Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Registro de Preços para Contratação de Empresa Especializada no fornecimento de materiais básicos, elétricos, hidráulicos, de pintura e de acabamento, para atender as necessidades do DER/RO, conforme especificações e condições constantes do termo de Referência, anexo I do Edital.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 238 |
Ano | 2019 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | DER |
Nº Processo Adm | 0009.183149/2019-53 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | MAIOR DESCONTO POR LOTE |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 19/08/2019 |
Horário da Abertura | 09:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES, pelo telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036. |
Pregoeiro | VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
Arquivo | Data | Detalhes | Download | ||||||||||||||||
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Resultado Final da Licitação | 06/09/2019 - 13:32:43 | RESULTADO FINAL DA LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 238/2019/ALFA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0009.183149/2019-53 – DER. ORIGEM: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços públicos – DER.
OBJETO: Registro de Preços para Contratação de Empresa Especializada no fornecimento de materiais básicos, elétricos, hidráulicos, de pintura e de acabamento, para atender as necessidades do DER/RO, conforme especificações e condições constantes do Termo de Referência.
Segue no anexo o Despacho Final.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO Pregoeira SUPEL- RO Mat.300110987
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Atas das sessões | 06/09/2019 - 12:26:08 | Ata – Resultado por Fornecedor – Declaração – Anexos – Termo de Adjudicação do Pregão 238/2019. |
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Documentos de habilitação e proposta | 06/09/2019 - 12:20:09 | DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS: N. V. VERDE EIRELI VCS – VIEIRA COMERCIO E SERVICOS EIRELI I S B COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO EIRELI |
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Resposta da Impugnação | 21/08/2019 - 09:44:43 | RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO: 238/2019/ALFA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0009.183149/2019-53 OBJETO: Registro de Preços para Contratação de Empresa Especializada no fornecimento de materiais básicos, elétricos, hidráulicos, de pintura e de acabamento, para atender as necessidades deste DER/RO.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N º 033/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, vem neste ato responder ao pedido de impugnação enviado por e-mail por empresa interessada.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Em 12/08/2019, às 08:07min foi recebido através do e-mail alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.
O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado. Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 19/08/2019, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.
II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.
Em síntese, alega a impugnante que nos moldes em que o edital se encontra, o mesmo supostamente afeta os princípios da Legalidade e da Impessoalidade, tendo em vista a não definição das especificações e quantitativos de cada item a ser licitado impediria que a impugnante faça qualquer tipo de cálculo, quiçá, defina um percentual de desconto para lance.
Argumenta a requerente que o critério de julgamento, menor preço por lote restringe a participação de diversas empresas no processo licitatório.
Logo, sugere que a administração realize modificações no edital, para que a disputa ocorra através de itens isolados, e que para tanto, cada qual seja (cada um dos materiais que se pretende adquirir) descrito de forma detalhada, incluindo unidade de medida, quantitativo mínimo e máximo, além do valor de referência unitário por cada item licitado.
III – DO MÉRITO
Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, tratam em sua maioria de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, o Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de Rondônia DER/RO a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.
Conforme solicitado, o DER/RO, se manifestou da seguinte forma na resposta DER/SEL (SEI 7362935):
Em atenção à Impugnação da empresa LICITARE PRODUTOS, MATERIAIS E SERVIÇOS LTDA, encaminhado no dia 12/08/2019, anexo aos autos do processo eletrônico n.º 0043.343012/2019-48 (id n.º 7276537), onde questiona e requer alterações no Edital e seus anexos, segue os esclarecimentos pertinentes a seguir.
Questionamento 1 – A maioria das empresas trabalha com linhas de fornecimento específicas, que podem não contemplar todos os materiais do lote. Por exemplo, para o lote LOTE IV – Materiais de pintura, uma empresa pode ser especializada na venda de pinceis, rolos, lixas, mas, não vender tintas e solventes.
Resposta:
A Administração pretende realizar licitação para Registro de Preços por lote tendo em vista a necessidade do objeto ser entregue em sua totalidade, a fim de evitar prejuízos no resultado esperado pela Administração.
Cumpre destacar que, o agrupamento por lote se deu em razão da natureza e características do objeto que possa ser fornecido por um mesmo fornecedor, sendo mais satisfatória do ponto de vista da eficiência técnica, por manter a qualidade do objeto, haja vista que o gerenciamento permanece todo o tempo a cargo de um mesmo administrador, trazendo economicidade e vantajosidade no procedimento licitatório.
O lote traz mais eficiência e eficácia no que diz respeito ao momento do fornecimento, tendo em vista este Departamento necessitar que a entrega de todos os itens possam ocorrer de uma só vez sem prejuízo qualquer de atrasos para fornecimento por parte de empresas diversas. Desta maneira, visualizando o atendimento integral no critério escolhido acima, o fornecimento do material irá ocorrer de uma forma mais segura para que o mesmo possa ser utilizado no serviços de responsabilidade deste DER.
No presente caso, mostra se a vantajosidade na aquisição do objeto pelo menor preço por lote visando maior nível de controle pela Administração na execução das obras e serviços, maior facilidade no cumprimento do cronograma preestabelecido e na observância dos prazos, concentração da responsabilidade pela execução do empreendimento em uma só pessoa e concentração da garantia dos resultados.
Ademais, haverá grande ganho para a Administração na economia de escala que, aplicada na execução do objeto, implicaria em aumento de quantitativos e, consequentemente, numa redução de preços a serem pagos pela Administração.
Desta forma, resta justificada que, a reunião de itens em um mesmo lote (mesmo que o objeto seja de natureza divisível), não afetará a competitividade, e ainda, não prejudicará a obtenção da proposta mais vantajosa uma vez que, a forma de fornecimento pela empresa vencedora para o lote, demonstra maior controle no fornecimento e gerenciamento do objeto.
Questionamento 2 – O fato de o lote não possuir os itens que se pretende adquirir impede a cotação de preços, pois, ainda que haja uma predefinição genérica do produto através da tabela Sinapi, como poderá o licitante conhecer as características do material a ser ofertado, bem como estimar um preço para o mesmo? Por exemplo, o item “TORNEIRA DE PRESSÃO PARA LAVATÓRIO DE MESA”, é uma descrição genérica, que possibilita a oferta de uma infinidade de produtos diferentes: qual a altura da torneira, tamanho da bitola de entrada, tipo de acabamento, cor, etc., todas estas informações são necessárias para cotação do produto.
Resposta: O Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI) é a ferramenta pela qual a Administração Pública Federal (ou demais Administrações que estejam manuseando verba federal) define os valores dos insumos e serviços necessários às obras e serviços de engenharia.
Nesse sentido, o artigo 3º do Decreto nº 7.983/2013 estabelece a necessidade de definir o custo unitário e global das obras e serviços de engenharia, custeadas com recursos provenientes da União, com apoio nas referências contidas no SINAPI, a saber:
“Art. 3º O custo global de referência de obras e serviços de engenharia, exceto os serviços e obras de infraestrutura de transporte, será obtido a partir das composições dos custos unitários previstas no projeto que integra o edital de licitação, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nos custos unitários de referência do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – Sinapi, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.Parágrafo único. O Sinapi deverá ser mantido pela Caixa Econômica Federal – CEF, segundo definições técnicas de engenharia da CEF e de pesquisa de preço realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.”
Assim, tabela SINAPI encontra-se presente no Decreto n° 7.983/2013, permanecendo obrigatória para a Administração Pública Federal ((ou demais Administrações que estejam manuseando verba federal) a sua utilização, onde o referido sistema encontra-se compatível com as necessidades desta Administração.
Não obstante, a mencionada variação, inclusive, já foi tratada pelo TCU, conforme o seu Informativo de Licitações e Contratos:
“LICITAÇÕES. DOU de 29.03.2012, S. 1, p. 150. Ementa: o TCU deu ciência ao INPE sobre a impropriedade caracterizada pela utilização de preços referentes à São Paulo-SP como paradigma para a obra de implantação do Centro Regional da Amazônia em Belém-PA, identificada em concorrência pública, afrontando o disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias recentes e, atualmente, os termos do art. 125, § 3º, da Lei nº 12.465/2011 (LDO 2012) (item 9.3.1, TC- 006.061/2009-7, Acórdão nº 635/2012-Plenário).”
Nesse diapasão, o Plenário do Tribunal do egrégio TCU, acompanhando o voto do relator, decidiu determinar a “redução de, no mínimo, R$ 362.423,16 no valor global do contrato, considerando que os serviços de consultoria sejam pagos com valores menores ou iguais aos constantes da tabela Sinapi, limitados a R$ 183,83 por hora”, além de determinar que fosse dada ciência à contratante de que configura impropriedade a “9.7.2. contratação de serviços por preço superior à referência legal, sem a comprovação da incompatibilidade de adoção dos custos de insumos constantes do Sinapi e Sicro, (…), o que afronta o disposto nos arts. 3º, 4º, 6º e 8º, parágrafo único, do Decreto 7.983/2013”. (Grifamos.) (TCU, Acórdão nº 3.395/2015 – Plenário)
Assim, entende-se que a utilização da tabela SINAPI se mostra suficiente e dentro dos parâmetros legais para referenciar os valores envolvidos na contratação do objeto deste procedimento.
Questionamento 3 – “A falta da predefinição de quantitativo para cada produto integrante do lote impede que o licitante faça qualquer tipo de cálculo, quiçá, definir um percentual de desconto para lance”.
Resposta: Informamos que, conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 7.983/2013, Sistema SINAPI realiza o tratamento dos dados e a formação dos índices, enviando-os para a Caixa Econômica federal, onde este procede com a especificação de insumos, composições de serviços e orçamentos de referência.
Assim, a Caixa Econômica Federal realiza a atualização mensal nesses índices, e correspondem ao custo do metro quadrado na construção civil incluindo materiais, equipamentos e mão de obra.
Ademais, informamos ainda que, a Superintendência Estadual de Licitações procedeu com a realização de certames utilizando como referência orçamentária a Tabela SINAPI, informações estas disponível para consulta através do endereço eletrônico https://rondonia.ro.gov.br/supel/licitacoes/?m=&u=&b=sinap, o qual obteve êxito nos procedimentos abaixo elencados:
Portanto não assiste razão aos questionamentos da empresa LICITARE PRODUTOS, MATERIAIS E SERVIÇOS LTDA, permanecendo os termos do instrumento convocatório inalterados.
IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Diante de todo o exposto, conforme demonstrado, todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento técnico do órgão requisitante, onde nego-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado no que concerne as solicitações da impugnante.
Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO Pregoeira SUPEL- RO Mat.300110987 |
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Reagendamento | 21/08/2019 - 07:45:12 | REAGENDAMENTO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 238/2019/ALFA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0009.183149/2019-53 – DER. ORIGEM: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços públicos – DER.
OBJETO: Registro de Preços para Contratação de Empresa Especializada no fornecimento de materiais básicos, elétricos, hidráulicos, de pintura e de acabamento, para atender as necessidades do DER/RO, conforme especificações e condições constantes do Termo de Referência.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, nomeada por força da Portaria N.º 33/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, torna público aos interessados em especial às empresas que retiraram o instrumento convocatório que o certame em epígrafe inicialmente marcado para o dia 19/08/2019, foi REAGENDADO para o dia 03/09/2019, onde o referido Edital não sofreu alterações substanciais, o qual está disponível para consulta e retirada na íntegra nos sites www.rondonia.ro.gov.br/supel e www.comprasnet.gov.br. Em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e ainda, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão, fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, conforme abaixo: DATA: 03/09/2019 HORÁRIO: 09hs00min (Horário de Brasília – DF) ENDEREÇO: No site de licitações www.comprasnet.gov.br
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de apoio por meio do telefone: (69) 3212-9264 e/ ou pelo email alfasupel@hotmail.com.
Vanessa Duarte Emenergildo Pregoeira SUPEL |
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Suspensão | 19/08/2019 - 08:05:53 | AVISO DE SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO INTERNACIONAL Nº: 238/2019/ALFA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0009.183149/2019-53 – DER ÓRGÃO INTERESSADO: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços públicos – DER
OBJETO: Registro de Preços para Contratação de Empresa Especializada no fornecimento de materiais básicos, elétricos, hidráulicos, de pintura e de acabamento, para atender as necessidades do DER/RO, conforme especificações e condições constantes do termo de Referência.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 033/2019/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, vem através deste ato, tornar público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o Edital de licitação em epígrafe, que a sessão inaugural, inicialmente marcada para o dia 19/08/2019, está SUSPENSA sem data definida para reabertura, por FATOS ADMINISTRATIVOS. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES, pelo telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, e ainda pelo E-mail alfasupel@hotmail.com. Publique-se.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO Pregoeira SUPEL-RO Mat. 300110987 |
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