Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Registro de Preços para eventual e futura contratação de empresa especializada para Prestação de Serviço de Hospedagem, Fornecimento de Alimentação, Coffee Break, Água e Café, em um mesmo local, para atender os eventos que irão ser realizados nos municípios de Ji-Paraná e Cacoal/RO, a pedido da Agência de Vigilância em Saúde – AGEVISA/RO.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 760 |
Ano | 2016 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | AGEVISA |
Nº Processo Adm | 01-1734.00927-00/2015 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 1.263.253,65 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 17 de fevereiro de 2017 |
Horário da Abertura | 10:30 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e equipe de apoio. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar, s/n – Bairro Pedrinha, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903.036, Telefone: (0XX) 69.3216-5366. |
Pregoeiro | FERNANDO NAZARÉ FERNANDES |
Arquivo | Data | Detalhes | Download | |||||||||
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Julgamento | 07/06/2017 - 12:15:38 | DECISÃO Em consonância com os motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls. 524/525, e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 526/528, o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Comissão.
DECIDO: Conhecer e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o recurso interposto pela licitante CATUAÍ HOTEL LTDA.
Em consequência, MANTENHO a decisão do Pregoeiro da Equipe/BETA. À Pregoeira da Equipe/BETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Porto Velho, 05 de junho de 2017.
MARCIO ROGÉRIO GABRIEL Superintendente/SUPEL/RO
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Julgamento | 07/06/2017 - 12:14:59 | DECISÃO Em consonância com os motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls. 524/525, e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 526/528, o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Comissão.
DECIDO: Conhecer e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE o recurso interposto pela licitante CATUAÍ HOTEL LTDA.
Em consequência, MANTENHO a decisão do Pregoeiro da Equipe/BETA. À Pregoeira da Equipe/BETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Porto Velho, 05 de junho de 2017.
MARCIO ROGÉRIO GABRIEL Superintendente/SUPEL/RO
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Recurso | 07/06/2017 - 11:59:31 | PREGÃO ELETRONICO N°. 07602017/EQUIPE BETA/SUPEL – ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
A presente peça trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa CATUAI HOTEL LTDA-ME (Grupo 1), participante do pregão em epígrafe identificado, contra a decisão do pregoeiro que a classificou.
Em apertada síntese, relacionam-se as ponderações oferecidas pela recorrente, contra a decisão de desclassificação, alega-se:
” Trata-se de Recurso Administrativo que desafia decisão que desclassificou a proposta da Recorrente e declarou vencedora do certame licitatório, licitante que ofertou proposta com preço superior, ferindo de morte o principal objetivo da licitação que é a busca da proposta mais vantajosa para a Administração. 3. DAS RAZÕES DA REFORMA A decisão sob comento, merece ser reformada, porque:
4.1. Da suposta irregularidade do contrato de arrendamento Observa-se que a desclassificação dada por divergência da data no Contrato de Arrendamento deu-se exorbitantemente excessivo quanto ao zelo, visto estar totalmente claro, na referida Cláusula Terceira, que o contrato será celebrado com prazo certo de 01 (um) ano. E ainda, mais abaixo na mesma cláusula do contrato, no parágrafo segundo é evidente a descrição, declarando “O presente contrato de arrendamento tem por finalidade Hotel (apartamentos, cozinha, restaurante e salas de auditórios) compreendidas entre os dias 01/01/2017 a 31/12/2017”.
4.1. Da suposta irregularidade do contrato de arrendamento Observa-se que a desclassificação dada por divergência da data no Contrato de Arrendamento deu-se exorbitantemente excessivo quanto ao zelo, visto estar totalmente claro, na referida Cláusula Terceira, que o contrato será celebrado com prazo certo de 01 (um) ano. E ainda, mais abaixo na mesma cláusula do contrato, no parágrafo segundo é evidente a descrição, declarando “O presente contrato de arrendamento tem por finalidade Hotel (apartamentos, cozinha, restaurante e salas de auditórios) compreendidas entre os dias 01/01/2017 a 31/12/2017”.
Observa-se senhora Pregoeira Substituta, que o parágrafo foi categórico, fazendo constar a data do prazo de validade de 01 (um) ano. Neste caso, diretamente aplica-se o princípio da razoabilidade, também chamado de princípio da proporcionalidade, é mais uma tentativa de travar a discricionariedade da Administração Pública, evitando que ocorra o excesso de zelo, permitindo ainda, que a referida Pregoeira Substituta, indagasse à licitante tal discordância na escrita.
4.2. Da estrutura do Hotel Transcontinental (Arrendador) A Pregoeira Substituta alega que realizou consulta junto ao site oficial do arrendador, site este que está “fora do ar” há alguns meses, o que por si já deixaria prejudicado a consulta, e que, em nenhum momento comprovou tal diligência, pois é sabido por esta empresa, bem como pela Administração Pública Estadual, que o arrendador possui total estrutura e acomodações pertinentes ao exigido no edital de licitação, podendo ser comprovado nos autos do processo nº. 16.0004.00074-00/2016/SEJUCEL, tendo como interessada a Coordenação de Esportes e Lazer, da Superintendência Estadual da Juventude, Cultura, Esportes e do Lazer, do qual se originou o Pregão Eletrônico nº 458/2016/SUPEL/RO. A promoção de diligência é incentivada pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União, como ocorrido no Acórdão 2159/2016 do Plenário que indicou caber ao pregoeiro o encaminhamento de “diligência às licitantes a fim de suprir lacuna quanto às informações constantes das propostas, medida simples que privilegia a obtenção da proposta mais vantajosa e evita a desclassificação indevida de propostas”. Em diversas oportunidades, o TCU chega a indicar a obrigatoriedade da realização de diligências antes do estabelecimento do juízo pela desclassificação ou inabilitação do licitante: .
De outro modo, a apresentação de CONTRA-RAZÕES para contestação do recurso.
‘Dos Fatos “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” “Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.” É flagrante que o RECORRENTE NÃO se amolda às exigências trazidas pelo edital, quais sejam, NÃO SUBCONTRATAR O OBJETO LICITADO.
O Recorrente segue sustentando, reiteradamente, que houve excesso de zelo e formalismo, não! O que houve foi sensatez por parte da Douta Comissão em avaliar que a empresa não detêm condições legais em atender o objeto.
Sabe-se que a licitação é o instrumento legal e adequado para atingir a finalidade das contratações públicas. Os fins buscados pela licitação indicam os princípios constitucionais mais relevantes que o certame se subordina.
O procedimento administrativo da licitação para selecionar a proposta mais vantajosa deve ater-se não só ao menor preço, mas também, à materialização da comprovação dos requisitos obrigatórios de habilitação insculpidos dentre os artigos 27 a 32 da LLC, dentre eles a habilitação jurídica, regularidade fiscal, regularidade trabalhista, qualificação técnica e econômico financeira.
Além da necessidade de verificar se a empresa vencedora é idônea, que a mesma está cumprindo com suas obrigações fiscais, trabalhistas e possui saúde financeira , é de suma importância avaliar se a empresa detém de experiência, para executar os serviços, o que se mostra através da apresentação de atestados de capacidade técnica.
Nota-se Nobre Pregoeira, que o RECORRENTE NÃO POSSUI ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA NEM PARA ATENDER O LOTE QUE SAGROU-SE VENCEDORA, GRUPO 2, DO ALUDIDO PREGÃO! O QUE DIRÁ ATENDER OS DOIS GRUPOS. VEJAMOS O QUE REZA O INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO: Edital de Pregão Eletrônico 760/2016 13.9.1. A licitante vencedora deverá apresentar Atestado de Capacidade Técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou entidade privada, comprovando que a Licitante executou de forma satisfatória de pelo menos 20% (vinte por cento) dos serviços especificados com características, quantidades e prazos pertinentes e compatíveis com o objeto do presente Termo de Referência, contendo no mínimo os seguintes dados: CNPJ; assinatura e identificação do responsável pelo órgão/entidade emitente; período de fornecimento; local do fornecimento; descrição do objeto.
Vistos e etc.
Preliminarmente, observa-se que as peças acima mencionadas foram apresentadas tempestivamente e na forma regimental.
Primeiramente, vejamos as disposições do Edital que regulam a matéria, em especial acerca do critério de julgamento das propostas de preços:
8 – DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA PROPOSTA DE PREÇOS
8.1. O julgamento da Proposta de Preços dar-se-á pelo critério de MENOR PREÇO GLOBAL, observadas as especificações técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho definidos no Edital.
Podemos observar que no ato convocatório a Administração indicou o critério e os fatores objetivos que irão guiar o julgamento das propostas, no sentido de que a equipe de pregão pudesse aplicá-los diretamente, não deixando margem para interpretações subjetivas.
Em linhas gerais, na licitação em tela, preenche os requisitos de classificação e aceitação da proposta aqueles que atenderem na intriga o que se pede, devendo o Licitante apresentar todos os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório, conforme solicitado no anexo I, item 2.1.Especificação Técnica e Quantidade
A Pregoeira ao analisar a proposta ofertada pelo Reclamante resolve em decisão acertada, realizar diligência afim de aferir as condições do mesmo para a prestação dos serviços a serem contratados, buscando informações em sítios oficiais para a avaliação. Após diligência realizada em sites que atuam diretamente com serviços de hotelaria para reservas de quartos e outros, a Pregoeira com base nas informações colhidas evidenciou que o Hotel Transcontinental Hotéis e Turismo não possui estrutura necessária em conformidade com o exigido, conforme segue:
Resolve após a leitura da peça Recursal solicitar diligência in Loco afim de constatar se a estrutura ofertada atenderia ou não ao solicitado no instrumento convocatório, solicitando a Equipe da Agência Estadual de Vigilância em Saúde que realizasse a diligência e atendendo prontamente ao solicitado a mesma através de documentos juntados aos autos informou que: “Conforme diligência realizada em Ji Paraná, pelos técnicos da Regional, informo que a estrutura conforme verificação in-loco, demonstrada abaixo, atende as necessidades para realização dos eventos já programados, para reuniões técnicas, capacitação e treinamentos em Vigilância em Sáude.” Através da Desta, encontra guarida o pleito da Recorrente, pois, considerando o Art. 41 da Lei 8666/93: A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
E ainda, o Art. 44 da Lei 8666/93: No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
O artigo 48, I da Lei 8.666/93, dispõe que serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório. Ao tecer comentários acerca do supracitado dispositivo legal MARÇAL JUSTEN FILHO ensina que:
Do ponto de vista formal, deve-se verificar se a proposta atendeu ao modelo devido. Ou seja, examina-se contém aquilo que é obrigatório e se omitiu aquilo que é proibido, adotando a forma adequada. O exame formal deve ser formulado à luz do princípio fundamental de que a forma não é um fim em si mesmo. (grifo nosso).
O Reclamante alega exorbitante excesso de zelo quanto a decisão da Pregoeira para a desclassificação/inabilitação da proposta, a motivação fora realizada em campo próprio no sistema comprasnet. Ao reanalisarmos o contrato obervamos que de fato o contrato estabelecido entre o Arrendatário e o Arrendador apresentava um período contraditório de vigência do mesmo, a cláusula terceira o contrato é conflitante, uma vez que na mesma cláusula o prazo de arrendamento seria de 01 (um) ano e prossegue com a seguinte afirmação:” Inicio 01 de janeiro 2017 e término em 31 de janeiro de 2017″. Ainda nesta mesma cláusula é possível vislumbrar no § (sem numeração) que o contrato fica compreendido entre os dias 01/01/2017 à 31/12/2017. Em uma análise contextual fica evidente que houve um equivoco na confecção do contrato em que o validaria em 30 (trinta) dias.
Ainda sobre o Contrato de Arrendamento, observa-se que o mesmo sequer possui reconhecimento das assinaturas apostas e inclusive não tem testemunhas. Em uma análise mais profunda fica evidente que o mesmo não atendeu aos requistos mínimos para o arrendamento conforme os Termos do Art. 1144 do Código Civil, segue:
“Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.”
Não se pode olvidar que a licitação na modalidade pregão caracteriza-se pelo objetivo de imprimir celeridade e eficiência nas contratações públicas, por meio da simplificação das regras procedimentais, condicionada aos princípios básicos estabelecidos no art. 4º do decreto nº 3.555/2000:
“Art. 4º A licitação na modalidade de Pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objeto das propostas. Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometa o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.” (grifo nosso) Afim de suprimir quaisquer duvidas a cerca do contrato de arrendamento, em razoável decisão a Equipe resolve questionar da empresa Reclamante sobre seu contrato de arrendamento evitando assim uma injusta decisão. Em diligência proferida, o Pregoeiro questiona se o Reclamante possui um contrato de arrendamento em que atenda o estabelecido no Art. 1144 do Código Civil e prontamente fora atendido e encaminhado o contrato atual.
Acontece que o Contrato de Arrendamento encaminhado pelo Reclamante, possui reconhecimento da assinatura aposta das partes com data de: 11/04/2017 e Certificado na Junta Comercial do Estado de Rondônia no dia 7/4/2017. datas essas posterior a data de habilitação.
Assim, acertada a atuação da Equipe de Pregão baseada na doutrina e na legislação pertinente, a qual lhe possibilitou o agir de declarar desclassificada/inabilitada para o Grupo 1 a empresa CATUAI HOTEL LTDA-ME.
Submeto a questão à Autoridade Competente, para querendo, julgar o recurso em instância revisora.
Porto Velho, 23 de maio de 2017.
Fernando N. Fernandes Pregoeiro da Equipe BETA/SUPEL/RO |
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