Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Registro de Preço de material de consumo laboratorial (kits, reagentes e insumos laboratoriais), visando atender as necessidades de todos os setores do Laboratório Estadual de Patologia e Análises Clinicas do estado de Rondônia – LEPAC/RO, com vistas em dar continuidade ao apoio diagnóstico às unidades hospitalares de gestão estadual, por um período de 12 (doze) meses.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 01 |
Ano | 2019 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SESAU |
Nº Processo Adm | 0062.116529/2018-57 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 1.695.143,61 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Em Andamento |
Data da Abertura | 03/04/2019 |
Horário da Abertura | 09:30:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e Equipe de Apoio. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada somente nos endereços eletrônicos www.comprasgovernamentais.gov.br (site oficial) e www.rondonia.ro.gov.br/supel (site alternativo). Maiores informações poderão ser obtidas por meio do telefone (69) 3212-9265, através do e-mail delta.supel@gmail.com ou na Superintendência Estadual de Compras e Licitações - SUPEL, situada no Palácio Rio Madeira, Edif. Rio Pacaás Novos – Prédio Central, 2º Piso, Av. Farquar, nº 2986, B. Pedrinhas, CEP 76.801-470, na cidade de Porto Velho/RO, no horário das 07h30min às 13h30min, de segunda a sexta-feira (Horário de Rondônia). |
Pregoeiro | JADER CHAPLIN B. DE OLIVEIRA |
Arquivo | Data | Detalhes | Download | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Resultado Final da Licitação | 20/08/2019 - 10:33:47 | Ata e Relatório Final PE – 01/2019 |
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Recursos e análises | 20/08/2019 - 10:29:02 | Recurso – PE 01/2019 |
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Documentos de habilitação e proposta | 20/08/2019 - 10:14:37 | Propostas e Documentos de habilitação dos licitantes – PE 01/2019 |
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Respostas às impugnações e esclarecimentos | 20/08/2019 - 10:09:05 | Respostas a pedidos de impugnação/esclarecimento PE 01/2019 |
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Impugnações e esclarecimentos | 20/08/2019 - 10:05:58 | Pedidos de impugnação e Esclarecimento – PE 01/2019 |
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Avisos | 20/08/2019 - 10:03:09 | Aviso de Licitação – PE 01/2019 |
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Respostas às impugnações e esclarecimentos | 16/08/2019 - 12:20:05 | EXAME PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO/IMPUGNAÇÃO PE 01/2019 |
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Impugnações e esclarecimentos | 16/08/2019 - 12:03:39 | PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO E ESCLARECIMENTO |
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Resultado Final da Licitação | 13/08/2019 - 10:34:00 | RESULTADO FINAL DA LICITAÇÃO Pregão Eletrônico N°: 01/2019/DELTA/SUPEL/RO. Processo Administrativo Nº: 0062.116529/2018-57 Objeto: Registro de Preço de material de consumo laboratorial (kits, reagentes e insumos laboratoriais), visando atender as necessidades de todos os setores do Laboratório Estadual de Patologia e Análises Clinicas do estado de Rondônia LEPAC/RO, com vistas em dar continuidade ao apoio diagnóstico às unidades hospitalares de gestão estadual, por um período de 12 (doze) meses, de acordo com o descrito neste Termo de Referência. Segue no anexo a Ata da Sessão, Despacho Final, Resultado Por Fornecedor, Termo de Adjudicação e Termo de Julgamento |
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Julgamento | 01/08/2019 - 09:36:13 | AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREGÃO ELETRÔNICO N°: 01/2019/DELTA/SUPEL/RO. “DECISÃO: Em consonância com os motivos expostos na análise de recurso (6594687) e ao parecer proferido pela Procuradoria Geral do Estado – PGE/RO (6772525), o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento do Pregoeiro. DECIDO: Conhecer e julgar PROCEDENTE o recurso interposto pela recorrente REAL DIAGNÓSTICA COMERCIO DE PRODUTOS E EQUIPAMENTOS LABORATORIAIS LTDA, para torná-la habilitada nos itens 01, 02, 16, 17, 53, 69, 70, 71, 81, 93, 110, 131, 137, 164, 178, 180 e 206 do certame. Em consequência, MANTENHO a decisão do Pregoeiro da Equipe/DELTA. Ao Pregoeiro da Equipe/DELTA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Porto Velho (RO), 08 de maio de 2019. MARCIO ROGÉRIO GABRIEL Superintendente/SUPEL”. Mais informações e esclarecimentos sobre este certame serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Licitações, pelo telefone (69) 3212-9265, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036. JADER CHAPLIN BERNARDO DE OLIVEIRA Pregoeiro – Equipe DELTA/SUPEL mat. 300130075 |
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Reagendamento | 08/05/2019 - 08:59:22 | Srs. Licitantes, o Pregoeiro informa que, em razão de indisponibilidade do Sistema Comprasnet (problemas de conexão), conforme doc. 5795740, a sessão de abertura do PE 01/2019, anteriormente marcada para o dia 06/05/2019, fica reagendada para dia 09/05/2019, às 09:30, horário de Brasília, DF. quando daremos abertura a todos os atos do mesmo. JADER CHAPLIN. B. DE OLIVEIRA – PREGOEIRO/SUPEL/RO. |
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Resposta de Esclarecimento | 06/05/2019 - 08:49:06 | EXAME DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO/IMPUGNAÇÃO II PREGÃO ELETRÔNICO: 01/2019/DELTA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0062.116529/2018-57/SESAU A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através do Pregoeiro nomeado na Portaria n° 046. 2019 SUPEL-CI, publicada no DOE N. 032, de 18.02.2019, em resposta aos PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO/ESCLARECIMENTO recebido, vem neste ato esclarecer o que se segue: Considerando que a questão levantada no pedido de esclarecimento tem sua origem no Termo de Referência, enviamos o pedido, e anexos, por e-mail à LEPAC/SESAU-RO, para manifestação, pelo que discriminaremos o assunto resumidamente e, em, a resposta dada pela Unidade. ► Empresa “A”:
Coptec Rio, vem solicitar esclarecimento referente ao (LOTE/GRUPO??? N° 06) Ocorre que no edital menciona o numero 06 (Acreditamos que seja LOTE ou GRUPO) que esta relacionado os itens 53,54,55,56 e 57. Mais o julgamento do edital está “por item” e no comprasnet os mesmos estão separados também. Como o edital foi aberto com a opção de comodato, existem diversas marcas que podem oferecer os itens 53 ao 57. (Roche, Celer, Radiometer… e outras tantas), a nossa dúvida vem justamente sobre a quantidade de participantes que possa a vir ofertar os itens. Poderá ocorrer mais de uma vencedora e até mesmo um licitante que cotar apenas um item sair vencedor da licitação. Se os exames vão ser realizados no mesmo aparelho qual o sentido de licitar eles separados? Solicitamos que seja agrupado no comprasnet para melhorar o controle das licitantes e da própria unidade. ► Resposta LEPAC/SESAU-RO,:
A Empresa Coptec Rio solicita esclarecimento referente ao (LOTE/GRUPO??? N° 06), que no edital menciona o numero 06 (LOTE ou GRUPO) em que esta relacionado os itens 53,54,55,56 e 57.
Diante dos fatos, questiona que se os exames vão ser realizados no mesmo aparelho qual o sentido de licitar eles separados. Em resposta ao questionamento, entendemos que em havendo mais de uma licitante arrematante dos itens que compõe o LOTE/GRUPO 6 – MARCADORES CARDIACOS (POINT OF CARE – POC) em separado, não sendo os reagentes compatíveis com o equipamento COBAS H232 – Roche, deverá fornecer o equipamento para a execução do item/teste arrematado, permanecendo desta forma o critério de julgamento POR ITEM. ►Empresa “B”:
Esclarecimento – GRUPO 06 – Marcador Cardíaco Temos o interesse em participar do lote 06 do pregão acima mencionado. Verificamos que o edital fala em “GRUPO 06” sendo itens 53 ao 57. Mas no comprasnet os itens estão separados e não em grupo. Já que o Julgamento é por LOTE, Acreditamos que os itens deveriam estar agrupados no comprasnet para não ocorrer de ter arrematantes diferentes dos itens.
Agradeço a resposta, porém acreditamos que existe um erro pois os itens são para uso em um único aparelho. 6 – MARCADORES CARDIACOS (POINT OF CARE – POC) – Características: Reagentes para determinação quantitativa in vitro dos marcadores cardíacos humanos realizados em soro, plasma e outros fluidos corporais humanos, por sistema automatizado para diagnóstico. Metodologia: Point of Care –POC Para uso ‘equivalente’, ‘similar’, “ou compatível” nos equipamentos COBAS H232 – Roche. Considerando a característica dos equipamentos do tipo Poit-Of-Care: equipamentos portáteis, de uso “ao pé do leito” e de baixo custos, poderão as licitantes apresentarem proposta de fornecimento de insumos com o fornecimento de equipamento em comodato para a realização dos testes descritos nos itens de 53 a 57, devendo prevalecer a proposta de menor valor. Explicamos: Existe 5 itens para o mesmo fundamento e mesmo aparelho de “marcadores cardíacos”. Se por acaso ocorrer até três licitantes ou mais nos itens? O órgão usaria até três equipamentos de marca e licitantes diferentes? Novamente solicitamos a avaliação de colocar os itens em um grupo por se tratar de uma unica finalidade. ► Resposta LEPAC/SESAU-RO,:
Sr. licitante, bom dia. O Pregão 01/2019, com data de abertura para 07/05/2019, terá como critério de julgamento o de menor preço POR ITEM, e não por lote, conforme edital e termo de referência.
A WebMed Soluções em Saúde solicita esclarecimento referente ao (LOTE/GRUPO??? N° 06), que no edital menciona o numero 06 (LOTE ou GRUPO) em que esta relacionado os itens 53,54,55,56 e 57.
Diante dos fatos, solicita a avaliação de colocar os itens em um grupo por se tratar de uma unica finalidade. Em resposta ao questionamento, entendemos que em havendo mais de uma licitante arrematante dos itens que compõe o LOTE/GRUPO 6 – MARCADORES CARDIACOS (POINT OF CARE – POC) em separado, não sendo os reagentes compatíveis com o equipamento COBAS H232 – Roche, deverá fornecer o equipamento para a execução do item/teste arrematado, permanecendo desta forma o critério de julgamento POR ITEM. ►Empresa “C”:
Mesmo diante da correção no edital, a qual permite a entrega de produtos com equivalência, similaridade ou compatibilidade com os equipamentos listados, ainda assim, o processo permanece restrito, vez que, é de conhecimento comum que os equipamentos citados não aceitam produtos que não pertençam a seu fabricante em virtude de todo desenvolvimento empregado pela marca e por obviedade que, seria muito mais fácil para qualquer concorrente ofertar produtos similares com valores inferiores àqueles trabalhados pelo próprio fabricante. Ante ao exposto, requer-se que esta honrosa comissão: a) Receba a impugnação em questão, que se apresenta de forma tempestiva. b) Em caso de entendimento contrário ao pleito, que a presente impugnação seja encaminhada para esfera superior. c) Reforme o edital, separando lotes conforme o segmento desejado, abrindo a possibilidade para entrega de equipamentos e reagentes de marca distinta àquelas destacadas no edital, a fim de que o processo se torne justo e competitivo. ► Resposta LEPAC/SESAU-RO,:
A licitante, em suas razões ora apresentadas, não apresenta fato novo ao Pedido IMPUGNAÇÃO – PMH PRODUTOS MÉDICOS (5279583) inicial que não tenha sido analisado e devidamente respondido no Despacho LEPAC-ASTEC (5369370). A Impugnante argumenta mais uma vez em seu pedido de impugnação ao Edital de pregão Eletrônico 01/2019 (5124752) que o certame estaria sendo direcionado à marca Roche. Mais uma vez, quanto a alegação de que “A justificativa apresentada acerca da continuidade dos serviços iniciados e o respaldo do contrato já firmado anteriormente é bastante frágil, vez que, realizar uma licitação direcionada é apenas um ato para regularizar uma situação, já conhecendo o resultado, ou seja, a marca Roche, ganhará.” é desqualificada uma vez que, apesar do objeto deste registro de preços ser específico para equipamentos da marca Roche, existe no mercado mais de um distribuidor desta marca, havendo a possibilidade de competição, motivo pelo qual não fora possível enquadrá-la no art. 25 da Lei de Licitações – a Inexigibilidade. Insiste na propositura de utilização de outros equipamentos para a realização dos exames objeto desta licitação. É impossível se imaginar neste momento a implantação de outros equipamentos de marca distintas não compatíveis com os sistemas automatizados instalados no LEPAC, sistema este que funciona interfaceado ao sistema de gerenciamento hospitalar, totalmente interligado através de esteiras que distribuem as amostras automaticamente entre cada equipamento, coletadas em tubo único, minimizando os erros pré-analíticos, diminuindo significativamente o tempo de realização dos exames além da mão de obra envolvida nestas tarefas e outros custos adicionais. Outrossim, mais uma vez ratificamos que este registro de preços tem o objetivo de ampliar a oferta de exames já existente na Rede estadual através da implantação de novos testes na rotina já existente nos equipamentos atualmente instalados no LEPAC. Aqui não se trata do que proíbe o inciso do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 8.666/93 que ressalta ser vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, visto que está comprovada a pertinência e relevância da indicação de especificidade dos insumos a serem adquiridos conforme já amplamente demonstrado. Observa-se que existe a oportunidade de preferência, desde que as exigências sejam cumpridas e que seja demonstrada a real necessidade da administração. Neste sentido destaca o TCU: “[…] a indicação de Marca como parâmetro de qualidade pode ser admitida para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguida da expressão ‘ou equivalente’, ‘ou similar’, ou de ‘melhor qualidade’” (ACÓRDÃO nº 2401/2006). Pacificando o entendimento: “a indicação de marca na licitação deve ser precedida de apresentação de justificativas técnicas que demonstrem, de forma clara e inafastável, que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades da licitação.”(ACÓRDÃO nº 636/2006). Conforme já fora dito anteriormente, entendemos que ao descrever um item mencionando as expressões “ou equivalente”, “ou similar”, ou “de melhor qualidade” e ainda apresentando uma justificativa técnica demonstrando que a marca citada é a única que atende as necessidades da administração, não estaremos direcionando e muito menos limitando a competição entre as licitantes. No Acórdão 99/2005, o TCU frisa que: […] a descrição minuciosa ou a indicação de marca podem conduzir a uma inaceitável restrição à competitividade do certame. Entretanto, a indicação de marca pode ser aceita em casos de padronização, desde que devidamente justificada a opção realizada. Diante de tudo que já apresentamos, com o fito de uniformizar e padronizar a rotina já existente, considerando que restam devidamente justificadas a indicação de marca e modelo na descrição do objeto deste registro de preços, entendemos que mais uma vez não devem prosperar os motivos e alegações apresentados pela licitante. Frente ao explanado, ratificamos o descritivo constante nos autos. Tendo em vista o resultado da análise quanto aos pedidos de esclarecimento/Impugnação, informamos que prevalecem inalteradas todas as cláusulas do edital em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e ainda, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão, realizado este esclarecimento, fica mantido o prazo inicialmente estabelecido nos seguintes termos: Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao Pregoeiro e equipe de apoio através dos telefones (69) 3212-9265 ou pelo email: delta.supel@gmail.com.
Porto Velho, 06 de maio de 2019.
JADER CHAPLIN B. DE OLIVEIRA |
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Reabertura | 23/04/2019 - 09:25:01 | Aviso de Reabertura Pregão Eletrônico Nº.01/2019/DELTA/SUPEL/RO. JADER CHAPLIN B. DE OLIVEIRA |
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Adendo modificador | 23/04/2019 - 09:23:30 | ADENDO PREGÃO ELETRÔNICO: 01/2019/DELTA/SUPEL/RO A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL através da Comissão Permanente de Licitação – Equipe Delta, nomeada por força da Portaria n° 046. 2019 SUPEL-CI, publicada no DOE N. 032, de 18.02.2019, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, que o mesmo SOFREU ALTERAÇÃO NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA. Assim, com a com a nova redação, os descritivos dos itens, no Termo de Referência, deverão serem lidos conforme disponibilizado abaixo, prevalecendo inalteradas todas as demais cláusulas do edital.
1 – HORMÔNIOS: Características: Reagentes para determinação quantitativa/qualitativa in vitro das taxas hormonais em humanos realizados em soro, plasma e outros fluidos corporais humanos, por sistema automatizado para diagnóstico. Metodologia: Eletroquimioluminecência – AUTOMAÇÃO; Específico para o Equipamento COBAS e601 – marca ROCHE. Com assessórios/consumíveis.
2 – IMUNOLOGIA – Características:Reagentes para determinação qualitativa e quantitativa in vitro dos marcadores imunológicos humanos realizados em (soro, plasma e outros fluidos corporais humanos), por sistema automatizado para diagnóstico. Metodologia: Eletroquimioluminecencia direta –AUTOMAÇÃO; Específico para o Equipamento COBAS e601 – marca ROCHE. Com assessórios/consumíveis.
3 – BIOQUÍMICA – Características:Reagentes para determinação qualitativa e quantitativa in vitro das reações bioquímicas humanas realizadas em soro, plasma e outros fluidos corporais humanos, por sistema automatizado para diagnóstico. AUTOMAÇÃO. Específico para o equipamento COBAS c501. Com assessórios/consumíveis.
5 – DOENÇAS AUTO-IMUNES – Características: Reagentes para determinação qualitativa e quantitativa in vitro para testes de marcadores de Auto-Imunidade humana realizados em soro, plasma e outros fluidos corporais humanos, por sistema automatizado para diagnóstico. Específico para o equipamento PHADIA 100, marca Thermo Fisher Scientific
6 – MARCADORES CARDIACOS (POINT OF CARE – POC) – Características: Reagentes para determinação quantitativa in vitro dos marcadores cardíacos humanos realizados em soro, plasma e outros fluidos corporais humanos, por sistema automatizado para diagnóstico. Metodologia: Point of Care – POC Para uso nos equipamentos COBAS H232 -Roche.
7 – ALERGENOS – Características: Reagentes para determinação qualitativa e quantitativa in vitro para testes Alérgicos, humanos realizados em soro, plasma e outros fluidos corporais humanos por sistema automatizado para diagnóstico. Específico para o equipamento PHADIA 100, marca Thermo Fisher Scientific.
1 – HORMÔNIOS: Características: Reagentes para determinação quantitativa/qualitativa in vitro das taxas hormonais em humanos realizados em soro, plasma e outros fluidos corporais humanos, por sistema automatizado para diagnóstico. Metodologia: Eletroquimioluminecência – AUTOMAÇÃO, Equivalente, similar ou compatível com o Equipamento COBAS e601 – marca ROCHE. Com assessórios/consumíveis necessários à realização dos testes. Fica reaberto novo prazo estabelecido, conforme abaixo: DATA: 07/05/2019 às 09h00min (HORÁRIO DE BRASÍLIA – DF) Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao Pregoeiro e equipe de apoio através dos telefones (69) 3212-9265 ou pelo email: delta.supel@gmail.com.
Porto Velho, 22 de abril de 2019.
JADER CHAPLIN B. DE OLIVEIRA |
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Resposta de Esclarecimento | 23/04/2019 - 09:21:47 | EXAME DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO I PREGÃO ELETRÔNICO: 01/2019/DELTA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0062.116529/2018-57/SESAU A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através do Pregoeiro nomeado na Portaria n° 046. 2019 SUPEL-CI, publicada no DOE N. 032, de 18.02.2019, em resposta aos PEDIDOS DE IMPUGNAÇÃO/ESCLARECIMENTO recebido, vem neste ato esclarecer o que se segue: Considerando que a questão levantada no pedido de esclarecimento tem sua origem no Termo de Referência, enviamos o pedido, e anexos, por e-mail à LEPAC/SESAU-RO, para manifestação, pelo que discriminaremos o assunto resumidamente e, em, a resposta dada pela Unidade. ► Empresa “A”:
A Impugnante, em suas alegações, aduz que o Contrato 226/PGE-2015, licitado por meio do pregão eletrônico 317/2015/SIGMA/SUPEL/RO, vinculado ao Processo Administrativo nº 01.1712.03871-0000/2014, cujo objeto é a Contratação de Empresa especializada na prestação de serviço de automação laboratorial com fornecimento de sistema totalmente automatizado e de todo material e insumos necessários a realização de exames supostamente já prevê que a empresa Real Diagnóstica forneça todos os insumos, razão pela qual a realização desta licitação cujo objeto é “aquisição de testes/insumos” seria desnecessária, visto que os mesmos devem ser fornecidos durante a execução do contrato com a empresa Real Diagnóstica .
A Impugnante ainda apresenta razões pelas quais a Administração deveria abster-se de licitar os itens 53 a 57, do Pregão Eletrônico 01/2019, afirmando que “causa estranheza a administração ainda ter que adquirir insumos cujo valor estimado é de R$ 311.342,00 (somente para os itens 53 a 57) e por via de consequência os mesmos serem obrigatoriamente da marca Roche compatíveis com o modelo H232”, afirmando ainda que “tal equipamento Roche H232 é um modelo de equipamento portátil, de baixo custo, razão pela qual não se justifica a existência de contrato para o fornecimento de tais equipamentos ou muito menos a exclusividade de marca, podendo tal demanda ser perfeitamente atendida (e de forma bem mais econômica!) se a licitação fosse para fornecimento de testes com comodato de equipamento.” ► Resposta LEPAC/SESAU-RO,:
A esse respeito, reiteramos que os insumos ora licitados não estão contemplados no Contrato supramencionado, visto que o roll de exames constantes do Termo de Referência que orientou tal contratação através do Processo Administrativo NÃO CONTEMPLA os insumos constantes do Edital de Pregão Eletrônico 01/2019 (5124752). Este roll é taxativo, contemplando os insumos necessários a realização de 147 tipos de exames, os quais listamos abaixo: ITENS do Processo Administrativo 01.1712.03871-0000/2014, oriundo do Pregão Eletrônico n° 317/2015/SIGMA/SUPEL/RO LOTE 01 – TESTES E QUANTITATIVOS
Os insumos objeto deste Registro de Preços são necessários a implantação de NOVOS EXAMES em complemento aos já cobertos pelo Contrato 226/PGE-2015, licitado por meio do pregão eletrônico 317/2015/SIGMA/SUPEL/RO, processo 01.1712.03871-0000/2014, devendo serem compatíveis com os equipamentos já instalados neste LEPAC/RO cuja cobertura contratual poderá ser estendida até 10/11/2020..
A esse respeito, esclarecemos que a Impugnante equivocou-se ao fundamentar suas razões quando aduziu não se justificar a existência de contrato para o fornecimento de tais equipamentos (Roche H232). De fato, tais equipamentos NÃO restam contemplados no Contrato 226/PGE-2015. Outrossim, são equipamentos próprios da Secretaria de Estado da Saúde, não se confundindo com aqueles fornecidos na contratação supramencionada. Ademais, diante da estratégia adotada pela equipe médica do Hospital e Pronto Socorro João Paulo II, referência estadual em emergências cardíacas, no estabelecimento do Protocolo de Intervenção à Urgências Cardíacas naquele nosocômio, cuja rapidez no diagnóstico é determinante para o sucesso no manejo do paciente, é que se definiu a necessidade de utilização de metodologias rápidas com equipamento do tipo Point-Of-Care para imediata intervenção clínica em pacientes com suspeita clínica de infarto agudo do miocárdio. Os testes do tipo Point-Of-Care são definido como testes de diagnóstico médico no local ou próximo ao ponto de atendimento – isto é, no momento e local do atendimento ao paciente. Por fim, a impugnante cita decisão do egrégio Tribunal de Contas da União acerca do tema, novamente de maneira equivocada. No Processo TC-023.381/2018-3 (REPRESENTAÇÃO), a egrégia Corte de Contas cientifica ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho (HUCFF) para que o mesmo adote providências internas “que evitem a recorrência da irregularidade, sobre a ausência de motivação verificada no Pregão Eletrônico 1/2018 para escolha de contratação de empresa por meio do fornecimento de insumos e materiais juntamente com cessão de equipamentos em regime de comodato, mediante justificativa e/ou estudo técnico de custo-benefício comprobatório, bem como a análise comparativa de custos entre os possíveis modelos de contratação (comodato x aquisição de bens permanentes), de que a estratégia eleita é a mais vantajosa para a Administração”. No caso analisado pelo TCU, não houve a motivação e justificativa adequada que sustentasse a adoção do modelo de aquisição de insumos e materiais com comodato de equipamentos, sugerindo o TCU que fossem realizadas análises comparativas entre os modelos de comodato ou a aquisição de bens permanentes. Ora, não deveria se cogitar a aquisição de insumos com comodato de equipamentos quando a SESAU/RO já os possui (H232). Coerente seria a aquisição apenas dos insumos para a utilização nos equipamentos próprios da SESAU/RO, em cujos valores não estarão diluídos os custos da cessão em comodato destes equipamentos. O TCU destaca que “[…] a indicação de Marca como parâmetro de qualidade pode ser admitida para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguida da expressão ‘ou equivalente’, ‘ou similar’, ou de ‘melhor qualidade’” (ACÓRDÃO nº 2401/2006). Pacificando o entendimento, “a indicação de marca na licitação deve ser precedida de apresentação de justificativas técnicas que demonstrem, de forma clara e infestável, que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades da licitação. ” (ACÓRDÃO nº 636/2006). Isto posto, após toda exposição de motivos, justifica-se a indicação de marca/modelo considerando que os insumos objeto deste registro de preços deverão ser “compatíveis, similar ou equivalentes” aos dos equipamentos de propriedade da Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia (H232-Roche), e os demais para a implantação e realização de NOVOS EXAMES em complemento aos já cobertos pelo Contrato 226/PGE-2015, licitado por meio do pregão eletrônico 317/2015/SIGMA/SUPEL/RO, processo 01.1712.03871-0000/2014. Diante de tudo que foi dito, com o fito de promover maior competitividade no certame, considerando as razões apresentadas pela impugnante que afirma ser possível alcançar menor valor nos itens 53 a 57 – MARCADORES CARDIACOS (POINT OF CARE – POC) através do fornecimento dos insumos e de equipamentos compatíveis aos insumos fornecidos, em detrimento a aquisição apenas de insumos para uso em equipamento próprio da SESAU (H232 – Roche), acolhemos parcialmente o pedido de impugnação, conforme deliberaremos mais adiante. ►Empresa “B”:
A Impugnante argumenta em seu pedido de impugnação ao Edital de pregão Eletrônico 01/2019 (5124752) que o certame estaria sendo direcionado à marca Roche. Afirma que a marca Roche tem privilégios pois em 2018 somente ela participou do certame e mesmo não cumprindo todo roll de exigências elencadas foi declarada vencedora por ser a única participante e agora em 2019, obriga-se que sejam ofertados produtos para uso em equipamentos desta.
A Impugnante alega que a “A justificativa apresentada acerca da continuidade dos serviços iniciados e o respaldo do contrato já firmado anteriormente é bastante frágil, vez que, realizar uma licitação direcionada é apenas um ato para regularizar uma situação, já conhecendo o resultado, ou seja, a marca Roche, ganhará.” é desqualificada uma vez que, apesar do objeto deste registro de preços ser específico para equipamentos da marca Roche, existe no mercado mais de um distribuidor desta marca, havendo a possibilidade de competição, motivo pelo qual não fora possível enquadrá-la no art. 25 da Lei de Licitações – a Inexigibilidade.
Ainda, que a alegação “Certo seria promover um certame aberto, para que todas as empresas do mercado pudessem participar, atendendo o princípio da competitividade, situação que, além de gerar possibilidade de melhores ofertas de preços, há condições de escolha por produtos/equipamentos que possuam a mesma ou qualidade superior aos utilizados atualmente.”, esclarecemos que a questão da proposta mais vantajosa para a administração pública, especialmente na licitação, com dispositivo legal previsto no art.3º da Lei 8666/93, traz consigo implicitamente que não se trata apenas de menor preço, mas também e especialmente a qualidade do bem ou do serviço prestado. O que atender de melhor modo ao interesse público pelo menor custo possível. ► Resposta LEPAC/SESAU-RO,:
A esse respeito, temos a declarar que: A licitação tem como finalidade buscar sempre a melhor proposta estimulando a competitividade entre os concorrentes que participam desse procedimento licitatório oferecendo iguais condições entre eles garantindo assim a isonomia desde que os que queiram participar do certame preencham os requisitos previamente estabelecidos no instrumento convocatório que em regra é o edital, em homenagem aos princípios esculpidos na Carta Magna – em especial o da Isonomia e da Impessoalidade. Mas não só, estendendo-se também ao princípio da Eficiência. Este último foi incorporado pela Emenda Constitucional n° 19, de 04 de junho de 1998 – EC nº 19/98. Esse princípio veio em boa hora, pois hoje não se pode mais imaginar uma Administração Pública gerida com descaso e produzindo resultados insatisfatórios. O Estado democrático de direito é executor e fomentador da prestação de serviços coletivos essenciais. É o Estado social que não pode descuidar de agir com eficiência, justificando os recursos que extrai da sociedade com resultados socialmente relevantes, o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos, para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros. Ademais, o princípio da Supremacia do Interesse Público existe com base no pressuposto de que “toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da vontade geral’”. Dessa maneira, os interesses privados encontram-se subordinados à atuação estatal. Este supra princípio fundamenta todas as prerrogativas de que dispõe a Administração como instrumentos para executar as finalidades a que é destinada. Neste sentido, decorre do Princípio da Supremacia do Interesse Público que havendo conflito entre o interesse público e o privado, prevalecerá o primeiro, tutelado pelo Estado, respeitando-se, contudo, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes. Foi neste diapasão que nasceu a propositura da implantação do LEPAC – Laboratório Estadual de Patologia e Análises Clínicas, uma unidade laboratorial equipada com o que havia de mais moderno na área do diagnóstico clínico, em um modelo de gestão centralizada proporcionando grande economia em escala além de eficiência e rapidez na realização de exames laboratoriais para toda a rede hospitalar e ambulatorial estadual. Para tanto foram realizados levantamentos das necessidades de cada serviço hospitalar e ambulatorial sob gestão estadual, as demandas por quais tipos de exames deveriam ser contemplados, quais tipos de equipamentos e metodologias se adequariam melhor a essas necessidades, definindo assim as exigências a serem cumpridas para a formatação do projeto básico que orientou a Contratação de Empresa especializada na prestação de serviço de automação laboratorial com fornecimento de sistema totalmente automatizado e de todo material e insumos necessários a realização de exames, licitado inicialmente através do Pregão Eletrônico 231/2013/SIGMA/SUPEL/RO, Processo Administrativo 01-1712.00458-0000/2013, o qual sagrou-se vencedora a empresa MEDCORP Produtos Hospitalares/SIEMENS. Após feita ao Tribunal de Contas da União pela mesma PMH Produtos Médicos Hospitalares, o Edital do Pregão Eletrônico 231/2013/SIGMA/SUPEL/RO fora minunciosamente analisado por aquela egrégia Corte de Contas em um processo que se arrastou por quase um ano, sendo prolatado o Acórdão nº 456/2014-TCU-Plenário, referente ao Processo TC 021.886/2013-0, apreciado em Sessão Extraordinária de 26.2.2014 nos autos do processo TC 021.886/2013-0, o qual INDEFERIU o requerimento de medida cautelar inaudita altera pars formulado pela representante, tendo em vista a INEXISTÊNCIA dos pressupostos essenciais à adoção da medida, restando apenas o orientações à Secretaria de Estado da Saúde quanto ao cálculo utilizado para a estimativa dos quantitativos, conforme destacamos abaixo: Acórdão Nº 456/2014 – TCU – Plenário 1. Processo TC-021.886/2013-0 2.[…] VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação originada por denúncia anônima ao Tribunal de Contas do Estado de Rondônia – TCE/RO relatando possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 231/2013, promovido pela Secretaria Estadual de Saúde de Rondônia – Sesau, que teve como objetivo a aquisição de insumos para realização dos exames de bioquímica, imunologia, hematologia, dosagens hormonais, urinálise e hemostasia, com equipamento em sistema de comodato, para atender aos serviços de patologia clínica de urgência e emergência da rede hospitalar e ambulatorial da Sesau, por período de 12 meses, com valor estimado de contratação de R$ 6.625.009,92 (seis milhões, seiscentos e vinte e cinco mil e nove reais e noventa e dois centavos), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, em:
Após transcorrido quase 1 ano, a empresa que sagrou-se vencedora daquele certame (Pregão Eletrônico 231/2013) – MEDCORP Produtos Hospitalares/SIEMENS declinou da assinatura do contrato, exigindo com que a Secretaria promovesse novo certame (pregão eletrônico 317/2015/SIGMA/SUPEL/RO) nos mesmos moldes daquele, o qual sagrou-se vencedora a empresa REAL DIAGNÓSTICA, assinando o Contrato 226/PGE-2015 em 10/11/2015. Isto posto, é infundada a alegação da impugnante quando afirma que “os equipamentos citados da marca Roche são fruto do processo licitatório realizado em 2018, o qual foi devidamente questionado e ignorado à época,“, visto que por duas vezes fora licitado aquele objeto e houvera 2 licitantes distintas vencedoras em cada um dos certames, sendo que a primeira não concretizou a contratação com a administração tendo em vista ter se passado quase 1 ano após a proposta adjudicada da empresa cujos valores já estariam defasados à época da assinatura do contrato, fazendo com que esta declinasse do ajuste.
A proposta mais vantajosa, especialmente para a Administração pública, ganha mais força e o sentido de dever, pois responde a princípios públicos como o da legalidade, que regula qualquer possibilidade de discricionariedade ampliada, o da supremacia do interesse público, e entre outros. E a maior vantagem apresenta-se quando a Administração assumir o dever de realizar a prestação menos onerosa e o particular se obrigar a realizar a melhor e mais completa prestação. Fica configurada portanto, uma relação custo-benefício. A maior vantagem corresponde à situação de menor custo e maior benefício para a Administração, com vistas à satisfação dos interesses mais desejados dos seus administrados. No caso em tela, tornaria-se mais oneroso à Administração a realização de novo certame, conforme sugere a impugnante, que contemplasse todos os exames cobertos pelo Contrato 226/PGE-2015, cujos valores alcançados à época da licitação foram em média 25% mais baratos que os valores da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, somados aos ora licitados, gerando assim mudança em toda a estrutura de equipamentos instalados atualmente no LEPAC, gerando custos operacionais na instalação dos novos equipamentos, custo com treinamento do pessoal, mobilização de mão de obra, e outros imensuráveis. É impossível se imaginar neste momento a implantação de outros equipamentos de marca distintas não compatíveis com os sistemas automatizados instalados no LEPAC, sistema este que funciona totalmente interligado através de esteiras que distribuem as amostras automaticamente, coletadas em tubo único, minimizando os erros pré-analíticos, diminuindo significativamente o tempo de realização dos exames além da mão de obra envolvida nestas tarefas e outros custos adicionais. Aqui não se trata do que proíbe o inciso do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 8.666/93 que ressalta ser vedado aos agentes públicos admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, visto que está comprovada a pertinência e relevância da indicação de especificidade dos insumos a serem adquiridos conforme já amplamente demonstrado. Observamos que existe a oportunidade de preferência, desde que as exigências sejam cumpridas e que seja demonstrada a real necessidade da administração. O TCU destaca que: “[…] a indicação de Marca como parâmetro de qualidade pode ser admitida para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguida da expressão ‘ou equivalente’, ‘ou similar’, ou de ‘melhor qualidade’” (ACÓRDÃO nº 2401/2006). Pacificando o entendimento: “a indicação de marca na licitação deve ser precedida de apresentação de justificativas técnicas que demonstrem, de forma clara e inafastável, que a alternativa adotada é a mais vantajosa e a única que atende às necessidades da licitação.”(ACÓRDÃO nº 636/2006). Entendemos, então, que ao descrever um item mencionando as expressões “ou equivalente”, “ou similar”, ou “de melhor qualidade” e ainda apresentando uma justificativa técnica demonstrando que a marca citada é a única que atende as necessidades da administração, não estaremos direcionando e muito menos limitando a competição entre as licitantes. No Acórdão 99/2005, o TCU frisa que: […] a descrição minuciosa ou a indicação de marca podem conduzir a uma inaceitável restrição à competitividade do certame. Entretanto, a indicação de marca pode ser aceita em casos de padronização, desde que devidamente justificada a opção realizada. Diante de tudo que apresentamos, com o fito de uniformizar e padronizar a rotina já existente, considerando que restam devidamente justificadas a indicação de marca e modelo na descrição do objeto deste registro de preços, entendemos não dever prosperar os motivos e alegações apresentados para que sejam recebidos in totum. ►Empresa “C”:
No item 3.4 e nas características falam de seis meses de garantia, no item 5, validade de 24 meses, qual seria a correta? ► Resposta LEPAC/SESAU-RO,:
Sobre o pedido de esclarecimento, esclarecemos que houve erro na grafia do texto devendo consta que o prazo de validade aceito para todos os itens no certame seja o mesmo, conforme deliberaremos adiante. Os Itens objeto desta aquisição devem ter validade mínima de 06 (seis) meses, contados a partir da data de entrega dos produtos; quando couber, exceto para aqueles com prazo de validade indicados pelo fabricante inferior a 06 (seis) meses. Tendo em vista o resultado da análise quanto aos pedidos de esclarecimentos/impugnação impetrados por licitantes e acolhidos pela SESAU/RO, informamos que o instrumento convocatório, SOFREU ALTERAÇÃO NO ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA Assim, com a com a nova redação, os descritivos dos itens, no Termo de Referência, deverão serem lidos conforme disponibilizado abaixo, prevalecendo inalteradas todas as demais cláusulas do edital.
1 – HORMÔNIOS: Características: Reagentes para determinação quantitativa/qualitativa in vitro das taxas hormonais em humanos realizados em soro, plasma e outros fluidos corporais humanos, por sistema automatizado para diagnóstico. Metodologia: Eletroquimioluminecência – AUTOMAÇÃO; Específico para o Equipamento COBAS e601 – marca ROCHE. Com assessórios/consumíveis. onde lê-se: 2 – IMUNOLOGIA – Características:Reagentes para determinação qualitativa e quantitativa in vitro dos marcadores imunológicos humanos realizados em (soro, plasma e outros fluidos corporais humanos), por sistema automatizado para diagnóstico. Metodologia: Eletroquimioluminecencia direta –AUTOMAÇÃO; Específico para o Equipamento COBAS e601 – marca ROCHE. Com assessórios/consumíveis. onde lê-se: 3 – BIOQUÍMICA – Características:Reagentes para determinação qualitativa e quantitativa in vitro das reações bioquímicas humanas realizadas em soro, plasma e outros fluidos corporais humanos, por sistema automatizado para diagnóstico. AUTOMAÇÃO. Específico para o equipamento COBAS c501. Com assessórios/consumíveis. onde lê-se: 5 – DOENÇAS AUTO-IMUNES – Características: Reagentes para determinação qualitativa e quantitativa in vitro para testes de marcadores de Auto-Imunidade humana realizados em soro, plasma e outros fluidos corporais humanos, por sistema automatizado para diagnóstico. Específico para o equipamento PHADIA 100, marca Thermo Fisher Scientific onde lê-se: 6 – MARCADORES CARDIACOS (POINT OF CARE – POC) – Características: Reagentes para determinação quantitativa in vitro dos marcadores cardíacos humanos realizados em soro, plasma e outros fluidos corporais humanos, por sistema automatizado para diagnóstico. Metodologia: Point of Care – POC Para uso nos equipamentos COBAS H232 -Roche. onde lê-se: 7 – ALERGENOS – Características: Reagentes para determinação qualitativa e quantitativa in vitro para testes Alérgicos, humanos realizados em soro, plasma e outros fluidos corporais humanos por sistema automatizado para diagnóstico. Específico para o equipamento PHADIA 100, marca Thermo Fisher Scientific LEIA-SE: 1 – HORMÔNIOS: Características: Reagentes para determinação quantitativa/qualitativa in vitro das taxas hormonais em humanos realizados em soro, plasma e outros fluidos corporais humanos, por sistema automatizado para diagnóstico. Metodologia: Eletroquimioluminecência – AUTOMAÇÃO, Equivalente, similar ou compatível com o Equipamento COBAS e601 – marca ROCHE. Com assessórios/consumíveis necessários à realização dos testes. 2 – IMUNOLOGIA – Características:Reagentes para determinação qualitativa e quantitativa in vitro dos marcadores imunológicos humanos realizados em (soro, plasma e outros fluidos corporais humanos), por sistema automatizado para diagnóstico. Metodologia: Eletroquimioluminecencia direta –AUTOMAÇÃO; Equivalente, similar ou compatível com o Equipamento COBAS e601 – marca ROCHE. Com assessórios/consumíveis necessários à realização dos testes 3 – BIOQUÍMICA – Características:Reagentes para determinação qualitativa e quantitativa in vitro das reações bioquímicas humanas realizadas em soro, plasma e outros fluidos corporais humanos, por sistema automatizado para diagnóstico. Equivalente, similar ou compatível com o equipamento COBAS c501. Com assessórios/consumíveis necessários à realização dos testes. 5 – DOENÇAS AUTO-IMUNES – Características: Reagentes para determinação qualitativa e quantitativa in vitro para testes de marcadores de Auto-Imunidade humana realizados em soro, plasma e outros fluidos corporais humanos, por sistema automatizado para diagnóstico. Equivalente, similar ou compatível com o equipamento PHADIA 100, marca Thermo Fisher Scientific 6 – MARCADORES CARDIACOS (POINT OF CARE – POC) – Características: Reagentes para determinação quantitativa in vitro dos marcadores cardíacos humanos realizados em soro, plasma e outros fluidos corporais humanos, por sistema automatizado para diagnóstico. Metodologia: Point of Care –POC Para uso ‘equivalente’, ‘similar’, “ou compatível” nos equipamentos COBAS H232 -Roche. Considerando a característica dos equipamentos do tipo Poit-Of-Care: equipamentos portáteis, de uso “ao pé do leito” e de baixo custos, poderão as licitantes apresentarem proposta de fornecimento de insumos com o fornecimento de equipamento em comodato para a realização dos testes descritos nos itens de 53 a 57, devendo prevalecer a proposta de menor valor. 7 – ALERGENOS – Características:Reagentes para determinação qualitativa e quantitativa in vitro para testes Alérgicos, humanos realizados em soro, plasma e outros fluidos corporais humanos por sistema automatizado para diagnóstico. Equivalente, similar ou compatível com o equipamento PHADIA 100, marca Thermo Fisher Scientific Os Itens objeto desta aquisição devem ter validade mínima de 06 (seis) meses, contados a partir da data de entrega dos produtos; quando couber, exceto para aqueles com prazo de validade indicados pelo fabricante inferior a 06 (seis) meses.
Fica reaberto novo prazo estabelecido, conforme abaixo: DATA: 07/05/2019 às 09h00min (HORÁRIO DE BRASÍLIA – DF) Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao Pregoeiro e equipe de apoio através dos telefones (69) 3212-9265 ou pelo email: delta.supel@gmail.com.
Porto Velho, 22 de abril de 2019.
JADER CHAPLIN B. DE OLIVEIRA
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Suspensão | 03/04/2019 - 09:48:05 | Aviso de Suspensão Superintendência Estadual de Compras e Licitações |
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