Governo de Rondônia
14/12/2024

Resposta de Esclarecimento – Pregão Eletrônico – 379/2017

13 de outubro de 2017 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 379/2017/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1712.10903-00/2016/SESAU/RO

INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE – SESAU/RO

OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de equipamentos de proteção individual – EPI’S para atender as necessidades do Complexo Hospitalar Regional de Cacoal – COHREC e Hospital Regional de São Francisco – HRSF, conforme especificações técnicas, condições e quantitativos constantes no Termo de Referência, anexo I do Edital.

Trata o presente de RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO apresentado por empresa interessada em participar do certame, através de e-mail, encaminhado para esta Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, que procedeu à análise do pedido de esclarecimento referente Edital do Pregão Eletrônico Nº 379/2017/SUPEL/RO, informando o que se segue:

  1. DA TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

O Aviso de Adendo Modificador II referente ao Pregão Eletrônico Nº 379/2017/SUPEL/RO, foi publicado no DOE/RO em 22.09.2017, com data de abertura prevista para o dia 09.10.2017. De acordo com o subitem 3.2 do Edital, que fixa em até 03 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública o prazo para solicitar o esclarecimento, que no presente caso foi informado por meio de mensagem eletrônica no prazo previsto, encaminhada para o endereço eletrônico supel.kappa@gmail.com, portanto, encontrando-se tempestivo.

  1. DO ARGUMENTO DA LICITANTE

Em suas razões conforme previsto no pedido de esclarecimento acostado aos autos, a empresa questiona:

2.1. Em relação aos itens 01, 17, 24 e 25 do Anexo I – Termo de Referência

“(…) Após contato com nossos fornecedores nos foi questionado que esse tipo de produto, exige-se Certificado da ANVISA e não CA, visto que são produtos para saúde já que são produtos tanto para profissionais quanto para pacientes. Sendo assim exige-se Certificado da ANVISA.”

“Exigindo-se o Certificado de Aprovação – CA, somente um fabricante atenderá tal exigência. Sendo assim apoiada pelos princípios legais, da razoabilidade, economicidade, proporcionalidade, sugerimos que ao em vez de exigir o Certificado de Aprovação – CA exija-se o Certificado da ANVISA.”

  1. DAS RESPOSTAS CONFORME ENTENDIMENTO DO ÓRGÃO REQUISITANTE.

Em atendimento aos pedidos de esclarecimentos em epígrafe, esta Equipe de Licitação reportou-se a SESAU, órgão responsável pela elaboração do pedido e seu respectivo Termo de Referência, que assim se pronunciou, em síntese:

Resposta da Engenheira de Segurança do Trabalho, Especialista em Engª Clínica, Srª Maria de Nazareth de Souza França: “(…) Em análise da legislação e norma regulamentadora vigente, é necessário que os itens questionados apresentem o que determina quanto ao registro no Ministério do Emprego e Trabalho, o fornecedor deve apresentar com caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, número do lote de fabricação e C.A, bem como, embalagem individual, constando externamente dados de identificação, validade, procedência, lote e registro na ANVISA (…).”

Resposta da SESAU/GAD: “Considerando o pedido de esclarecimento da empresa interessada em participar do certame, referente aos itens 01, 17, 24 e 25 do anexo I do Termo de Referência;                    Considerando o Parecer Técnico nº 003/GTMSMT/CRH/SESAU/2017 da Engenheira Srª. Maria de Nazareth de Souza França, acima mencionado; Considerando o Termo de Referência, SAMS e Edital do processo em epígrafe, solicitamos alteração dos itens, ora questionados pela licitante(…).”

Informamos que o descritivo dos itens 01, 17, 24 e 25 sofreram alterações gerando Adendo Modificador III.

  1. DA DECISÃO

Diante do exposto, e em atenção à resposta enviada pela SESAU, através de Errata encaminhada via e-mail e entregue fisicamente, assinada pelo Sr. Francisco Carlos Silva de Oliveira, Gerente Administrativo GAD/SESAU/RO, com de acordo do Secretário de Estado da Saúde de Rondônia, Williames Pimentel de Oliveira, entendemos pela elaboração de Adendo Modificador III com as alterações solicitadas com data de abertura marcada para o dia 30 de outubro de 2017, ás 10:00 horário de Brasília.

Dê ciência às Licitantes, após divulgue-se esta decisão junto ao site www.supel.ro.gov.br, bem como se procedam às demais formalidades de publicidade determinadas em lei.

Porto Velho, 13 de outubro de 2017.

VIVALDO BRITO MENDES

Pregoeiro da Equipe Kappa/SUPEL

Mat. 300059453

 

Anexo: Resposta-a-Pedido-de-Esclarecimento-Empresa.doc Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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