08 de agosto de 2017 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 297/2017/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 01.1914.00021-00/2017/IDARON.
OBJETO: Aquisição, desinstalação e instalação de CENTRAIS DE AR para atender as necessidades da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia – IDARON, conforme as especificações e quantitativos constantes no TERMO DE REFERÊNCIA, ANEXO I DO EDITAL.
A Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas por e-mail por empresa interessada, a qual impugnou o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Em 22/07/2017, às 12h09min, foi recebido por esta Comissão, através do email alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 21.675/2017, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.
O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.
Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 26/07/2017 e posteriormente reagendada para o dia 15/08/2017 portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.
II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.
Em síntese, aduz a impugnante que a composição das especificações dos objetos que compõe o instrumento convocatório em epígrafe, foram definidas de forma direcionada para o fabricante Electrolux, restando assim supostamente o Instrumento convocatório direcionado.
Informa que nenhuma outra marca atenderia as exigências contidas no Instrumento Convocatório, o que contraria o art. 3 inciso I da Lei de Licitações e o princípio da isonomia.
Requer que a impugnação seja acolhida, que o edital seja republicado escoimando os supostos vícios apontados.
III – DO MÉRITO
Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, em sua maioria, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia-IDARON/RO, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.
Devido a não manifestação da IDARON/RO em tempo hábil, houve a necessidade de suspender o certame e posteriormente, aportou nesta equipe de licitação o despacho (fls.140/141 dos autos), o qual informa, que as especificações definidas no Termo de Referência não se encontram direcionadas a nenhuma marca, sendo aceita qualquer proposta desde que condizente com as especificações técnicas mínimas exigidas, onde questões de mera nomenclatura nas funções das marcas não é condição para eventuais desclassificações, desde que a função corresponda as especificações exigidas.
A Pregoeira considerou as informações trazidas pelo órgão de origem insuficientes para o julgamento das demandas impugnatórias por considerar não haver manifestação técnica fundamentada, conforme fora solicitado, motivo pelo qual, remeteu os autos ao Engenheiro Mecânico do Estado, Sr. Gustavo Soares Silva, o qual se manifestou da seguinte forma litteris:
“Considerando que o processo visa a aquisição bem como o serviço de instalação de centrais de ar condicionado, é de suma importância que o descritivo e o dimensionamento do equipamento seja realizado por profissional habilitado, registrado ao sistema CREA/CONFEA.
Os descritivos solicitados possuem algumas características que visam equipamento tipo mini Split, a nomenclatura de determinadas funções são utilizadas por determinados fabricantes, porém há diversos que utilizam sistemas similares porém com outra nomenclatura de função, ou seja, há no mercado mais de uma marca que consegue atender na plenitude o edital. Por isso, a importância que a análise técnica das proposta também seja realizada por profissional habilitado, que conseguirá verificar se o produto ofertado atende ou não a especificação do Edital.
Como exemplo da nomenclatura pode se citar o sistema de tripla filtragem, que talvez seja o item que mais cause dúvida entre as empresas, onde algumas marcas atendem ao objetivo desta tripla filtragem com outras tecnologias/nomes, como ION CARE, no caso da marca LG a marca CARRIER oferta sistema como NAMO SILVER FILTROS. Portanto, um técnico facilmente irá verificar que as empresas conseguem atender a solicitação no caso um sistema que consiga filtrar o ar de maneira eficiente.
Isso fica evidente na homologação do PE 541/2015 que o descritivo não é exclusivo de uma marca, visto que mais de uma marca foi homologada.
As empresas baseiam seu questionamento apenas no descritivo, porém se realizarem análise técnica nos equipamentos, poderão verificar que algumas marcas/modelos atendem aos descritivos, visto que possuem funções similares ou até mesmo superiores ao exigido no Edital.
Ficando explicito que por mais que seja uma aquisição a análise bem como a especificação deve ser realizada por técnico, visto que o serviço é técnico bem como o produto.
Conclui-se que o descritivo do edital contempla mais de uma marca/modelo. Mais uma vez ressaltando a importância da análise técnica das propostas.
Não havendo necessidade de mudança no Edital, me coloco à disposição para eventuais esclarecimentos.”
Diante de todo o exposto, conforme demonstrado pelo técnico, todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento do órgão requisitante e do responsável técnico, onde afirmo que quando da análise das propostas, serão consideradas todos as funções e sistemas similares ao exigido no descritivo, ou seja com outras nomenclaturas, e que todas as propostas encaminhadas juntamente com os catálogos técnicos serão submetidos a análise técnica de um engenheiro mecânico.
IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
A luz de todas as informações aqui contidas, proponho o recebimento da impugnação interposta, considerando ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado
Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.
Porto Velho, 08 de agosto de 2017.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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