Governo de Rondônia
14/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 295/2016

18 de janeiro de 2017 | Governo do Estado de Rondônia

EXAME DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO/IMPUGNAÇÃO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1712.07163-00/2015

OBJETO: Contratação de empresa especializada na prestação de Serviços Médicos especializados na área de Ortopedia e Traumatologia, de Média e Alta Complexidade, de forma contínua, com a finalidade de atender  demanda excedente em caráter eletivo de usuários da saúde pública do Hospital de Base Dr. Ary Pinheiro – HBAP e Policlínica Osvaldo Cruz- POC,  por um período de 12 (doze) meses, a pedido da Secretaria de Estado da Saúde – SESAU/RO, conforme edital e seus Anexos.

PREGÃO ELETRÔNICO: 295/2016/DELTA/SUPEL/RO

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL através da Comissão Permanente de Licitação – Equipe Delta, nomeada por força da Portaria Nº 054/GAB/SUPEL, de 30 de Dezembro de 2016, publicada no DOE do dia 03 de Janeiro de 2017, julga improcedente o exame do pedido de IMPUGNAÇÃO interposto ao Edital de PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 295/2016/DELTA/SUPEL/RO. O pregoeiro encaminhou missiva a Unidade Requisitante – Secretaria de Estado da Saúde para que fosse feita análise dos assuntos tratados nos questionamentos, pelo que discriminaremos o assunto resumidamente e em seguida a resposta dada pela Unidade e seus técnicos:

QUESTIONAMENTO DA EMPRESA REFERENTE AO BALANÇO PATRIMONIAL E O ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA

► Questionamentos Empresa:

No item 10.5.1 alínea “b” (Balanço Patrimonial) do Edital:

“Pelo estabelecido no edital nos itens 10.5.1, b, o quantitativo de apenas 5% do Patrimônio Líquido ou do Capital Social é exigido pelo licitante, enquanto que a IN 02/2008 (alterada pela IN 06/2013) exige o quantitativo de 10%, de igual forma, silencia sobre a necessidade de o licitante comprove o percentual de 16,66% do capital Circulante Líquido sobre o valor da contratação…”.

“Já o item 10.5.2.1, a.4.1 e a.4.2, basta o licitante comprovar ter executado mínimo de 30% do quantitativo do lote pelo prazo de doze meses consecutivos ou sessenta dias ininterruptos”.

“Ocorre que, tal período estabelecido é inferior ao limite previsto na IN 02/2008 (acrescida pela IN 06/2013), que estabelece o período mínimo de 3 anos…”

“Lembrando que tal determinação foi originada pelo Tribunal de Contas da união em seu Acórdão n° 1.214/2013 – Plenário”

Resposta SUPEL a Impugnação:

I – Quanto ao item 10.5.1 do Edital – Relativos à Qualificação Econômica Financeira:

Informamos que esta Superintendência está vinculada as exigências contidas na lei 10.520 de 17 de Julho de 2002, bem como na lei 8.666 de 21 de junho de 1993, que estabelece em seu artigo 31, § 3o:

Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

3oO capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

À Administração Pública, respeitando a lei federal acima mencionada, estabeleceu o percentual exigido no processo licitatório em conceito, em 5% (cinco por cento), como a lei se refere até 10% (dez por cento), cabe a Administração Pública definir o percentual a ser exigido.

Portanto a exigência de 5% (cinco por cento) do valor estimado para contratação expressa no Edital permanece inalterada.

II – Quanto à determinação originada pelo Tribunal de Contas da União, em seu Acórdão n° 1.214/2013 – Plenário:

Informamos que a Fonte de Recurso desta licitação é oriunda do Governo do Estado de Rondônia (estadual) sendo, neste caso, observadas as orientações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, não havendo necessidade de observamos as orientações oriundas do Tribunal de Contas da União.

Resposta SESAU/GAD a Impugnação:

III – Questionamento referente ao Atestado de Capacidade Técnica:

“Considerando o pedido de impugnação referente ao item 10, a.4.1 e a.4.2 do edital: “…passe a constar o período mínimo de 3 anos (ao invés de 12 meses) para que o licitante comprove sua qualificação técnica, conforme estabelece a In 02/2008 (alterada pela IN06/2013)…”, segue abaixo resposta:”.

“Considerando que apesar da Instrução Normativa ser muitas vezes utilizada pela administração pública como parâmetro para subsidiar processos administrativos, esta secretaria entende que trata-se de ato administrativo a utilização da mesma, considerando que a IN não é vinculada ao Estado de Rondônia e ainda em razão da autonomia do Estado”.

“Podemos justificar ainda que, considerando que é de conhecimento público que existem atualmente poucas empresas que possuem interesse em participar dos certames licitatórios referente ao objeto em tela, acatar o pedido supramencionado restringiria ainda mais o princípio da competitividade”.

“Sendo assim, esta Secretaria não acata o pedido de impugnação”.

Tendo em vista o resultado da análise quanto ao pedido de impugnação, informamos que prevalecem inalteradas todas as cláusulas do edital, permanecendo a Data de Abertura do Certame para o dia 19 de Janeiro de 2017, ás 10h00min (Horário de Brasília). No Endereço Eletrônico: www.comprasgovernamentais.gov.br

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto ao Pregoeiro e equipe de apoio através dos telefones (69)3216-5318 ou pelo email: delta.supel@gmail.com.

Porto Velho, 18 de Janeiro de 2017.

MAIZA BRAGA BARBETO

Pregoeira substituta da CPL/DELTA/SUPEL/RO

Mat. 300134844

Anexo: RESPOSTA-DE-PEDIDO-DE-IMPUGNAÇÃO-I-PE-295.2016.doc Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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