Governo de Rondônia
12/12/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 335/2018

13 d setembro d 2018 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Registro de Preço para eventual contratação de empresa especializada em suporte, manutenção e operação de plataforma VOIP IP e PABX-IP.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 335
Ano 2018
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SEAE
Nº Processo Adm 0024.009606/2017-99.
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 1.429.071,36
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 28/09/2018
Horário da Abertura 09h00min.
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio.
Mais Informações O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE LICITAÇÕES, pelo telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Jamari, Curvo III, 1º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036.
Pregoeiro VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Arquivo: NOVO-EDITAL-P.E-nº-335.2018.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
Julgamento 13/12/2018 - 09:42:02

AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 335/2018/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0024.009606/2017-99.

OBJETO: Registro de Preço para eventual contratação de empresa especializada em suporte, manutenção e operação de plataforma VOIP IP e PABX-IP.

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de seu Pregoeiro, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, que este subscreve, torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi examinado pela Pregoeira, e posteriormente, decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, o recurso interposto pela empresa: IVOZ RONDÔNIA LTDA, conforme decisão abaixo transcrita:

 

DECISÃO Em consonância com os motivos expostos na análise de recurso (3768562) e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica Nº.750 (3864482) a qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Pregoeira. DECIDO: Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela recorrente IVOZ RONDÔNIA LTDA, mantendo a classificada/habilitação da recorrida CAM Tecnologia EIRELI-ME.

Em consequência, MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/ALFA. A Pregoeira da Equipe/ALFA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Porto Velho, 12 de dezembro de 2018. MARCIO ROGERIO GABRIEL Superintendente/SUPEL ” 

 

Maiores informações e esclarecimentos sobre este certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Licitações, pelo telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036.

 

 

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987

 

 

-
Recurso 13/12/2018 - 09:40:43

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 335/2018/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 0024.009606/2017-99.

OBJETO: Registro de Preço para eventual contratação de empresa especializada em suporte, manutenção e operação de plataforma VOIP IP e PABX-IP.

 

 

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa IVOZ RONDÔNIA LTDA, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

 

 

II – DOS FATOS

 

 

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o certame, com os propósitos a seguir:

 

´´Motivamos intenção, baseados no item 13.9 b) c). Os atestados de capacidade técnica não contemplam manutenções em Voip e Pabx IP, não atende quantidades de operacionalização de no mínimo 200 ramais voip (o somatório válido não chega a 200r). O Atestado do IFMG se refere do suporte de “até” 150 pabx convencional, mais não especifica se realmente foi feito o serviço para essa quantidade. O Atestado do CREA, contempla somente instalação. Motivos estes e outros explanados e embasados no recurso.

 

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

 

 

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna em síntese, que a empresa CAM TECNOLOGIA EIRELI, descumpriu os itens 13.9 alíneas a) e b) do Edital, pois supostamente não apresentou atestado que comprove a sua capacidade técnica.

 

Alega que, o Edital disponibilizou modelo específico para os atestados de capacidades técnicas, e que os documentos apresentados não seguiram a risca as disponibilizações;

 

Aduz que os serviços descritos nos atestados de capacidade técnica não foram prestados de forma simultânea, onde supostamente não atenderam as exigências editalícias, pois nenhum tem 200 ramais, e não constam informações acerca do valor e ao período de execução.

 

Pugna pela inabilitação da empresa declarada vencedora e pela aplicação de penalidades por descumprimento das exigências editalícias.

 

 

 

III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA CAM Tecnologia EIRELI-ME.

 

 

Dentro do prazo estabelecido, a empresa CAM TECNOLOGIA EIRELI-ME, devidamente constituída e existente de acordo com as leis do Brasil, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES, nas quais replica os argumentos aos recursos administrativos interpostos pela empresa IVOZ RONDÔNIA LTDA, onde resumidamente:

 

Afirma que apresentou 4 (quatro) atestados de capacidade técnica que atendem plenamente ao requisitado no item 13.9 do edital, onde destaca,  os Atestados da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP) e do Fundo Municipal de Saúde de Niterói, os quais estabelecem a execução do serviço de manutenção preventiva e corretiva (vide 2º parágrafo, 4 ª linha do Atestado do Fundo Municipal de Saúde e 2º parágrafo do Atestado da RNP); bem como operacionaliza a quantidade de pelo menos 200 ramais VOIP (vide 4º parágrafo do Atestado da RNP) Ocorre que a RNP nomeia como “usuários” os ramais VOIP.

 

Quanto ao prazo, afirma que a comprovação se dá através dos mesmos atestados, do Fundo Municipal de Saúde de Niterói, que informa o Suporte e Manutenção da Central Telefônica (PABX IP) pelo período de 1 (um) ano (vide 2º parágrafo, 4 ª linha); e do Atestado da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa, que informa os anos de 2014/2015 (vide 1º parágrafo, linhas 5 e 6).

 

Corrobora no sentido de que, não há o que se falar em somatório de atestados, uma vez que somente o Atestado da Rede de Ensino e Pesquisa (RNP) já atende aos requisitos solicitados para participação no certame licitatório, onde a apresentação de outros atestados foi somente pra atestar que a CONTRARRAZOANTE não se limita a atuações locais, pois atua em todo território nacional.

 

Requer o recebimento de suas contrarrazões, bem como, o indeferimento dos pedidos da requerente.

 

 

 

IV – DO MÉRITO

 

 

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção  e a peça recursal, bem como as contrarrazões, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:

 

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 335/ALFA/SUPEL/2018 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço global, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da Superintendência do Estado para Resultados – EPR/RO.

 

 

No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa IVOZ RONDÔNIA LTDA, ora recorrente, em razão da habilitação da empresa CAM TECNOLOGIA EIRELI-ME no presente certame.

 

Cumpre dizer, desde logo, que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório, estão em perfeita consonância com as determinações legais, tendo sido observada a submissão aos princípios da Legalidade, da Razoabilidade, Celeridade e Eficiência.

 

Com base na documentação contida no processo e, com fulcro na legislação pertinente, passa-se à análise dos tópicos recursais apresentados:

 

Para fins de aferimento da qualificação técnica das empresas participantes, o instrumento convocatório, exigiu a comprovação do fornecimento em contrato pertinente e compatível com o objeto da licitação em características e quantidades, senão vejamos:

 

 

 

13.4.4. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

 

13.4.4.1. Atestado(s) de Capacidade Técnica (declaração ou certidão) fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o desempenho da licitante em contrato pertinente e compatível em características e quantidades com o objeto da licitação e aqueles descritos nos Arts. 30 da Lei n. 8.666/93.

 

13.4.4.2. Entende-se por pertinente e compatível em características e quantidades o(s) atestado(s) que em sua individualidade ou soma de atestados, contemplem a parcela de maior relevância do objeto desta licitação, qual seja:

 

Fornecimento de serviços de manutenções corretivas e preventivas em plataformas VOIP e PABX-IP;

 

Operacionalização de pelo menos 200 ramais VOIP através de plataforma de gerenciamento;

 

 

 

Conforme podemos observar no anexo dos documentos apresentados pela recorrida, a mesma presentou 04 (quatro) atestados de capacidade técnica, emitidos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO, IFRO/MG, RNP e SECRETARIA DE SAÚDE DE PALMAS/TO.

 

Após a análise dos documentos supramencionados, a Pregoeira considerou o somatório dos atestados emitidos  apresentados, de modo que restou evidente que a recorrida possui capacidade técnica suficiente para abarcar a contratação pretendida, isto porque, no que se refere as características por similaridade/equivalência exigidas no instrumento convocatório, temos que conforme pode se extrair dos documentos apresentados, restou comprovado que recorrida presta/prestou serviços de manutenção em plataformas VOIP e PABX-IP.

 

Quanto ao quantitativo exigido de pelo menos 200 (duzentos) ramais e quanto a suposta exigência de período mínimo para execução do objeto, temos que, o Edital de Licitação em momento algum, exigiu a comprovação de que o quantitativo mínimo exigido de 200 (duzentos) ramais, deveria ter sido executado simultaneamente, tampouco fez qualquer exigência quanto ao prazo de execução, conforme sugere a recorrente.

 

Entretanto, afim de alijar qualquer inconsistência quanto a este recurso, a Pregoeira realizou uma consulta/diligência junto a DETIC/RO – Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação, afim de evidenciar as quantidades, e conforme orientação, passamos a descrever a capacidade técnica dos equipamentos em sua totalidade, de acordo com o entendimento/parecer técnico do Sr. Hudson Fernando Mendes de França:

 

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO DE JANEIRO: O servidor CallCenter com entroncamento E1 possui 30 canais, os quais possuem capacidade para mais de 1000 (hum mil) ramais cada.

 

IFRO/MG: A solução apresentada, possui Gateway de integração E1/KHOMP possui 30 canais, os quais possuem capacidade para mais de 1000 (hum mil) ramais cada.

 

RNP: A solução apresentada, possui Gateway de integração E1/GSM/FXO possui 30 canais, os quais possuem capacidade para mais de 1000 (hum mil) ramais cada.

 

SECRETARIA DE SAÚDE DE PALMAS/TO: O servidor CallCenter com entroncamento E1 possui 30 canais, os quais possuem capacidade para mais de 1000 (hum mil) ramais cada.

 

Embora não tenha ficado evidenciado a quantidade exata de ramais utilizados em cada atestado de capacidade técnica apresentado, conforme transposto acima, é possível afirmar que os equipamentos possuem capacidade além do exigido no instrumento convocatório, no que se refere exclusivamente a quantidade de ramais.

 

Assim sendo, entendemos que, de acordo com as informações extraídas dos atestados de capacidade técnica apresentadas, consideramos o somatório dos ramais utilizados de modo que somados atendem a quantidade exigida, consideramos ainda, a capacidade de operacionalização dos equipamentos, pois ainda que não utilizado ou não descrito o quantitativo total de ramais, possuem capacidade de operacionalizar muito mais do que o exigido.

 

Desse modo, rechaçamos as alegações da recorrente no que se refere a incapacidade técnica da empresa recorrida para atender o exigido no edital, visto que a mesma atendeu perfeitamente o que foi exigido no instrumento convocatório, restando comprovada a capacidade técnica da empresa declarada vencedora.

 

Posto isto, restou demonstrado que o fim público foi atingido, tendo a Administração selecionado a melhor proposta, ficando claro o atendimento ao instrumento convocatório aos Princípios da legalidade e da razoabilidade e que foi dada ampla transparência a todo o procedimento.
Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas, não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.

 

 

 

 

 

V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, conhecemos do recurso interposto pela empresa, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE, onde mantenho as decisões exaradas na ata da sessão.

 

Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.

 

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma.

 

 

 

 

 

 

 VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira da SUPEL/RO

Mat. 300110987

 

-
Resposta de Esclarecimento 19/09/2018 - 09:35:00

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO: 335/2018/ALFA/SUPEL/RO 

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0024.009606/2017-99.

OBJETO: Registro de Preço para eventual contratação de empresa especializada em suporte, manutenção e operação de plataforma VOIP IP e PABX-IP.

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

 

Os questionamentos foram encaminhados ao órgão de origem, que se manifestou da seguinte forma:

 

 

PERGUNTAS

 

1) Poderia nos informar qual marca do sistema Voip, e se a vistoria é obrigatória ou podemos fazer uma declaração.

 

RESPOSTAS

 

1) O sistema VOIP informado, não possui marca. Foi desenvolvido plataforma de gerencia e serviço de telefonia VOIP adaptado e codificado a partir Elastix.

 

Caso a licitante abstenha-se, voluntariamente, de vistoriar o local onde será prestado o serviço, deverá apresentar declaração simples em papel timbrado da empresa, devidamente assinada por seu representante legal. Neste caso, porém, a licitante não poderá alegar a posterior qualquer desconhecimento das condições de prestação do serviço.

 

Portanto, esclarece está Pregoeira, com base nas informações exaradas pela Secretaria de Origem, que permanecerão inalterados todos os demais dizeres contidos no edital de licitação.

 

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987

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Contratos e Documentos equivalentes

Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.

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