Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de materiais gráficos, incluindo a confecção de arte final, para atender as necessidades da Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Registro de Preço dos Eventos pelo prazo de 12 meses para os eventos a serem realizados no Município de Porto Velho – RO.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 309 |
Ano | 2016 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SEAS |
Nº Processo Adm | 01-2301.00521-00/2015 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 3.362.753,97 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 22 de março de 2017 |
Horário da Abertura | 10:30 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e equipe de apoio. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar, 2986 – Bairro Pedrinhas, em Porto Velho/RO - CEP: 76.801-470, Telefone: (69) 3216-5366. |
Pregoeiro | GHESSY KELLY LEMOS DE OLIVEIRA |
Arquivo | Data | Detalhes | Download | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Recurso | 15/09/2017 - 10:09:35 | PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 309/2016/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 01-2301.00521-00/2015/SEAS/RO OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de materiais gráficos, incluindo a confecção de arte final, para atender as necessidades da Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Registro de Preço dos Eventos pelo prazo de 12 meses para os eventos a serem realizados no município de Porto Velho – RO, conforme quantitativos e especificações constantes neste Edital e seus anexos.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por meio da Portaria Nº 016/GAB/SUPEL/RO de 01 de junho 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 05/06/2017, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos tempestivamente pelas empresas: RODA VIVA INDÚSTRIA GRAFICA E EDITORA EIRELI – ME, CNPJ N.º 07.161.584/0001-26; SANTOS & BARRETO LTDA – EPP CNPJ N.º15.539.260/0001-07, já qualificadas nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:
A – RODA VIVA INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA EIRELI – ME – itens: 01, 02, 03, 04, 05, 09, 10, 11, 18, 19, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 41, 42, 43, 45, 46, 51, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 71, 76 e 78.
Alega a Recorrente em sua intenção de recurso para os itens mencionados acima, somente o seguinte dizer: “em face do descumprimento do subitem 13.8.2 e 13.8.2.2”.
B – SANTOS & BARRETO LTDA – EPP – item 19:
A ora recorrente intenta o presente recurso, pelos fatos e motivos abaixo transcritos, por afrontarem os ditames editalícios e princípios norteadores dos processos licitatórios. O prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/1993 é o estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo a sessão de abertura de propostas em data posterior a este limite, torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior.” (Acórdão 1999/2014, Processo 015.817/2014-8, Plenário, Relator Ministro Aroldo Cedraz, 30/07/2014)
II – DAS CONTRARRAZÕES:
Considerando que a empresa RODA VIVA não apresentou peça recursal, bem como, anexou no sistema comprasnet em todos os itens, desistência de apresentar as razões do recurso, não cadastrando, no sistema, a referida peça, expirando, assim, o prazo em 17.08.2017, às 23h59min (Art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006), não houve motivos para que as empresas Recorridas apresentassem as suas Contrarrazões recursais.
Quanto à empresa a WORK DISTRIBUIDORA E SERVICO EIRELI – ME- Item 19, seu prazo para apresentar suas contrarrazões e anexar no sistema Comprasnet se expirou em 17.08.2017, às 23h59min (Art. 4º, inciso XVIII da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c Art. 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006). Desta forma, e, por não ter apresentado suas contrarrazões, entende-se que esta aceitou os fatos alegados pela Recorrente SANTOS & BARRETO LTDA – EPP.
III – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, a Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e, será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Diante disto, assim passa a decidir:
A – RODA VIVA INDUSTRIA GRAFICA E EDITORA EIRELI – ME itens: 01, 02, 03, 04, 05, 09, 10, 11, 18, 19, 28, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 41, 42, 43, 45, 46, 51, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 71, 76 e 78.
Informamos que, a empresa susografada somente intencionou recurso, em face do descumprimento dos subitens 13.8.2 e 13.8.2.2 (balanço patrimonial), não apresentando a peça recursal. Ademais, anexou no sistema COMPRASNET sua desistência de apresentar as razões recursais para os itens acima descritos.
B – SANTOS & BARRETO LTDA – EPP – item 19:
Em que pese às alegações da empresa acima denominada, cumpre destacar, inicialmente, que esta Pregoeira empreendeu diligência para esclarecer dúvidas acerca da documentação referente ao Balanço Financeiro junto à empresa recorrida WORK DISTRIBUIDORA E SERVICO EIRELI – ME, obtendo desta como resposta somente o documento acosta às fls.983 dos autos.
Porém, não estando convicta das informações contidas no referido documento, os autos foram enviados ao Servidor Everson Luciano Germiniano da Silva – Técnico em Lic. Reg. E Análise de Preços – Contabilidade , Matrícula: 300137932, para análise sobre os Demonstrativos Contábeis apensados ao processo conforme (fls. 1.202), o qual emitiu Parecer constante às (fls. 1.206), contende as seguintes informações:
“A empresa apresentou apenas Balanço de Abertura, haja vista ter sido constituída em 03/06/2016, ou seja, está em funcionamento há menos de um exercício financeiro. Atendendo ao item 13.8.2.1 do Edital” – “As empresas em funcionamento há menos de um exercício financeiro devem cumprir a exigência deste subitem, mediante apresentação do Balanço de abertura”.
“Com relação ao Balanço de abertura apresentado verifica-se que este foi devidamente registrado na Junta Comercial, datado em 02/06/2016. Apresentado a conta CAIXA (Ativo) e CAPITAL INTEGRALIZADO (PASSIVO), ambas às contas no valor de 100.000,00 (cem mil reais.) Cumprindo as formalidades de Balanço Patrimonial em que o total do ativo deve ser igual ao total do passivo”. “Podendo-se concluir que pelo fato da empresa ter apresentado Passivo Circulante e Passivo Não Circulante (zero) a mesma possui liquidez plena, ou seja, total capacidade de pagamento. Demonstrando sua boa situação financeira”.
Com base nas informações prestas pelo profissional acima referenciado, esta pregoeira aceitou e habilitou a empresa ora Recorrida WORK DISTRIBUIDORA E SERVICO EIRELI – ME para o item 19.
Contudo, diante das informações trazidas pela empresa Recorrente, através de sua peça recursal, que, entre outras, aduz “A ora recorrente teve seu direito prejudicado quanto, por ser a próxima na ordem de classificação, foi habilitada empresa que em decorrência do não atendimento aos ditames editalícios, deveria ser considerada inabilitada por esta r. pregoeira por não ter apresentado o Balanço Patrimonial de acordo com o exigido no item 13.8.2 para comprovar a sua Qualificação Econômica Financeira”. (fls.1.353v) dos autos.
Ante aos questionamentos avocados pela Empresa ora Recorrente em sua peça recursal, esta Pregoeira remeteu, novamente, os autos ao Contador solicitando que fosse reanalisado o Balanço de Abertura da empresa ora Recorrida WORK DISTRIBUIDORA E SERVICO EIRELI – ME, visando emissão de novo Parecer Técnico no que tange a apresentação do documento (Balanço Patrimonial), em atendimento às alegações da empresa ora Recorrente, que alega que a empresa fora constituída a mais de um ano. Portanto, deveria ter apresentado Balanço Patrimonial referente ao exercício de 2016 e não Balanço de Abertura como foi apresentado.
Diante das informações trazidas no novo Parecer Técnico (fls.1.356) o Contador alude o seguinte: “O Demonstrativo Financeiro apensado ao processo refere-se ao Balanço de Abertura, o qual é uma peça contábil que demonstra a posição patrimonial da empresa no momento de sua constituição. A empresa foi constituída em 03/06/2016, conforme Comprovante do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (pg.983). Há regra editalícia, item 13.8.2, que diz que a empresa deverá comprovar sua situação financeira por meio de Balanço patrimonial e demonstração contábil do último exercício social. No entanto, há ressalva no item 13.8.2.1 que diz: as empresas em funcionamento há menos de um exercício financeiro podem apresentar Balanço de Abertura”.
“Tendo em um primeiro momento, essa equipe técnica, entendido que a apresentação do Balanço de Abertura atendia as regras do edital, pois, ao final do exercício financeiro, esta ainda não havia completado um ano de constituição. Por esse motivo a Ilustre Pregoeira decidiu por habilitar a empresa ora Recorrida”.
“Ocorre que a empresa SANTOS & BARRETO LTDA – EPP, recorreu da decisão da Pregoeira, alegando que a empresa Recorrida WORK DISTRIBUIDORA E SERVICO EIRELI – ME, deveria ter apresentado Balanço Patrimonial e não apenas Balanço de Abertura”.
“Após reanalise e estudo sobre o assunto, RETIFICAMOS a opinião no sentido de dar razão à empresa ora Recorrente. Pois, de fato, a empresa, na data do Pregão eletrônico (18/07/2017), deveria ter apresentado Balanço Patrimonial, pois, já havia sido constituída há mais de um ano (mais de um exercício social)”. Citando, para tanto, as legislações pertinentes ao assunto, conforme fls. 1.356 e verso.
“Colabora para esse entendimento o fato de que, segundo dispositivos legais, o exercício social tem duração de um ano, vejamos o que diz a legislação sobre o assunto”:
-Lei 6404/1976 – Lei das Sociedades Anônimas. Art. 174. O exercício social terá duração de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto. Parágrafo único, Na constituída companhia e nos casos de alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa. Código Civil:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e de resultado econômico.
“É importante frisar que, a prática empresarial – contábil, atual, é que o período do exercício financeiro coincida com o ano civil: 01/01/XX à 31/12/XX, caso contrário o estatuto ou o contrato da empresa deverá conter outro período”.
“O entendimento atual desta equipe, é que, quando o Edital pede Balanço de Abertura para os licitantes constituídos a menos de um exercício financeiro, a Administração busca evitar que as empresa constituídas dentro de determinado exercício financeiro e não tenha se findado tal exercício, fiquem impedidas de contratar com a Administração. Para melhor entendimento citemos uma situação hipotética”:
“Empresa constituída em 01/02/2017 data do pregão 21/08/2017. Nesse caso a empresa ainda não elaborou Balanço Patrimonial o que se dará apenas a partir de 31/12/2017, podendo ser autenticado na Junta Comercial até o final do quarto mês do exercício subsequente. Por isso poderá apresentar à Comissão de Licitação Balanço de Abertura”.
IV – DA DECISÃO:
Diante de todo o exposto, a Comissão BETA/SUPEL, através de sua Pregoeira, e, com base nas leis pertinentes, e ainda pelas regras do edital e total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela REFORMA DA DECISÃO INICIAL onde HABILITOU a empresa ora Recorrida vencedora para os itens 13, 15, 19 e 59, portanto, julgando como PROCEDENTE o recurso e intenção interposta pela empresa: SANTOS & BARRETO LTDA – EPP.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para decisão final.
Porto Velho/RO, 23 de agosto de 2017.
GRAZIELA GENOVEVA KETESPregoeira da BETA/SUPEL/RO Matrícula: 300118300
PRAZOS:
Data limite para registro de recurso: 14/08/2017. |
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Nota de esclarecimento | 10/07/2017 - 11:57:05 | NOTA DE ESCLARECIMENTO nº 01/2017 Pregão Eletrônico nº 309/2016/SEAS/RO Processo Administrativo: Nº. 01-2301.00521-00/2015/SEAS/RO Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de materiais gráficos, incluindo a confecção de arte final, para atender as necessidades da Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Registro de Preço dos Eventos pelo prazo de 12 meses para os eventos a serem realizados no município de Porto Velho – RO, conforme quantitativos e especificações constantes neste Edital e seus anexos.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 016/GAB/SUPEL/RO de 01 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 05/06/2017, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, o seguinte esclarecimento referente ao Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:
2) Segue anexo modelos do item 14 – Bolsa em nylon sintético e modelo do item 40 – Crachá em PVC.
Considerando que a resposta à dúvida da empresa não implicará alteração na proposta de preços, permanece inalterada a data de abertura do certame. Publique-se.
Porto Velho/RO, 10 de julho de 2017.
GRAZIELA GENOVEVA KETES Pregoeira da Equipe BETA/SUPEL/RO Mat.300118300
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Adendo modificador | 05/07/2017 - 09:11:59 | ADENDO MODIFICADOR nº 02/2017
PREGÃO ELETRÔNICO: Nº. 309/2017/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO: Nº. 01-2301.00521-00/2015 OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de materiais gráficos, incluindo a confecção de arte final, para atender as necessidades da Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Registro de Preço dos Eventos pelo prazo de 12 meses para os eventos a serem realizados no município de Porto Velho – RO, conforme quantitativos e especificações constantes neste Edital e seus anexos.
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº 016/GAB/SUPEL/RO de 01 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 05/06/2017, torna público aos interessados, em especial as empresas que retiraram o instrumento convocatório, as seguintes alterações nos termos do Edital e seus Anexos, disponíveis para consulta no site www.rondonia.ro.gov.br/supel:
1) No subitem 2.3. (PRAZO DE ENTREGA E RECEBIMENTO) do Edital em especial o subitem 2.3.3. à 2.3.3.8:
2) O subitem 8.1. do Anexo I (Termo de Referência) do Edital:
3) O subitem 5.3 e subitens do Anexo IV (Minuta da Ata de Registro de Preços) do Edital:
4) No aviso de licitação e no subitem 13.8.3. do Edital:
5) Na especificação do item 40 do Anexo I do Edital:
6) No Anexo II – (Quadro Estimativo de Preços) ocorreram alterações nas especificações técnicas, no valor unitário e valor total.
6.1) No Anexo II – (Quadro Estimativo de Preços) ocorreram alterações nas especificações técnicas, no valor unitário e valor total.
Havendo divergências nas demais condições editalícias, prevalecerão às adequações consideradas de acordo com as modificações sofridas por este instrumento.
Fica reaberto o prazo inicialmente estabelecido, reagendando a sessão de abertura para o dia 18 de julho de 2017 às 09h00min (horário de Brasília), permanecendo os demais termos do edital inalterados. Publique-se.
Porto Velho/RO, 04 de julho de 2017.
GRAZIELA GENOVEVA KETES Pregoeira da Equipe BETA/SUPEL/RO Mat.300118300 |
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Suspensão | 16/05/2017 - 08:30:59 | AVISO DE SUSPENSÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 309/2016/EQUIPE-BETA/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01-2301.00521-00/2015 OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de materiais gráficos, incluindo a confecção de arte final, para atender as necessidades da Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Registro de Preço dos Eventos pelo prazo de 12 meses para os eventos a serem realizados no Município de Porto Velho – RO. A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeado por força das disposições contidas na Portaria nº 052/GAB/SUPEL, de 30 de dezembro de 2016, publicada no DOE nº 72, de 03 de janeiro de 2017, torna público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o Edital da licitação em epígrafe, que o certame licitatório está SUSPENSO “SINE DIE”, devido aos pedidos de esclarecimentos e impugnação não respondidos. Solicitamos a todos que acompanhem as publicações de reabertura do certame, que serão realizadas através dos meios de publicações sendo eles: DOE – Diário Oficial do Estado de Rondônia, Sistema Comprasnet e ainda no site da SUPEL/RO. Porto Velho/RO, 16 de maio de 2017.
FERNANDO NAZARÉ FERNANDES Pregoeiro EQUIPE/BETA/SUPEL/RO |
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Adendo modificador | 28/04/2017 - 11:32:54 | AVISO DE ADENDO MODIFICADOR Nº: 001 A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeado por força das disposições contidas na Portaria nº 052/GAB/SUPEL, de 30 de dezembro de 2016, publicada no DOE nº 72, de 03 de janeiro de 2017, torna público aos interessados referente ao PREGÃO ELETRÔNICO Nº 309/2016/EQUIPE-BETA/SUPEL/RO, formalizado através do PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01-2301.00521-00/2015, cujo objeto é Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de materiais gráficos, incluindo a confecção de arte final, para atender as necessidades da Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Registro de Preço dos Eventos pelo prazo de 12 meses para os eventos a serem realizados no Município de Porto Velho – RO, informa que o Edital de licitação sofreu modificações no item 2.3. (prazo de entrega e recebimento) do Edital, nos itens 3 (Descrição do objeto) e 8 (prazo de entrega e recebimento) do Anexo I do Edital, nas descrições dos itens do Anexo II do Edital (Estimativa de Preço) e item 5 do Anexo IV do Edital. Informamos que o edital retificado encontra-se disponível nos endereços eletrônicos www.comprasnet.gov.br e www.supel.ro.gov.br. Informamos ainda que em face dos pedidos de esclarecimentos, e, ainda, em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e ainda, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão, que o prazo inicialmente estabelecido para a abertura do certame fica REMARCADO para o dia 16 de maio de 2017, às 10h30min (horário de Brasília – DF), através do site www.comprasnet.gov.br, permanecendo os demais itens e anexos do edital inalterados. Porto Velho/RO, 28 de abril de 2017.
FERNANDO NAZARÉ FERNANDES Pregoeiro EQUIPE/BETA/SUPEL/RO |
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Suspensão | 20/03/2017 - 08:31:37 | AVISO DE SUSPENSÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 309/2016/EQUIPE-BETA/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01-2301.00521-00/2015 OBJETO: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de materiais gráficos, incluindo a confecção de arte final, para atender as necessidades da Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, através do Registro de Preço dos Eventos pelo prazo de 12 meses para os eventos a serem realizados no Município de Porto Velho – RO. A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeado por força das disposições contidas na Portaria nº 052/GAB/SUPEL, de 30 de dezembro de 2016, publicada no DOE nº 72, de 03 de janeiro de 2017, torna público aos interessados e em especial às empresas que retiraram o Edital da licitação em epígrafe, que o certame licitatório está SUSPENSO “SINE DIE”, devido aos pedidos de esclarecimentos e impugnação não respondidos. Solicitamos a todos que acompanhem as publicações de reabertura do certame, que serão realizadas através dos meios de publicações sendo eles: DOE – Diário Oficial do Estado de Rondônia, Sistema Comprasnet e ainda no site da SUPEL/RO. Porto Velho/RO, 20 de março de 2017.
GHESSY KELLY LEMOS DE OLIVEIRA Pregoeira Substituta EQUIPE/BETA/SUPEL/RO |
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