Governo de Rondônia
15/12/2024

Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019

Pregão Eletrônico – 275/2017

23 d junho d 2017 | Governo do Estado de Rondônia

Objeto

Aquisição de material permanente (Equipamentos de Informática), visando atender às necessidades do Hospital Regional de Guajará-Mirim no município de Guajará-Mirim/RO e do Hospital Antônio Luiz de Macedo no município de Nova Mamoré/RO.

Detalhes da Licitação

Licitação Emergencial:
Participação
Nº Licitação 275
Ano 2017
Modalidade Pregão Eletrônico
Procedimento Auxiliar
Fase Processual
Critério de Julgamento
Unidade Administrativa SESAU
Nº Processo Adm 011712030632017
Dotação Orçamentária
Valor Estimado (R$) 142.164,68
Tipo de Objeto
Modo de Disputa
Situação Encaminhada para Homologação
Data da Abertura 06/07/2017
Horário da Abertura 09:00
Fuso Horário Horário de Brasília
Endereço Eletrônico (url) www.comprasnet.gov.br
Local O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através da Pregoeira e equipe de apoio
Mais Informações EDITAL: O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado, e, ainda, no site www.rondonia.ro.gov.br/supel. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame será prestado pela Pregoeira e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar, S/N - Complemento: Complexo Rio Madeira, Ed. Rio Pacaás Novos, 2º Andar - Bairro: Pedrinhas- CEP: 76.801-470 – Porto Velho – RO, Telefone: (0XX) 69.3216-5366. DA RETIRADA: O Instrumento Convocatório e seus anexos poderão ser retirados, até a hora marcada para a abertura da sessão no endereço eletrônico acima mencionado.
Pregoeiro GRAZIELA GENOVEVA KETES

Arquivo: EDITAL-275-Aq.-Material-de-Informática.zip Download

Andamento processual

Arquivo Data Detalhes Download
30/08/2017 - 10:22:04

DECISÃO

Em consonância com os motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls. 584/587 e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 589/590, o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Comissão.

 

DECIDO:

Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa LA BELLA INFORMÁTICA E TECNOLOGIA, para manter habilitada a empresa SISTERPEL SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA.

Em consequência MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/BETA.

 

À Pregoeira da Equipe BETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie.

 

Porto Velho, 28 de agosto de 2017.

 

 

GENEAN PRESTES DOS SANTOS

Diretora Executiva da SUPEL

-
Julgamento 30/08/2017 - 10:18:35

PARECER 107/2017/ASSESSORIA/SUPEL

PROCESSO: 01.1712.03063-00/2016

ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 275/2017

OBJETO: Aquisição de Material permanente (Equipamentos de Informática), visando atender às necessidades do Hospital Regional de Guajará-mirim/RO e do Hospital Antônio Luiz de Macedo no município de Nova Mamoré/RO.

 

  1. INTRODUÇÃO
  2. Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela licitante LA BELLA INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDA (fl. 578 e 578-v), com fundamento no art.4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n.º12.205/06.
  3. O presente processo foi encaminhado a esta Assessoria a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.
  4. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 275/2017/BETA/SUPEL/RO.
  5. Foram apresentadas as contrarrazões pela empresa SISTERPEL SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA (fl. 579).

 

  1. ADMISSIBILIDADE
  2. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.

 

  1. DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA LA BELLA INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDA
  2. A recorrente insurge contra a habilitação da empresa SISTERPEL SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA para o item 04, afirmando que foi ofertado produto que não atende as especificações técnicas exigidas pelo Instrumento Convocatório.
  3. Alega que houve equívoco da Comissão ao mudar sua decisão de desclassificar a proposta da recorrida, pois não há comprovação de que o produto ofertado possui memória RAM expansível, razão pela qual deveria permanecer desclassificada.
  4. Pugna pelo provimento do recurso, com a desclassificação da recorrida.
  5. DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA PLENUS COMÉRCIO E SERVIÇOS EM INFORMÁTICA EIRELLI – EPP
  6. Em suas contrarrazões, a recorrida afirma que ofertou o mesmo produto para o item 03 e 04 (cota ME/EPP), de forma que seu produto atende a todas as especificações do Edital, sendo possível verificar a informação sobre a extensão da memória RAM no site da fabricante.
  7. Diante dos fatos informados, pede a improcedência do recurso.

 

  1. DECISÃO DA PREGOEIRA
  2. Compulsando os autos, o pregoeira julgou pela IMPROCEDÊNCIA do recurso interposto pela licitante LA BELLA INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDA (fls. 584/587).

 

  1. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL
  2. Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.
  3. Insurge-se a recorrente contra a aceitação da proposta da recorrida para o item 04, afirmando que o produto ofertando não atende às especificações técnicas mínimas que foram exigidas para o certame.
  4. Necessário salientar que as propostas foram inicialmente analisadas pela Coordenadoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Saúde, conforme se verifica às fls. 541 e 554. Ocorre que, em decorrência da reserva de cota de 25% do item 03, no momento de cadastro do item no comprasnet é feita a duplicação do item, de forma que o item 03 se torna a parte destinada à ampla concorrência e o item 04 destinado para a cota.
  5. Como a licitação possui 04 itens, o item numerado como 04 no Termo de Referência passou a ser o item 05 no comprasnet, em razão da duplicação do item 03 (03 ampla concorrência e 04 cota 25% para ME/EPP). Tal fato causou confusão no servidor que analisou as propostas. No momento da análise das propostas, foi utilizado o descritivo do item 04 do Termo de Referência como parâmetro para o item 04 do comprasnet (cota de 25% do item 03), todavia, o correto seria usar as especificações técnicas do item 03 do Termo de Referência para avaliar os item 03 e 04 do comprasnet.
  6. Ao tomar ciência do equívoco ocorrido, a Pregoeira solicitou que fosse feita nova análise da proposta da recorrida, ato esse que constatou que o produto ofertado atende às especificações necessárias, tendo sido juntado aos autos o catálogo do desktop ofertado pela recorrida (fls. 887/558). Logo, a empresa estava apta para ser declarada classificada.
  7. Dessa forma, verifica-se que não assiste razão à recorrente, sendo notório que houve confusão na interpretação das disposições do Edital e as informações constantes no comprasnet, tendo em vista que, em decorrência da existência de cota de 25% para o item 3, o cadastro no sistema gera a inclusão de outro item.

 

  1. CONCLUSÃO

Ante o exposto, esta Assessoria Técnica opina pela manutenção da decisão da Pregoeira que julgou IMPROCEDENTE o recurso interposto pela empresa LA BELLA INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDA.

Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.

Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.

Porto Velho, 24 de agosto de 2017.

 


Caio Saldanha da Silveira

Matrícula 300132401

OAB/RO 6392

 

Cátia Marina Belletti de Brito

Chefe da Assessoria Técnica

Matrícula 300137922


 

Lauro Lúcio Lacerda

Procurador do Estado

 

-
Recurso 30/08/2017 - 10:11:01

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 275/2017/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1712.03063-00/2017/SESAU/RO

Objeto: Aquisição de material permanente (Equipamentos de Informática), visando atender às necessidades do Hospital Regional de Guajará-Mirim no município de Guajará-Mirim/RO e do Hospital Antônio Luiz de Macedo no município de Nova Mamoré/RO.

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 016/GAB/SUPEL/RO de 01 de junho 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 05/06/2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto, tempestivamente, pela empresa LA BELLA INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDA, CNPJ N.º 38.042.933/0001-14, já qualificada nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

 

I –  SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:

 

 

A – LA BELLA INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDA ITEM 04:

 

 

A referida empresa entende ter havido equívoco por parte desta Pregoeira e equipe de apoio, quando no dia 14/07/2017 às 10:51:10, ter informado no chat de mensagem que, a empresa SISTERPEL SUPRIMENTOS não atendia ao solicitado no Termo de Referência para o item 04, conforme exposição abaixo:

 

Relatos do que foi dito na sessão pública, referente aos itens 03 e 04:

 

 “para o item 03 a empresa SISTERPEL teria atendido as especificações técnicas, contudo, para o item 04 ofertou computador com processador de 3MB de cache sendo o solicitado de, no mínimo, 8MB e oferta memória de 4MB, sendo o solicitado de, no mínimo, GB, HD ofertado de 500 GB, requerido no edital 1 TB, dentre outras características”.

 

Contudo, no dia 03/08/2017 às 10:23:43, esta comissão de licitação retratou a sua decisão alegando ter havido um equívoco na desclassificação da empresa SISTERPEL para o item 04, considerando que no sistema Comprasnet, os itens 03 e 04 tratavam-se de cota para participação exclusiva vinculada ao item 03. Ao ser reanalisado pelo Órgão, foi constatado  que a empresa fora desclassificada para o item 04 equivocadamente, pois, tratava-se do mesmo objeto do item 03, desta forma foi solicitado novo parecer técnico onde reformou sua decisão, classificando a empresa para os itens 03 e 04.

 

Alega ainda que, esta Pregoeira e sua equipe de apoio fizeram confusão no edital, relatando haver desconexão entre o edital e o disposto no sistema COMPRASNET, pois, no edital e termo de referência constam apenas 04 itens, já no portal COMPRASNET 05.

 

Assim sendo, esta Pregoeira não poderia ter declarado a recorrida empresa como vencedora, considerando que não houve comprovação da expansibilidade de memória RAM para 32GB em suas propostas de preços ou sua documentação técnica.

 

Por todo exposto, a LA BELLA requer que esta Pregoeira e equipe de apoio revejam seus atos, requerendo pela não manutenção da classificação da recorrente.

 

 

III – DAS CONTRARRAZÕES

 

Informa esta Pregoeira, que a empresa SISTERPEL SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA, CNPJ: 01.429.437/0001- 08 usufruiu do seu direito de contrarrazoar ao que foi questionado pela Recorrente, cadastrando em tempo hábil no sistema a peça contendo as contrarrazões, (Art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006).

 

A recorrente LA BELLA INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDA – ME, no item 04, alega em sua tese que a memória apresentada pela SISTERPEL não atenderia no requisto memória expansiva a 32 GB, relatando também que tais informações eram referentes a outro item.

 

No próprio sistema COMPRASNET já consta a cota dos 25% do primeiro item ganho, e praticamente todas as empresas consideraram suas propostas de preços baseadas no descrito no item 04 como sendo cota de 25% do item 03, no portal as descrições eram as mesmas, não sendo, portanto erro da empresa SISTERPEL, que ofertou o mesmo produto para o item 03, pois declarou ser microempresa.

 

Quanto à expansibilidade da memória a 32 GB, a recorrente deixou de observar que a placa ofertada da Gigabayte, oferece expansão a 64 GB de memória conforme link do fabricante: https://www.gigabyte.com/Motherboard/GA-B250M-D3H-rev-10#sp.

 

Portanto, diante das alegações da recorrente, solicitamos que seja mantida a empresa SISTERPEL SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA, como vencedora da licitação.

 

 

III – DO MÉRITO:

 

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, a Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, e diante das informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e, será processada e julgada, em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93)”. Diante disto, assim passa a decidir:

 

Cumpre destacar, inicialmente que, a empresa LA BELLA INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDA – ME, não observou corretamente todas as disposições contidas no edital, quando alegou haver desconexão entre o edital e termo de referência, com o disposto no Comprasnet, no que se refere à quantidade de itens a serem licitados.

 

Vale lembrar a Recorrida, da existência do anexo II do edital (quadro estimativo de preços), em que se encontra de forma clara a divisão do item 03 (25% para cota exclusiva EPP/ME e 75% ampla concorrência), no aviso de edital, preâmbulo e nos subitens: 5.2, 10.18 subitens: 10.21, 12.12, as seguintes informações:

Aviso de edital e Preâmbulo “destinado exclusivamente, a participação de microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas a ME/EPP, exceto para o item 03 que destina-se a cota reservada de até 25% para ME E EPP e a cota principal 75% para ampla concorrência”.

 

5.2. Para a cota reservada (Item 03), conforme quantidades e valores indicados no Anexo II do Edital – Quadro Estimativo, apenas poderão participar microempresas e empresas de pequeno porte, em cumprimento ao art. 48, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006, desde que se enquadrem nas disposições estabelecidas nesta Seção”.

 

“10.18. Fica assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do DECRETO ESTADUAL 21.675/2017”:

“10.21. Entende-se como empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores a proposta melhor classificada, depois de encerrada a etapa de lances, somente para a parte de ampla concorrência do item 03”.

 

12.12. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, será reservado até 25% (vinte e cinto por cento) por item ou lote para a contratação de pequenas empresas”;

     

12.12.1. O disposto acima não impede a contratação das pequenas empresas na totalidade do objeto”;


“12.12.2. Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado”;

 

 “12.12.2.1. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo menor preço”;

 

“12.12.3. Não se aplica o benefício disposto acima quando os itens ou os lotes de licitação possuírem valor estimado de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva prevista no artigo 6º do DECRETO ESTADUAL Nº 21.675/2017”.

 

Informo ainda que, esta Pregoeira, em mensagens iniciais antes de abrir os itens para fase de lances, deixa claro que o certame será regido pelo Decreto Estadual, tais relatos poderão ser comprovados, logo abaixo, nas mensagens enviadas na sessão pública. Ou seja, está, evidentemente, claro no edital, que o certame fora destinado exclusivamente, a participação de microempresas, empresas de pequeno porte e equiparadas a ME/EPP, exceto para o item 03 que destinou-se a cota reservada de até 25% para ME E EPP e a cota principal 75% para ampla concorrência”.

 

Troca de Mensagens
  Data Mensagem
Pregoeiro 06/07/2017 09:02:17 Bom dia senhores participantes está aberta a sessão, informo a todos que este Certame será presidido pela Pregoeira GRAZIELA GENOVEVA KETES.
Pregoeiro 06/07/2017 09:02:37 Antes do inicio alguns avisos são importantes:
Pregoeiro 06/07/2017 09:02:52 O presente certame está sendo regido pela Lei nº. 10.520/2002 Decreto Estadual nº 12.205, de 02/06/2006, Lei 123 de 14/12/2006 e demais legislação correlata, aplicando-se, subsidiariamente, no que couber, a Lei 8.666/93, com suas alterações, e demais exigências deste Edital.
Pregoeiro 06/07/2017 09:04:45 Registra-se ainda que, o presente certame está sendo regido pelo novo decreto estadual nº: 21.675, no qual regulamenta o tratamento diferenciado para MICRO EMPRESAS e EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, exceto para o item 03 que destina-se a cota reservada de até 25% para ME e EPP e a cota principal 75% para ampla concorrência.

 

 

Salienta-se que, o item 03, ao ser cadastrado no sistema Comprasnet, foi duplicado em atendimento ao DECRETO ESTADUAL Nº 21.675/2017, passando a ser item 03 e 04 (comprasnet) e a contagem geral dos itens passou a ser de 01 a 05. Indiscutivelmente que a empresa não leu o edital em sua íntegra, ao alegar desconexão deste com o sistema COMPRASNET.

 

Esta Pregoeira, juntamente com sua equipe de apoio, trata com zelo e presteza suas tarefas, fazendo uso dos princípios licitatórios com responsabilidade e respeito ao erário, jamais exigiria algo que não estivesse previsto na Lei e em edital.

 

Quanto às alegações de que esta Pregoeira havia classificado a empresa SISTERPEL para o item 03 e desclassificando-a para o item 04, de fato ocorreu um equívoco também por parte da equipe técnica da Secretaria de Estado de Saúde- SESAU, reforçando o entendimento de que a empresa LA BELLA não observou as disposições do edital no que diz respeito ao atendimento ao DECRETO ESTADUAL Nº 21.675/2017, desclassificando-a para o item 04, cuja descrição do produto é a mesma para o item 03.

 

Em atendimento ao que foi observado por parte da empresa SISTERPEL e demais empresas remanescentes quanto a sua desclassificação para o item 04, tratando se de cota de 25%, esta Pregoeira, fazendo uso do entendimento que, a qualquer momento, poderia retratar-se de sua decisão e, assim, considerando estar equivocada, submeteu novamente as propostas de preços da empresa SISTERPEL para os itens 03 e 04 à equipe técnica da SESAU, onde foi reanalisada e informando que a empresa estava classificada para os referidos itens.

 

Após as informações acima alinhadas, só então esta Pregoeira reavaliou sua decisão, conforme os relatos na Ata, transcritos abaixo:

 

Pregoeiro 14/07/2017 10:50:35 Após análise técnica efetuada pelos técnicos da Coordenadoria de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia – SESAU/RO, temos o seguinte a dizer:
Pregoeiro 14/07/2017 10:50:46 ITEM 01 Empresa MILPRINT INFORMÁTICA EIRELI – EPP, atende as especificações técnicas;
Pregoeiro 14/07/2017 10:50:55 ITEM 02 Empresa LFN COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – EPP, atende as especificações técnicas;
Pregoeiro 14/07/2017 10:51:10 ITENS 03 E 04 (cota para participação exlcusiva vinculado ao item 03) Empresa SISTERPEL SUPRIMENTOS PARA INFOR. LTDA – ME, item 03 atende as especificações técnicas; item 04 não atende as especificações técnicas solicitadas. A empresa ofertou computador com processador de 3 MB de cache, o solicitado é no mínimo 8 MB, oferta memória de 4 GB, …
Pregoeiro 14/07/2017 10:51:24 …o solicitado é de no mínimo 8 GB, HD ofertado 500 Gb, o solicitado é de no mínimo 1 Tb, dentre outras características.
Pregoeiro 14/07/2017 10:51:34 ITEM 05 Empresa LA BELA INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDA – ME, atende as especificações técnicas;
Pregoeiro 14/07/2017 11:56:46 Quanto ao item 04, considerando a desclassificação da empresa SISTERPEL, passaremos as demais empresas remanescentes.
Sistema 14/07/2017 11:59:27 Senhor fornecedor LA BELLA INFORMATICA E TECNOLOGIA LTDA – ME, CNPJ/CPF: 38.042.933/0001-14, solicito o envio do anexo referente ao ítem 5.
Pregoeiro 03/08/2017 10:23:43 ATENÇÃO! No dia 14/07/2017 às 10:51:10 esta Pregoeira divulgou a análise técnica efetuada pela SESAU, onde a empresa SISTERPEL SUPRIMENTOS PARA INF. LTDA – ME para o item 03 atendeu em suas especificações técnicas solicitadas no edital, contudo, para o item 04 foi desclassificada.
Pregoeiro 03/08/2017 10:24:01 Considerando que os itens (no COMPRASNET) 03 E 04 (tratam-se de cota para participação exclusiva vinculada ao item 03), ao ser reanalisado pelo Órgão foi constatado que a empresa fora desclassificada para o item 04 equivocadamente, pois, trata-se do mesmo objeto para os referidos itens, desta forma …
Pregoeiro 03/08/2017 10:24:45 …foi emitido novo parecer técnico onde considerou as duas propostas da empresa para os itens 03 e 04 diante do exposto, esta Pregoeira vem através deste rever seus atos declarando a empresa classificada e habilitada para os itens 03 e 04.
Pregoeiro 03/08/2017 10:25:55 Desde já, peço desculpas aos senhores participantes pelos transtornos causados.

 

Quanto ao que foi alegado pela Recorrente LA BELLA, esta Pregoeira reenviou as propostas de preços dos itens 03 e 04 ao setor técnico da SESAU, para rever tais alegações sobre o fato da empresa SISTERPEL ter apresentado em sua proposta de preços para o item 04, a memória apresentada que não atenderia aos requistos de memória expansiva a 32 GB, relatando também que tais informações eram referentes a descrição de outro item.

 

Além de a empresa SISTERPEL ter comprovado que atendeu ao solicitado no edital e termo de referência, para os referidos itens, esta Pregoeira solicitou, em sede de diligência, em atendimento ao art. 43 §3 da Lei nº 8.666/93, que a equipe técnica da SESAU/RO reanalisasse as propostas de preços/folders da empresa. E após relatos da equipe técnica da SESAU, conforme consta do Parecer Técnico nº 09/2017, fls.582/583 acostado nos autos, constatou-se não proceder às alegações da empresa LA BELLA, considerando que a empresa SISTERPEL atendeu as necessidades exigidas no edital, opinando pela classificação da empresa para os referidos itens.

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IV – DA DECISÃO:

 

A Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, observando o que rege as leis pertinentes à matéria, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL que DECLAROU a empresa SISTERPEL SUPRIMENTOS PARA INFORMÁTICA LTDA VENCEDORA DO CERTAME PARA OS ITENS 03 E 04, desta forma, julgando IMPROCEDENTE o recurso interposto pela Empresa LA BELLA INFORMÁTICA E TECNOLOGIA LTDA.

 

Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.

 

Porto Velho/RO, 21 de agosto de 2017.

 

GRAZIELA GENOVEVA KETES

Pregoeira da BETA/SUPEL/RO

Matrícula: 300118300

 

 

 

PRAZOS:

 

Data limite para registro de recurso: 08/08/2017.
Data limite para registro de contrarrazão: 11/08/2017.
Data limite para registro de decisão: 18/08/2017.

 

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Contratos e Documentos equivalentes

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