Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
OBJETO: Contratação de empresas ou instituições com experiência na prestação de serviços de elaboração de Cadastro Ambiental Rural (CAR), para realizar o Cadastro Ambiental Rural em propriedades tendo como meta 5.372 (cinco mil trezentos e setenta e dois) imóveis rurais localizados em áreas cadastráveis desmembradas e remembradas de até 240 hectares, priorizando as propriedades de agricultura familiar, no Estado de Rondônia, para atender as necessidades da SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL -SEDAM/RO.
FONTE DE RECURSO: 3212
PROJETO ATIVIDADE: 2847
ELEMENTO DE DESPESA: 3390.39.
VALOR ESTIMADO: 1.668.498,50 (Um milhão, seiscentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos)
VALOR MÁXIMO A SER PAGO PELA ADMINISTRAÇÃO: R$ 891.752,00 (oitocentos e noventa e um mil setecentos e cinquenta e dois reais)
DATA DE ABERTURA: 15/02/2018 às 10h00min (HORÁRIO DE BRASÍLIA – DF)
ENDEREÇO ELETRÔNICO: www.comprasnet.gov.br
UASG: 925373
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 597 |
Ano | 2017 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SEDAM |
Nº Processo Adm | 0028.002206/2017-12 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 1.668.498,50 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 15/02/2018 |
Horário da Abertura | 10:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | www.comprasnet.gov.br |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado e ainda no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio designados, na Superintendência Estadual de Licitações - SUPEL, sito a Av. Farquar, nº 2.986 - Bairro Pedrinhas (Palácio Rio Madeira - Ed. Pacaás Novos - 2º Andar) CEP: 76.801-470 - Porto Velho/RO, telefone: (69) 3212-9267. Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a abertura do certame na data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e locais estabelecidos no preâmbulo deste Edital, desde que não haja comunicação do Pregoeiro em contrário. |
Pregoeiro | FRANCILENE GALDINO SOUZA |
Arquivo | Data | Detalhes | Download |
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Avisos | 14/06/2019 - 10:06:37 | RESULTADO FINAL DA LICITAÇÃO Pregão Eletrônico N°: 597/2017/KAPPA/SUPEL/RO. Processo Administrativo Nº: 0028.002206/2017-12-/SEDAM/RO Objeto: Contratação de empresas ou instituições com experiência na prestação de serviços de elaboração de Cadastro Ambiental Rural (CAR), para realizar o Cadastro Ambiental Rural em propriedades tendo como meta 5.372 (cinco mil trezentos e setenta e dois) imóveis rurais localizados em áreas cadastráveis desmembradas e remembradas de até 240 hectares, priorizando as propriedades de agricultura familiar, no Estado de Rondônia, para atender as necessidades da SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL -SEDAM/RO. Segue no anexo a Ata da Sessão, Resultado Por Fornecedor, Adjudicação e Despacho Final. |
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Revogação | 12/06/2019 - 10:38:25 | AVISO DE REVOGAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 597/2017/KAPPA/SUPEL/RO. Processo Eletrônico: 0028.002206/2017-12-SEDAM/RO. Objeto: Contratação de empresas ou instituições com experiência na prestação de serviços de elaboração de Cadastro Ambiental Rural (CAR), para realizar o Cadastro Ambiental Rural em propriedades tendo como meta 5.372 imóveis rurais localizados em áreas cadastráveis desmembradas e remembradas de até 240 hectares, priorizando as propriedades de agricultura familiar, no Estado de Rondônia, para atender as necessidades da SEDAM/RO. A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através da Pregoeira nomeado na Portaria nº 101/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE de 04.09.2018, torna público, aos interessados e, em especial, às empresas participantes do certame, que a licitação está REVOGADA, em conformidade com a solicitação da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM/RO, através da Análise nº 1/2019/SEDAM-GOT (doc. 6175423), consubstanciado pelo disposto no Art. 49 da Lei 8.666/93. Publique-se. Porto Velho/RO, 06 de junho de 2019. IZAURA TAUFMNN FERREIRA Pregoeira da KAPPA/SUPEL. |
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Revogação | 12/06/2019 - 10:34:57 | ANÁLISE Análise nº 1/2019/SEDAM-GOT DO: GOT/PDSEAI/SEDAM PARA: EQUIPE DE LICITAÇÃO KAPPA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO: 0028.002206/2017-12 JUSTIFICATIVA DE REVOGAÇÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO nº 597/2017/KAPPA/SUPEL/RO A SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL, vem apresentar sua justificativa para a revogação do pregão em epígrafe, pelos motivos abaixo expostos: I– DO OBJETO Trata-se de justificativa para revogação do procedimento licitatório na modalidade Pregão na sua forma eletrônica nº 597/2017/KAPPA/SUPEL/RO, que teve como objeto a Contratação de empresa especializada na elaboração de Cadastro Ambiental Rural (CAR) em áreas cadastráveis de imóveis rurais desmembrados e remembrados com vistas a atender as ações constantes do Projeto de Desenvolvimento Socieconômico e Ambiental Integrado – PDSEAI, com aporte financeiro de recursos do Fundo Amazônia por meio do Contrato de Colaboração Financeira não-reembolsável nº 14.2.0019.1, firmado entre o Governo do Estado de Rondônia e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, com gestão dessa Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM. II – DOS FATOS Realizada a sessão de recebimento e abertura das propostas e da documentação de habilitação, os autos foram remetidos a este GOT/PDSEAI para análise técnica dos documentos apresentados, devidamente inseridos nos autos do processo eletrônico sob o nº 0028.002206/2017-12. Após a análise de várias propostas, onde não se acudiram empresas habilitadas, se verificou que as mesmas não estavam atendendo aos critérios de habilitação de seus profissionais ou que não estavam apresentando a documentação necessária à comprovação de capacidade técnica. Desta forma, em uma analise mais acurada das exigências estabelecidas no Termo de Referência que dá origem a contratação, verificou-se a existência de vício de forma quanto à apresentação da equipe pela licitante por no mínimo 10 integrantes, in verbis: “9.6. Considerando as atividades previstas neste Projeto, a licitante deverá apresentar uma equipe que deverá ser constituída por no mínimo 10 (dez) integrantes, sendo: Coordenador Geral do Projeto (01); Especialista em Base Cartográfica e/ou Geoprocessamento (01); Coordenação de Equipes de Campo (01); Especialista em Comunicação (01); Pessoal de Escritório (02); Pessoal de Campo (03); Administrativo (01)”. Consubstanciado nos dizeres acima, o subitem 9.8.3 enfatiza que os demais profissionais alocados para compor a equipe de trabalho (de escritório, de campo e administrativo) e não especificados no subitem 9.6 deverão ser apresentados e relacionados no Plano de Trabalho, juntamente com os profissionais acima (…). Advém que no subitem 9.6 foram especificados toda a equipe de trabalho, quando ao certo seria somente o Coordenador Geral do Projeto, Especialista em Base Cartográfica e/ou Geoprocessamento, Coordenação de Equipes de Campo e Especialista de Comunicação, devendo estes apresentar as documentações exigidas no subitem 9.8.1 para análise da habilitação, todavia os outros componentes da equipe (Pessoal de Escritório, Pessoal de Campo e Administrativo), deveriam apresentar a documentação relacionadas no Plano do Trabalho, sendo necessário para que essa administração avalie a capacidade de produção dos serviços e de produtos a serem entregues. Dessa forma, nota-se que houve um vício quanto a sua forma na elaboração do Termo de Referência, sendo este fator que levou os licitantes à interpretação “errônea”, o que levou até a presente data a um exaustivo procedimento licitatório com vários Pedidos de Esclarecimentos, Impugnações e/ou Recursos pelos licitantes em virtude da dúbia interpretação do TR, uma vez que a exigência de apresentação de atestados de capacidade técnica no momento da apresentação da proposta, conforme se extrai da letra do item 9.6 do termo, com a informação de que, os demais técnicos seriam apresentados no plano de trabalho, fase esta já posterior a adjudicação e homologação de certame. Conforme se denota na redação do referido item, houve um excesso de exigências, o que poderá levar após um exaustivo trabalho de análise e reabertura de prazos e recursos, ensejando nesta toada ao final a um possível licitação fracassada. Neste diapasão, sabendo-se que a Administração tem o dever de acautelar-se buscando estabelecer padrões mínimos de aferição das propostas e demais elementos que permitam verificar a qualidade e execução dos serviços que pretende contratar. Sabendo-se que o CAR consiste num instrumento de política pública de suma importância na área ambiental, uma vez que propicia o fortalecimento das cadeias produtivas, proporcionando a continuidade de investimentos em atividades econômicas no estado favorecendo o processo de regularização ambiental dos imóveis que é condição obrigatória e antecedente a obtenção de qualquer licença ambiental para uso ou exploração dos recursos naturais, pois identifica as áreas desmatadas e o uso alternativo do solo nas propriedades, delimitando ainda as Áreas de Preservação Permanente, além de servir como ferramente fundamental para o controle do desmatamento e recuperação de passivos ambientais, sendo nesse contexto imprescindível contratar empresas que tenham todas as condições para sua total execução. Desta forma, primando pelo interesse público faz-se necessário a reanálise do Termo de Referência que originou o presente certame, especialmente através da retificação do mesmo, pois como cediço, é inviável seu prosseguimento da forma como se apresenta, o que levará ao não atendimento do princípio da economia processual e eficiência do serviço público. Diante da vislumbrada impossibilidade no prosseguimento do certame, visto que o vício de forma dos subitens apresentados, inviabiliza até mesmo a elaboração do contrato, a revogação do certame, SMJ, torna-se obrigatória, haja vista ser uma das funções da Administração resguardar o interesse público. O art. 49 da Lei Federal 8.666/93, que trata da revogação do procedimento é de uma clareza exemplar no momento em que dispõe: “A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta…” A título ilustrativo trazemos à colação os termos da Súmula 473/STF: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”(grifamos)
Verifica-se pela leitura do dispositivo e da Súmula acima mencionados que, não sendo conveniente e oportuno para a Administração, esta tem a possibilidade de revogar o procedimento licitatório, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação, respeitando-se assim os princípios da legalidade e da boa-fé administrativa. Outrossim, vistos que não houve a adjudicação e homologação do certame licitatório, citamos a posição defendida pelo Superior Tribunal de Justiça, que defende a tese que antes da adjudicação do objeto e da homologação do certame, o particular declarado vencedor não tem qualquer direito a ser protegido em face de possível desfazimento do processo de contratação, o que afasta a necessidade de lhe ser assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Veja-se: ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – CONTRADITÓRIO. 1. (…). 2.(…). 3. (…). 4. A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. 5. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. 6. O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório. 7. Recurso ordinário não provido. (STJ – RMS: 23402 PR 2006/0271080-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/03/2008, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2008) Neste sentido, visando defender o interesse público e em consonância com os Princípios norteadores do Direito Administrativo esculpidos na Carta Magna em seu artigo 37, o entendimento é pela revogação do referido certame, possibilitando a esta Secretaria rever seus atos no campo da discricionariedade e oportunidade com a finalidade de readequação do Termo de Referência. Desta forma, resta presente os pressupostos da revogação, quais sejam, a inconveniência e inoportunidade de continuação do procedimento do pregão eletrônico nº 597/2017/KAPPA/SUPEL/RO. Diante do exposto, a revogação prevista no art. 49 da Lei 8.666/1993, constitui a forma adequada de desfazer o procedimento licitatório, nos termos anteriormente elaborados, por não ser conveniente e oportuno para essa Administração o seu prosseguimento sem as condições adequadas de verificação de executoriedade dos serviços, objeto do presente certame. IV – DA DECISÃO Diante do exposto, considerando que o Estatuto das Licitações Públicas, em seu artigo 49, estabelece que a autoridade competente para a aprovação do procedimento poderá revogar a licitação, por razões de interesse público, decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, a equipe do Grupo Ocupacional Transitório do Projeto de Desenvolvimento Socioeconômico e Ambiental Integrado – GOT/PDSEAI, sugere a Autoridade Competente, a REVOGAÇÃO deste procedimento licitatório, referente ao Pregão Eletrônico referenciado. Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já expostos, entendemos ser necessário e recomendamos, SMJ, a REVOGAÇÃO do Pregão Eletrônico nº 597/2017/KAPPA/SUPEL/RO, nos termos do artigo 49 da Lei Federal nº 8.666/1993. Irving Borges Vitorino Subcoordenador do Eixo I-GOT/PDSEAI/SEDAM Elenice Duran Silva Subcoordenadora do Eixo II/GOT/PDSEAI/SEDAM Marco Antonio Garcia de Souza Coordenador Geral do GOT/PDSEAI/SEDAM
Ratifico os termos da justificativa apresentadas pela Coordenação Geral do GOT/PDSEAI/SEDAM, e REVOGO o Pregão Eletrônico nº 597/2017/KAPPA/SUPEL/RO, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666 /1993. Determino, o retorno dos autos para Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL e após a revogação do certame licitatório, que seja dado retorno do processo ao GOT/PDSEAI para readequação do Termo de Referência e demais providências. Edgard Meneses Cardoso Secretário Adjunto de Estado do Desenvolvimento Ambiental |
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Reabertura | 19/11/2018 - 11:25:29 | AVISO DE REABERTURAPREGÃO ELETRÔNICO Nº 597/2017/KAPPA/SUPEL/RO.PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0028.002206/2017-12-SEDAM/RO OBJETO: Contratação de empresas ou instituições com experiência na prestação de serviços de elaboração de Cadastro Ambiental Rural (CAR), para realizar o Cadastro Ambiental Rural em propriedades tendo como meta 5.372 imóveis rurais localizados em áreas cadastráveis desmembradas e remembradas de até 240 hectares, priorizando as propriedades de agricultura familiar, no Estado de Rondônia, para atender as necessidades da SEDAM/RO. A Pregoeira designada pela Portaria nº 101/SUPEL-CI, publicada no DOE em 04.09.2018, torna público aos interessados, e em especial às empresas participantes da licitação em epígrafe, que o certame que encontrava-se SUSPENSO SINE-DIE para análise e parecer da qualificação técnica, fica REAGENDADO para o dia 23 de novembro de 2018, às 10h30min (horário de Brasília), para continuação do certame. Porto Velho-RO, 19 de novembro de 2018.
IZAURA TAUFMANN FERREIRA Pregoeira KAPPA/SUPEL/RO
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Reabertura | 24/10/2018 - 09:42:55 | AVISO DE REABERTURAPREGÃO ELETRÔNICO Nº 597/2017/KAPPA/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 0028.002206/2017-12-SEDAM/RO OBJETO: Contratação de empresas ou instituições com experiência na prestação de serviços de elaboração de Cadastro Ambiental Rural (CAR), para realizar o Cadastro Ambiental Rural em propriedades tendo como meta 5.372 imóveis rurais localizados em áreas cadastráveis desmembradas e remembradas de até 240 hectares, priorizando as propriedades de agricultura familiar, no Estado de Rondônia, para atender as necessidades da SEDAM/RO. A Pregoeira designada pela Portaria nº 101/SUPEL-CI, publicada no DOE em 04.09.2018, torna público aos interessados, e em especial às empresas participantes da licitação em epígrafe, que o certame que encontrava-se SUSPENSO SINE-DIE para análise técnica, fica REAGENDADO para o dia 31 de outubro de 2018, às 10h00min (horário de Brasília), para continuação do certame. Porto Velho-RO, 24 de outubro de 2018.
IZAURA TAUFMANN FERREIRA Pregoeira KAPPA/SUPEL/RO |
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Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.