Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para locação de 10 (dez) equipamentos de Raio X (scanner de corpo e periféricos) para inspeção corporal incluindo software de cadastro, instalação, treinamento e operação assistida, bem como manutenção preventiva e corretiva durante a vigência do contrato, em apoio à Secretaria da Secretaria de Estado de Justiça do Estado de Rondônia nos processos de vistoria de pessoas que adentram as Unidades Prisionais, conforme especificações técnicas completas constantes no Edital.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 199 |
Ano | 2017 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SEJUS |
Nº Processo Adm | 01.2111.00013-00/2017/COGESPEN/SEJUS |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 11.391.998,40 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 10/07/2017 |
Horário da Abertura | 09:00 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, por meio da Pregoeira e equipe de apoio. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.supel.ro.gov.br. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame, serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903-036. |
Pregoeiro | VANESSA DUARTE EMENERGILDO |
Arquivo | Data | Detalhes | Download |
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Julgamento | 05/09/2017 - 11:48:07 | AVISO DE JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO
PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 199/2017/ALFA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.2111.00013-00/2017/COGESPEN/SEJUS ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA – SEJUS/RO. OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para locação de 10 (dez) equipamentos de Raio X (scanner de corpo e periféricos) para inspeção corporal incluindo software de cadastro, instalação, treinamento e operação assistida, bem como manutenção preventiva e corretiva durante a vigência do contrato, em apoio à Secretaria da Secretaria de Estado de Justiça do Estado de Rondônia nos processos de vistoria de pessoas que adentram as Unidades Prisionais, conforme especificações técnicas completas constantes no Edital.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de sua Pregoeira, nomeada por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, que este subscreve, torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi examinado pela Pregoeira, e posteriormente, decidido pelo Superintendente da SUPEL/RO, o recurso interposto pela empresa: VMI SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA conforme decisão abaixo transcrita: “Em consonância aos motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls. 512/518 e ao parecer proferido pela Assessoria de Analise Técnica às fls. 519/522, o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento proferido pela Pregoeira. Decido: conhecer e julgar IMPROCEDENTES a intenção de recurso da licitante VMI SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA. Em consequência, MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe ALFA. À Pregoeira da equipe ALFA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Porto Velho 11 de julho de 2017. Marcio Rogério Gabriel – Superintendente SUPEL/RO.”
Maiores informações e esclarecimentos sobre este certame serão prestados pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Licitações, pelo telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, S/N, Bairro: Pedrinhas, Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás Novos, 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903-036.
Porto Velho-RO, 05 de setembro de 2017.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO Pregoeira SUPEL-RO Mat. 300110987
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Recurso | 05/09/2017 - 11:47:19 | PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 199/2017/ALFA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.2111.00013-00/2017/COGESPEN/SEJUS ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DA JUSTIÇA – SEJUS/RO. OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para locação de 10 (dez) equipamentos de Raio X (scanner de corpo e periféricos) para inspeção corporal incluindo software de cadastro, instalação, treinamento e operação assistida, bem como manutenção preventiva e corretiva durante a vigência do contrato, em apoio à Secretaria da Secretaria de Estado de Justiça do Estado de Rondônia nos processos de vistoria de pessoas que adentram as Unidades Prisionais, conforme especificações técnicas completas constantes no Edital.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa VMI SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.
II – DOS FATOS
Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o certame, com os propósitos a seguir:
“VMI manifesta intenção de recurso considerando o não atendimento técnico e habilitatório exigidos no edital e termo de referência.”
Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.
Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna em síntese, que a documentação apresentada pela empresa declarada vencedora no certame, supostamente apresentou uma série de vícios, onde a recorrida não teria atendido as exigências editalícias no que concerne a regularidade fiscal, jurídica, qualificação técnica e especificação técnica, descumprindo assim os subitens “13.3.1”, alínea “c”, “13.4.2”, 13.4.4.1” e respectivas alíneas, “13.4.4.2” e “13.4.4.5”,“4.1.1.9”, “4.1.1.10”, “4.1.3.31”, “4.1.3.13”, “4.1.3.14” e “4.1.3.29 do instrumento convocatório.
Aduz que a empresa recorrida alterou documento originalmente apresentado no certame, qual seja, folder do equipamento, pois encaminhou juntamente com a proposta e posteriormente junto com a documentação de habilitação enviou novamente o mesmo folder, mas corrigindo a tensão de alimentação do equipamento (que era de 230VAC + 10% -15%, 50HZ/60HZ) de acordo com a exigência editalícia.
Insurge que a recorrida não atendeu ao disposto no subitem 13.4.2 do Edital, pois supostamente não houve a comprovação de compatibilidade de suas atividades comerciais com o objeto da licitação, onde suas atividades não incluem qualquer ação relacionada a scanner de corpo. Sustenta que a recorrida não tem um ano de constituição, sendo, portanto, impossível comprovar experiência específica no fornecimento do objeto licitado por no mínimo 12 (doze) meses.
Assevera que a recorrida apresentou suposta declaração do fabricante datada de 20 de fevereiro de 2017 (e registrada em cartório em 22 de maio de 2017), com prazo de duração, portanto, de apenas 05 (cinco) meses, onde, além de não comprovar período suficiente de experiência necessária para o fornecimento, foi apresentado deficitariamente, já que contrato social e documentos de mandato da fabricante, aptos a confirmarem a veracidade e poderes atribuídos ao signatário da declaração em comento, não a instruíram.
Quanto às supostas irregularidades do modelo do equipamento ofertado, alega que, o mesmo é inferior as necessidades da Administração, pois as características são incompatíveis com as exigências técnicas mínimas exigidas.
Por fim, requer, que sejam acolhidas as razões de recurso, para desclassificar a proposta da licitante declarada vencedora no certame, bem como que seja convocada para cumprir com as demais fases do certame em seu favor.
III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA
Dentro do prazo estabelecido, a empresa AEROTECH DO BRASIL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA, devidamente constituída e existente de acordo com as leis do Brasil, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES, nas quais replica os argumentos aos recursos administrativos interpostos pela empresa VMI SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, onde resumidamente:
Afirma que o recurso interposto é improcedente, sendo uma suposta tentativa infundada e leviana de desclassificar a primeira colocada, afim de obter com isso benefício próprio em detrimento da Administração Pública.
Sustenta que o edital exigiu tão somente a Certidão de Regularidade de Débitos com a Fazenda Municipal, não determinando a apresentação de certidão relativa exclusivamente a débitos imobiliários, o que nem poderia, pois imporia aos licitantes a obrigatoriedade de serem proprietários de imóveis, pois somente proprietários de imóveis é que são contribuintes de imposto imobiliário municipal e, consequentemente, poderia vir a ter débitos com a fazenda municipal. Informa que apresentou Certidão Negativa de Débitos Mobiliários, o que comprova sua regularidade fiscal no Município de São Paulo em relação aos tributos ISS, TFA, TFE, TRSS, ITBI e Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento. Assim, a não apresentação da certidão alegada pela VMI não pode ser motivo para a inabilitação da Recorrida.
Assegura que o ramo de atividade da empresa é totalmente compatível com o objeto da licitação, onde a própria descrição do objeto social deixa evidente tal compatibilidade.
Informa que, apesar de não fazer referência ipsi litteris a scanners do tipo para inspeção corporal, o objeto social deixa claro que a atividade da Aerotech é no âmbito de comercialização de equipamentos de diversos tipos “(…) inclusive de equipamentos de Raio-x, tipo “scanner” […], de modo que a descrição contida no objeto social não [e taxativa e sim exemplificativa e portanto absolutamente compatível com o objeto da licitação.
Afirma ainda, que possui todas as autorizações para fornecimento dos equipamentos objeto do edital, tendo exclusividade no Brasil até fevereiro de 2020, ou seja, por mais 31 meses, prazo muito superior ao período mínimo exigido, onde tanto o edital quanto o esclarecimento prestado pela i. Pregoeira não mencionam a necessidade de o prazo mínimo estabelecido ser referente ao passado, já ter efetivamente ocorrido, sendo que a linguagem utilizada em ambos os documentos, deixa claro que pode se referir a contrato atualmente em vigor. O tempo verbal utilizado, aliás, é no presente. Confira-se: “No caso de Declaração do Fabricante, entende-se por compatível a declaração em que comprove que a prestadora de serviço é devidamente autorizada pela fabricante (…), bem como mantém relação com a fabricante por período de 12 (doze) meses”.
Corrobora que, o fato de a certidão perante o CREA não atestar especificamente a atividade de inspeção corporal (pois, como já esclarecido, não estaria minuciosamente explicitada no objeto social da Aerotech, mas faz parte de sua atividade principal), não significa que a Aerotech não está regular perante o CREA e, muito menos, que não estaria habilitada para adjudicar o contrato desta licitação.
Esclarece que não houve alteração de qualquer documento, e que em virtude das atualizações e customizações ocorridas frequentemente para atender as necessidades de clientes e acompanhar os avanços tecnológicos há uma constante atualização nos manuais e folders técnicos da empresa, onde o que ocorreu foi a apresentação de uma versão mais atualizada do mesmo documento.
Por fim, requer, que seja indeferido o recurso apresentado pela recorrente, dando-se prosseguimento à conclusão da licitação, por meio da adjudicação do contrato para a recorrida.
IV – DO MÉRITO
A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção e a peça recursal, bem como as contrarrazões, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:
Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 199/ALFA/SUPEL/2016 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS/RO. No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa VMI SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, ora recorrente, em razão da habilitação da empresa AEROTECH DO BRASIL SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA por supostamente ter ofertado equipamento inferior ao solicitado no Edital.
Cumpre dizer, desde logo, que as decisões tomadas no contexto deste processo licitatório, estão em perfeita consonância com as determinações legais, tendo sido observada a submissão aos princípios da Legalidade, da Razoabilidade, Celeridade e Eficiência.
Com base na documentação contida no processo e, com fulcro na legislação pertinente, passa-se à análise dos tópicos recursais apresentados:
Quanto a suposta incompatibilidade do contrato social, temos que, conforme previsto no subitem 13.4.2 alínea “a” do instrumento convocatório, para fase de habilitação as empresas convocadas deveriam apresentar documento relativo à habilitação jurídica, cujo mesmo fosse compatível com o objeto da licitação, senão vejamos:
Edital de Licitação 199/ALFA/SUPEL/2017 Subitem 13.4.2 RELATIVOS À HABILITAÇÃO JURÍDICA:
O objeto da licitação foi assim definido:
Edital de Licitação 199/ALFA/SUPEL/2017 Subitem 2.1 DO OBJETO:
“Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para locação de 10 (dez) equipamentos de Raio X (scanner de corpo e periféricos) para inspeção corporal incluindo software de cadastro, instalação, treinamento e operação assistida, bem como manutenção preventiva e corretiva durante a vigência do contrato […].
Compulsando os documentos apresentados pela empresa declarada vencedora, e após a cuidadosa leitura do contrato social apresentado pela mesma, o qual repousa às fls. 436 – 443v dos autos, podemos extrair as seguintes atividades:
A sociedade tem por objeto:
Neste momento, convém esclarecer que, no que se refere ao Contrato Social da Empresa, o que se busca averiguar é a compatibilidade que obrigatoriamente deve existir entre as atividades constantes no objeto social da licitante e o objeto do certame licitatório. Lembrando que “pertinente e compatível” não é igual, senão vejamos as definições de acordo com o dicionário Aurélio em sua versão online disponível no sitio eletrônico: http://www.dicionariodoaurelio.com:
Pertinente: adj. Pertencente, concernente; conveniente, apropriado;
Compatível: adj. Que pode coexistir ou concordar com outro: caracteres compatíveis;
Igual: adj. Semelhante; da mesma natureza, quantidade, qualidade: duas quantidades iguais a uma terceira são iguais entre si. / Idêntico, parecido. / Que não varia: temperatura igual
O que não se pode admitir, é que uma sociedade civil (gênero que se dedica exclusivamente a prestação de serviços) pretenda participar de um certame no qual o objeto é o fornecimento de mercadorias (que exigiria a natureza jurídica de sociedade comercial, por exemplo).
Fora destas hipóteses, não se pode pretender invalidar, de modo automático, a prática de determinada atividade por uma sociedade civil pelo simples fato que aquela atividade não está inserida especificadamente no rol de suas atividades constantes do contrato social.
Conforme MARÇAL JUSTEN FILHO (Comentários à Lei de Licitações, 9a ed. Dialética, p. 303) no Direito Brasileiro não vigora o princípio da especialidade da pessoa jurídica, de tal modo que o contrato social não confere “poderes” para a pessoa jurídica praticar atos dentro de limites precisos. A pessoa jurídica tem personalidade jurídica ilimitada.
Isto posto, cabe à Administração verificar se as atividades dispostas nos documentos constitutivos das empresas são compatíveis, de forma geral, com o objeto da licitação.
Dessa sorte, deveria ocorrer a inabilitação da recorrida se a mesma possuísse em seu objeto social apenas atividades completamente estranhas ao objeto licitado, o que não é o caso.
Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
GRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. REALIZAÇÃO DE CERTAME PARA A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO SOCIAL. RIGIDEZ EXCESSIVA. CAPACIDADE PLENA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. LIÇÃO DOUTRINÁRIA. Tratando-se de prestação de serviços na área de realização de concursos públicos, mostra-se a APESC (mantenedora da Universidade de Santa Cruz do Sul), plenamente capaz, em termos técnico-logísticos, de assumir o objeto do contrato a ser celebrado pela administração, pois, na lição precisa do doutrinador Marçal Justen Filho (7ª ed. P. 315), se uma pessoa jurídica apresenta experiência adequada e suficiente para o desempenho de certa atividade, a ausência de previsão dessa mesma atividade em seu objeto social não poderia ser empecilho a sua habilitação. Ademais, poder-se-ia enquadrar com facilidade o serviço buscado pela parte agravada, em seu objeto social. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento Nº 70014499818, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em 31/05/2006)
Quanto as alegações acerca da suposta alteração de documento, qual seja: o folder técnico do equipamento, temos que, atendendo a convocação da Pregoeira a empresa recorrida encaminhou sua proposta de preços juntamente com folder/catalogo/panfleto técnico dentro do prazo estabelecido no instrumento convocatório, (anexos fls. 380/386) os quais foram remetidos ao órgão de origem para análise técnica das especificações, juntamente com a proposta das empresas remanescentes que estavam com valor dentro do estimado pela Administração.
Eis que, ao analisar as especificações técnicas do equipamento ofertado pela empresa primeira colocada, a Coordenação do Sistema Prisional da SEJUS/RO, a título de esclarecimento e obter informações adicionais para instrução do processo, decidiu por diligenciar a referida empresa (flª. 408), vez que, surgiram algumas dúvidas quanto as especificações do objeto ofertado, inclusive, a fim de também considerar e elucidar as afirmações da empresa recorrente, que via e-mail (fls. 409/413) antes mesmo de qualquer análise/resultado/decisão, já estava exercendo o “Jus sperniandi” face ao seu inconformismo em não obter êxito na fase de lances.
Pois bem, a realização de diligências representa importante instrumento concedido à Administração para o esclarecimento de dúvidas relacionadas às propostas.
Por trás dessa prerrogativa encontram-se a finalidade da busca da proposta mais vantajosa pela Administração, bem como a aplicação do formalismo moderado nos certames licitatórios ponderado com o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A promoção de diligência é incentivada pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União, como ocorrido no Acórdão 2159/2016 do Plenário que indicou caber ao pregoeiro o encaminhamento de “diligência às licitantes a fim de suprir lacuna quanto às informações constantes das propostas, medida simples que privilegia a obtenção da proposta mais vantajosa e evita a desclassificação indevida de propostas”. Em diversas oportunidades, o TCU chega a indicar a obrigatoriedade da realização de diligências antes do estabelecimento do juízo pela desclassificação ou inabilitação do licitante:
“É irregular a inabilitação de licitante em razão de ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, por representar formalismo exagerado, com prejuízo à competitividade do certame. (Acórdão 1795/2015 – Plenário)”. É irregular a desclassificação de empresa licitante por omissão de informação de pouca relevância sem que tenha sido feita a diligência facultada pelo § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993. (Acórdão 3615/2013 – Plenário) Ao constatar incertezas sobre o cumprimento de disposições legais ou editalícias, especialmente dúvidas que envolvam critérios e atestados que objetivam comprovar a habilitação das empresas em disputa, o responsável pela condução do certame deve promover diligências para aclarar os fatos e confirmar o conteúdo dos documentos que servirão de base para a tomada de decisão da Administração (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993). (Acórdão 3418/2014 – Plenário). É importante esclarecer, que o poder de diligência somente se legitima quando fundamentado no alcance do interesse público, pela busca da proposta mais vantajosa ou ampla competitividade, não sendo possível a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, ressalvada as hipóteses admitidas pela jurisprudência. Os esclarecimentos foram realizados em fase de análise técnica das propostas, onde o próprio Edital previu em seu subitem 11.5.1.1 a possibilidade de verificação do objeto através de endereços eletrônicos que constassem as especificações técnicas e a caracterização dos mesmos. Após o saneamento das dúvidas levantadas, conforme muito bem fundamentado na análise técnica constante as fls. 414/424 dos autos, os técnicos avaliaram a proposta da empresa recorrida e opinaram pelo atendimento de todas as exigências e características do produto impostas no Termo de Referência, onde, a fim de reputar o princípio da transparência, a Pregoeira solicitou que a recorrida encaminhasse juntamente com os documentos de habilitação, quando convocada, o manual técnico do produto comercializado no Brasil, que havia sido apresentado na diligência, para que não restassem dúvidas aos demais participantes, quanto o atendimento das especificações do equipamento. Diante do exposto, esta Pregoeira entende, que não há o que se falar em alteração e/ou substituição/inclusão de documentos no presente caso, pois o que houve, foi a complementação das informações do equipamento, onde todos os atos praticados tiveram como objetivo unicamente a busca pela proposta mais vantajosa, eis que a diferença do valor ofertado pela empresa declarada vencedora face a recorrida (segunda colocada) perfazem o montante de R$ 2.100,000,00 (dois milhões e cem mil reais). Quanto as alegações da recorrente, acerca do suposto descumprimento da comprovação de regularidade fiscal da empresa recorrida perante a fazenda Estadual, há de ser observada a interpretação equivocada da recorrente, vez que a discussão se torna irrelevante se considerarmos o SICAF da empresa AEROTECH constante na flª. 426 dos autos, emitido em 14/07/2017. Conforme estabeleceu o instrumento convocatório no item 13 e seus subitens, a Pregoeira realizaria a consulta aos cadastros SICAF, CAGEFOR e CAGEIMP, onde os documentos exigidos afim de comprovar a regularidade fiscal poderiam ser substituídos pelos referidos cadastros. Assim sendo, em que se pese as razões expendidas pela recorrente acerca de seu confuso entendimento sobre a natureza jurídica da regularidade fiscal perante a fazenda estadual para fins licitatórios, entendo que, o SICAF atualizado supriu toda a necessidade de comprovação de qualquer certidão de regularidade fiscal, onde, se houvesse qualquer tipo de pendência, a mesma teria sido registrada pelo Sistema de Cadastro Unificado de Fornecedores – SICAF. Isto posto, ao contrário do alegado, fica notório que inexiste qualquer motivo para inabilitar a empresa declarada vencedora pelo motivo exposto pela recorrente (comprovação de regularidade fiscal perante a fazenda estadual) onde a pretensão da recorrente afigura-se nitidamente atentatória ao interesse público, visto que o estatuto norteador das contratações administrativas (Lei 8666/93), limita os requisitos de habilitação às exigências indispensáveis para a garantia do cumprimento das obrigações, onde a interpretação extensiva do inciso requisito de habilitação da regularidade fiscal, diverge claramente ao também disposto no XXI, art.37, da Constituição Federal, que veda as exigências excessivas para habilitação nas licitações públicas.
No que concerne ao suposto descumprimento do subitem 13.4.4.2 do Edital o qual dispõe a comprovação de regularidade da pessoa jurídica junto ao Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia, conforme já registrado no combate as alegações acerca do objeto social da empresa recorrida, bem como exemplificado pela empresa AEROTECH em suas contrarrazões, o fato de a certidão não atestar especificamente a atividade de inspeção corporal, não significa que a recorrida não esteja regular perante o CREA.
Quanto ao ofício emitido pela CNEN apresentado pela AEROTECH, como bem exemplificou a recorrida em suas contrarrazões, o ofício nº 7414/2016 revogou apenas parte do ofício nº 5453/2015, ou seja, apenas o atestado referente ao modelo de equipamento que não é o ofertado neste certame.
Em relação as alegações acerca da qualificação técnica, especificamente no que se refere a exigência do subitem 13.4.4.1, informo que, o documento apresentado pela recorrida, denominado Declaração de exclusividade do fabricante, foi considerado pela Pregoeira, em virtude do mesmo atestar a capacidade técnica da recorrida face ao fabricante do equipamento.
Conforme pode ser extraído dos documentos apresentados, a empresa AEROTECH é contratada exclusiva da representante do fabricante do equipamento no Brasil, ou seja, da empresa SMITHS DETECTION BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, sendo a responsável pela manutenção, reparação, etc, de todos os equipamentos da mesma, que de acordo com o informado perfazem pouco mais de 60 (sessenta) equipamentos, restando evidente a capacidade técnica da empresa quanto à forma, quantidade e características, exigidas no instrumento convocatório.
Contudo, o inconformismo da recorrente paira sobre o prazo de comprovação estabelecido no subitem 13.4.4.1 do Edital, o qual exigiu:
Edital de Licitação 199/ALFA/SUPEL/2017 Subitem 13.4.4.1 RELATIVOS A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:
Conforme se depreende da redação extraída do edital, a exigência foi transcrita no sentido de que as empresas tivessem prestado ou estivessem prestando serviços compatíveis com o objeto da licitação, sendo os parâmetros definidos, completamente objetivos para análise da comprovação, onde as alegações da recorrente se tornam insuficientes para afastar as evidências de que a recorrida comprovou sim sua capacidade técnica para executar os serviços pretendidos, vez que o contrato com a representante do fabricante no Brasil vai até 2020.
Agindo a Pregoeira com intuito de diligentemente exercer suas funções de forma plena, pois a Administração tem o dever de zelar pela legalidade e eficiência dos seus próprios atos, pelos motivos expostos pela recorrente, em fase recursal a título de diligência, solicitou (flª. 504) comprovação de atendimento satisfatório perante algum dos contratos da recorrida mediante os mais de 60 (sessenta) equipamentos que a mesma é responsável, e conforme documentos apresentados (fls. 505/510) e também confirmados (flª. 511) não restam dúvidas quanto à capacidade técnica da empresa declarada vencedora no certame.
Quanto as alegações, de que a empresa SMITHS DETECTION BRASIL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA não é fabricante e sequer comprovou legitimidade que lhe permitisse emitir qualquer declaração em favor da recorrida, temos que, tal ambulação não merece respaldo, basta verificar a declaração emitida pelo fabricante, apresentada junto com os documentos de habilitação da recorrida, disponível para consulta por qualquer pessoa no campo de anexos do sistema Comprasnet, que à dá poderes na forma da lei.
Quanto às supostas irregularidades do modelo do equipamento ofertado, conforme já relatado, a análise técnica foi realizada pelo órgão de origem, vez que em virtude das especificidades técnicas, houve a necessidade de análise por profissional competente da área, onde conforme pode ser observado na flª. 424 dos autos, a proposta da empresa recorrida foi analisada e ratificada pela Coordenação do Sistema Prisional da SEJUS/RO, motivo pelo qual a mesma foi aceita pela Pregoeira.
Visando alijaar qualquer inconsistencia quanto ao julgamento deste recurso, até mesmo porque as razões emitidas pela recorrente neste ponto, são de caráter técnico, a Pregoeira remeteu os autos do processo adminstrativo para o órgão requerente a fim de manifestação técnica, uma vez que as referidas especificações foram definidas por aquele órgão, através do Termo de Referência.
Em conformidade com o solicitado, a SEJUS/RO, se manifestou através da análise de recurso constante nas fls. 497/503 dos autos, onde ratifica as informações da análise técnica anterior, informando resumidamente, que não há razões técnicas que justifiquem a desqualificação do equipamento ofertado, nem tampouco o descumprimento das exigênicas editalícias, onde foram realizadas diligênicas que evidenciam a qualidade e eficiencia do modelo de equipamento ofertado.
Diante do exposto, esta Pregoeira entende que, as razões emitidas pela recorrente sobre a especificação técnica do objeto, esbarram nas limitações das atribuições em fazer qualquer apontamento acerca da matéria oposta, pois a mesma é de caráter técnico, e perante o endosso da SEJUS/RO, conclui-se que as alegações da recorrente não merecem ganhar razão.
Urge salientar, que o supostos vícios alegados na condução do certame não podem contaminar a proposta mais vantajosa, pois não se trata de mero subjetivismo, mas de uma ponderação que deve ser feita sob o prisma da razoabilidade, pois conforme já relatado não seria razoável que esta Pregoeira, não levasse em consideração a experiência comprovada da licitante e a declarasse inabilitada no certame, onerando a Administração em R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil, reais), valor ofertado pela segunda colocada, somente pelas razões formais já justificadas nesta peça.
É evidente que formalidades apontadas não podem ter preponderância sobre a proposta, quando esta está abaixo do preço máximo estabelecido pela Administração e ainda mais quando esse preço é menor do que os dos demais licitantes concorrentes.
Insta gizar ainda, que o princípio do formalismo, consagrado na Lei nº. 8.666/93, visa a proteger o particular de determinadas arbitrariedades da Administração Pública e a evitar condutas ilegais por parte do ente licitante, tais como protecionismo indevido e desvios éticos o que não ocorreu. Dito princípio, contudo, não pode ser interpretado de modo tão rigoroso a acarretar prejuízo ao interesse público.
É pacífico na jurisprudência e doutrina que o preciosismo de forma, é prática repudiada em matéria de licitação, assim sendo, o demasiado rigor formal invocado pela recorrente para respaldar a sua pretensão de inabilitar a proposta vencedora, não tem fundamento.
Assim sendo, restou demonstrado que o fim público foi atingido, tendo a Administração selecionado a melhor proposta, ficando claro o atendimento ao instrumento convocatório aos Princípios da legalidade e da razoabilidade e que foi dada ampla transparência a todo o procedimento.
Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas, não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.
V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, conhecemos do recurso interposto pela empresa VMI SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE, onde mantenho as decisões exaradas na ata da sessão.
Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.
Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma
Porto Velho, 31 de agosto de 2017.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO Pregoeira da SUPEL/RO Mat. 300110987
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Resposta da Impugnação | 07/07/2017 - 14:44:27 | RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 199/2017/ALFA/SUPEL/ROPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.2111.00013-00/2017/COGESPEN/SEJUS ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO. OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para locação de 10 (dez) equipamentos de Raio X (scanner de corpo e periféricos) para inspeção corporal incluindo software de cadastro, instalação, treinamento e operação assistida, bem como manutenção preventiva e corretiva durante a vigência do contrato, em apoio à Secretaria da Secretaria de Estado de Justiça do Estado de Rondônia nos processos de vistoria de pessoas que adentram as Unidades Prisionais, conforme especificações técnicas completas constantes no Edital
A Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas por e-mail por empresa interessada, a qual impugnou o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Em 06/07/2017, às 12h07min, foi recebido por esta Comissão, através do email alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado pela empresa, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 21.675/2017, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.
II – DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.
Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 10.07.2017.
Considerando que o dia 10/07/2017 foi o estabelecido para a abertura da sessão, e que não se computa o dia do início, o primeiro dia útil anterior, na contagem regressiva para a realização do certame é o dia 07/07/2017; o segundo é o dia 06/07/2017. Logo determinado no subitem 3.1 qualquer pessoa poderia impugnar o ato convocatório do Pregão até às 23:59m do dia 05/07/2017 ou requerer informações junto à Pregoeira.
A impugnação foi encaminhada através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação às 12h:07m do dia 06/07/2017, portanto, considera-se a mesma INTEMPESTIVA.
Desta forma, por ter sido protocolizada fora do prazo decadencial, resta patente a intempestividade da impugnação, fato este que impossibilita seu conhecimento, uma vez que, as razões apresentadas pela impugnante, tratam de norma estabelecida no Edital cuja a origem se deu através do Termo de Referência, não há mais tempo hábil para encaminhar os autos ao órgão requisitante para manifestação.
Não obstante a intempestividade, em observância ao direito constitucional de petição, há de ser relevado que todos os itens impugnados foram respondidos no Pedido de Esclarecimento formulado pela mesma empresa e divulgado através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e do Site da SUPEL/RO.
III – DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto decide esta Pregoeira, em não conhecer da peça impugnatória pela sua intempestividade, ficando mantida a data e horário previamente estabelecidos para a abertura da sessão.
Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.
Porto Velho, 07 de julho de 2017.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO Pregoeira SUPEL- RO Mat.300110987
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Resposta de Esclarecimento | 07/07/2017 - 14:43:38 | RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 199/2017/ALFA/SUPEL/ROPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.2111.00013-00/2017/COGESPEN/SEJUS ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO. OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para locação de 10 (dez) equipamentos de Raio X (scanner de corpo e periféricos) para inspeção corporal incluindo software de cadastro, instalação, treinamento e operação assistida, bem como manutenção preventiva e corretiva durante a vigência do contrato, em apoio à Secretaria da Secretaria de Estado de Justiça do Estado de Rondônia nos processos de vistoria de pessoas que adentram as Unidades Prisionais, conforme especificações técnicas completas constantes no Edital.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.
PERGUNTAS
Assim, questiona-se:
10.1) No campo “valor unitário” deverá ser inserido o valor de locação de 1 (um) único equipamento por 1 (um) mês? Caso a resposta seja negativa, por gentileza esclarecer.
10.2) No campo “valor unitário” deverá ser inserido o valor de locação de 10 (dez) equipamentos por 1 (um) mês? Caso a resposta seja negativa, por gentileza esclarecer.
10.3) No campo “valor total” deverá ser inserido o valor de locação de 10 (dez) equipamentos multiplicado por 48 (quarenta e oito) meses? Caso a resposta seja negativa, por gentileza esclarecer.
10.4) O edital, em seu item 8.2 diz que: “8.2. Após a divulgação do Edital no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br, as Licitantes deverão REGISTRAR suas propostas de preços, no campo “DESCRIÇÃO DETALHADA DO OBJETO”, contendo a DESCRIÇÃO DO OBJETO OFERTADO, incluindo QUANTIDADE, PREÇO e a MARCA (CONFORME SOLICITA O SISTEMA COMPRASNET), até a data e hora marcada para a abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de proposta, SOB PENA DE DESCLASSIFICAÇÃO DE SUA PROPOSTA.”
Será necessário incluir, também, no campo: “descrição detalhada do objeto” o fabricante e o modelo do equipamento, para verificação se as especificações do MODELO do equipamento ofertado atende às especificações exigidas pelo Edital e seu Termo de Referência?
RESPOSTAS
(…) 25.6. OPERAÇÃO ASSISTIDA 25.6.1. A Contratada deverá alocar um profissional qualificado para apoio à operação em cada unidade onde a solução for implementada, por um período de 15 (quinze) dias contados da entrega da solução, com o objetivo de: 25.6.1.1. Dirimir dúvidas e auxiliar a Unidade Prisional nas questões relativas ao uso da solução. 25.6.1.2. Auxiliar o operador na execução das atividades, inclusive na análise de imagens, utilizando os procedimentos recomendados para cada rotina. 25.6.1.3. Atuar proativamente no diagnóstico e identificação de incidentes e problemas. 25.6.1.4. Efetuar correções e ajustes, emergenciais ou não, sobre qualquer funcionalidade ou recurso da solução, de forma a não permitir perda de qualidade e na continuidade dos serviços.
10) . 2 Sim. Está correto Vosso entendimento. 10) . 3 Sim. Está correto Vosso entendimento. 10) . 4 Não. Não será necessário incluir na descrição detalhada do sistema comprasnet, pois para esse caso concreto, conforme consta nas exigências do subitem 11.5.1.1.1 do Edital, será solicitado a proposta formal, a qual deverá conter toda especificação.
Portanto esclarece esta Pregoeira, com base nas informações extraídas do próprio instrumento convocatório e prestadas pelo órgão de origem, que permanecerão inalterados todos os dizeres contidos no edital de licitação.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.
Porto Velho, 07 de Julho de 2017.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO Pregoeira SUPEL- RO Mat.300110987
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Resposta de Esclarecimento | 07/07/2017 - 14:42:40 | RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 199/2017/ALFA/SUPEL/ROPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.2111.00013-00/2017/COGESPEN/SEJUS ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO. OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para locação de 10 (dez) equipamentos de Raio X (scanner de corpo e periféricos) para inspeção corporal incluindo software de cadastro, instalação, treinamento e operação assistida, bem como manutenção preventiva e corretiva durante a vigência do contrato, em apoio à Secretaria da Secretaria de Estado de Justiça do Estado de Rondônia nos processos de vistoria de pessoas que adentram as Unidades Prisionais, conforme especificações técnicas completas constantes no Edital.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.
PERGUNTAS
RESPOSTAS
No caso de Declaração do Fabricante, entende-se por compatível a declaração em que comprove que a prestadora de serviço é devidamente autorizada pela fabricante a prestar serviços de manutenção (corretiva e preventiva) com fornecimento de peças, exclusiva, nos seus equipamentos, bem como essa mantém relação com a fabricante por período mínimo de 12 (doze) meses, compatível com 25% (vinte e cinco por cento) do período total da execução do pretenso contrato 48 (quarenta e oito) meses. Portanto esclarece esta Pregoeira, com base nas informações extraídas do próprio instrumento convocatório e prestadas pelo órgão de origem, que permanecerão inalterados todos os dizeres contidos no edital de licitação.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.
Porto Velho, 07 de Julho de 2017.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO Pregoeira SUPEL- RO Mat.300110987 |
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Resposta de Esclarecimento | 07/07/2017 - 14:41:21 | RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 199/2017/ALFA/SUPEL/ROPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.2111.00013-00/2017/COGESPEN/SEJUS ORIGEM: SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA – SEJUS/RO. OBJETO: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa especializada para locação de 10 (dez) equipamentos de Raio X (scanner de corpo e periféricos) para inspeção corporal incluindo software de cadastro, instalação, treinamento e operação assistida, bem como manutenção preventiva e corretiva durante a vigência do contrato, em apoio à Secretaria da Secretaria de Estado de Justiça do Estado de Rondônia nos processos de vistoria de pessoas que adentram as Unidades Prisionais, conforme especificações técnicas completas constantes no Edital.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.
PERGUNTAS
Existe a possibilidade de rescindir o contrato, antes do término de sua vigência – de 48 meses?
Em caso positivo, haverá indenização da Contratada, pela rescisão antecipada? Por gentileza esclarecer os parâmetros para tal.
Caso haja a constatação de redução dos preços de mercado, verificada através de diligência da Administração, conforme prevê o item, e a Contratada não consiga reduzir o preço de sua locação mensal. Qual será a consequência? Favor esclarecer.
RESPOSTAS
Quanto à possibilidade de se rescindir o contrato, antes do término de sua vigência – de 48 meses, em referência ao comentado subitem, o texto não fala em rescisão de contrato, e sim de levantamento de preços para comprovar se os valores praticados no contrato se mantém equilibrado com os preços praticados no mercado. Após a pesquisa de preço, caso fique constatado uma discrepância muito grande entre o preço do futuro contrato administrativo e os preços praticados no mercado, abre-se negociação com o fornecedor para equilibrar o preços à realidade do mercado, caso esse último se mostre mais econômico para Administração.
Cabe esclarecermos que para rescisão do contrato administrativo antes do prazo de vigência, somente é possível no caso de cometimento de irregularidade ou ilegalidades, conforme estabelecido nas Sanções Administrativas. Aqui, o que se pretende é manter um preço justos para administração ao longo do contrato.
O normal, ao se abrir negociação com o fornecedor para equilíbrio do preço de mercado é solicitarmos que esse forneça as planilhas de composição de custos dos produtos e serviços, caso fique comprovado que o seu preço está em consonância com seus custos, não há o por que a Administração rescindir unilateralmente o contrato. Contudo pode rever seu planejamento para em nova licitação contratar os serviços/produtos de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro de forma mais vantajosa para o Estado ao longo de todo o contrato.
Portanto, a ideia embutida no subitem 3.5.8 do Termo de Referência é garantir o equilíbrio entre o preço praticado no mercado e o valor do contrato ao longo de sua vigência, garantido a livre negociação entre Contratante e Contrato no caso de haver um desequilíbrio que traga prejuízos aos cofres público, não o de punir a contratante, em caso de impossibilidade, devidamente comprovada, de reduzir seus custos. Lembrando que equilíbrio econômico-financeiro deve ser observado tanto do angulo da Contratante quanto da Contratada, ou seja, as duas partes devem estar equilibrada para garantir a boa prestação dos serviços. Portanto esclarece esta Pregoeira, com base nas informações extraídas do próprio instrumento convocatório e prestadas pelo órgão de origem, que permanecerão inalterados todos os dizeres contidos no edital de licitação.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.
Porto Velho, 07 de Julho de 2017.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO Pregoeira SUPEL- RO Mat.300110987 |
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Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.