11 de julho de 2017 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 134/2017/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1107.00431-00/2017/SEAE/RO
OBJETO: Registro de Preço para a contratação de empresa especializada para manutenção preventiva e corretiva da rede de Fibras Ópticas da Infovia, com o fornecimento de materiais, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência anexo I do edital.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos pelas empresas MIXX SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA – EPP e IPQ TECNOLOGIA LTDA passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pelas licitantes em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.
II – DOS FATOS
Aberto o prazo no sistema, a licitante MIXX SOLUCOES COMERCIO E SERVICOS LTDA – EPP, manifestou intenção de interpor recurso para o certame, com os propósitos a seguir:
“Gostaria de confirmar qual o motivo da inabilitação da empresa Mixx Soluções”.
Da mesma maneira, a licitante IPQ TECNOLOGIA LTDA, manifestou intenção de interpor recurso com os propósitos a seguir:
“A empresa telemont, não atendeu os itens 9.5.2.1, 9.5.3 do termo de referência, que trata sobre a comprovação do vínculo dos profissionais e a declaração das indicações das instalações, (pag 41 e 42). não atendeu o item 6.3, que solicita a cópia do documento emitido pela anatel.(pag.36)”
Diante da manifestação das referidas empresas, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.
DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA – MIXX SOLUÇÕES COMÉRCIO E SERVICOS LTDA – EPP.
Após decorridos os prazos legais, foi observado que a empresa desistiu do recurso, pois não inseriu no sistema tampouco encaminhou via e-mail ou protocolou na sede da Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado sua peça recursal.
DAS ALEGAÇÕES DA EMPRESA – IPQ TECNOLOGIA LTDA
Após encerrado os prazos, foi observado que a empresa IPQ TECNOLOGIA LTDA anexou sua peça recursal ao sistema, onde consigna, em síntese que, a empresa recorrida não apresentou os documentos exigidos no itens exigidos 6.3, 9.5.2.1 e 9.5.3 do Termo de Referência – Anexo I do Edital.
Alega que houve afronta ao art. 41 da Lei geral de licitações, considerando que a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Requer que, seja revista à decisão da Pregoeira, para inabilitar/desclassificar a empresa TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A.
III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A.
Dentro do prazo estabelecido, a empresa TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, devidamente constituída e existente de acordo com as leis do Brasil, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES, nas quais replica os argumentos aos recursos administrativos interpostos pela empresa IPQ TECNOLOGIA LTDA, onde resumidamente:
Afirma que, as alegações da recorrente não merecem prosperar, visto que, no que toca aos requisitos constantes dos itens 6.3 e 9.5.2.1 do Termo de Referência, deve-se reconhecer que a Recorrida somente não apresentou os citados documentos exigidos em virtude de que o próprio Termo de Referência determinou que tais documentos somente fossem apresentados pela licitante no momento da contratação.
Assegura que, tal afirmação se comprova principalmente pela menção, no item 6.3, ao termo “CONTRATADA”, sendo que até o momento, não há empresa contratada para a realização dos serviços objetos do certame licitatório, mas somente LICITANTES. Ou seja, os documentos são relativos ao momento da contratação, de modo que a exigência de tais documentos no presente momento acarretaria em violação ao que dispõe o edital.
Afirma ainda que, no que toca à falta de atendimento ao item 9.5.3 do Termo de Referência, o requisito não encontra-se presente no Edital, mas somente em seu Anexo I, isto é, no Termo de Referência, onde é obrigatório à Administração Pública fazer constar, no Edital do Procedimento Licitatório, a exigência de documentos que comprovem a “habilitação técnica” e “qualificação técnica” da Licitante.
Sustenta que deve-se reconhecer que em momento algum houve no edital, a exigência prevista pelo item 9.5.3 do Termo de Referência, não sendo este o local correto para a exigência do citado documento, conforme se infere da regulamentação do Termo de Referência contida no Decreto nº 5.450/2005, art. 9º.
Corrobora que, ainda que o Termo de Referência seja anexo ao Edital de Licitação, é imperioso reconhecer que o local correto para exigências relativas a documentos para atestar capacidade e habilitação técnica é o Edital, sob pena de violação ao art. 27, I e II da Lei de Licitações e ao art. 9º e incisos e § 2º do Decreto 5.450/2005.
Por fim, requer que seja indeferido o recurso administrativo interposto pela Recorrente, sob pena de violação a regras previstas pela Lei de Licitações, além de contrariar importantes princípios da Administração Pública como a proporcionalidade, razoabilidade e eficiência.
IV – DO MÉRITO
A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou as intenções e as peças recursais, bem como as contrarrazões, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:
Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 134/ALFA/SUPEL/2017 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos/SEAE/RO.
Cabe considerar, que a não apresentação das razões do recurso pela recorrente MIXX SOLUÇÕES COMÉRCIO E SERVICOS LTDA – EPP não afasta a necessidade de julgamento do recurso, que deve ser apreciado, em razão dos princípios da transparência da Administração Pública. Contudo, torna-se relevante considerar, que não houveram alegações levantadas pela recorrente, onde a ausência dos fundamentos impossibilita uma análise de qualquer fato.
Quanto as alegações da empresa IPQ TECNOLOGIA LTDA, temos que, conforme previsto no instrumento convocatório, os documentos exigidos nos itens ora combatidos pela recorrente, foram elencados para apresentação quando da fase de execução, e não para fase de habilitação do certame. Vejamos
Termo de Referência – Anexo I do Edital de Licitação 134/ALFA/2017
6.3 CONDIÇOES GERAIS
“A CONTRATADA deverá apresentar declaração dos fabricantes dos produtos ópticos utilizados e oferecer garantia de execução dos serviços providos pela mesma, a partir da assinatura do contrato, garantindo que os mesmos estejam em conformidade com as especificações descritos neste Termo de Referência”.
Como visto, fica explicito na própria redação do subitem 6.3 que a exigida declaração deve ser apresentada na fase de execução, quando da assinatura do contrato.
9.5.2.1 “A comprovação do vínculo empregatício dos profissionais com a licitante poderá ser efetuada por intermédio do Contrato Social, se sócio, ou da Carteira de Trabalho, do contrato de Prestação de Serviço ou Ficha de Registro de Empregado, se prestador de serviço”;
No que concerne ao subitem 9.5.2.1, a recorrente desconsiderou o estabelecido no item antecedente (9.5.2), qual seja:
9.5.2 Capacidade técnica profissional: Comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente ou prestador de serviços, na data da assinatura do contrato, profissional de nível superior, engenheiro de telecomunicações ou eletricista, devidamente registrado e em situação regular junto ao Conselho de Classe Regional competente (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA), que será o Responsável Técnico – RT, para acompanhar a execução dos serviços, na forma prevista neste Edital.
Conforme podemos perceber da redação extraída do item 9.5.2, a comprovação da referida exigência deve ser apresentada na data da assinatura do contrato, desobrigando a recorrida de qualquer responsabilidade quanto a apresentação no momento da habilitação.
Em relação a declaração exigida no subitem 9.5.3 do Termo de referência, temos que, a referida exigência não foi transposta ao Edital, o que ocasionou na equivocada interpretação da recorrente, de que um documento não exigido no instrumento convocatório poderia ensejar na inabilitação da proposta mais vantajosa.
Em voga, o Termo de Referência fez constar a exigencia da referida declaração, contudo, não estabeleceu o momento que a mesma deveria ser apresentada. Devido a mesma estar no rol de documentos que deveriam ser apresentados quando da fase de execução do contrato, a Pregoeira não transpos a exigência para o Edital.
Urge salientar, que o suposto vício alegado não pode contaminar a proposta mais vantajosa, pois não se trata de mero subjetivismo, mas de uma ponderação que deve ser feita sob o prisma da razoabilidade, uma vez que a pretensão da Recorrente afigura-se nitidamente atentatória ao interesse público.
Ademais, é sabido que, registrada à proposta no sistema Comprasnet as empresas já estavam vinculadas ao Edital e todos os seus anexos, concordando com seus termos e de ciência de todas as exigências estabelecidas neste, não cabendo apenas a vinculação de seus interesses, pois sempre será admitido que o edital e seus anexos tenham sido cuidadosamente examinados pelas licitantes, não se isentando do fiel cumprimento de seu conteúdo, após a apresentação da proposta.
O princípio do formalismo, consagrado na Lei nº. 8.666/93, visa a proteger o particular de determinadas arbitrariedades da Administração Pública e a evitar condutas ilegais por parte do ente licitante, tais como protecionismo indevido e desvios éticos o que não ocorreu. Dito princípio, contudo, não pode ser interpretado de modo tão rigoroso a acarretar prejuízo ao interesse público.
É cediça a torrencial jurisprudência contra os famigerados formalismos constantes dos editais de licitação, no sentido de que o excesso de zelo e formalismo andam na contramão de direção do sistema licitatório, mas não podemos nos esquecer, que o formalismo constitui principio inerente a todo procedimento licitatório, onde a flexibilização das regras editalícias pode ser uma medida benéfica, desde que interpretada de forma correta, sem riscos de abrir caminho para eventual burla à lisura do certame.
Não se pode olvidar que a licitação na modalidade pregão caracteriza-se pelo objetivo de imprimir celeridade e eficiência nas contratações públicas, por meio da simplificação das regras procedimentais, condicionada aos princípios básicos estabelecidos no art. 4º do decreto nº 3.555/2000:
“Art. 4º A licitação na modalidade de Pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objeto das propostas.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometa o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação.”
Pelas razoes acima expostas, não seria razoável que esta Pregoeira, não levasse em consideração a experiência comprovada da licitante e a declarasse inabilitada no certame, desconsiderando a proposta mais vantajosa, onerando a Administração.
Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas, não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.
V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, conhecemos do recurso interposto pela empresa IPQ TECNOLOGIA LTDA, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE, onde mantenho as decisões exaradas na ata da sessão.
Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.
Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma
Porto Velho, 04 de julho de 2017.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira da SUPEL/RO
Mat. 300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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