Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Contratação de empresa especializada na prestação, de forma continua, de serviço de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, por meio de cartão magnético e sistema que utilize tecnologia de informação via web, através de rede credenciada de postos, para atender às necessidades da frota de veículos e equipamentos do FUNDO PARA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES E HABITAÇÃO – FITHA/DER-RO, distribuídos nas localidades onde o Departamento realiza seus trabalhos, conforme descrito no Termo de Referência – Anexo I deste Edital.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 034 |
Ano | 2019 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | DER |
Nº Processo Adm | 0009467344/2018-52 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 19.997.714,41 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Revogada |
Data da Abertura | 04/04/2019 |
Horário da Abertura | 09:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasgovernamentais.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através da Pregoeira e equipe de apoio. |
Mais Informações | |
Pregoeiro | Graziela G. Ketes |
Arquivo | Data | Detalhes | Download | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Revogação | 12/09/2019 - 07:51:31 | Aviso de Revogação do PE nº 34/2019. |
Download | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Resultado Final da Licitação | 17/05/2019 - 12:52:46 | RESULTADO FINAL DA LICITAÇÃO Pregão Eletrônico N°: 34/2019/BETA/SUPEL/RO. Processo Administrativo: Nº: 0009.467344/2018-52/DER/RO Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação, de forma continua, de serviço de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, por meio de cartão magnético e sistema que utilize tecnologia de informação via web, através de rede credenciada de postos, para atender às necessidades da frota de veículos e equipamentos do FUNDO PARA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES E HABITAÇÃO – FITHA/DER-RO, distribuídos nas localidades onde o Departamento realiza seus trabalhos, conforme descrito no Termo de Referência – Anexo I deste Edital. Segue no anexo a Ata da Sessão, Resultado Por Fornecedor e Termo de Julgamento. |
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Julgamento | 17/05/2019 - 10:50:56 | Decisão nº 27/2019/SUPEL-ASSEJUR À Equipe de Licitação BETA PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2019/BETA/SUPEL/RO PROCESSO: 0009.467344/2018-52 INTERESSADO: DER/RO ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSOS REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 034/2019 Em consonância com os motivos expostos na análise de recurso (5548481) e ao parecer proferido pela Procuradoria Autárquica – DER-PROJUR (5674831), o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Pregoeira. DECIDO: Conhecer e julgar IMPROCEDENTES os recursos interpostos pela recorrente TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA e MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA, mantendo a classificação da proposta e consequentemente, a habilitação da licitante LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EIRELI. Em consequência, MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/BETA. A Pregoeira da Equipe/BETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Porto Velho (RO), 16 de maio de 2019. MARCIO ROGÉRIO GABRIEL Superintendente/SUPEL |
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Julgamento | 17/05/2019 - 10:49:04 | Parecer nº 194/2019/DER-PROJUR PARECER N.041/2019/LIC/PROJUR/DER-RO
Processo nº 0009.467344/2018-52. Assunto: Licitação na modalidade Pregão, na forma eletrônica, autuada sob o n. 034/2019/ SUPEL/RO, visando à contratação de empresa especializada na prestação, de forma continua, de serviço de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, por meio de cartão magnético e sistema que utilize tecnologia de informação via web, através de rede credenciada de postos, para atender às necessidades da frota de veículos e equipamentos do FUNDO PARA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES E HABITAÇÃO – FITHA/DER-RO.
Ementa: Direito Administrativo. Licitação. Lei 8.666/93 e 10.520/02. Pregão Eletrônico. Prestação de serviço de gerenciamento de abastecimento de combustíveis. Análise de recursos. Improcedentes. Continuidade da licitação.
1. Do Relatório.
Trata-se de procedimento licitatório na modalidade pregão, na forma eletrônica, registrado sob o n. 034/2019/SUPEL/RO, que tem por finalidade a contratação de empresa especializada na prestação, de forma continua, de serviço de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, por meio de cartão magnético e sistema que utilize tecnologia de informação via web, através de rede credenciada de postos, para atender às necessidades da frota de veículos e equipamentos do FUNDO PARA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES E HABITAÇÃO – FITHA/DER-RO.
O Aviso de Licitação (Id. 5152433) foi publicado no Diário Oficial do Estado n. 053 (Id. 5186315), no site da SUPEL (Id. 5172472) e em jornal de grande circulação (Id. 5165763), todos no dia 22 de março de 2019.
No dia 4 de abril de 2019 foi iniciada a abertura do certame licitatório pregão eletrônico n. 034/2019 (Id. 5373667), donde restou classificada em primeiro lugar a empresa LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCOS ERIRELI.
Após isso, a Empresa TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA apresentou Recurso Administrativo (Id. 5443851), alegando, em síntese, que as regras editalícias quanto ao apresentação de propostas não foram obedecidas, de modo que requer a revisão da decisão que habilitou as Empresas ARENA PORTO ENGENHARIA, EVENTOS E SERVIÇOS EIRELI, MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/A., LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI, WAPCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES EIRELI E A TICKET SOLUÇÕES HDFGT S/A.
Por sua vez, a Empresa MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA também apresentou Recurso Administrativo (Id. 5457449), argumentando contra a decisão que a julgou inabilitada, está sob o fundamento de que teria sido apresentado balanço patrimonial líquido abaixo do mínimo exigido.
Consigne-se que as Empresas LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI apresentaram contrarrazões aos recursos (Id. 5547449, 5547515).
Os autos vieram a esta Procuradoria Jurídica para manifestação, atendendo ao disposto no artigo 42, incisos VI, XIII e XXI da Lei Complementar n. 529 de 10 de novembro de 2009.
2. Da Admissibilidade Recursal.
O Edital de Licitação na forma eletrônica, registrado sob o n. 034/2019/SUPEL/RO estabelece no item 15 e subitens as condições e prazos para apresentação de recursos após a fase de habilitação e declarada a empresa vencedora.
Tais regras tem como substrato o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10520/02, o qual estabelece o seguinte:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos; (grifo nosso)
Das informações carreadas nos autos, verifica-se pela ata do pregão em tela a intenção de interposição de recursos pelas empresas recorrentes, Madeira Corretora de Seguros e Trivale Administração, sendo ambos devidamente aceitos (Id. 5373667), estando consignado data limite para interposição de recurso (10.04.2019), contrarrazões (15.04.2019) e ulterior decisão.
Contudo, não se pode vislumbrar a data exata da declaração do vencedor, nem tampouco as datas em que foram apresentadas os Recursos (visto que são extraídas do site Comprasnet e a data apresentada no documento é do dia da extração).
No entanto, o prazo mencionado em lei foi atestado pela Pregoeira responsável pela licitação (Id. 5548481), o qual assegura o seguinte:
O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n° 10.520/2002, no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo se o prazo de 3 (três) dias para as razões, com igual prazo para as contrarrazões. Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito.
3. Do Mérito dos Recursos. 3.1. Do Recurso apresentado pela Empresa TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA.
A Recorrente TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA aduz em sua peça recursal que a iniciada o certame, o Pregoeiro convocou as licitantes para apresentação de propostas conforme o Edital. No entanto, aduz que as regras editalícias foram ignoradas, visto que houve classificação de empresa que não apresentou os valores de forma correta.
Isto porque, de acordo com o relatado pela Empresa Recorrente, o critério de julgamento deveria ser o de menor preço global, conforme previsto no edital, transcrevendo ipsis litteris a regra editalícia específica, da seguinte maneira:
5. O edital em seu Termo de Referência estabelece o seguinte:
No entanto, consoante o defendido pela Recorrente, o procedimento acima não foi respeitado pela Pregoeira, visto que aceitou propostas com valores diferentes ao previsto na regra do Edital supramencionada:
6. Ocorre que o item é expressamente claro, gerando assim incompatibilidade no que se refere a 7. Outrossim, ao solicitar a correção apenas uma empresa se manifestou pela correção, no entanto,
Nos termos do relatado pela Empresa Recorrente, foi criado um novo critério para julgamento, diferente daquilo que estava previsto em Edital. Ademais, requer seja tal ato combatido, suscitando os princípios da vinculação ao instrumento convocatório.
A fim de dar substrato ao argumento defendido, a Recorrente colacionou entendimentos doutrinários e jurisprudências relativos ao caso, bem como faz referência à Lei Federal n. 8.666/1993, a qual institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.
Por sua vez, citada pela Empresa TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA na peça recursal, a Empresa LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI apresentou contrarrazões, argumentando que a Empresa Recorrente demonstrou imperícia ao analisar as cláusulas do Edital, visto que eram cristalinas quanto ao critério de julgamento das propostas. Ademais, alega que a Recorrente poderia ter questionado tais condições na oportunidade devida.
Denuncia, ainda, a Empresa LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI que a Recorrente omitiu a informação de que encontra-se impedida de licitar e contratar com a Administração Púbica até 2020, conforme termos abaixo:
Além do desconhecimento acerca dos termos do edital, a Recorrente demonstra “pouco caso” em relação à Administração Pública, tendo em vista ter sonegado a informação de que se encontra IMPEDIDA DE LICITAR E CONTRATAR com a Administração Pública até 2020, com fundamento no Art. 7º da Lei Federal 10.520/02, ex vi: NA 7ª RDE DE 31/01/2018, A DIRETORIA EXECUTIVA DECIDIU NÃO ACOLHER O RECURSO INTERPOSTO PELO CONTRATADO. DECISÃO/PENALIDADE: APÓS ANALISAR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS E CONSIDERANDO A MANIFESTAÇÃO DO GRUPO DE TRABALHO A DIRETORIA DELIBERA POR MANTER INALTERADA A DECISÃO PROFERIDA E DE SUSPENDER A EMPRESA TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA. DE LICITAR E CONTRATAR COM A SCGÁS, PELO PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS A PARTIR DE 07/02/2018, TENDO POR BASE LEGAL O ARTIGO 7º DA LEI Nº 10.520/02.” Em respeito ao tão aclamado princípio da vinculação ao instrumento convocatório a empresa Trivale não poderia ter participado da disputa promovida pela SUPEL, haja vista expressa previsão de que empresas nessas condições não poderiam participar do certame.
A pregoeira do Edital de Licitação n. 034/2019/SUPEL/RO julgou improcedente o Recurso Administrativo apresentado pela Empresa TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA, visto que a reformulação das propostas não comprometeram as regras editalícias, e a conduta estava balizada no disposto no artigo 26, § 3º do Decreto federal nº 5.450/2005.
Pois bem.
As alegações da Empresa TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA não merecem prosperar, visto que as regras do Edital de Licitação quanto ao critério de julgamento das propostas são clarividentes, além de que todas as Empresas, após a publicação do Aviso de Licitação, poderiam realizar questionamentos caso suscitassem dúvidas.
Consta no Edital de Licitação do Pregão Eletrônico n. 34/2019/SUPEL (Id. 5152105), notadamente no item 8, o seguinte:
8 – DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇOS 8.1. A seleção da proposta mais vantajosa para a Administração será realizada observando-se o critério de MENOR PREÇO GLOBAL, conforme estabelecida no item 12 e seus subitens do Anexo I – Termo de Referência, as quais foram devidamente aprovadas pelo ordenador de despesa do órgão requerente. 8.1.1. Taxa de Administração pela prestação de serviços do gerenciamento de abastecimento de combustível de veículos, de acordo com as características da frota do CONTRATANTE. 8..1.3. Poderão ser consideradas inexequíveis a proposta que apresentar Taxa de administração inferior a 0,5% (meio por cento), assim considerados aquelas que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato.
No Termo de Referência (Id. 5102951), no item 12, consta o seguinte:
12. DO CRITÉRIO DE ADJUDICAÇÃO DO OBJETO 12.1. A seleção da proposta mais vantajosa para a Administração deverá ser realizada observando-se o critério de MENOR PREÇO GLOBAL, a saber: 12.1.1. Taxa de Administração pela prestação de serviços do gerenciamento de abastecimento de combustível de veículos, de acordo com as características da frota do CONTRATANTE. 12.1.2. O termo “preço” deve ser interpretado como taxa de administração. Portanto, no campo “Valor” da proposta deverá ser inserido o valor correspondente à taxa de administração ofertada, em percentual não superior a 1,86% (equivalente a um vírgula oitenta e seis por cento). 12.2. Poderão ser consideradas inexequíveis a proposta que apresentar Taxa de administração inferior a 0,5% (meio por cento), assim considerados aquelas que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato. 12.3. Não será admitida proposta com percentual 0% (zero por cento) nem taxas de administração negativas, tendo em vista que se busca estimular a competição entre a rede credenciada. 12.4. Na contratação do serviço de gestão de que trata este termo é vedada a cobrança de taxa de administração, ou de quaisquer outros valores, da rede credenciada pela CONTRATADA. A remuneração do contrato dar-se-á exclusivamente pela taxa, a ser negociada na licitação, que deve ser paga pela Administração à empresa vencedora do certame, atendendo ao disposto no art. 44, parágrafo 2º da Lei Federal 8.666/93.
Como se depreende dos dispositivos acima, o preço ofertado pelas licitantes deveria ser interpretado como taxa de administração, ou seja, no campo “valor” da proposta, as empresas deveriam inserir a taxa de administração ofertada, em percentual.
Ocorre que, nos termos do relatado pela pregoeira (Id. 5548481), esta verificou que nem todas as empresas haviam cadastrado suas propostas de preço em conformidade com o edital, senão vejamos:
Contudo, no momento do Certame esta Pregoeira verificou que nem todas as empresas haviam cadastrado suas propostas de preços em conformidade com o edital, causando assim, uma alteração na ordem de classificação para o envio de propostas de preços. Diante do ocorrido, esta Pregoeira julgou correto manter todas as propostas válidas a participar da fase de lances e demais atos do certame. Ao contrário do que foi dito pela ora Recorrente, esta Pregoeira agiu certo ao manter todas no certame, inclusive, tendo que recalcular alguns valores os quais não estavam na forma GLOBAL, desta forma, passou-se a uma nova ordem de solicitação de propostas de preços conforme relatado em ata e descrito abaixo:
1º MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S cujo valor global é de R$ 19.730.711,75 (taxa de
Conforme ficou exposto acima, esta Pregoeira seguiu a ordem a qual todos deveriam terseguido desde o início, pois, o edital e o cadastro no sistema COMPRASNET estavam evidentes quanto ao valor global, levando esta Pregoeira a acreditar que a Recorrente, ou, não fez uma leitura de todas as regras do edital, ou, apenas quis trazer desordem ao certame, visto que, ela e outra empresa não cadastraram seus valores no COMPRASNET de forma global.
Ressalte-se, ainda, que apesar da contratação basear-se na melhor taxa de administração ofertada (em percentual), a Pregoeira afirma que o Sistema Comprasnet não permite esse tipo de cadastro, por isso a transformação do percentual em valores.
Neste momento, cabe consignar os custos para realizar uma licitação e, caso os preços fossem meramente desconsiderados, haveria a possibilidade da licitação resultar fracassada, resultando no refazimento de todos os atos da licitação, gerando mais despesas ao erário.
Ademais, a conduta da pregoeira está conivente com o disposto no Decreto Federal n. 5.450/2005, o qual regulamenta o pregão, na forma eletrônica, especialmente no artigo 26, o qual dispõe:
Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses. § 1o A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor. § 2o O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento. § 3o No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação. (grifo nosso)
Depreende-se do mencionado dispositivo legal que a pregoeira não agiu contrária à lei e às regras editalícias, mas sim em conformidade com as prerrogativas legais inerentes ao cargo que ocupa.
Ademais, a conduta não causou qualquer prejuízo ao procedimento licitatório, ao contrário, realinhou as propostas, de modo que não gerou desclassificações, gerando mais oportunidade de escolha da proposta mais vantajosa. Inclusive, a própria Recorrente fora beneficiada, visto que inseriu a proposta no valor de 1,80 e o sistema aceita apenas valores em reais.
Diante disso, verifica-se que a conduta da Pregoeira está em conformidade com a lei, de modo que o Recurso da Empresa TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA deve ser julgado IMPROCEDENTE.
3.2. Do Recurso apresentado pela Empresa MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA.
Nos termos da peça recursal apresentado pela Empresa MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA (Id. 5457886), esta foi julgada inabilitada pela Comissão de Licitação por ter apresentado Balanço Patrimonial constando patrimônio líquido abaixo do limite de 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
Alega ainda a Recorrente que foi juntado o balanço patrimonial de 2017 e não de 2018 – sendo este exigível a partir do final do mês de abril -, mas que houve acréscimo no capital da Empresa no ano de 2018, cuja alteração consta no Contrato Social da empresa juntado na fase de habilitação, bem como fora apresentado comprovante bancário que comprova a integralização do aumento do capital da empresa.
Aduz também na peça recursal que, se houvesse alguma dúvida quanto os dados do balanço patrimonial acerca do capital com os dados do contrato social, deveria a Pregoeira ter realizado diligências para dirimir quaisquer dúvidas.
Por sua vez, a Empresa LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EIRELI apresentou contrarrazões (Id. 5547449) ao mencionado Recurso, discorrendo a respeito da diferença entre capital social e patrimônio líquido e solicita que o recurso administrativo apresentado pela Empresa MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA seja julgado improcedente, visto que esta não comprovou o patrimônio líquido mínimo exigido em Edital.
Instada a se manifestar, a Pregoeira do Edital de Licitação n. 034/2019/SUPEL/RO julgou o Recurso Administrativo interposto pela Empresa MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA improcedente, pois a Empresa não comprovou o valor exigido no subitem 14.3.5 alínea “b” do edital, bem como apresentou o Balanço Patrimonial ano 2018 em data posterior à fase de habilitação, de modo que se aceitasse, estaria acrescentando documento, o que não é permitido por lei.
Pois bem.
A Empresa MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA foi julgada inabilitada por não atender ao disposto no subitem 14.3.5 alínea “b” do Edital de Licitação, o qual leciona:
14.3.5 . RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:
Depreende-se dos documentos de habilitação apresentados pela Recorrente (Id. 5358979) que está fora constituída no ano de 2003, ou seja, a mais de um ano da abertura do Edital, logo, deveria apresentar patrimônio líquido de no mínimo 10% (dez por cento) do valor estimado para a contratação.
Ainda quanto aos documentos apresentados verificou-se que o patrimônio líquido da Recorrente é de R$ 426.482,39 (quatrocentos e vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), ou seja, inferior ao mínimo requisitado no Edital, que perfaz a cifra de R$ 1.999.771,44 (um milhão, novecentos e noventa e nove mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
No entanto, a Empresa alega que houve acréscimo no capital da Empresa, conforme registro no Contrato Social da Recorrente e, diante disso, se a pregoeira tivesse dúvidas, deveria ter diligenciado para dirimi-las.
Ocorre que, a Empresa recorrente quer aplica regra na qual ela não se enquadra, que é de empresa constituída a menos de um ano. Se fosse assim, a própria lei não teria feito distinção.
Conforme a pregoeira mencionou:
Vale esclarecer que, Patrimônio Líquido e Capital NÃO SÃO a mesma coisa; Patrimônio Líquido é o valor contábil devido pela pessoa jurídica aos sócios ou acionistas, sendo abrangido por Capital Social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados, e o Capital Social representa somente o investimento efetuado na sociedade pelos seus proprietários, cotistas ou acionistas, que adquiriram os títulos denominados de cotas ou ações, podendo ser composto por valores em reais e/ou bens. Tudo o que foi exposto é para que a Administração procure contratar com empresas que tenham uma boa saúde financeira e que para a execução do contrato a empresa independa de contrapartida da Administração Pública, isso pode ser notado mais claramente no artigo 79, XV, da Lei 8.666/93, que trata sobre a obrigação legal de executar o contrato por até 90 (noventa) dias, independentemente de pagamento.
Quanto à admissibilidade de documento posterior à fase de habilitação das licitantes, a pregoeira agiu por bem em não aceitar, visto que infringiria os princípios da vinculação ao Edital, bem como da impessoalidade e moralidade, dando benesses à Recorrente em detrimento às demais licitantes.
Diante disso, constata-se que a conduta da Pregoeira está em conformidade com a lei, de modo que o Recurso da Empresa MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA deve ser julgado IMPROCEDENTE.
4. Da Conclusão.
Ante o exposto, este Setorial Jurídico se manifesta pelo recebimento e conhecimento dos Recursos Administrativos apresentados pelas Empresas TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA e MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA e, no mérito, julga-os IMPROCEDENTES, mantendo-se a decisão exarada pela pregoeira no pregão eletrônico n. 034/2019/SUPEL/RO.
É o parecer que submeto à consideração do Senhor Diretor-Geral.
Porto Velho, 06 de maio de 2019.
Henrique Flávio Barbosa Procurador Autárquico
Acolho o Parecer:
Erasmo Meireles e Sá. Diretor Geral do DER/RO
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Recurso | 17/05/2019 - 10:42:01 | Pregão Eletrônico Nº 034/2019/SUPEL/RO
Processo Administrativo: Nº. 0009.467344/2018-52/ FITHA/DER-RO
Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação, de forma continua, de serviço de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, por meio de cartão magnético e sistema que utilize tecnologia de informação via web, através de rede credenciada de postos, para atender às necessidades da frota de veículos e equipamentos do FUNDO PARA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES E HABITAÇÃO – FITHA/DER-RO, distribuídos nas localidades onde o Departamento realiza seus trabalhos, conforme descrito no Termo de Referência – Anexo I deste Edital.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 034/SUPEL-CI, de 01 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 20/02/2019, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos, tempestivamente, pelas empresas: MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA – CNPJ: 05.884.660/0001-04 e TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA – CNPJ: 00.604.122/0001-97, qualificadas nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Dispõe o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10520/02, que:
“Artigo 4 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: … XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos…”
De acordo com o Edital – item 15 e subitens – os recursos devem ser interpostos, tempestivamente, nos prazos prescritos em lei (Lei 10.520/02), bem como de forma escrita e com fundamentação.
Verifica-se que as peças recursais das recorrentes: – MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA e TRIVALE ADMIINISTRAÇÃO LTDA foram anexadas ao sistema Comprasnet em tempo hábil, conforme prevê a legislação em vigor.
O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n° 10.520/2002, no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo-se o prazo de 3 (três) dias para as razões, com igual prazo para as contrarrazões.
Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito.
II – DAS SÍNTESES DOS RECURSOS
Aduz que, no dia da abertura do certame do corrente ano, após análise dos documentos apresentados pela Recorrente para a habilitação no processo licitatório em questão, sua empresa foi declarada inabilitada, sem que a Pregoeira e equipe tivesse realizado diligência.
Relata que, a decisão versa sobre o não atendimento aos requisitos elencados no edital, quais foram: por não ter atendido aos requisitos descritos no edital, no que se refere à qualificação econômico-financeira, pois, o Patrimônio Líquido da Empresa encontrava-se abaixo do limite de 10% do valor estimado da contratação.
Expõe que, sucede ao contrário da conclusão da Pregoeira e equipe de licitações, quanto a inabilitação da Empresa Recorrente. Aduz, referente ao exercício social o qual está compreendido entre 01/01 a 31/12 de cada ano civil, em que, ao final a sociedade empresária deverá elaborar o seu balanço patrimonial, nos termos do art. 1.065 do Código Civil.
Relata que, conforme, descrito no art. 1.078 do código civil a assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de: tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico, ou seja, significa dizer que o balanço patrimonial e DRE deverão ser elaborados e devidamente registrados no órgão competente até o fim do mês de abril do ano civil. A partir dessa data, o balanço o Balanço Patrimonial e DRE do ano anterior passa a ser exigível, inclusive perante os órgãos públicos e, sobretudo, para fins de certames licitatórios, conforme redação do art. 31, inciso I, da Lei n.º
Relata que, a Pregoeira ao analisar os documentos de habilitação da empresa recorrente, chegou à conclusão que a mesma estaria inabilitada do certame, pois, não havia atendido em seu patrimônio líquido, estando abaixo do limite de 10% do valor estimado pela Administração.
“Cabe esclarecer que, foi juntado pela Empresa Recorrente o balanço patrimonial de 2017 e não de 2018 – este sendo exigível a partir do final do mês de abril, ocorre que houve o aumento de capital da empresa no ano de 2018, cuja alteração consta no Contrato social da Empresa juntado aos documentos de habilitação, bem como foi apresentado o comprovante bancário que comprova a
Além de tudo, o que foi relatado em sua peça recursal, também, expõe o seguinte: “Por fim, mas não menos importante, impende se ter em mente que a proposta da ora Recorrente é extremamente mais vantajosa à administração pública, já que seu preço está inferior àquele apresentado pela empresa adversária que teve para sua proposta e habilitação admitidas pela
Deixa bem claro seu inconformismo com a inabilitação da Recorrente, relatando que não deve prosperar, pois, segundo ela, o documento juntado na fase de habilitação – Contrato Social – supriria a finalidade da exigência do Instrumento Convocatório, e, além de existir vasta jurisprudência e doutrina no sentido de extirpar o excesso de formalismo, ainda há o art. 25, § 4º, do Decreto Federal 5.450/05, e o Item 26.8 do Edital.
Ante o exposto requer, o recebimento e conhecimento do presente recurso administrativo, com a consequente reforma da decisão lançada por esta pregoeira, no sentido de HABILITAR a empresa Recorrente”.
“Isto posto, a decisão de habilitar as empresas estabelece novo critério de julgamento não
Relata que, o critério de julgamento deverá ser o de Menor Preço Global, conforme previsto em edital, transcrevendo em seguida dizeres do edital e acrescentando julgados e citações da Lei de Licitações. Transcreveu a ordem que segundo a Recorrente, esta Pregoeira teria seguido:
“Ocorre que o item é expressamente claro, gerando assim incompatibilidade no que se refere a decisão de aceitar as propostas apresentadas pelas empresas, conforme vejamos”: MADEIRA CORRETORA: manteve sua proposta no valor global de R$ 19.730.711,75; LINK CARD: manteve sua proposta no valor global de R$ 19.927.037,23; WAPCARD: manteve sua proposta no valor global de R$ 19.997.714,14; TICKET: manteve sua proposta no valor global de R$ 19.997.714,41.
Segundo a Recorrente, “ao solicitar a correção, apenas uma empresa se manifestou pela correção, no entanto, todas as empresas foram classificadas, posto que foram considerados os valores preenchidos, equivocadamente, para transforma-los no valor representativo da taxa de administração”.
“Diante do exposto, com os fatos e fundamentos apresentados, requer que seja julgado procedente o recurso para que seja revista a decisão que habilitou: ARENA PORTO
IV – DAS CONTRARRAZÕES:
A recorrida contrarrazoando as alegações da recorrente MADEIRA CORRETORA, expõe que:
Aduz que, durante a realização da sessão pública de lances, após análise das propostas a recorrente foi convocada a apresentar a documentação pertinente a habilitação o que, por sua vez, foi de pronto atendido. Entretanto, diante da análise da documentação, verificou-se que a recorrente deixou de atender os requisitos previsto em edital, fato esse que resultou na sua INABILITAÇÃO, no que se refere à qualificação econômico-financeira, pois o PATRIMÔNIO LÍQUIDO da empresa encontra-se ABAIXO DO LIMITE DE 10% DO VALOR ESTIMADO PARA CONTRATAÇÃO.
Transcreve que a Recorrente havia realizado aumento do capital social no exercício de 2018, constando referida alteração no contrato social, tendo, para todos os efeitos anexado comprovante da transferência bancária que demonstra a integralização do aumento do capital social.
Explica que, o capital social faz parte do patrimônio líquido juntamente com o lucro, e, também o prejuízo, o que significa dizer que apenas a existência do capital social não é suficiente para comprovar o patrimônio líquido, daí porque dentro da sua discricionariedade a SUPEL fez tal exigência, que se mostra adequada para comprovar saúde financeira (grifo nosso).
Considerando a discussão justaposta, temos que as empresas com mais 01 ano da sua abertura, caso da Recorrente, deveriam comprovar qualificação econômica financeira mediante apresentação de Balanço Patrimonial do exercício financeiro contemplando o valor de Patrimônio Líquido correspondente a 10% do valor total estimado para contratação.
Logo, conforme já descrito acima não assiste qualquer razão o recurso, pois o Balanço Patrimonial apresentado não contempla o Patrimônio Líquido de 10% do valor estimado da contratação, conforme previsto em edital, situação que independe do capital social. Com relação a relativização do princípio da vinculação do edital, o Nobre Jurista Diógenes Gasparini descreve: “(…) estabelecidas as regras de certa licitação, tornam-se elas inalteráveis durante todo o seu procedimento. Nada justifica qualquer alteração de momento ou pontual para atender esta ou aquela situação. Se, em razão do interesse público, alguma alteração for necessária, essa poderá ser promovida através de rerratificação do ato convocatório, reabrindo-se, por inteiro, o prazo de entrega dos envelopes 1 e 2 contendo, respectivamente, os documentos de habilitação e proposta. Assim retifica-se o que se quer corrigir e ratifica-se o que se quer manter. Se apenas essa modificação for insuficiente para corrigir os vícios de legalidade, mérito ou mesmo de redação, deve-se invalidá-lo e abrir novo procedimento. ” No mesmo sentido, salutar é a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Quando a Administração estabelece, no edital ou na carta-convite, as condições para participar na licitação e as cláusulas essenciais do futuro contrato, os interessados apresentarão suas propostas com base nesses elementos; ora, se for aceita proposta ou celebrado contrato com desrespeito às condições previamente estabelecidas, burlados estarão os princípios da licitação (…)” (Direito Administrativo, p. 341, Editora Atlas – 21ª Edição – 2007).
Sobre a égide do exposto, inegável que a Pregoeira inabilitou a Recorrente com base em regra prevista no edital, sendo certo que conduta diversa da adotada seria claro ferimento ao entendimento legal.
Repisa-se ainda não ter que se falar em realização de diligência pelo simples fato de se tratar de item de cumprimento objetivo, não existindo qualquer dúvida, o Patrimônio Líquido era inferior ao exigido em edital.
Pelo exposto requer que seja recebido as presentes contrarrazões de recurso administrativo, a efeito de julgar improcedente o recurso administrativo apresentado por MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS, uma vez que não houve a necessária comprovação de Patrimônio Líquido mínimo de 10% do valor estimado para contratação.
Contrarrazoando as alegações da recorrente TRIVALE ADMINISTRAÇÃO, esclarece que:
Alega a Recorrente que a douta Pregoeira desrespeitou o critério de julgamento estabelecido no instrumento convocatório, isso porque, no momento da disputa, teria sido subvertida o critério de julgamento das propostas, o que no seu entendimento seria conduta incompatível que afronta princípios norteadores da licitação.
Aduz ainda que, (…) “o ato combatido para todos os efeitos, é irregular, uma vez que o Administrador não deve tolerar o descumprimento de quaisquer termos previstos em edital, uma vez que este é a Lei da licitação. Para tanto, a Recorrente invoca o princípio da vinculação do instrumento convocatório, do julgamento objetivo, legalidade, moralidade administrativa, dentre outros aplicáveis à Administração Pública”.
Afirma também que as demais licitantes apresentaram propostas de forma indevida, logo, não poderiam sequer ter sido classificadas, o que configura ato ilícito praticado pela Pregoeira, uma vez que fere à legislação e as normas editalícias.
Pleiteia, em linhas finais, a procedência do recurso administrativo, a fim de que seja revista a decisão que classificou as demais empresas que participaram do certame, porque apresentaram suas propostas de maneira indevida, e, por conseguinte, requer a convocação da empresa TRIVALE para apresentar seus documentos de habilitação.
Em seu arrazoado a Recorrente faz um apanhado acerca do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sem se atentar que todas as indicações editalícias caminham no sentido de que a disputa era por “MENOR VALOR GLOBAL”.
O que, de fato, aconteceu é que a Recorrente demonstrou imperícia ao interpretar as cláusulas do edital, as quais eram cristalinas quanto ao critério de julgamento das propostas. Ademais, poderia, caso tivesse dúvida, ter questionado tais condições, porém, quedou-se inerte, motivo pelo qual não pode a essa altura do certame suscitar dúvida. Além do desconhecimento acerca dos termos do edital, a Recorrente demonstra “pouco caso” em relação à Administração Pública, tendo em vista ter sonegado a informação de que se encontra IMPEDIDA DE LICITAR E CONTRATAR com a Administração Pública até 2020, com fundamento no Art. 7º da Lei Federal 10.520/02.
Que, em respeito ao tão aclamado princípio da vinculação ao instrumento convocatório a empresa Trivale não poderia ter participado da disputa promovida pela SUPEL, haja vista expressa previsão de que empresas nessas condições não poderiam participar do certame.
Ainda assim, não escapa considerar que a Recorrente declarou sob as penas da lei que inexistiam fatos impeditivos a sua classificação e que atendia todos os requisitos de habilitação exigidos, declaração esta que, em razão da punição, está eivada de vício.
Por toda essa gama de elementos, melhor razão não assiste à Recorrente, quer seja porque não houve equívoco por parte do Pregoeiro na classificação das propostas ou em razão da clara impossibilidade da aludida empresa participar do presente pregão eletrônico.
Que no preâmbulo do edital contém o critério de julgamento das propostas comerciais do referido Pregão, qual seja: MENOR PREÇO GLOBAL (…). Que não havia qualquer indicação de que se tratava de “taxa de administração”. (…)
Que no site do COMPRASNET consta a clara indicação de que era para ter sido lançado o VALOR GLOBAL, o que por si só afasta a indicação de que a disputa poderia ser por taxa de administração, visto que, não havia como lançar a segunda opção.
Além do mais, são vários os itens do edital que mencionam que a proposta deveria ser apresentada como MENOR PREÇO GLOBAL, e não como taxa de administração como quer fazer crer a Recorrente.
Diante de todo os avisos de indicação de que o certame seria realizado pelo MENOR PREÇO GLOBAL, porque a Recorrente lançou a taxa?
Para que qualquer pessoa de inteligência mediana pudesse compreender os termos do edital, a SUPEL ainda inseriu quadro contendo o VALOR GLOBAL considerando a incidência da TAXA DE ADMINISTRAÇÃO máxima de 1,86%. Mesmo assim a Recorrente persistiu no erro (grifei).
Nesse contexto, não pode a Recorrente a seu livre alvedrio querer alterar as regras do edital, sobretudo, depois de realizada a sessão pública, mesmo porque esteve ao seu alcance uma série de mecanismos prévios para entender a forma correta de inserção da proposta no sistema, muito embora para todos os efeitos o edital seja autoexplicativo.
A inalterabilidade do edital depois de escoado o prazo para impugnação prevista no art. 41 da Lei de Licitações é tida como uma das vigas mestras das contratações públicas, afinal, é o que dá alicerce para que não ocorram desmandos ou mesmo subversão das regras do jogo, tal qual pretende a Recorrente, por meio de suas malfadadas razões.
A Recorrida ainda menciona julgados do Supremo Tribunal Federal que já decidiu como correta a desclassificação de licitante que não observou as regras do edital. Que não se pode admitir proposta inserida de forma equivocada na Sistema, em especial, quando são claras as indicações quanto ao critério de julgamento das propostas e forma de inserção, como no caso em tela.
Por fim, a Recorrida requer seja recebida a presente contrarrazões, para que seja julgado improcedente o recurso interposto pela empresa TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA., mantendo-se assim inalterada a decisão classificatória.
V – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir:
VI – PRELIMINARMENTE
Antes de adentrar no mérito das questões suscitadas, vale esclarecer que, as empresas ora recorrentes sabiam de todas as regras editalícias, inclusive tiveram um espaço de tempo de 09 (nove) dias úteis para poderem fazer a leitura e saber de todas as exigências do edital, até mesmo quanto aos documentos de habilitação.
O Edital é bem claro ao informar aos licitantes acerca desta questão, como se depreende do subitem 9.1.1 do Instrumento Convocatório:
Subitem 9.1.1. O Licitante será inteiramente responsável por todas as transações assumidas em seu nome no sistema eletrônico, assumindo como verdadeiras e firmes suas propostas e subsequentes lances, se for o caso (inc. III, Art. 13, Decreto nº. 12.205/2006), bem como, acompanhar as operações no sistema durante a sessão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão (inc. IV, Art 13, Decreto nº. 12.205/2006).
O fornecedor/licitante foi alertado para às exigências contidas no Edital conforme acima mencionado e, além disso, ao retirar o Edital para dele vir participar, entende-se de que tomou conhecimento de todas as condições nele estabelecidas, conforme prevê os subitens do Instrumento Convocatório abaixo elencados:
1.1.2. O exame criterioso dos instrumentos convocatórios é de responsabilidade dos licitantes, sendo inadmissível qualquer alegação de desconhecimento das regras editalícias;
5.1. A participação nesta licitação importa à proponente na irrestrita aceitação das condições estabelecidas no presente Edital, bem como a observância dos regulamentos, normas administrativas e técnicas aplicáveis, inclusive quanto a recursos. A não observância destas condições ensejará no sumário IMPEDIMENTO da proponente, no referido certame.
5.2. Como requisito para participação no PREGÃO ELETRÔNICO o Licitante deverá manifestar, em campo próprio do Sistema Eletrônico, que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta de preços está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório, bem como a descritiva técnica constante do ANEXO I (TERMO DE REFERÊNCIA).
9.4. Incumbirá ao Licitante acompanhar as operações no Sistema Eletrônico durante a sessão pública do Pregão Eletrônico, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de qualquer mensagem emitida pelo Sistema ou de sua desconexão.
14.9. O não envio dos anexos ensejará à licitante, as sanções previstas neste Edital e nas normas que regem este Pregão.
14.11. As LICITANTES que apresentarem quaisquer dos documentos em desacordo com o estabelecido neste Edital serão inabilitadas.
29.4. As Licitantes são responsáveis pela fidelidade e legitimidade das informações e dos documentos apresentados em qualquer fase da licitação.
São vastas as informações trazidas no edital acerca do compromisso e da responsabilidade que o fornecedor/licitante deve observar ao participar de um processo licitatório. Assim, não pode se abster da falta de conhecimento das regras Editalícias, tampouco enviar documentos que estejam em desacordo com o exigido no edital.
Na verdade, o que a ora recorrente pretende com suas alegações infundadas é transferir sua responsabilidade para esta Pregoeira, que agiu corretamente ao inabilitá-la, visto que, não atendeu todas as exigências do Edital e, isso é inadmissível.
Não é admissível também que, a outra Recorrente (Trivale) não tenha se atentado ao previsto no edital quanto ao julgamento das propostas de preços, e, ter cadastrado no sistema COMPRASNET de forma contrária ao cadastrado por esta equipe, causando assim, grandes transtornos ao certame, inclusive tendo esta Pregoeira que rever seus atos, recalculando os valores para que todas as referidas empresas pudessem participar do certame de forma correta.
Dito isto, adentraremos no mérito da questão quanto as alegações da Recorrente MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S:
DA QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
Vale ressaltar que, tal exigência consta no edital de forma bem clara, levando a entender que a Recorrente não leu o edital em todos os seus pontos, senão vejamos o que diz:
14.3.5 . RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA: (…)
Assim, na leitura do edital podemos extrair que, para o cumprimento da qualificação econômico-financeira as empresas participantes deveriam observar em qual classificação se encontravam e assim apresentar o valor correspondente.
Seguindo essa premissa e, analisando os documentos apresentados pela Recorrente, podemos constatar que a mesma deveria apresentar patrimônio líquido de no mínimo 10% (dez por cento) do valor da licitação e não CAPITAL SOCIAL como sugere ter atendido.
Vejamos o que fora informado no momento da inabilitação da Recorrente:
Após laboriosa análise nos Demonstrativos Contábeis de 2017, constatamos que a empresa MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA, não atende aos requisitos descritos no edital, no que se refere à qualificação econômico-financeira, pois o Patrimônio Líquido da Empresa encontra-se abaixo do limite de 10% do valor estimado da contratação.
Valor estimado: R$ 19.997.714,41 (dezenove milhões, novecentos e noventa e sete mil, setecentos e quatorze reais e quarenta e um centavo).
Patrimônio Líquido necessário: 10% * R$ 19.997.714,41 = R$ 1.999.771,44 (Um milhão novecentos e noventa e nove mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Patrimônio Líquido da empresa: R$ 426.482,39 (quatrocentos e vinte e seis mil quatrocentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos). Ou seja, o Patrimônio Líquido da empresa encontra-se abaixo do mínimo exigido.
Vale esclarecer que, Patrimônio Líquido e Capital NÃO SÃO a mesma coisa; Patrimônio Líquido é o valor contábil devido pela pessoa jurídica aos sócios ou acionistas, sendo abrangido por Capital Social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados, e o Capital Social representa somente o investimento efetuado na sociedade pelos seus proprietários, cotistas ou acionistas, que adquiriram os títulos denominados de cotas ou ações, podendo ser composto por valores em reais e/ou bens.
Tudo o que foi exposto é para que a Administração procure contratar com empresas que tenham uma boa saúde financeira e que para a execução do contrato a empresa independa de contrapartida da Administração Pública, isso pode ser notado mais claramente no artigo 79, XV, da Lei 8.666/93, que trata sobre a obrigação legal de executar o contrato por até 90 (noventa) dias, independentemente de pagamento.
Outro ponto também que merece ressalva é sobre a licitude em se exigir o Balanço Patrimonial para comprovação da qualificação econômico-financeira e também em não aceitar balancetes como documento substituto, já que a própria Lei de Licitações, em seu artigo 31, dispõe:
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I – Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; (Grifo nosso)
Diante das informações apresentadas pela Recorrente e, após serem revistos por esta Pregoeira e equipe de licitações, temos a dizer que, embora a recorrente tenha apresentado em seu contrato social valor que atingiu os 10%, contudo, foi em desacordo com o entendimento desta Pregoeira e equipe de licitações e, principalmente, com o disposto no edital no que diz respeito à qualificação econômico-financeiro. O edital é bem claro quanto as exigências do Balanço Patrimonial e, Contrato Social vejamos a função de cada um: “O contrato social é um documento que simboliza o nascimento de uma empresa (como uma certidão). Nele, constarão todos os dados base do empreendimento, como endereço, sócios, quais os deveres de cada sócio com relação ao empreendimento e qual o ramo de atuação, entre outros. No Brasil, toda empresa precisa necessariamente ter um contrato social para então operar e se registrar em órgãos públicos. Essa certidão será utilizada também no caso de licitações do governo e para abertura de conta bancária”.
Já quanto ao Balanço Patrimonial, o mesmo deveria ser apresentado no momento da sessão pública, quando foi convocado pela Pregoeira a anexar no sistema COMPRASNET, referente ao último exercício financeiro, comprovando 10% (dez por cento) do valor estimado para contratação.
Ou seja, conforme relatado pela recorrida, trata-se de documentos distintos, inclusive quanto ao balanço, que está bem claro que, “… Capital Social, (licitantes constituídas a menos de um ano)”, e, a empresa recorrente fora constituída em 2003, não se enquadrando.
A empresa MEDEIRA CORRETORA foi constituída há mais de um ano, já que seu CNPJ consta a data de 12/09/2003 e seu Contrato Social consta 09/09/2003. Desta forma, a empresa deveria apresentar BALANÇO LÍQUIDO DE, NO MÍNIMO, 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA LICITAÇÃO e não CAPITAL SOCIAL como sugere ter atendido.
Quanto ao fato da Recorrida alegar que esta Pregoeira poderia ter realizado diligência referente ao Balanço Patrimonial apresentado, caso esta estivesse com alguma dúvida, temos a dizer que, esta Pregoeira não teve nenhuma dúvida quanto ao documento ora apresentado, pois, trata-se de item de cumprimento objetivo não havendo necessidade de ser interpretado, posto que, a Recorrente não possuía os 10% exigidos no subitem 14.3.5 alínea “b” do edital, quando enviou seus documentos de habilitação.
Por esse motivo não foi necessário realizar diligência conforme exigência da Recorrente, uma vez que o art. 43 § 3º relata que a diligência é destinada a esclarecer ou a completar a instrução do processo, o que não foi o caso em apreço.
Vale ressaltar que, a Recorrente enviou no dia 11/04/19 ao e-mail da equipe Beta e também através do protocolo desta Superintendência, Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2018, tal documento foi encaminhado ao setor de Contabilidade desta SUPEL para verificação das exigências editalícias quanto aos 10% exigidos no subitem 14.3.5 alínea “b”, conforme análise do setor competente para tanto, abaixo transcrita:
Conforme Despacho (5468030), expedido por Vossa Senhoria, no qual solicita à Gerencia de Pesquisa e Análise de Preços – GEPEAP, para que seja realizada análise do Balanço Patrimonial da empresa MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA. A análise em questão tomou por base o Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado do Exercício, ambos ano calendário 2018 (5468012). Foi observado que o demonstrativo encontra-se na forma de Sped-contábil, tendo sido devidamente enviado conforme Recibo de entrega anexado ao demonstrativo. Desta forma, trata-se de uma peça contábil que atendente a legislação empresarial. A sociedade apresenta Patrimônio Líquido no valor de R$ 3.665.898,84 (três milhões seiscentos e sessenta e cinco mil oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos). Considerando a regra editalícia que determina que a empresa deverá apresentar Patrimônio Líquido ou Capital Social de pelo 10% do valor estimado da contratação, e que o valor da contratação foi estimado em R$ 19.997.714,41 (dezenove milhões novecentos e noventa e sete mil setecentos e quatorze reais e quarenta e um centavos), constata-se que a empresa respeita essa regra pois seu patrimônio líquido é maior que o limite estipulado em edital.
Patrimônio Líquido (MADEIRA) R$ 3.665.898,84 Mínimo exigido em edital R$ 1.999.771,44
Ante o exposto consideramos que a licitante respeita as regras edilícias, quanto a sua qualificação econômico-financeira. Submetemos o Parecer a Vossa Senhoria para apreciação, e salientamos que se trata de uma peça meramente opinativa a qual não vincula decisão do Ilustre Pregoeiro.
Embora, a Recorrente tenha apresentado na fase recursal Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2018, sendo este analisado e concluído que atenderia ao exigido no edital, referido documento deveria ter sido apresentado na fase da realização do certame, no momento em que foi convocada para anexar no Sistema Comprasnet os documentos de habilitação, no entanto, a Recorrente apresentou balanço patrimonial referente ao exercício de 2017 o qual não atendeu aos 10% exigidos no subitem 14.3.5 alínea “b” do edital, e por conta disso foi declarada inabilitada.
Ao apresentar ao protocolo/e-mail Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2018, a Recorrente requer que seja aceito por esta Pregoeira, para fins de habilitação da mesma. No entanto, caso esta Pregoeira aceitasse tal atualização documental, estaria acrescentando documento, o que não é permitido por Lei. Registra-se que o cumprimento das Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/02, bem como, do instrumento convocatório, não se trata de mera faculdade desta Pregoeira, mas, sim de obrigatoriedade imposta pelas leis e normas que regem o procedimento licitatório.
Do mesmo modo, importante citar o que preconiza o Art. 41 da Lei nº 8.666/93: “A
Fazendo uso das palavras da Recorrida, esta Pregoeira transcreve abaixo o que fora dito na contrarrazão, incumbe mencionar que os administradores devem pautar os seus atos aos princípios e legislações pátrias, sob pena vê-lo invalidado pelos órgãos de controle externos. Desse modo, no topo da pirâmide do Ordenamento Jurídico Brasileiro encontramos a Constituição Federal que, no tocante a Administração Pública estatuí o que segue:
“Imperioso observar que os princípios são de observância obrigatória pela Administração Pública, recebendo, por sua vez, tratamento especial pelo Legislador Constituinte. Dessa maneira, todos os atos administrativos devem observar a Lei e aos princípios como comandos indispensáveis, não podendo qualquer indivíduo querer se beneficiar pela ignorância a eles ou, ainda, pela interpretação viciada almejando interesses próprios, como pretende a Recorrente”.
Das alegações da Recorrente TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA, temos a relatar que:
Tais alegações não merecem prosperar, uma vez que, o edital está bem claro no que diz respeito ao critério de julgamento, sendo o de MENOR PREÇO GLOBAL, vejamos o que dispõe o item 08 seus subitens:
Além de mencionar no Preâmbulo do edital o critério de julgamento, os itens abaixo informam o seguinte:
8..1.3. Poderão ser consideradas inexequíveis a proposta que apresentar Taxa de administração inferior a 0,5% (meio por cento), assim considerados aquelas que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato.
Contudo, no momento do Certame esta Pregoeira verificou que nem todas as empresas haviam cadastrado suas propostas de preços em conformidade com o edital, causando assim, uma alteração na ordem de classificação para o envio de propostas de preços. Diante do ocorrido, esta Pregoeira julgou correto manter todas as propostas válidas a participar da fase de lances e demais atos do certame.
Ao contrário do que foi dito pela ora Recorrente, esta Pregoeira agiu certo ao manter todas no certame, inclusive, tendo que recalcular alguns valores os quais não estavam na forma GLOBAL, desta forma, passou-se a uma nova ordem de solicitação de propostas de preços conforme relatado em ata e descrito abaixo:
1º MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S cujo valor global é de R$ 19.730.711,75 (taxa de 0,50%- zero, cinquenta por cento).
2º LINKCARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS cujo valor global é de R$ 19.927.037,23 (valor negociado (R$ 19.897.588,41- taxa de 1,35%).
3º LOGCARD SERVIÇOS LTDA cujo valor global é de R$ 19.983.971,63 (taxa 1,79%).
4º TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA cujo valor global é de R$ 19.985.934,88 (taxa 1,80%).
5º WAPCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES EIRELI cujo valor global é de R$ 19.997.714,14 (taxa 1,86%).
6º TICKT SOLUÇÕES HDFGT S/A cujo valor global é de R$ 19.997.714,41 (taxa 1,86%).
Conforme ficou exposto acima, esta Pregoeira seguiu a ordem a qual todos deveriam ter seguido desde o início, pois, o edital e o cadastro no sistema COMPRASNET estavam evidentes quanto ao valor global, levando esta Pregoeira a acreditar que a Recorrente, ou, não fez uma leitura de todas as regras do edital, ou, apenas quis trazer desordem ao certame, visto que, ela e outra empresa não cadastraram seus valores no COMPRASNET de forma global.
Vale esclarecer que, devido a Recorrente (Trivale) ter cadastrado seu valor 1,80 o sistema entendeu ser o de menor valor, uma vez que, o COMPRASNET aceita apenas valores em reais, diante disto, esta Pregoeira teve que recalcular os valores e refazer a ordem para o envio de propostas de preços e, em seguida transformando-os em taxas.
Embora a Administração esteja contratando por taxa administrativa, o Sistema Comprasnet não permite esse tipo de cadastro, por isso a transformação do percentual em valores.
Assim diz o Termo de Referência, Anexo I do Edital item 1.1 e demais subitens
1.1. O serviço, objeto deste Termo será remunerado na forma de Taxa de Administração, calculada sobre o valor total do abastecimento de combustível efetivamente consumido pelo contratante no período de vigência do contrato. 1.1.2. O valor estimado para a presente contratação, somando-se o consumo previsto de combustíveis e taxa de administração máxima (1,86%) para o ano de 2019, taxa esta estipulada por este FITHA/DER-RO com base no levantamento realizado pela SUPEL/RO, perfaz-se o montante de R$ 19.997.714,41 (dezenove milhões, novecentos e noventa e sete mil, setecentos e quatorze reais e quarenta e um centavos).
Vale ressaltar que, no próprio Termo de Referência consta um quadro exemplificando da forma a qual os participantes do certame deveriam cadastrar suas propostas de preços, sendo apresentado, posteriormente, quando fosse convocada pela Pregoeira, inclusive com o valor em forma de taxa administrativa.
Ressaltamos que, o Decreto federal nº 5.450/2005 expressamente admite que o Pregoeiro exerça a prerrogativa administrativa de sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica.
Art. 26 (In omissis) (…)
Vejamos o que disse o mestre Jacoby Fernandes, com a sabedoria que lhe é peculiar:
“…Não se pode definir previamente ou pretender regular o direito-dever de saneamento, até porque são ilimitadas e multifacetadas hipóteses em que ocorrem erros, defeitos, vícios. Acresce-se, ainda, que toda teoria jurídica de convalidação do ato administrativo na riqueza que só a prática evidencia fica distante de um norte permanentemente orientador”.
“…Ora, essa figura (o Pregoeiro) foi criada para ser um gestor do certame e também um negociador, competência imaginada em uma lógica gerencial que superou a desconfiança a priori do modelo exacerbadamente burocrático. Nessas incumbências, deve respeitar as normas jurídicas que conformam a atividade administrativa e, entre outras coisas, atentar para as finalidades precípuas do procedimento licitatório que coordena: respeitar a isonomia, buscar a proposta mais vantajosa e promover o desenvolvimento nacional sustentável”.
(ARTIGOS (HTTPS://JUS.COM.BR/ARTIGOS) Ronny Charles Lopes de Torres (https://ronnycharles.jus.com.br/publicacoes) Publicado em 11/2014).
Ao que fora dito pelo r. doutrinador, deve-se dizer que, a dinâmica da realidade impede que sejam estabelecidos, de forma absoluta, os erros e omissões que podem ser sanados pela atuação diligente da Pregoeira, mas que podem amenizar situações que não comprometem as regras editalícias (grifei).
Essas normas servem de fundamento para evitar desclassificações motivadas por erros e omissões de pouca relevância, desde que tal correção não desrespeite o interesse público ou afronte o tratamento isonômico entre os participantes.
Entendeu esta Pregoeira, ser uma falha sanável que não gerou prejuízos aos demais participantes, tampouco a Administração, possibilidade esta de saneamento, sendo atendido o interesse público. O formalismo é um meio, não um fim em si mesmo, sendo ilegítimo que ele se imponha em detrimento da seleção da melhor proposta.
Neste diapasão, vale transcrever as lições de Lucas Rocha Furtado[7], representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União: “A desclassificação de uma proposta pode ter dois fundamentos básicos: vícios formais e preço”. O primeiro fundamento, indicado no art. 48, I, da Lei nº 8.666/93, suscita algumas dúvidas porque desconformidades insignificantes entre as propostas e o edital não devem dar causa À desclassificação. A desconformidade ensejadora da desclassificação de uma proposta deve ser substancial e lesiva à Administração ou aos outros licitantes. É preferível admitir proposta com vícios formais de apresentação, mas vantajosa no conteúdo, do que desclassificá-la por rigorismo formal e incompatível com o caráter competitivo da licitação. O referido autor, ainda, lembra que, embora se presuma que determinados requisitos impostos pelo edital são relevantes, o rigor em sua exigência não deve ser aplicado de forma a prejudicar a própria administração. Esta compreensão moderna do papel a ser exercido pelo agente público responsável pelas licitações encontra eco nas decisões de nossos Tribunais[9]. EMENTA: DIREITO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERPRETAÇÃO DAS CLAUSULAS DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO PELO JUDICIÁRIO, FIXANDO-SE O SENTIDO E O ALCANCE DE CADA UMA DELAS E ESCOIMANDO EXIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS E DE EXCESSIVO RIGOR PREJUDICIAIS AO INTERESSE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA ESSE FIM. DEFERIMENTO. O “edital” no sistema jurídico-constitucional vigente, constituindo lei entre as partes, e norma fundamental da concorrência, cujo objetivo e determinar o “objeto da licitação”, discriminar os direitos e obrigações dos intervenientes e o poder público e disciplinar o procedimento adequado ao estudo e julgamento das propostas. Consoante ensinam os juristas, o princípio da vinculação ao edital não é “absoluto”, de tal forma que impeça o judiciário de interpretar-lhe, buscando-lhe o sentido e a compreensão e escoimando-o de clausulas desnecessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar, da concorrência, possíveis proponentes, ou que o transmude de um instrumento de defesa do interesse público em conjunto de regras prejudiciais ao que, com ele, objetiva a administração. O procedimento licitatório e um conjunto de atos sucessivos, realizados na forma e nos prazos preconizados na lei; ultimada (ou ultrapassada) uma fase, “preclusa” fica a anterior, sendo defeso, a administração, exigir, na (fase) subsequente, documentos ou providencias pertinentes aquela já superada. Se assim não fosse, avanços e recuos mediante a exigência de atos impertinentes a serem praticados pelos licitantes em momento inadequado, postergariam indefinidamente o procedimento e acarretariam manifesta insegurança aos que dele participam. (…) No procedimento, é juridicamente possível a juntada de documento meramente explicativo e complementar de outro preexistente ou para efeito de produzir contra-prova e demonstração do equívoco do que foi decidido pela administração, sem a quebra de princípios legais ou constitucionais. O “valor” da proposta “grafado” somente em “algarismos” – sem a indicação por extenso – constitui mera irregularidade de que não resultou prejuízo, insuficiente, por si só, para desclassificar o licitante. A “ratio legis” que obriga, aos participantes, a oferecerem propostas claras é tão só a de propiciar o entendimento à administração e aos administrados. Se o valor da proposta, na hipótese, foi perfeitamente compreendido, em sua inteireza, pela comissão especial (e que se presume de alto nível intelectual e técnico), a ponto de, ao primeiro exame, classificar o consórcio impetrante, a ausência de consignação da quantia por “extenso” constitui mera imperfeição, balda que não influenciou na “decisão” do órgão julgador (comissão especial) que teve a ideia, a percepção precisa e indiscutível do “quantum” oferecido. O formalismo no procedimento licitatório não significa que se possa desclassificar propostas eivadas de simples omissões ou defeitos irrelevantes. Segurança concedida. Como se depreende da leitura do julgado, o STJ enaltece a compreensão de que o formalismo no procedimento licitatório não impõe, de forma absoluta, a desclassificação das propostas eivadas por simples omissões ou por defeitos irrelevantes. Assim, entendemos que a melhor orientação jurídica a ser dada ao pregoeiro é para que, conforme admitido pelo Decreto federal nº 5.450/2005, exerça a prerrogativa administrativa de sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, prestigiando princípios que conformam a atividade administrativa, como: a competitividade, razoabilidade e eficiência. Convém, de qualquer forma, registrar a necessidade de que a decisão de sanar as omissões seja lastreada em despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, que informe e justifique a medida saneadora; outrossim, a falha a ser saneada não deve ser essencial e seu saneamento posterior não deve efetivamente prejudicar a competitividade ou a isonomia. (ARTIGOS (HTTPS://JUS.COM.BR/ARTIGOS) Ronny Charles Lopes de Torres (https://ronnycharles.jus.com.br/publicacoes) Publicado em 11/2014).
Por todo o exposto, esta Pregoeira passa a decidir:
VIII – DA DECISÃO:
Em vistas de todos os elementos acima apresentados, esta Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL que CLASSIFICOU a empresa LINK CARD ADMINISTRADOR DE BENEFÍCIOS EIRELI para o único item do certame, julgando, desta forma, TOTALMENTE IMPROCEDENTES os recursos interpostos pelas empresas MADEIRA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA e TRIVALE ADMINISTRAÇÃO LTDA.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.
Porto Velho/RO, 16 de abril de 2019.
GRAZIELA GENOVEVA KETESPregoeira da BETA/SUPEL/RO Matrícula: 300118300
PRAZOS:
Data limite para registro de recurso: 10/04/2019. Data limite para registro de contrarrazão: 15/04/2019. Data limite para registro de decisão: 24/04/2019. |
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Nota de esclarecimento | 02/04/2019 - 13:23:33 | NOTA DE ESCLARECIMENTO nº 01/2019
Pregão Eletrônico: Nº 34/2019/SUPEL/RO Processo Administrativo: Nº 0009.467344/2018-52/ FITHA/DER-RO Objeto: Contratação de empresa especializada na prestação, de forma continua, de serviço de gerenciamento de abastecimento de combustíveis, por meio de cartão magnético e sistema que utilize tecnologia de informação via web, através de rede credenciada de postos, para atender às necessidades da frota de veículos e equipamentos do FUNDO PARA INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES E HABITAÇÃO – FITHA/DER-RO, distribuídos nas localidades onde o Departamento realiza seus trabalhos, conforme descrito no Termo de Referência – Anexo I deste Edital.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria nº 34/2019/SUPEL-CI, de 01 de janeiro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia no dia 20/02/2019, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, o seguinte ESCLARECIMENTO referente ao Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:
Considerando que as resposta às dúvidas das empresas não implicarão em alteração na proposta de preços, permanece inalterada a data de abertura do certame. Desta forma, a data de abertura do certame permanecerá dia 04 de abril de 2019, às 09h00min. (HORÁRIO DE BRASÍLIA – DF). Publique-se.
Porto Velho/RO, 02 de abril de 2019. .
GRAZIELA GENOVEVA KETES Pregoeira da Equipe BETA/SUPEL/RO Mat.300118300
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