Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Registro de Preços para futura e eventual aquisição de equipamentos de proteção individual, conforme Anexo II, para atender as necessidades do CBMRO.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 694 |
Ano | 2014 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | FUNESBOM |
Nº Processo Adm | 01151400104002014 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 422.121,40 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 05/02/2015 |
Horário da Abertura | 10:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio. |
Mais Informações | |
Pregoeiro | Vanessa Duarte Emenergildo |
A SUPEL torna público, para conhecimento dos interessados, que o objeto deste pregão foi adjudicado às empresas: DELTA COMÉRCIO E ASSESSORIA LTDA - EPP — CNPJ: 10.843.754/0001-67 para os itens 4, 3, 1, ULTRAMAR IMPORTAÇÃO LTDA - EPP — CNPJ: 81.571.010/0001-89 para os itens 2
Arquivo | Data | Detalhes | Download |
---|---|---|---|
Adendo esclarecedor | 04/02/2015 - 10:44:44 | RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 694/2014//ALFA/SUPEL/RO A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 030/GAB/SUPEL, publicada no DOE de 28.08.2014, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO apresentadas pela empresa ULTRAMAR IMPORTACAO LTDA – EPP, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue. I – DA ADMISSIBILIDADE Em 03.02.2015, via e-mail, a empresa ULTRAMAR IMPORTACAO LTDA – EPP impugna o Edital da licitação em epígrafe, regendo a licitação as disposições da a Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida. O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado. Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 05.02.2015. Apresenta o documento de impugnação a Sr. Alencar Massulo Silvestre, suposto sócio proprietário da empresa ULTRAMAR IMPORTACAO LTDA – EPP, onde não foi juntado comprovação de poderes, inclusive específicos para representá-la nesta licitação e realizar impugnações em seu nome, tampouco contrato social da empresa, para comprovar a existência da referida empresa. Recebida a exordial através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação, dentro do prazo estabelecido pelo art. 18 §§ 1º e 2º do Decreto Estadual n.º 12.205/06, a Pregoeira recebe e conhece da impugnação interposta, sendo considerada TEMPESTIVA. II – DO MÉRITO Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação. DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE Exibe razões a impugnante, acerca da suposta restrição a competitividade, face a ausência de aceitabilidade de produtos semelhantes ao solicitado. Afirma que, com a modificação do edital, será ampliada a possibilidade de mais fornecedores participarem. Alega que, no que se refere a composição da fibra do tecido do item 01, o Edital ora atacado é vicioso, uma vez que hoje o padrão internacional de macacões de voo pede-se 92% de Fibra Meta Aramida. Por fim, requer que seja atribuído a aceitabilidade de uma variação para +- 1% do tecido composto de 93% de fibra Meta Aramida, a afim de possibilitar a concorrência e não restringir e direcionar a determinada marca, Alega que, a suposta restrição prejudica imensuravelmente a economia da administração e que não existe razão técnica para que se limite a escolha dos equipamentos. É o breve relatório. III – DA DECISÃO O pedido de impugnação foi encaminhado ao órgão de origem, que neste caso é o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM/RO, para posicionamento quanto ao questionamento do interessado, através do Oficio de nº. 0335/GAB/SUPEL/2015 datado de 03 de fevereiro de 2015. Esclarece portanto esta Pregoeira, com base nas informações prestadas pelo órgão de origem, via e-mail que: Existem no mercado diversos fabricantes de macacão de voo obviamente com diversos tipos de tecido e preços. Todos informam ser em fibra resistente a chamas, mas não informam que existem cerca de 15 tipos diferentes, fora as gramaturas variadas. Cada tipo de fibra tem sua peculiaridade e indicação de uso. Exemplo: Macacão de voo fabricado com fibra resistente a chamas, 150gr/m², 92% de fibra meta-aramida, 5% de fibra para-aramida e 3% de fibra antiestática é normalmente comprado via Internet, tem resistência a chama limitada a 8 segundos e vida útil prevista de 1 ano. A especificação técnica do material do edital é a mais utilizada nos grupamentos aéreos do Brasil e da Europa, alia resistência a chama e alta vida útil, é voltado para uso militar e de Grupamentos Aéreos, resistência acima de 20 segundos a 1100 gr/Celsius e tempo de vida útil de 10 a 12 anos. Resistência a chama vitalícia. Em momento algum a Administração direciona ou faz menção a marca ou fabricante, já que a especificação técnica do tecido é produzido por diversos fabricantes ao redor do mundo. Verifica-se que a diferença de 1% na composição é RELEVANTE e não remete a tecidos SIMILARES, mas a tecidos com aplicações diferentes da exigida podendo, no caso de alteração de 1% na composição, ser oferecido macacões de voo, mas com tecido com indicação para eletricitários, com uso diferente e proteções diferentes. O que ocorre é que a especificação técnica não é restritiva de concorrência, mas sim direcionada a preservação da vida e integridade dos futuros usuários, bem como, sendo material de qualidade superior, permite a Administração a compra de produtos com excelente proteção e vida útil prevista, de modo a maximizar os recursos, usualmente escassos, nesta compra. Relação de editais e Grupamentos Aéreos que utilizam este material: POLICIA MILITAR DE SÃO PAULO – GRPAe Face o exposto, proponho o recebimento da impugnação interposta, considerando ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado Porto Velho, 04 de Fevereiro de 2015. VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
Download |
Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.