Todos os pregões eletrônicos realizados no âmbito desta SUPEL são realizados pelo site www.comprasgovernamentais.gov.br. Para consultar as Atas dos Certames basta clicar: ComprasNet e preencher os campos cód. UASG: 925373 e Número Pregão no formato [número e ano], p.ex.: 1882019
Registro de Preços para Eventual e Futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção predial corretiva (reparos em geral), com o fornecimento de materiais, ferramentas e mão de obra necessária à sua execução nas dependências próprias e prédios locados do DETRAN/RO no Interior do Estado (Ariquemes, Alto Paraíso, Buritis, Cacaulândia, Campo Novo de Rondônia, Itapuã D´Oeste, Monte Negro, Rio Crespo, Cujubim, Jaru, Galpão de veículos apreendidos de Jaru, Governador Jorge Teixeira, Machadinho do Oeste, Theobroma, Vale do Anari, Posto Avançado de 5º BEC, Posto Avançado Colina Verde, Tarilândia e Galpão de Veículos Apreendidos de Jaru), por um período de 12 (doze) meses.
Licitação Emergencial: | |
Participação | |
Nº Licitação | 053 |
Ano | 2016 |
Modalidade | Pregão Eletrônico |
Procedimento Auxiliar | |
Fase Processual | |
Critério de Julgamento | |
Unidade Administrativa | DETRAN |
Nº Processo Adm | 01.1520.00007-00/2016 |
Dotação Orçamentária | |
Valor Estimado (R$) | R$ 1.234.997,31 |
Tipo de Objeto | |
Modo de Disputa | |
Situação | Encaminhada para Homologação |
Data da Abertura | 07/10/2016 |
Horário da Abertura | 09:30h |
Fuso Horário | Horário de Brasília |
Endereço Eletrônico (url) | www.comprasnet.gov.br |
Local | O Pregão Eletrônico será realizado por meio do endereço eletrônico acima mencionado, através do Pregoeiro e equipe de apoio |
Mais Informações | O Instrumento Convocatório e todos os elementos integrantes encontram-se disponíveis para consulta e retirada no endereço eletrônico acima mencionado. Maiores informações e esclarecimentos sobre o certame serão prestados pelo Pregoeiro e Equipe de Apoio, na Superintendência Estadual de Compras e Licitações, sito a Av. Farquar s/nº - Bairro Pedrinhas – (complexo Rio Madeira, Ed. Reto- Rio Pacaás Novos, – 2º andar) - CEP: 76.820-408, Telefone: (69) 3216-5318. |
Pregoeiro | FERNANDO NAZARÉ FERNANDES |
Arquivo | Data | Detalhes | Download | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Julgamento | 12/07/2017 - 08:35:02 | À EQUIPE DE LICITAÇÃO BETA PREGOEIRA GRAZIELA G. KETES
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 53/2016/BETA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01.1520.00007-00/2016 PROCEDÊNCIA: DETRAN/RO OBJETO: Registro de Preços para Eventual e Futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção predial corretiva (reparos em geral), com o fornecimento de materiais, ferramentas e mão de obra necessária à sua execução nas dependências próprias e prédios locados do DETRAN/RO no Interior do Estado.
DECISÃO Em consonância com os motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls. 1097/1099, e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 1101/1103, o qual opinou pela MANUTENÇÃO do julgamento da Comissão.
DECIDO: Conhecer e julgar IMPROCEDENTE o recurso interposto pela licitante TERRA FORTE LTDA – ME.
Em consequência, MANTENHO a decisão da Pregoeira da Equipe/BETA. À Pregoeira da Equipe/BETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Porto Velho, 10 de julho de 2017.
MARCIO ROGÉRIO GABRIEL Superintendente/SUPEL/RO |
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Julgamento | 12/07/2017 - 08:33:43 | PARECER 079/2017/ASSESSORIA/SUPEL PROCESSO: 01.1520.00007-00/2016/DETRAN/RO ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 53/2016/BETA/SUPEL/RO OBJETO: Registro de Preços para Eventual e Futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção predial corretiva (reparos em geral), com o fornecimento de materiais, ferramentas e mão de obra necessária à sua execução nas dependências próprias e prédios locados do DETRAN/RO no Interior do Estado.
Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela licitante TERRA FORTE LTDA – ME (fls. 1092/1094), com fundamento no art.4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n.º12.205/06. O presente processo foi encaminhado a esta Assessoria a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 53/2016/BETA/SUPEL/RO. Houve apresentação de contrarrazões AGUIAR PROJETOS E EXECUÇÕES (fls. 1095/1096).
Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.
A recorrente mostra-se contrária a decisão que habilitou a licitante AGUIAR PROJETOS E EXECUÇÕES LTDA – ME. Afirma que a recorrida descumpriu o exigido no item 13.8.1 do edital 13.8. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA: 13.8.1. Certidão(ões) negativa(a) de recuperação judicial – Lei n° 11.101/05 (falência e concordatas) expedida(s) pelo(s) distribuidor(es) de sua sede, expedida nos últimos 60 (trinta) dias.
Alega que a licitante apresentou certidão de distribuição (ações de falências e recuperações judiciais) da Comarca do Distrito Federal. No entanto, a sede da recorrida está localizada em Porto Velho/RO. A própria licitante ao ser questionada sobre o fato informou/admitiu no chat do sistema comprasnet que houve erro no envio da certidão, caracterizando o descumprimento do edital. A pregoeira solicitou que a empresa reenviasse certidões/documentos vencidos em virtude do retorno da fase de aceitação das propostas. Por conseguinte, a recorrida reenviou os documentos de regularidade fiscal de acordo com o edital, e inclusive anexou a certidão de falência e concordata da sede em Porto Velho/RO, que não havia enviada anteriormente, referente à qualificação econômico-financeira. Salienta que é vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar na proposta. A pregoeira, no entanto, fez uso da diligência, para justificar a aceitação dos documentos apresentados pela licitante, habilitando-a. Tendo em vista que a pregoeira foi omissa em habilitar a recorrida, requer a reforma de decisão proferida, inabilitando a empresa AGUIAR PROJETOS E EXECUÇÕES.
A recorrente aponta uma suposta infringência do edital, item 13.8.1. Informa que o certame em questão, por força de decisão administrativa, retornou a fase de aceitação das propostas, invalidando todos os atos/documentos anteriores, até a desclassificação da recorrida. Contudo, a recorrente mostra-se confusa quanto às fases deste pregão, induzindo a equipe de licitação a crer que, com a reabertura para a aceitação das propostas, garantida após a fase recursal, a fase de habilitação já estaria superada. Afirma que a pregoeira apenas indagou a respeito do local da sede da empresa, tendo sido informada que se encontra sediada em Porto Velho/RO. Em momento algum a pregoeira solicitou o reenvio da certidão, pois no momento em que a recorrida fora alertada sobre tais fatos, a documentação de habilitação sequer havia sido enviada. Somente após a aceitação da proposta os documentos de habilitação foram encaminhados, sendo incluída a certidão correta. Afirma ter apresentado toda a documentação necessária para comprovar sua habilitação, motivo pelo qual a juntada da certidão de falências ocorridas na data de 08/06/2017 não foi intempestiva, nem pode ser considerada como inclusão posterior, por ter ocorrido dentro do prazo de 120 minutos estabelecido no edital[1]. Ademais, alega ter apresentado proposta mais vantajosa à Administração. Destaca que o edital permite ainda no item 13.5 que “para fins de habilitação, a verificação pelo Pregoeiro nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova”. Requer a improcedência do recurso, mantendo a habilitação da recorrida.
Examinados os pontos arguidos na peça recursal, a Pregoeira decidiu conhecer do recurso interposto para, no mérito, julgá-lo IMPROCEDENTE, mantendo a decisão que declarou habilitada a empresa AGUIAR PROJETOS E EXECUÇÕES. (fls. 1097/1099).
Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal. Alega a recorrente que a Pregoeira aceitou e habilitou a recorrida de forma equivocada, se valendo de forma errônea do Art.43, Lei 8.666/93 para juntar documento novo que não havia sido apresentado no momento da proposta, fato este que viola os princípios que regem o procedimento licitatório. Afirma que a recorrida enviou certidão de falência e concordata do Distrito Federal, sendo que a empresa esta sediada em Porto Velho, motivo pelo qual teria descumprido as estipulações do instrumento convocatório. Inicialmente é necessário compreender que a licitação é regida pelo formalismo moderado, conforme já manifesto em reiteradas decisões da Corte de Contas e pelo Judiciário: Princípio da vinculação ao instrumento convocatório x princípio do formalismo moderado Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Concorrência Internacional n.o 004/2009, promovida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) com vistas à contratação de serviços de fornecimento de oito Veículos Leves Sobre Trilhos – VLTs, para a Superintendência de Trens Urbanos de Maceió. Após terem sido considerados habilitados os dois participantes do certame (um consórcio e uma empresa), o consórcio interpôs recurso, por entender que a empresa teria descumprido a exigência editalícia quanto ao registro ou inscrição na entidade profissional competente, ao apresentar “Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica”, emitida pelo CREA/CE, inválida, “pois continha informações desatualizadas da licitante, no que concerne ao capital e ao objeto social”. Após examinar as contrarrazões da empresa, a comissão de licitação da CBTU decidiu manter a sua habilitação, sob o fundamento de que a certidão do CREA “não tem o fito de comprovação de capital social ou do objeto da empresa licitante, o que é realizado mediante a apresentação do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial”. Para o representante (consórcio), o procedimento adotado teria violado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois a comissão de licitação habilitara proponente que “apresentou documento técnico em desacordo com as normas reguladoras da profissão, sendo, portanto, inválido, não tendo o condão de produzir qualquer efeito no mundo jurídico”. Cotejando o teor da certidão emitida pelo CREA/CE em favor da empresa habilitada, expedida em 05/03/2009, com as informações que constavam na “18ª Alteração e Consolidação de Contrato Social” da aludida empresa, datada de 30/07/2009, constatou o relator que, de fato, “há divergências nos dados referentes ao capital social e ao objeto”. No que tange ao capital social, “houve alteração de R$ 4.644.000,00 para R$ 9.000.000,00”, e no tocante ao objeto, “foi acrescentada a fabricação de veículos ferroviários ou sobre pneus para transporte de passageiros ou cargas, bem como a sua manutenção, assistência técnica e operação”. Ponderou o relator que embora tais modificações não tenham sido objeto de nova certidão, seria de rigor excessivo desconsiderar o efetivo registro da empresa no CREA/CE, entidade profissional competente, nos termos exigidos no edital e no art. 30, I, da Lei n.o 8.666/93, até porque tais modificações “evidenciam incremento positivo na situação da empresa”. Acompanhando a manifestação do relator, deliberou o Plenário no sentido de considerar a representação improcedente. Acórdão n.º 352/2010-Plenário, TC-029.610/2009-1, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 03.03.2010.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE LICITANTE. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. Em mandado de segurança, verificado que a documentação apresentada atendeu às exigências e ao objetivo do instrumento convocatório, afasta-se o ato administrativo que inabilitou a Impetrante no procedimento licitatório. A interpretação dos termos do edital de licitação não pode determinar a prática de atos que contrariem a finalidade do procedimento, restrinjam o número de concorrentes e prejudiquem a escolha da melhor proposta. Recurso não provido. 4ª Câmara Cível do TJ-MG: Apelação Cível (AC) nº 5874442-89.2009.8.13.0024; rel. Desembargador ALMEIDA MELO.
Diante desse cenário, é necessário analisar se a conduta da Pregoeira violou os princípios administrativos. Primeiramente, verifica-se que houve o equívoco por parte da recorrida no envio da certidão de falência e concordata, encaminhando um documento que não fora emitido pelo Judiciário do Estado de Rondônia. Todavia, percebe-se que entre a data da primeira convocação e o momento da segunda convocação da recorrida houve o lapso temporal de mais de três meses (1ª convocação: 03/03/2017, 2ª convocação: 08/06/2017), fato este que por si só demandaria o reenvio da documentação por parte da recorrida, além disso, a inabilitação em decorrência de erro material representaria excesso, causando prejuízo ao objeto pretendido da Administração de obtenção de melhor proposta, tendo por base um equívoco que não afeta a legalidade do certame. Conforme delimita Marçal Justen Filho: Sendo assim, quando a Administração Pública vir a necessidade de apurar determinado ato, poderá lançar mão do direito de diligenciar, que deverá ser feito pela Comissão de Licitação ou Autoridade Superior, visando flexibilizar a rigidez das normas regulamentares e editalícias que, não raro, procrastinam a contratação de bens e serviços. É essa rigidez formal que muitas vezes impede o atendimento ao objetivo almejado que é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração graças à maior competitividade entre os interessados – “a vantajosidade”.
A recorrente afirma que houve a inclusão de documento novo, todavia, a recorrida havia encaminhado a certidão de falência e concordata, em que pese ter sido encaminhada o documento equivocado, tal vício material foi devidamente corrigido com o envio do documento correto. Consequentemente, não há que se falar de acréscimo de documento novo. Sobre a possibilidade de inclusão de novo documento no intuito de esclarecer outro oportunamente acostado aos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança n. 5.418/DF, decidiu: No procedimento, é juridicamente possível a juntada de documento meramente explicativo e complementar de outro preexistente ou para efeito de produzir contraprova e demonstração do equívoco do que foi decidido pela Administração, sem quebra de princípios legais ou constitucionais.
Portanto, não assiste razão à recorrente, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão da Pregoeira.
Ante o exposto, esta Assessoria Técnica opina pela manutenção da decisão da Pregoeira que julgou IMPROCEDENTE o recurso da empresa TERRA FORTE LTDA – ME, mantendo HABILITADA a empresa AGUIAR PROJETOS E EXECUÇÕES.
Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor. Porto Velho, 04 de julho de 2017.
[1] 13.14. O pregoeiro convocará a licitante com proposta de preços ACEITA para enviar os documentos de habilitação referentes ao Item 13.6 e ao Item 13.11, no prazo máximo de 120 (cento e vinte minutos), SENDO MOTIVO DE INABILITAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS E DO PRAZO ESTIPULADO. |
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Recurso | 12/07/2017 - 08:32:17 | PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 053/2016/SUPEL/RO. PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1520.00007-00/2016 OBJETO: Registro de Preços para Eventual e Futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção predial corretiva (reparos em geral), com o fornecimento de materiais, ferramentas e mão de obra necessária à sua execução nas dependências próprias e prédios locados do DETRAN/RO no Interior do Estado (Ariquemes, Alto Paraíso, Buritis, Cacaulândia, Campo Novo de Rondônia, Itapuã D´Oeste, Monte Negro, Rio Crespo, Cujubim, Jaru, Galpão de veículos apreendidos de Jaru, Governador Jorge Teixeira, Machadinho do Oeste, Theobroma, Vale do Anari, Posto Avançado de 5º BEC, Posto Avançado Colina Verde, Tarilândia e Galpão de Veículos Apreendidos de Jaru), por um período de 12 (doze) meses.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria Nº 016/GAB/SUPEL/RO de 01 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia do dia 05/06/2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pela empresa TERRA FORTE LTDA-ME, CNPJ N.º 01.999.130/0001-42, já qualificada nos autos epigrafado, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:
A – TERRA FORTE LTDA-ME:
Alega a Recorrente, que a Recorrida, sendo a Empresa AGUIAR PROJETOS E EXECUÇÕES LTDA-ME descumpriu o item 13.8 bem como, o subitem 13.8.1 do Edital, no sentido de não ter apresentado a certidão de falência e concordata expedida pelo distribuidor de sua sede para comprovação do fato na cidade de Porto Velho, porém, sendo apresentada a referida certidão da comarca do Distrito Federal.
Informa que, a empresa admitiu através do chat mensagem que houve erro no envio da referida certidão, sendo a mesma encaminhada novamente quando convocada pela Pregoeira que utilizou o artigo 43 § 3º da Lei 8.666/93 para habilitar a recorrida, admitindo a juntada posterior do documento.
Desta forma, solicita a DESCLASSIFICAÇÃO da recorrida para o presente certame.
II – DAS CONTRARAZÕES:
A – AGUIAR PROJETOS E EXECUÇÕES:
A recorrida apresentou contrarrazões alegando que, o certame em questão, por força de decisão administrativa, teve seu retorno à fase de aceitação de propostas, invalidando os atos anteriores, inclusive a sua desclassificação através do recurso interposto anteriormente, sendo acatados seus argumentos.
Informa que, a Pregoeira não solicitou em nenhum momento reenvio de certidão de falência e concordata, uma vez que tal certidão já havia sido solicitada em sessão anterior conforme já foi comprovado através de conversa no chat mensagem, mas apenas indagou a recorrida acerca do local onde possuía a sua sede, tendo sido informada que se encontrava sediada no município de Porto Velho-Rondônia.
Informa ainda que, com o retorno da fase do referido Pregão na fase de aceitação, sendo esta empresa aceita, fora convocada para apresentar os documentos de habilitação, sendo este devidamente apresentado nos termos estabelecidos no Edital.
Por fim, afirma que houve completa confusão por parte da recorrente quanto as fases da presente licitação, e que a conduta da equipe encontra-se restrita a todas as imposições e prerrogativas previstas no Edital Pregão 53/2016, opinando assim, pela manutenção da decisão do referido certame.
III – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, a Pregoeira, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93). Diante disto, assim passa a decidir:
Cumpre destacar inicialmente que, a empresa AGUIAR PROJETOS E EXECUÇÕES LTDA – ME na primeira realização do certame, fora convocada para apresentar dentro do prazo de 120 (cento e vinte) minutos, os documentos de habilitação exigidos no instrumento convocatório, conforme relatado abaixo:
Ocorre que, o Pregão Eletrônico n.º 53/2016 teve o retorno à fase de aceitação em decorrência de Decisão Administrativa julgado totalmente procedente o recurso interposto pela empresa AGUIAR PROJETOS E EXECUÇÕES LTDA – ME, onde esta Pregoeira durante a licitação procedeu a diligência nos termos do artigo 43, § 3º da Lei 8.666/93, no sentido de esclarecer ou complementar a instrução do processo no que diz respeito à qualificação econômico e financeira, sendo a Certidão Negativa de Recuperação (Falência e Concordata), se não vejamos:
Desta forma, os argumentos da empresa recorrente não podem prosperar tendo em vista que, considerando o lapso temporal ocorrido em razão da demanda recursal, decisão administrativa e retorno de fase, esta Pregoeira solicitou a documentação de habilitação que se encontrava vencida, e ainda, solicitou diligência quanto a Certidão Negativa de Recuperação (Falência e Concordata).
É sabido que, informações demandadas nos documentos de habilitação apresentados pelos licitantes, para fins de comprovação de idoneidade e capacitação do sujeito que será contratado pela Administração, devem ser adotados com clareza, sendo que, no caso de dúvida, a condutora da licitação poderá se valer da faculdade contida no artigo 43, § 3º da Lei 8.666/93, promovendo diligência para saneamento dos fatos, quando necessário.
Nesse sentido, se tornaria irregular a inabilitação de licitante em razão da ausência de informação exigida pelo edital, quando a documentação entregue contiver de maneira implícita o elemento supostamente faltante e a Administração não realizar a diligência prevista no artigo 43, § 3º da Lei 8.666/93, por representar formalismo exagerado, com prejuízo da competitividade do certame.
O emprego de formalidades exageradas acaba por frustrar a celeridade das contratações, sendo o apego irrestrito às cláusulas editalícias, em alguns casos, também só contribuirá para a ineficiência dos trabalhos conduzidos pela Pregoeira e sua Equipe.
O Ministro Adylson Motta, do Egrégio Tribunal de Contas da União, em decisão proferida em novembro de 1999, esclareceu ainda mais a matéria, decidindo que: “O apego a formalismos exagerados e injustificados é uma manifestação perniciosa da burocracia que, além de não resolver apropriadamente problemas cotidianos, ainda causa dano ao Erário, sob o manto da legalidade estrita. Esquece o interesse público e passa a conferir os pontos e vírgulas como se isso fosse o mais importante a fazer. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor conseqüências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do edital devem ser interpretadas como instrumentais.” (TC 004809/1999-8, Decisão 695-99, DOU 8/11/99, p.50, e BLC n. 4, 2000, p. 203).” Desta norma depreende-se que se determinada situação, surgida em qualquer fase do procedimento licitatório, apresentar-se obscura, suscitar dúvidas, exigir esclarecimentos, a Pregoeira juntamente com sua Equipe de licitação, deverá elucidá-la, promovendo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias ao caso.
Na precisa lição de Ivo Ferreira de Oliveira, a diligência tem por objetivo “oferecer meios para que a Comissão de Licitação ou a Autoridade Superior possa promover inquirições, vistorias, exames pertinentes a questões que eventualmente surjam e até autorizar a juntada de documentos, permitindo à Comissão ou à Autoridade julgar corretamente o certame, graças aos esclarecimentos que a diligência lhe propiciou, mas sem perder de vista os princípios constitucionais e legais que norteiam o processo licitatório”.
Impende deixar assentado que, apesar de a Lei nº 8.666/93 referir-se à diligência como uma faculdade, ou seja, fruto do exercício de uma competência discricionária do agente público que pode, desta forma, a seu juízo, determinar ou não a instauração, esta é, na maioria dos casos, imprescindível para que os atos da Administração sejam pautados em fatos e circunstâncias concretas, materiais e reais.
Neste sentido, Marçal Justen Filho ensina que “não existe uma competência discricionária para escolher entre realizar ou não a diligência. Se os documentos apresentados pelo particular ou as informações neles contidas envolverem pontos obscuros – apurados de ofício pela Comissão ou por provocação de interessados -, a realização de diligências será obrigatória.”
A lei de licitações não prevê um instrumento específico para que o interessado solicite a realização de diligências. Logo, ele poderá valer-se do direito de petição, previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal, apresentando o pedido formalmente por escrito, ou ainda, na própria sessão pública, requerer dita providência de forma verbal, com o respectivo registro em ata.
Neste diapasão, o Acordão 3340/2015 do Tribunal de Contas da União – TCU, afirma que: “Acordão 3340/2015 – Plenário Enunciado Na condução de licitações, falhas sanáveis, meramente formais, identificadas na documentação das proponentes não devem levar necessariamente à inabilitação ou à desclassificação, cabendo à comissão de licitação promover as diligências destinadas a esclarecer dúvidas ou complementar o processamento do certame (art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993) . Excerto Voto: Apreciam-se, nesta oportunidade, embargos de declaração opostos por [omissis] nos autos de representação instaurada a partir de irregularidades constatadas na seleção pública de instituição para gestão, operacionalização e execução de serviços de saúde no Hospital de Ensino do Vale do São Francisco dr. Washington Antônio de Barros (Chamamento Público 01/2013) . […]
[…]
Acórdão: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los, de modo a reformar o Acórdão 1.710/2015-TCU-Plenário e: 9.1.1. dar a seguinte redação para o subitem 9.3 da deliberação recorrida: “9.3. aplicar ao Sr. [omissis], Reitor da Univasf, a multa de R$ 8.000,00 (oito mil reais) prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/1992, e 268, inciso II, do Regimento Interno, fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno/TCU, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; “ 9.1.2. suprimir o subitem 9.4 da deliberação recorrida; Referência legal Lei Ordinária 8.666/1993 Art. 43 Par. 3 Congresso Nacional”
IV – DA DECISÃO:
A Comissão BETA/SUPEL, pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL onde HABILITOU a empresa AGUIAR PROJETOS E EXECUÇÕES LTDA – ME, portanto, julgando como IMPROCEDENTE o recurso interposto pela Empresa TERRA FORTE LTDA-ME.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.
Porto Velho/RO, 23 de junho de 2017.
GRAZIELA GENOVEVA KETES Pregoeira da BETA/SUPEL/RO Matrícula: 300118300
PRAZOS:
Data limite para registro de recurso: 20/06/2017.
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Julgamento | 05/06/2017 - 13:26:37 | À EQUIPE DE LICITAÇÃO BETA PREGOEIRA GRAZIELA G. KETES
PREGÃO ELETRÔNICO Nº53/2016/BETA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 01.1520.00007-00/2016 PROCEDÊNCIA: DETRAN/RO OBJETO:Registro de Preços para Eventual e Futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção predial corretiva (reparos em geral), com o fornecimento de materiais, ferramentas e mão de obra necessária à sua execução nas dependências próprias e prédios locados do DETRAN/RO no Interior do Estado.
DECISÃO Em consonância com os motivos expostos na Decisão de Recurso da Comissão às fls. 887/891, e ao parecer proferido pela Assessoria de Análise Técnica às fls. 892/893, o qual opinou pela reforma parcial do julgamento da Comissão, todavia, a reforma se dá somente no sentido de confirmar os dois argumentos apresentados pela recorrente.
DECIDO: Conhecer e julgar TOTALMENTE PROCEDENTE o recurso interposto pela empresa AGUIAR PROJETOS E EXECUÇÕES LTDA – ME.
Em consequência, MANTENHO OS EFEITOS da decisão do Pregoeiro da Equipe/BETA. À Pregoeirada Equipe/BETA para dar ciência às empresas e outras providências aplicáveis à espécie. Porto Velho, 01 de junho de 2017.
MARCIO ROGÉRIO GABRIEL Superintendente/SUPEL/RO |
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Recurso | 05/06/2017 - 13:24:21 | Ref.PREGÃO ELETRONICO N.53/2016/SUPEL – ANÁLISE DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS E CONTRA-RAZÕES.
Recte.: AGUIAR PROJETOS E EXECUÇÕES LTDA-ME
A presente peça trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa: AGUIAR PROJETOS E EXECUÇÕES LTDA-ME participante do pregão em epígrafe identificado para o item 1.
Em apertada síntese, relacionam-se as ponderações oferecidas pelas recorrentes:
Quanto a AGUIAR PROJETOS E EXECUÇÕES LTDA-ME, alega-se:
A Recorrente participava normalmente do pregão em questão, tendo, inclusive, apresentado a proposta mais vantajosa à contratação, tendo este órgão, após encerrar-se a fase dos lances, solicitado que a Recorrente encaminhasse documentação de habilitação, para conferência. Após a devida análise, na data de 08/03/2017, o pregoeiro comunicou a desclassificação desta Recorrente no CHAT MENSAGEM, sem, contudo, informar o motivo da desclassificação. Em contato telefônico, a pregoeira informou ao recorrente que a suspensão havia ocorrido em virtude da inscrição da empresa no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas, o que contrariava recomendação do Tribunal de Contas de Rondônia. Pois bem, seguiu-se o processo licitatório, convocando o segundo colocado e declarando-o vencedor.
Conforme mensagem publicada pelo pregoeiro no sistema comprasnet, a Recorrente fora desclassificada na fase de habilitação por “apresentar restrição no portal da transparência – cadastro de empresas inidôneas e suspensas – CEIS”. O Edital do presente pregão tratou de prever a realização de consulta ao referido portal no item 13.5.1, ao dispor categoricamente o seguinte: Como bem observado nos trechos destacados, tanto a decisão monocrática quanto o edital de licitação são claros e incisivos ao disporem que a consulta é realizada com vista a impedir a contratação de empresa INIDÔNEA. Em relação às penalidades que restringem a participação em licitação, a Lei Federal 8.666/93 foi categórica ao diferenciar a penalidade de suspensão temporária da declaração de inidoneidade, uma vez que especificou em caráter distinto ambas as penalidades em seu artigo 87, incisos III e IV: “Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos; IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.” “empresa que tivesse sido “declarada inidônea por qualquer Órgão da Administração Pública direta ou indireta, Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, bem como as que estejam punidas com suspensão do direito de contratar ou licitar com a Administração Pública Estadual.” Note-se que o edital tratou de diferenciar duas situações expressivamente e para que não houvesse qualquer tipo de dúvida: se a penalidade fosse declaração de inidoneidade, a abrangência era irrestrita a qualquer esfera da Administração Pública (federal, estadual ou municipal); se a penalidade fosse de suspensão do direito de contratar ou licitar, a abrangência era restrita à Administração Pública Estadual. Pois bem, confrontando as disposições editalícias com os atos administrativos praticados no âmbito deste pregão, denota-se que a Recorrente foi inabilitada sem haver sofrido penalidade de declaração de inidoneidade e sem ter sofrido penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Estadual. Ao desabilitar a Recorrente por aplicação de penalidade de suspensão temporária de licitar e contratar com Sociedade de Economia Mista não integrante dos quadros da Administração Pública Estadual este órgão inovou quanto às disposições editalícias, o que é terminantemente defeso. A Constituição Federal, em seu artigo 37, dispõe que a Administração Pública deve obedecer ao princípio da legalidade. A Lei Federal 8666, em seu artigo 41, dispõe que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital. O presente edital, por sua vez, é incisivo ao dispor que apenas empresas declaradas INIDÔNEAS ou suspensas de licitar e contratar com a Administração Pública ESTADUAL não poderão participar desta licitação. Em que pese a existência de orientação jurisprudencial no sentido de que as penalidades da 8.666 se estendem à toda Administração Pública, a mesma LEI FEDERAL dispõe que o edital deve ser fielmente obedecido, e a Recorrente não descumpriu qualquer cláusula de habilitação nele contida. Uma orientação não pode se sobrepor a uma determinação legal, ainda mais tratando-se de lei federal. Não obstante, os mesmos Tribunais Superiores que tratam da extensão das penalidades são uníssonos ao dispor que o pregoeiro não detém discricionariedade para interpretar as cláusulas do edital, ao qual se acha estritamente vinculado, uma vez que “o ato administrativo, subordinado ao princípio da legalidade, só poderá ser expedido nos termos do que é determinado pela lei.”(REsp 974.854/MA, Rel. Min.Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 6.5.2008, DJe 16.5.2008.). O próprio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, já dispôs expressamente que “o edital de licitação deve ser redigido de forma clara e especifica, não se admitindo que possa o administrador fazer interpretação acerca das qualidades do objeto a ser contratado.” (Agravo de instrumento 1260-12.2012.8.22.0000)
” Conforme observa-se, só existiam duas medidas legais a ser adotada pelo Nobre Pregoeiro: ou habilitar a Recorrente tendo em vista sua penalidade não ser aplicada no âmbito estadual nem ter sido declarada inidônea, ou modificar o edital para corrigir vício de inadequação das cláusulas com o entendimento jurisprudencial e orientação da Corte de Contas, alterando o alcance da penalidade à todas as esferas para fins de exclusão do certame. A jurisprudência do STJ, do STF, do TJRO, do TCE/RO pode ser no sentido que for, se o edital diz que apenas as empresas INIDÔNEAS ou que tenham sofrido penalidade no âmbito ESTADUAL não podem participar da licitação, a exclusão da Recorrente do certame é ilegal, porquanto a LEI determina que sejam observadas as cláusulas editalícias. Entretanto, dar interpretação diversa à cláusula expressa do edital por força de orientação externa não é medida que se permita no presente caso, uma vez que, ainda que viciado, o Edital de Licitação deve ser observado por força de lei e em atendimento à jurisprudência:”
“3. Da suspensão da penalidade e seus efeitos retroativos Segundo consta no sistema, a Recorrente teria sido desclassificada por constar apontamento de restrição no Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS. Ocorre que, em consulta ao portal em questão, denota-se que inexiste qualquer anotação de penalidade nesse sentido. Ocorre que a penalidade que lá constava fora suspensa pelo Juiz da 2ª Vara Federal Cível nos autos do Mandado de Segurança 1000557-46.2017.4.01.3900, mediante decisão com efeito ex tunc, retroagindo seus efeitos até a data de 27/10/2016, haja vista ter possibilitado ao Banco da Amazônia retomar o processo administrativo que culminou na aplicação da penalidade desde a supracitada data. Isto posto, considerando a existência de fato posterior com efeito retroativo, é inconteste que na data de 08/03/2017, quando a Recorrente foi desclassificada, os efeitos da penalidade estavam suspensos, e este pregão deve retornar até este fatídico dia, para o fim de revogar-se a desabilitação em questão.”
De outro modo, NÃO foi apresentado Contra-Razões para contestação do recurso.
Registre-se que a peça citada foi apresentada tempestivamente e na forma regimental.
Logo de início, vislumbra-se que o recurso interposto pela empresa VALTAIR LEMOS LOPES – EIRELLI – EPP., apresenta coerência parcialmente nas suas alegações, segue: O Reclamante questiona o fato de não ser informado o motivo de sua desclassificação. Questiona também o fato quanto a abrangência das penalidades e Apresenta ainda o Mandato de Segurança 1000557-46/2017.4.01.3900 que trata da decisão que retroage com efeitos até a data 27/10/2016 a pena aplicada pelo Banco da Amazônia.
Cabe salientar que a motivação fora destacada no ato da inabilitação do Licitante em campo próprio do sistema comprasnet conforme pode ser confirmado na Ata de Realização do Certame no dia 8/3/2017 às 13:00:23 horas (horário de Brasília-DF), não restando deixando dúvidas a cerca dos fatos, segue: ”
Quanto a abrangência das penalidades impostas ao reclamante pelo Banco da Amazônia, a decisão de inabilitação da proposta seguiu a determinação do TCE/RO, no sentido de que, na ocasião de procedimentos licitatórios, fosse realizada previa consulta ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), onde fica claro que o Tipo da Sanção é: SUSPENÇÃO – Descrição da Fundamentação Legal: “Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: III – suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos – Inicio da sanção 07/12/2016 – fim da sanção: 06/12/2018 – publicação da sanção 07/12/2016.”
Em atenção as razões apresentadas pelo Reclamante a cerca do Mandato de Segurança, onde a Equipe recebeu copia do mesmo através do meio de comunicação e-mail (cplms2011@hotmail.com), Mandato esse que determina a suspensão das penalidades impostas ao Reclamante por inexecução do contrato nº 2015/274. com base na Decisão proferida pela 2º Vara Federal Cível da SJPA, a Equipe resolve reformar a decisão que ocasionou na inabilitação do mesmo pela razões citadas anteriormente, já que a decisão proferida neste Mandato ocorreu no dia 31 de março do corrente ano, data esta que corresponde ao encerramento da sessão.
O artigo 3º da Lei 8.666/93 determina o seguinte sobre os princípios aplicados na Lei de Licitações, especialmente da isonomia, da competitividade, buscando a proposta mais vantajosa para a Administração Pública: Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
A Lei 9784/99, que regulamenta o processo administrativo, deixa claro que as formalidades aplicáveis no rito processual, senão vejamos:
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: […] VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; […] VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; […] XIII – interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação. […]
O objetivo principal do princípio do formalismo moderado é atuar em favor do administrado. Isso significa que “a Administração não poderá ater-se a rigorismos formais ao considerar as manifestações do administrado. A esse respeito, coloca PIETRO que, “na realidade, o formalismo somente deve existir quando seja necessário para atender ao interesse público e proteger os direitos dos particulares. (…) Trata-se de aplicar o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade em relação às formas.”
Assim, dispensa-se uma formalidade excessiva nos processos administrativos, ou seja, “bastam as formalidades estritamente necessárias à obtenção da certeza jurídica e à segurança procedimental.”
Desta feita, pelas razões de fato e de direito acima aduzidas, conforme consulta aos autos e com base na legislação pertinente, para, no mérito, analisá-las pontualmente para reafirmar a legalidade do certame e dos procedimentos adotados em prol de princípios como legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, celeridade, igualdade, e vínculo ao instrumento convocatório, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o recurso interposto pela empresa reclamante : AGUIAR PROJETOS E EXECUÇÕES LTDA-ME, REFORMANDO a decisão que declarou habilitada a empresa TERRA FORTE LTDA – ME. Porto Velho, 19 de maio de 2.017. Fernando Nazaré Fernandes Pregoeiro Comissão Beta |
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Adiamento | 09/11/2016 - 11:46:09 | AVISO DE REAGENDAMENTO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 053/2016/EQUIPE-BETA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01.1520.00007-00/2016 OBJETO: Registro de Preços para Eventual e Futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção predial corretiva (reparos em geral), com o fornecimento de materiais, ferramentas e mão de obra necessária à sua execução nas dependências próprias e prédios locados do DETRAN/RO no Interior, por um período de 12 (doze) meses, a pedido deste. A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeado por força das disposições contidas na Portaria nº 006/GAB/SUPEL, de 22 de março de 2016, publicada no DOE nº 55, de 28 de março de 2016, torna público aos interessados da licitação em epígrafe, que a que houve modificação na data de abertura do certame. Informamos que o edital retificado com nova data de abertura encontra-se disponível para consulta na íntegra nos endereços eletrônicos www.comprasnet.gov.br e www.supel.ro.gov.br. Fica remarcada a abertura do certame no dia 17 de NOVEMBRO de 2016, às 11h30min (horário de Brasília – DF), através do site www.comprasnet.gov.br, permanecendo os demais itens e anexos do edital inalterados. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao Pregoeiro e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar, s/n – Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás novos – 2º andar – Porto Velho/RO – CEP: 76.801-470. Porto Velho/RO, 10 de novembro de 2016.
FERNANDO NAZARÉ FERNANDES Pregoeiro BETA/SUPEL/RO |
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Adendo modificador | 24/10/2016 - 11:14:34 | AVISO DE ADENDO MODIFICADOR Nº: 001 A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeado por força das disposições contidas na Portaria nº 031/GAB/SUPEL, de 06 de agosto de 2015, publicada no DOE nº 2758, de 11 de agosto de 2015, torna público aos interessados referente ao PREGÃO ELETRÔNICO nº 053/2016/EQUIPE-BETA/SUPEL/RO, formalizado através do PROCESSO ADMINISTRATIVO 01.1520.00007-00/2016, cujo objeto é Registro de Preços para eventual e futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção predial corretiva (reparos em geral), com o fornecimento de materiais, ferramentas e mão de obra necessária à sua execução nas dependências próprias e prédios locados do DETRAN/RO no Interior, por um período de 12 (doze) meses, informa que o edital de licitação sofreu alterações nos itens, sendo: itens 1.20, 1.21, 6.5, 6.6, 7.9, 7.10, 7.11, 7.12, 12.34, 12.35, 16.13, 16.14 do Anexo I – A e Anexo I – B, Anexo II e Anexo V do Termo de Referência e o subitem 13.8.3. do Edital; e Valor Total Estimado. Informamos que o edital retificado encontra-se disponível nos endereços eletrônicos www.comprasnet.gov.br e www.supel.ro.gov.br. Informamos ainda que em face o Ofício nº 1539/GAB/DETRAN/RO, e, ainda, em atendimento ao art. 20 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e ainda, ao § 4º, do Art. 21, da Lei 8.666/93, a qual se aplica subsidiariamente a modalidade Pregão, que o prazo inicialmente estabelecido para a abertura do certame fica REMARCADO para o dia 16 de NOVEMBRO de 2016, às 11h30min (horário de Brasília – DF), através do site www.comprasnet.gov.br, permanecendo os demais itens e anexos do edital inalterados. Porto Velho/RO, 24 de outubro de 2016.
FERNANDO NAZARÉ FERNANDES Pregoeiro CPL/BETA/SUPEL/RO |
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Suspensão | 03/10/2016 - 08:40:49 | AVISO DE SUSPENSÃO FERNANDO N. FERNANDES |
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Reagendamento | 27/09/2016 - 10:20:15 | AVISO DE REAGENDAMENTO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 053/2016/EQUIPE-BETA/SUPEL/RO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01.1520.00007-00/2016 OBJETO: Registro de Preços para Eventual e Futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção predial corretiva (reparos em geral), com o fornecimento de materiais, ferramentas e mão de obra necessária à sua execução nas dependências próprias e prédios locados do DETRAN/RO no Interior do Estado (Ariquemes, Alto Paraíso, Buritis, Cacaulândia, Campo Novo de Rondônia, Itapuã D´Oeste, Monte Negro, Rio Crespo, Cujubim, Jaru, Galpão de veículos apreendidos de Jaru, Governador Jorge Teixeira, Machadinho do Oeste, Theobroma, Vale do Anari, Posto Avançado de 5º BEC, Posto Avançado Colina Verde, Tarilândia e Galpão de Veículos Apreendidos de Jaru), por um período de 12 (doze) meses, a pedido deste. A SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE COMPRAS E LICITAÇÕES, através de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeado por força das disposições contidas na Portaria nº 006/GAB/SUPEL, de 22 de março de 2016, publicada no DOE nº 55, de 28 de março de 2016, torna público aos interessados da licitação em epígrafe, que a que houve modificação na data de abertura do certame. Informamos que o edital retificado com nova data de abertura encontra-se disponível para consulta na íntegra nos endereços eletrônicos www.comprasnet.gov.br e www.supel.ro.gov.br. Fica remarcada a abertura do certame no dia 14 de OUTUBRO de 2016, às 09h30min (horário de Brasília – DF), através do site www.comprasnet.gov.br, permanecendo os demais itens e anexos do edital inalterados. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao Pregoeiro e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5365, ou no endereço sito a Av. Farquar, s/n – Complexo Rio Madeira, Ed. Pacaás novos – 2º andar – Porto Velho/RO – CEP: 76.801-470. Porto Velho/RO, 28 setembro de 2016.
FERNANDO NAZARÉ FERNANDES Pregoeiro BETA/SUPEL/RO |
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