Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Contratação de Empresa Especializada nos Serviços de Hospedagem, com café da manhã incluso, para atender 53 (Cinquenta e Três) pessoas, sendo 50(Cinquenta) Médicos Voluntários e 03 (Três) da equipe administrativa, no período de 28 de Novembro a 14 de Dezembro de 2016, que participarão do TERCEIRO PROGRAMA MÉDICO-HUMANITÁRIO DA OPERAÇÃO SORRISO a ocorrer nos dias 05 a 10 de Dezembro de 2016 no município de Porto Velho – RO.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 596 |
Ano | 2016 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | SESAU |
Nº Processo Adm | 01-1712.07485-00/2016 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | 41.518,25 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 11 de NOVEMBRO de 2016 |
Horário da Abertura | 10:30 |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e equipe de apoio. |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar, s/n – Bairro Pedrinha, em Porto Velho/RO - CEP: 76.903.036, Telefone: (0XX) 69.3216-5365. |
Pregoeiro | FERNANDO NAZARÉ FERNANDES |
Arquivo | Data | Detalhes | Download |
---|---|---|---|
Resposta da Impugnação | 10/11/2016 - 12:17:48 | II.2 – Dos motivos da apresentação da presente impugnação II.2.1- Da necessidade de definição quanto à existência de inscrição no cadastro de contribuinte municipal (alvará de funcionamento). O subitem 13.6.1 em sua alínea “a” exige Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal. Nota-se que alternativamente o edital exige a apresentação da documentação para aferir a regularidade da empresa, porém, a exigência da Inscrição no Cadastro Municipal é indispensável considerando que os serviços a serem licitados estão sujeitos à tributação de ISS, bem como a empresa deve comprovar que está autorizada a funcionar. II.2.2- Da necessidade de exigência de apresentação de alvará de vigilância sanitária por tratar-se de exigência em lei especial (Art. 30, inciso IV da LLC) Nota-se em relação à qualificação técnica, que o edital deixou de exigir a apresentação de alvará da vigilância sanitária, documento indispensável e exigido por lei. O artigo 30 da lei 8.666/93, atinente às exigências de qualificação técnica, elenca quais os documentos que podem ser exigidos na fase de habilitação. Especificamente no inciso IV, ampara a exigência de documentos previstos em lei especial. Ante o exposto, bem como amparada nas razões acima expendidas, requer a Vossa Senhoria: a) o acolhimento da Impugnação ora apresentada, na forma dos parágrafos §1º e §2º do artigo 18, do Decreto Estadual n° 12.205/2006. b) a divulgação, pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, após a modificação requerida, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido; c) a competente decisão sobre a presente impugnação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; d) seja a presente impugnação processada em seus exatos termos de regularidade até seu encerramento. _____________________________________________
Bom dia, Senhor Licitante. Em razão do vosso pedido de impugnação, segue abaixo as considerações pertinentes.
1 – Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual:
O dispositivo deve e será interpretado no sentido de que a natureza da atividade a ser desenvolvida no curso da contratação determinará a inscrição cadastral. Assim, no caso em tela, o objeto da licitação contratado é de prestação de serviços sujeito ao ISS. Assim, eis que a atividade a ser desenvolvida acarretará a incidência de ISS , devendo os licitantes apresentarem Tributo de competência MUNICIPAL.
Desta forma, as empresas participantes do certame devem estar cientes de que será obrigatória a apresentação da inscrição municipal, sob pena de inabilitação.
2 – Da necessidade de exigência de apresentação de Alvará de Vigilância Sanitária por trata-se de exigência em lei especial (Art. 30,inciso IV da LLC).
(Segue abaixo manifestação da Secretaria responsável) Pedido negado sob ameaça de restrição da competitividade.
Att.
FERNANDO NAZARÉ FERNANDES
Pregoeiro Equipe BETA/SUPEL/RO
(69) 3216-5366
De: ASSESSORIA TÉCNICA GABINETE SESAU <astec.sesau@gmail.com>
Enviado: quarta-feira, 9 de novembro de 2016 13:36 Para: cplms2011@hotmail.com Cc: FENIX GAD SESAU Assunto: Re: Impugnação ao Pregão Eletrônico nº 596/2016 Prezada Ghessy Kelly, quanto ao pedido de impugnação, após análise técnica desta Secretaria de Estado da Saúde, não vislumbrou-se a necessidade de Alvará da Vigilância Sanitária. Ressaltamos ainda, que após pesquisa no sitio da SUPEL em objetos similares, também verificamos a ausência de Alvará da Vigilância Sanitária nos documentos de habilitação técnica. Por fim, essa Secretaria não acata o pedido de impugnação.
Peço acusar o recebimento.
att
Rute Bessa Pinto
ASTEC/SESAU (69) 99371 0767
Em 9 de novembro de 2016 10:55, FENIX GAD SESAU <fenix.gadsesau@gmail.com> escreveu:
|
- |
Para mais detalhes sobre os contratos e documentos equivalentes, acesse o Portal da Transparência clicando aqui, podendo ser consultado através do número do processo administrativo. Informamos que a responsabilidade de mantê-los disponíveis ao público é da Unidade Administrativa.