12 de julho de 2017 | Governo do Estado de Rondônia
PARECER 079/2017/ASSESSORIA/SUPEL
PROCESSO: 01.1520.00007-00/2016/DETRAN/RO
ASSUNTO: ANÁLISE DO JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 53/2016/BETA/SUPEL/RO
OBJETO: Registro de Preços para Eventual e Futura contratação de empresa especializada na prestação de serviços de manutenção predial corretiva (reparos em geral), com o fornecimento de materiais, ferramentas e mão de obra necessária à sua execução nas dependências próprias e prédios locados do DETRAN/RO no Interior do Estado.
Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela licitante TERRA FORTE LTDA – ME (fls. 1092/1094), com fundamento no art.4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n.º12.205/06.
O presente processo foi encaminhado a esta Assessoria a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.
Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 53/2016/BETA/SUPEL/RO.
Houve apresentação de contrarrazões AGUIAR PROJETOS E EXECUÇÕES (fls. 1095/1096).
Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos.
A recorrente mostra-se contrária a decisão que habilitou a licitante AGUIAR PROJETOS E EXECUÇÕES LTDA – ME.
Afirma que a recorrida descumpriu o exigido no item 13.8.1 do edital
13.8. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA:
13.8.1. Certidão(ões) negativa(a) de recuperação judicial – Lei n° 11.101/05 (falência e concordatas) expedida(s) pelo(s) distribuidor(es) de sua sede, expedida nos últimos 60 (trinta) dias.
Alega que a licitante apresentou certidão de distribuição (ações de falências e recuperações judiciais) da Comarca do Distrito Federal. No entanto, a sede da recorrida está localizada em Porto Velho/RO. A própria licitante ao ser questionada sobre o fato informou/admitiu no chat do sistema comprasnet que houve erro no envio da certidão, caracterizando o descumprimento do edital.
A pregoeira solicitou que a empresa reenviasse certidões/documentos vencidos em virtude do retorno da fase de aceitação das propostas. Por conseguinte, a recorrida reenviou os documentos de regularidade fiscal de acordo com o edital, e inclusive anexou a certidão de falência e concordata da sede em Porto Velho/RO, que não havia enviada anteriormente, referente à qualificação econômico-financeira.
Salienta que é vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar na proposta. A pregoeira, no entanto, fez uso da diligência, para justificar a aceitação dos documentos apresentados pela licitante, habilitando-a.
Tendo em vista que a pregoeira foi omissa em habilitar a recorrida, requer a reforma de decisão proferida, inabilitando a empresa AGUIAR PROJETOS E EXECUÇÕES.
A recorrente aponta uma suposta infringência do edital, item 13.8.1.
Informa que o certame em questão, por força de decisão administrativa, retornou a fase de aceitação das propostas, invalidando todos os atos/documentos anteriores, até a desclassificação da recorrida.
Contudo, a recorrente mostra-se confusa quanto às fases deste pregão, induzindo a equipe de licitação a crer que, com a reabertura para a aceitação das propostas, garantida após a fase recursal, a fase de habilitação já estaria superada.
Afirma que a pregoeira apenas indagou a respeito do local da sede da empresa, tendo sido informada que se encontra sediada em Porto Velho/RO. Em momento algum a pregoeira solicitou o reenvio da certidão, pois no momento em que a recorrida fora alertada sobre tais fatos, a documentação de habilitação sequer havia sido enviada.
Somente após a aceitação da proposta os documentos de habilitação foram encaminhados, sendo incluída a certidão correta.
Afirma ter apresentado toda a documentação necessária para comprovar sua habilitação, motivo pelo qual a juntada da certidão de falências ocorridas na data de 08/06/2017 não foi intempestiva, nem pode ser considerada como inclusão posterior, por ter ocorrido dentro do prazo de 120 minutos estabelecido no edital[1].
Ademais, alega ter apresentado proposta mais vantajosa à Administração.
Destaca que o edital permite ainda no item 13.5 que “para fins de habilitação, a verificação pelo Pregoeiro nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova”.
Requer a improcedência do recurso, mantendo a habilitação da recorrida.
Examinados os pontos arguidos na peça recursal, a Pregoeira decidiu conhecer do recurso interposto para, no mérito, julgá-lo IMPROCEDENTE, mantendo a decisão que declarou habilitada a empresa AGUIAR PROJETOS E EXECUÇÕES. (fls. 1097/1099).
Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.
Alega a recorrente que a Pregoeira aceitou e habilitou a recorrida de forma equivocada, se valendo de forma errônea do Art.43, Lei 8.666/93 para juntar documento novo que não havia sido apresentado no momento da proposta, fato este que viola os princípios que regem o procedimento licitatório.
Afirma que a recorrida enviou certidão de falência e concordata do Distrito Federal, sendo que a empresa esta sediada em Porto Velho, motivo pelo qual teria descumprido as estipulações do instrumento convocatório.
Inicialmente é necessário compreender que a licitação é regida pelo formalismo moderado, conforme já manifesto em reiteradas decisões da Corte de Contas e pelo Judiciário:
Princípio da vinculação ao instrumento convocatório x princípio do formalismo moderado
Representação formulada ao TCU apontou possíveis irregularidades na Concorrência Internacional n.o 004/2009, promovida pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) com vistas à contratação de serviços de fornecimento de oito Veículos Leves Sobre Trilhos – VLTs, para a Superintendência de Trens Urbanos de Maceió. Após terem sido considerados habilitados os dois participantes do certame (um consórcio e uma empresa), o consórcio interpôs recurso, por entender que a empresa teria descumprido a exigência editalícia quanto ao registro ou inscrição na entidade profissional competente, ao apresentar “Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica”, emitida pelo CREA/CE, inválida, “pois continha informações desatualizadas da licitante, no que concerne ao capital e ao objeto social”. Após examinar as contrarrazões da empresa, a comissão de licitação da CBTU decidiu manter a sua habilitação, sob o fundamento de que a certidão do CREA “não tem o fito de comprovação de capital social ou do objeto da empresa licitante, o que é realizado mediante a apresentação do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial”. Para o representante (consórcio), o procedimento adotado teria violado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, pois a comissão de licitação habilitara proponente que “apresentou documento técnico em desacordo com as normas reguladoras da profissão, sendo, portanto, inválido, não tendo o condão de produzir qualquer efeito no mundo jurídico”. Cotejando o teor da certidão emitida pelo CREA/CE em favor da empresa habilitada, expedida em 05/03/2009, com as informações que constavam na “18ª Alteração e Consolidação de Contrato Social” da aludida empresa, datada de 30/07/2009, constatou o relator que, de fato, “há divergências nos dados referentes ao capital social e ao objeto”. No que tange ao capital social, “houve alteração de R$ 4.644.000,00 para R$ 9.000.000,00”, e no tocante ao objeto, “foi acrescentada a fabricação de veículos ferroviários ou sobre pneus para transporte de passageiros ou cargas, bem como a sua manutenção, assistência técnica e operação”. Ponderou o relator que embora tais modificações não tenham sido objeto de nova certidão, seria de rigor excessivo desconsiderar o efetivo registro da empresa no CREA/CE, entidade profissional competente, nos termos exigidos no edital e no art. 30, I, da Lei n.o 8.666/93, até porque tais modificações “evidenciam incremento positivo na situação da empresa”. Acompanhando a manifestação do relator, deliberou o Plenário no sentido de considerar a representação improcedente. Acórdão n.º 352/2010-Plenário, TC-029.610/2009-1, rel. Min-Subst. Marcos Bemquerer Costa, 03.03.2010.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO DE LICITANTE. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO EDITAL.
Em mandado de segurança, verificado que a documentação apresentada atendeu às exigências e ao objetivo do instrumento convocatório, afasta-se o ato administrativo que inabilitou a Impetrante no procedimento licitatório. A interpretação dos termos do edital de licitação não pode determinar a prática de atos que contrariem a finalidade do procedimento, restrinjam o número de concorrentes e prejudiquem a escolha da melhor proposta. Recurso não provido. 4ª Câmara Cível do TJ-MG: Apelação Cível (AC) nº 5874442-89.2009.8.13.0024; rel. Desembargador ALMEIDA MELO.
Diante desse cenário, é necessário analisar se a conduta da Pregoeira violou os princípios administrativos. Primeiramente, verifica-se que houve o equívoco por parte da recorrida no envio da certidão de falência e concordata, encaminhando um documento que não fora emitido pelo Judiciário do Estado de Rondônia. Todavia, percebe-se que entre a data da primeira convocação e o momento da segunda convocação da recorrida houve o lapso temporal de mais de três meses (1ª convocação: 03/03/2017, 2ª convocação: 08/06/2017), fato este que por si só demandaria o reenvio da documentação por parte da recorrida, além disso, a inabilitação em decorrência de erro material representaria excesso, causando prejuízo ao objeto pretendido da Administração de obtenção de melhor proposta, tendo por base um equívoco que não afeta a legalidade do certame. Conforme delimita Marçal Justen Filho:
Sendo assim, quando a Administração Pública vir a necessidade de apurar determinado ato, poderá lançar mão do direito de diligenciar, que deverá ser feito pela Comissão de Licitação ou Autoridade Superior, visando flexibilizar a rigidez das normas regulamentares e editalícias que, não raro, procrastinam a contratação de bens e serviços. É essa rigidez formal que muitas vezes impede o atendimento ao objetivo almejado que é selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração graças à maior competitividade entre os interessados – “a vantajosidade”.
A recorrente afirma que houve a inclusão de documento novo, todavia, a recorrida havia encaminhado a certidão de falência e concordata, em que pese ter sido encaminhada o documento equivocado, tal vício material foi devidamente corrigido com o envio do documento correto. Consequentemente, não há que se falar de acréscimo de documento novo.
Sobre a possibilidade de inclusão de novo documento no intuito de esclarecer outro oportunamente acostado aos autos, o Superior Tribunal de Justiça, no Mandado de Segurança n. 5.418/DF, decidiu:
No procedimento, é juridicamente possível a juntada de documento meramente explicativo e complementar de outro preexistente ou para efeito de produzir contraprova e demonstração do equívoco do que foi decidido pela Administração, sem quebra de princípios legais ou constitucionais.
Portanto, não assiste razão à recorrente, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão da Pregoeira.
Ante o exposto, esta Assessoria Técnica opina pela manutenção da decisão da Pregoeira que julgou IMPROCEDENTE o recurso da empresa TERRA FORTE LTDA – ME, mantendo HABILITADA a empresa AGUIAR PROJETOS E EXECUÇÕES.
Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.
Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.
Porto Velho, 04 de julho de 2017.
Caio Saldanha da Silveira
Matrícula 300132401 OAB/RO 6392
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Wanderly Lessa Mariaca
Chefe em Substituição Matrícula 300008132 OAB/RO 1281
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[1] 13.14. O pregoeiro convocará a licitante com proposta de preços ACEITA para enviar os documentos de habilitação referentes ao Item 13.6 e ao Item 13.11, no prazo máximo de 120 (cento e vinte minutos), SENDO MOTIVO DE INABILITAÇÃO EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS E DO PRAZO ESTIPULADO.
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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