Governo de Rondônia
25/05/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 457/2018

22 d novembro d 2018 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de preço para AQUISIÇÃO DE COMPRESSORES DE AR RESPIRÁVEL, para atender as necessidades do Corpo de Bombeiros Militar, a pedido do FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – FUNESBOM.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 457
Ano 2018
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa FUNESBOM
Nº Processo Adm 0004.062690/2018-98
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 1.048.500,00
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 05/12/2018
Horário da Abertura 10:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.rondonia.ro.gov.br/supel. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame será prestado pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar, S/N - Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos, 2º Andar - Bairro: Pedrinhas- CEP: 76.801-470 – Porto Velho – RO, Telefone: (0XX) 69.3212-9268. DA RETIRADA: O Instrumento Convocatório e seus anexos poderão ser retirados, até a hora marcada para a abertura da sessão no endereço eletrônico acima mencionado.
Pregoeiro GRAZIELA GENOVEVA KETES

Arquivo: EDITAL-457.2018-Aquisição-de-compressores-de-ar-FUNESBOM-correto.pdf Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
12/02/2019 - 16:32:41

RESULTADO FINAL DA LICITAÇÃO

Pregão Eletrônico N°:  457/2018/BETA/SUPEL/RO.   ​

Processo Administrativo: Nº: 0004.062690/2018-98/FUNESBOM/RO/SUPEL/RO

Objeto: Registro de preço para AQUISIÇÃO DE COMPRESSORES DE AR RESPIRÁVEL, para atender as necessidades do Corpo de Bombeiros Militar, a pedido do FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – FUNESBOM.

Segue no anexo a Ata da Sessão,  Resultado Por Fornecedor e Adjudicação.

Download
Avisos 08/02/2019 - 13:29:12

Conforme a instrução normativa n° 52/2017/TCE-RO, informamos o Resultado Final do Certame 457/2018

Download
Julgamento 06/02/2019 - 04:59:01

DECISÃO

À EQUIPE DE LICITAÇÃO BETA

PREGOEIRA GRAZIELA GENOVEVA KETES

PROCESSO: 0004.062690/2018-98

ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 457/2018/BETA/SUPEL/RO

PROCEDÊNCIA: FUNESBOM/RO   

OBJETO: Registro de preços para aquisição de compressores de ar respirável, para atender as necessidades do Corpo de Bombeiros Militar, a pedido do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM;

Em consonância com os motivos expostos no Termo de Análise de Recurso (4325376), e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica (4350321), o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Pregoeira.

DECIDO:

Conhecer e julgar:

  • IMPROCEDENTE o recurso administrativo interposto pela recorrente GAMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP, mantendo a sua desclassificação para o item 01 do certame.

Em consequência MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/BETA.

À Pregoeira da Equipe/BETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.

Porto Velho, 31 de janeiro de 2019.

GENEAN PRESTES DOS SANTOS

DIRETORA EXECUTIVA/SUPEL/RO

-
Julgamento 06/02/2019 - 04:56:28

Parecer nº 45/2019/SUPEL-ASSEJUR

PROCESSO: 0004.062690/2018-98

PROCEDÊNCIA: FUNESBOM

ASSUNTO: ANÁLISE DE JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 457/2018/BETA/SUPEL/RO.

OBJETO: Registro de preços para aquisição de compressores de ar respirável, para atender as necessidades do Corpo de Bombeiros Militar, a pedido do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar – FUNESBOM;

RECORRENTE: GAMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP;

RECORRIDA: S. O. S. SUL RESGATE COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA;

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela recorrente GAMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP (4033280), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n° 12.205/06.

2. A recorrente apresentou os seguintes fatos para fundamentar seu recurso:

“Invocamos direito de petição. Art. 5° XXXIV alínea “a” da CF em face da ilegalidade com intuito da concessão de prazo para memoriais de recurso. Manifesta intenção em objeção à decisão pregoeiro, assim visando resguardar a verba pública, deve conceder prazo para apresentar recurso administrativo.”.

3. O presente processo foi encaminhado a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.

4. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 457/2018/SUPEL/RO.

II. ADMISSIBILIDADE

5. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos; Não foram apresentadas contrarrazões aos autos;

III. DO RECURSO DA LICITANTE GAMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI

6. A recorrente manifesta a intenção de recurso contra decisão que a desclassificou para o item 01 do certame.

7.  Alega a recorrente que apresentou proposta de produto que atende as exigências técnicas especificadas no edital, apresenta inconformismo com a decisão que a desclassificação sob a motivação de não ter apresentado o certificado ou declaração do fabricante que comprove o atendimento da norma DIN EM 12021 e norma grade e modificada da CGA para oxigênio puro (teste de cromatografia).

8. Apontando que é fabricante de produtos de alta qualidade e prestígio no mercado, aduzindo ter apresentado declaração emitida pelo fabricante comprovando o atendimento a exigência de atendimento a norma DIN EM 12021, e quanto a norma e modificada da CGA para oxigênio puro (teste de cromatografia) está será atendida e apresentado os certificados após a fabricação do compressor.

9. Pugna a recorrente pelo conhecimento e procedência do seu recurso, e que seja reformada a decisão para classificar a recorrente GAMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP para o item 01 do certame.

IV. DECISÃO DA PREGOEIRA

10. Compulsando os autos, a pregoeira julgou:

  • IMPROCEDENTE o recurso administrativo interposto pela GAMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP, mantendo a decisão de sua desclassificação  para o item 01 do certame.

V. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL

11. Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.

12. Insurge a recorrente contra decisão que classificou a recorrida para o item 01 do certame.

13. O edital apresenta as especificações para o item 01 em seu  Anexo II (fl. 39 – 3767380) :

Item 01 – COMPRESSOR DE ALTA PRESSÃO PARA AR RESPIRÁVEL. Compressor de ar respirável à alta pressão, tanto para cilindros de mergulho quanto para de proteção respiratória em brigadas de incêndios, que garanta um ar seco e livre de contaminação ao recarregar um cilindro, com ar ambiente até 45°C. Características do produto: motor elétrico, trifásico, 220V, 7,5 kw, peso máximo de 150 Kg, dimensões máximas: largura = 115cm, comprimento = 55cm, altura = 60cm, com no mínimo três estágios de compressão, válvulas de segurança entre todos os estágios e final, sistema de proteção contra sobrecarga elétrica – relé de proteção do motor, sistema de identificação do nível de óleo, troca de óleo prevista para no mínimo 450h, fornecimento de no mínimo 300L/min (FAD), capacidade para abastecimento de cilindros com 225/330 bar; com conexão DIN e YOKE, com uma mangueira de no mínimo 1 m, manômetro e válvula de enchimento com purga automática, proteção do conjunto correia e polia, fabricado e montado em estrutura metálica com alça de transporte e pés de borracha, sistema de purificação de ar respirável que proporcione o fornecimento de qualidade de ar superior ao exigido pela norma de segurança DIN EN 12021; Norma grade E modificada da CGA compatível com oxigênio puro. Deverá ser apresentado junto com a proposta de preço, no dia do certame, certificado ou declaração do fabricante que comprove o atendimento a norma DIN EN 12021 e norma grade E modificada da CGA para oxigênio puro (teste de cromatografia). Qualidade do ar fornecido com os padrões mínimo de: THC 25; CO 10; CO2 1000; Ponto de condensação da água -65 ºF; O2 20-22; Partículas e misturas de óleo no máximo de 5 mg/m3; sem fornecer nenhum odor. Garantia mínima de 01 (um) ano contra defeitos de fabricação.

14. Assim sendo, dentre as suas informações técnicas consta a necessidade quando da apresentação da proposta ser apresentado conjuntamente “certificado ou declaração do fabricante que comprove o atendimento a norma DIN EN 12021 e norma grade E modificada da CGA para oxigênio puro (teste de cromatografia).

15. A recorrida apresentou sua proposta conforme consta no comprasnet e nos autos no anexo (3941430).

16. Dentre os documentos da proposta da recorrida fora enviado declaração da fabricante (3941430) no qual declara que emitirá na entrega do equipamento o certificado ou declaração que comprove o atendimento das normas solicitadas no edital.

17.  Os autos foram remetidos para equipe técnica avaliar a proposta enviada pelas licitantes (3950479), tendo obtido como resposta que a proposta da recorrida não atendeu as exigências editalícias ao deixar de apresentar o certificado ou declaração solicitado uma vez que tal documento tem a finalidade de assegurar que a corporação irá adquirir um equipamento de qualidade, que forneça segurança e não seja prejudicial a saúde de seus militares, a fim de evitar colocar em risco a integridade físicas dos operadores e dos mergulhadores que irão utilizar os compressores, restando assim desclassificada a proposta da recorrente.

18. Após alegações recursais os documentos da proposta foram novamente analisados e não foram encontrados novos fatos e informações que ensejam a reforma da decisão.

19. Portanto, não se vislumbram motivos que ensejem a reforma da decisão da pregoeira para habilitação da recorrente GAMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP para o item 01 do certame.

VI.  CONCLUSÃO

20. Ante o exposto, opino pela manutenção da decisão da pregoeira julgando da seguinte forma:

  • IMPROCEDENTE o recurso administrativo interposto pela recorrente GAMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI EPP, mantendo a sua desclassificação para o item 01 do certame.

21. A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3º da Lei 8.666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração.

22. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.

23. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.

 

Porto Velho – RO, 15 de janeiro de 2019.

 

 

Jennyfer de Lima Barros Lichevski

Matrícula 300143084

Cátia Marina Belletti de Brito

Chefe da Assessoria Técnica

Matrícula 300137922

Lauro Lúcio Lacerda

Procurador do Estado

-
Recurso 06/02/2019 - 04:51:07

PREGÃO ELETRÔNICO Nº:457/2018/SUPEL/RO

Processo Administrativo: : 0004.062690/2018-98

Objeto: Registro de preço para AQUISIÇÃO DE COMPRESSORES DE AR RESPIRÁVEL, para atender as necessidades do Corpo de Bombeiros Militar, a pedido do FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – FUNESBOM.

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria nº 15/2018/SUPEL-CI, de 09 de Fevereiro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 09/02/2018, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, tempestivamente, pela empresa GAMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS EIRELI – EPP CNPJ: 18.255.981/0001-83, qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

Dispõe o Artigo 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10520/02, que:

“Artigo 4 – A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

XVIII – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do termino do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos…”

 

De acordo com o Edital – item 15 e subitens – os recursos devem ser interpostos tempestivamente nos prazos prescritos em lei (Lei 10.520/02), bem como de forma escrita e com fundamentação.

Verifica-se que a peça recursal da recorrente foi anexada ao sistema Comprasnet em tempo, conforme prevê a legislação em vigor.

O prazo e a forma recursal, bem como a legitimidade para o recurso, suas razões e contrarrazões, estão orientados no inc. XVIII, art. 4°, da Lei Federal n° 10.520/2002, no art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/06, em síntese, quanto às normas aqui citadas, a intenção de recurso deve ser declarada em campo próprio do Sistema, após declarado o vencedor e motivadamente seguindo-se o prazo de 3 (três) dias para as razões, com igual prazo para as contrarrazões.

Verificados os requisitos de admissibilidade, quais sejam tempestividade, legitimidade e interesse, passamos a análise do pleito.

 

II – DA SÍNTESE DO RECURSO referente ao item 01 – compressor de ar

 

RECORRENTE: GAMA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS – EIRELI

 

       Aduz a recorrente que, apresentou produto integralmente estrito às descrições deste ato convocatório. Traz relatos de inconformismos após a análise técnica realizada pela FUNESBOM/RO, em que desclassificou sua proposta de preços. Segue abaixo tais relatos:

 

Relata qual foi o fato gerador a esta recusa foi: “Não atendeu a exigência de sistema de purificação de ar respirável que proporcione o fornecimento de qualidade de ar superior ao exigido pela norma de segurança DIN EM 12021; Norma grade E modificada da CGA compatível com oxigênio puro, e ainda deveria ser apresentado junto com a proposta de preço, no dia do certame, certificado ou declaração do fabricante que comprove o atendimento a norma DIN EM 12021 e norma grade E modificada da CGA para oxigênio puro (teste de cromatografia).”
Grifou ainda que, segundo análise técnica efetuada pela FUNESBOM/RO: “A empresa Gama Comércio de Equipamentos Eireli – EPP não apresentou junto com a proposta de preço, no dia do certame, certificado ou declaração do fabricante que comprove o atendimento a norma DIN EM 12021 e norma grade E modificada da CGA para oxigênio puro (teste de cromatografia), dessa forma, não atendendo o exigido no edital, e caso seja adquirido, colocará em risco a integridade física do operador e dos mergulhadores que irão respirar o ar fornecido pelo compressor.”
“Desta feita, após relato técnico vemos que o elo contratual futuro se romperia, quando da oferta de produto em desacordo as exigências previstas, conforme visão da Contratante, porém esta visão se mostrou superficial e acarretada de vícios”.
“Vemos isto quando alegou suposto risco a integridade física dos operadores e dos mergulhadores. Ora, a indústria AIRLUNG a muitos anos vem fornecendo compressores de ar respirável a muitas renomadas instituições como Petrobrás, Marinha do Brasil, Força Aérea Brasileira, Exército Brasileiro, Embraer, Universidades Federais, além de várias iniciativas privadas”.
Relata a veracidade do seu produto ofertado no certame, “Fato este que não coaduna com a veracidade, pois a indústria AIRLUNG é fabricante de equipamentos de alta qualidade e possui alto prestígio no mercado. Então que não se fale sobre a integridade e qualidade dos produtos AIRLUNG”.
“Além do mais a proposta ofertada por esta Recorrente atende integralmente a solicitação do Edital quando de fato apresentou a DECLARAÇÃO, emitida pelo fabricante, comprovando o atendimento ao certificado ou declaração do fabricante que comprove o atendimento a norma DIN EM 12021 e norma grade E modificada da CGA para oxigênio puro (teste de cromatografia)”.
Segundo a recorrente, “Esta declaração, nomeada com “DECLARAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO QUALIDADE DO AR”, foi apresentada comprovando o atendimento as normas atendendo por completo a previsão editalícia”.
“No que diz respeito ao atendimento a norma DIN EM 12021 o equipamento AIRLUNG se enquadra perfeitamente, pois se trata do sistema de filtragem, o que além de ser padrão para esta linha de compressores é requisito mínimo para comercialização”.
“No que diz respeito a Norma grade E modificada da CGA para oxigênio puro (teste de cromatografia), está também está sendo atendida e o Certificado será emitido após a fabricação do compressor, ou seja, a emitente do Certificado só pode fazer os testes e aprovar o devido equipamento após a sua fabricação. Assim sendo, o compressor é fabricado, atestado e após este trâmite será fornecido”.
“Em resumo o equipamento será atestado pelas duas normas, e será entregue juntamente com devidos Certificados, além do mais, para aparelhamento das documentações previstas do Edital, a Declaração de atendimento as normas foi sim apresentada não assistindo razão a instituição em desclassificar proposta estritamente de acordo com o estabelecido, o que é o caso desta Recorrente”.

 

Em face das razões expostas, a Recorrente requer o provimento do presente recurso, com efeito para que seja anulada a decisão em apreço, na parte atacada neste, no sentido de declarar a empresa aceita para prosseguir no pleito.

 

III – DA SÍNTESE DA CONTRARRAZÃO:

 

A Recorrida S.O.S SUL RESGATE – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA CNPJ: 03.928.511/0001-66 não apresentou contrarrazão no prazo previsto em Lei, precluindo seu direito de usufruir de contrarrazoar ao questionamento do recurso da Recorrente, conforme previsto no art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006.

 

IV- DA DILIGÊNCIA REALIZADA

 

Para dirimir a questão suscitada, em sede de recurso Administrativo interposto pela Recorrente, esta Pregoeira, com base no art. 43, § 3º da Lei 8.666/93, bem como, no item 29.3 do Edital, e com o objetivo de obter uma resposta conclusiva para dirimir o conflito, encaminhou novamente ao órgão Requisitante (FUNESBOM/RO), o pedido de reanálise da proposta/prospecto/folder acerca do Item 01 – COMPRESSOR DE AR, tendo em vista, a alegação da empresa Recorrente, de que o Produto ofertado atenderia sim às exigências editalícias.

 

Desta diligência, o órgão requisitante se manifestou novamente, dizendo que:

 

“Não obstante ao recurso (4033280) interposto pela empresa Gama Comércio de Equipamentos Eireli – EPP, não há como acolher o pedido da recorrente tendo em vista ela não cumprir com o solicitado bem claro pelo edital, e o edital tem força de lei, a empresa não apresentou junto com a proposta o teste de cromatografia, in verbis:

“sistema de purificação de ar respirável que proporcione o fornecimento de  qualidade de ar superior ao exigido pela norma de segurança DIN EN 12021;Norma grade E modificada da CGA compátivel com oxigênio puro. Deverá ser apresentado junto com a proposta de preço, no dia do certame, certificado ou declaração do fabricante que comprove o atendimento a norma DIN EN 12021 e norma grade E modificada da CGA para oxigênio puro (teste de cromatografia)​”.(grifou-se).

Dessa forma, não ha como acolher tal pedido, encerrando todo o processo e ficando na dúvida se tal produto irá atender os interesses da administração pública e se ira resguardar a integridade física dos mergulhadores.

A lei de licitação é clara, basta atender os itens requeridos nas especificações técnicas do edital, que irá resguardar a empresa que esta oferecendo o produto, bem como o Estado que esta adquirindo.

Considerando que a empresa não cumpriu com o que estava sendo solicitado no edital, sou de parecer que a empresa Gama Comércio de Equipamentos Eireli – EPP seja desclassificada do certame, visando a segurança jurídica do processo e a integridade física dos mergulhadores, já que não foi apresentado o teste de cromatografia junto a proposta, para atestar a qualidade da marca e modelo do produto que fornece o ar respirável.

Respeitosamente,

  Documento assinado eletronicamente por Douglas Samuel de Araujo, Comandante, em 11/01/2019, às 16:44, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no caput III, art. 12 do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

 

V – DO MÉRITO:

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise do recurso, esta Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir:

 

Desta forma, os autos foram enviados para o setor competente do órgão requerente (FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – FUNESBOM /RO), para análise das propostas de preços/folders/laudo, visando a emissão de Parecer no que tange a compatibilidade do equipamento ofertado com o exigido no Termo de Referência/edital, visto que, esta SUPEL é responsável pela realização do procedimento licitatório, não possuindo competência, e nem o dever de avaliar a compatibilidade técnica dos produtos que o órgão interessado pretende adquirir, salvo em hipóteses de assunto de fácil constatação ou objetos simples.

 

Em resposta, o órgão requerente informou que a empresa não cumpriu com o que está sendo solicitado no edital, confirmando sua desclassificação no certame para o item 01.

 

.      VI – DA DECISÃO:

 

Em vistas de todos os elementos  acima apresentados, esta Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, com fulcro nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL que DESCLASSIFICOU a empresa RECORRENTE, e, HABILITOU a empresa: S.O.S SUL RESGATE – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE SEGURANÇA, para o ITEM 01, julgando, desta forma, IMPROPROCEDENTE  o recurso interposto pela empresa GAMA COM. DE EQUIP. EIRELI – EPP.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.

 

 

Porto Velho/RO, 14 de janeiro de 2019.

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da BETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300118300

 

 

PRAZOS:

 

Data limite para registro de recurso: 11/12/2018.
Data limite para registro de contrarrazão: 14/12/2018.
Data limite para registro de decisão: 21/12/2018.

-
Nota de esclarecimento 30/11/2018 - 09:20:52

NOTA DE ESCLARECIMENTO nº 01/2018

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 457/2018/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0004.062690/2018-98

OBJETO: Registro de preço para AQUISIÇÃO DE COMPRESSORES DE AR RESPIRÁVEL, para atender as necessidades do Corpo de Bombeiros Militar, a pedido do FUNDO ESPECIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – FUNESBOM.

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 15/2018/SUPEL-CI, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia no dia 09/02/2018, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, o seguinte ESCLARECIMENTO referente ao Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:

QUESTIONAMENTO 1

Resposta do Órgão requisitante

“O edital pede: 7.2. A Contratada deverá efetuar a entrega dos objetos, dentro de 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir do recebimento do empenho”.

 

Solicitamos que o prazo de entrega seja revisto para 120 (cento e vinte) dias, visto que nossos equipamentos são de origem estrangeira e dependem de importação.”

 

 

 “Apraz-me cumprimentar vossa Senhoria ao tempo que venho por meio deste, em atendimento ao pedido de esclarecimento referente ao Pregão Eletrônico Nº. 457/2018/SUPEL/RO Processo Administrativo: Nº. 0004.062690/2018-98, sobre a prorrogação de prazo para entrega do compressor de ar, informo-vos que poderá ser solicitado a devida prorrogação conforme previsto no item 7.3 do Termo de Referência, com a devida justificativa, o qual será deferido pelo Ordenador de Despesas do CBMRO.

Portanto, não há necessidade de alteração no Termo de Referência, podendo dar seguimento ao certame licitatório.”

 

 

 

Considerando que, a resposta à dúvida da empresa não implicará alteração na proposta de preços, permanece inalterada a data de abertura do certame e as demais informações contidas no Edital. Publique-se.

 

 

Porto Velho/RO, 30 de novembro de 2018.

 

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da Equipe BETA/SUPEL/RO

Mat.300118300

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Contratos e Documentos equivalentes

Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.

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