detrimento da ausência de respostas de pedido de esclarecimento e impugnação, formulado por empresa interessada. Assim que esta Equipe de Licitação for notificada quanto às respostas dos pedidos, fixaremos nova data e horário para sessão inaugural do certame. Porto Velho, 23 de junho de 2015 VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
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Reagendamento | 10/06/2015 - 11:33:59 |
AVISO DE REAGENDAMENTO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº.: 149/2015/ALFA/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1734.00896-00/2014/AGEVISA/RO OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de Material de Consumo (Cartuchos de Toner e Cartucho de Tinta para impressora original) para atender essa AGEVISA por período de 12 (doze) meses, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria nº. 021/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 27 de maio de 2015, torna público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o instrumento convocatório, que o Edital em epígrafe sofreu alterações substanciais quanto as especificações técnicas do objeto e as condições de participação, motivo pelo qual foi elaborado o adendo modificador 001, o qual está disponível para consulta e retirada na íntegra nos sites www.supel.ro.gov.br e www.comprasnet.gov.br.
Em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e ainda, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão, fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, conforme abaixo:
DATA: 24/06/2015 HORÁRIO: 08h00min (Horário de Brasília – DF) ENDEREÇO: No site de licitações www.comprasnet.gov.br
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e sua equipe de apoio através do telefone: (69) 3216-5366 e/ ou pelo email alfasupel@hotmail.com.
Porto Velho, 09 de junho de 2015.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO Pregoeira SUPEL-RO Mat. 300110987
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Adendo modificador | 10/06/2015 - 09:34:03 | ADENDO MODIFICADOR Nº.: 001
PREGÃO ELETRÔNICO Nº.: 149/2015/ALFA/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1734.00896-00/2014/AGEVISA/RO OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de Material de Consumo (Cartuchos de Toner e Cartucho de Tinta para impressora original) para atender essa AGEVISA por período de 12 (doze) meses, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 021/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 27 de maio de 2015, vem por meio deste ato INFORMAR aos interessados e em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, que o edital sofreu alterações nas especificações do objeto, conforme abaixo:
ONDE SE LÊ no item 2.1 do termo de referência, anexo I do Edital:
LEIA-SE no item 2.1 do termo de referência, anexo I do Edital:
ONDE SE LÊ no item 11.5.1.1 do Edital: 11.5.1.1 Após a fase de lances, a Pregoeira, antes da aceitação do item convocará as licitantes que estejam dentro do valor estimado para contratação, para enviar a PROPOSTA DE PREÇOS, com o item devidamente atualizado do lance ofertado, bem como o LAUDO (S) TÉCNICO (S) OU RELATÓRIO (S) (de acordo com o exigido no subitem 12.3 do Termo de Referência), no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos […]
LEIA-SE no item 11.5.1.1 do Edital: 11.5.1.1 Após a fase de lances, a Pregoeira, antes da aceitação do item convocará as licitantes que estejam dentro do valor estimado para contratação, para enviar a PROPOSTA DE PREÇOS, com o item devidamente atualizado do lance ofertado, bem como o LAUDO (S) TÉCNICO (S) OU RELATÓRIO (S) (de acordo com o exigido no subitem 11.5.1.2 do edital), no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos […] INCLUÍ-SE NO EDITAL O SUBITEM 11.5.1.2, bem como suas alíneas e subitens.
11.5.1.2 Deverá ser enviado, juntamente com a proposta detalhada, LAUDO TÉCNICO ou RELATÓRIO equivalente emitido por entidade de reconhecida idoneidade, indicando o rendimento do produto analisado conforme as normas ABNT NBR ISO/IEC 19752/2006, 19798/2011 e 24711/2011, no caso de a licitante ofertar cartuchos de toner compatíveis aos originais da marca dos equipamentos a que se destinam, contendo, OBRIGATORIAMENTE, as seguintes informações:
11.5.1.2.1 O laudo deverá ser emitido por laboratório detentor de Certificado de Acreditação concedido pelo INMETRO especificamente para ensaios mecânicos com base nas normas da ABNT NBR ISO/IEC 19752/2006, 19798/2011 e 24711/2011. O referido laudo deverá ser acompanhado pelo respectivo certificado de acreditação e seus anexos, onde são relacionados os escopos de acreditação.
11.5.1.2.2 Não serão aceitos Laudos Técnicos ou Relatórios emitidos por laboratório pertencente à própria licitante.
11.5.1.2.3 A licitante que ofertar cartuchos de toner originais do fabricante dos equipamentos a que se destinam ficará dispensada da apresentação do Laudo Técnico ou Relatório.
Informamos que em face das modificações ocorridas, e ainda, em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade de Pregão, fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, para a data do dia 24 de junho de 2015, às 09h00min (horário de Brasília – DF), por meio do site www.comprasnet.gov.br, permanecendo os demais itens e anexos do edital inalterados.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de apoio, por meio do telefone (69) 3216-5366, e-mail: alfasupel@hotmail.com ou no endereço sito a Avenida Farqhar, 2986, Complexo Rio Madeira, Edificio Rio Jamari, Primeiro Andar, Bairro Pedrinhas.
Porto Velho-RO, 03 de junho de 2015.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO Pregoeira ALFA/SUPEL/RO Mat.300110987 |
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Suspensão | 11/05/2015 - 12:35:24 | A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 021/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 27 de maio de 2015, torna público aos interessados e as empresas que já retiraram o edital de licitação em epígrafe que a sessão inaugural marcada para o dia 12/05/2015 as 09h:00min, no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br está SUSPENSA, sem data definida para reabertura, em detrimento da ausência de respostas dos pedidos de esclarecimento e impugnação formulados, e encaminhado para o órgão requisitante através dos ofícios nº. 1409/2015/GAB/SUPEL e 1548/2015/GAB/SUPEL . Assim que esta Equipe de Licitação for notificada quanto às respostas dos pedidos de esclarecimento e impugnação, fixaremos nova data e horário para sessão inaugural do certame. Porto Velho, 11 de Maio de 2015 VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
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