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Recurso – Pregão Eletrônico – 324/2016

19 de outubro de 2016 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 324/2016/SUGESPE.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 01-1109.00243-0000/2016/SUGESPE.

OBJETO: Aquisição de material de consumo (chapa off-set, poliester, esponja litográfica, limpador de chapa, pasta anti tack entre outros) visando atender as necessidades da Diretoria de Imprensa Oficial – DIOF a pedido da superintendência de Gestão dos Gastos Públicos Administrativos – SUGESPE/RO.

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL/RO, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 012/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 30 de Março de 2016, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto tempestivamente pela empresa RONDOPRINT COPIADOSRAS DE RONDONIA – CNPJ 84.654./0001-83, já qualificada nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:

Em suas manifestações de recurso, fl. 277/289 dos autos administrativo, alega que as empresas vencedoras do certame para os itens 04 e 06, descumpriram as regras editalicias referente ao item: 11.5.1. RELATIVO À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. É o breve relatório.

 

II – DAS CONTRARRAZÕES:

STILOGRAF PRODUTOS GRAFICOS E SERVIÇOS LTDA – ME

 

Em síntese, a empresa apresentou suas contrarrazões, conforme fls. 279 dos autos informou que seus documentos apresentados estão em conformidade, com o edital de licitação, alegando que seu Atestado de Capacidade Técnica foi apresentado em compatibilidade com o objeto ora licitado para o item 04 (POLIESTER), e ainda, lembrou que fora vencedora de outros itens que compõe o edital.

 

A EMPRESA TECNOMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E MEDICO HOSP LTDA – NÃO APRESENTOU SUAS CONTRARRAZÕES.

 

III – DO MÉRITO:

 

Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise dos recursos interpostos pelas empresas e ainda, levando em consideração que não houve Contrarrazões apresentadas pela empresa participante, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:

 

Primeiramente vislumbra-se que,

 

“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).

 

Das principais garantias constitucionais no procedimento licitatório, temos a vinculação da Administração ao Edital, é o que regulamenta o certame, trazendo uma segurança para o licitante e para o interesse público. Extraída do Princípio do Procedimento Formal, ele dispõe à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação, o qual passa a decidir:

 

Ao se proceder com a análise dos autos, é possível verificar à fls. 209/211, que os documentos referentes à Qualificação Técnica (Atestado de Capacidade Técnica) apresentada pela empresa STILOGRAF PRODUTOS GRAFICOS E SERVIÇOS LTDA – ME no certame, foram aceitos, em conformidade ao edital de licitação, ou seja, em atendimento ao item 11.5.1.1. Atestados de Capacidade Técnica (declaração ou certidão), fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando o desempenho da empresa LICITANTE em fornecimento pertinente e compatível EM CARACTERÍSTICAS, QUANTIDADES E PRAZOS com o objeto desta licitação, conforme art. 30, II da lei 8.666/93, tal decisão quanto à aceitabilidade. Por sua relevância, transcrevemos a ementa a seguir:

Por meio do Acórdão n.º 791/2010, a Segunda Câmara julgou improcedente representação que apontava indícios de irregularidades no Pregão Eletrônico n.º 36/2009, conduzido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), cujo objeto era a aquisição de mobiliários escolares, constituídos de conjuntos de mesas e cadeiras para aluno e para professor, e de mesas acessíveis a pessoas em cadeira de rodas. Contra o aludido acórdão, a representante opôs embargos de declaração, apontando omissão na instrução da instrução técnica, na qual se baseara o acórdão embargado, por não terem sido “apreciados argumentos colacionados na representação proposta”. Alegou, em síntese, que a proposta do consórcio vencedor do certame não atendeu ao disposto no instrumento convocatório, no que diz respeito à quantidade mínima de 10% exigida, uma vez que os atestados apresentados não comprovavam a experiência no fornecimento de mobiliário escolar “compatível, em características, prazos e quantidades, com o objeto da presente licitação”. Em seu voto, o relator entendeu que os embargos não mereciam ser acolhidos, uma vez que a instrução da unidade técnica, que fundamentou o julgamento pela improcedência da representação, teria analisado exaustivamente a omissão suscitada. Ao contrário do alegado pelo embargante, defendeu que “o fato de o pregoeiro habilitar a proposta técnica do consórcio […], aceitando como comprovação da capacidade técnica o fornecimento de mobiliários similares, e não somente idênticos, ao objeto da licitação, não atentou contra o princípio da vinculação ao instrumento convocatório”. À luz do art. 37, XXI, da Constituição Federal, do art. 30, II, da Lei n.º 8.666/93, que se aplica subsidiariamente ao pregão, e da jurisprudência do TCU, não vislumbrou “qualquer impropriedade nessa previsão editalícia”. No caso concreto, a comprovação da capacidade técnico-operacional por meio de atestados que demonstrem a execução de objetos similares, e não apenas idênticos, “não põe em risco a execução do objeto contratado, até porque o Termo de Referência, além de definir todas as especificações técnicas de cada um dos tipos de mesas e cadeiras licitados, exige que, para a produção e entrega do mobiliário, é obrigatória a observação das referências dispostas em normas técnicas e dispositivos legais existentes no país, notadamente as normas brasileiras ABNT relacionadas diretamente ao objeto”. Ao final, o relator propôs e a Segunda Câmara decidiu rejeitar os embargos. Precedentes citados: Acórdãos n.os 410/2006, 2.382/2008 e 1.899/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 1852/2010-2ª Câmara, TC-003.276/2010-4, rel. Min. Benjamin Zymler, 27.04.2010.

 

 

Em relação à empresa TECNOMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E MEDICO HOSP LTDA, o Pregoeiro constatou que a empresa deixou de encaminhar seus Atestados de Capacidade Técnica, como prevê o item 11.5.1.1. do edital, diante dos fatos, verifica-se a necessidade de reformar a decisão que declarou a empresa Habilitada no certame. O Pregoeiro declara que a habilitação da empresa recorrida fora procedida de forma equivocada, sendo que o Pregoeiro Titular da equipe, em retorno as suas atividades verificou que a proposta da empresa no sistema encontrava-se ACEITA e HABILITADA.

 

 

IV – DA DECISÃO:

 

Por conseguinte, reafirmando a legalidade do certame e dos procedimentos adotados em prol de princípios como legalidade, celeridade, igualdade e vínculo ao instrumento convocatório, julgamento objetivo.

Diante dos fundamentos acima apresentados, a Comissão de Licitação Gama, na pessoa de seu Pregoeiro, opina nos seguintes termos:

I – Procedência parcial recurso interposto pela empresa RONDOPRINT COPIADOSRAS DE RONDONIA, sendo necessária a reforma da decisão que Habilitou a empresa TECNOMED DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS FARMACEUTICOS E MEDICO HOSP LTDA para o item 06.  Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Compras e Licitações.

 

Porto Velho/RO, 03 de outubro de 2016.

 

 

 

ROGÉRIO PEREIRA SANTANA

Pregoeiro GAMA/SUPEL/RO

                                                                       Mat. 300109135


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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