03 de fevereiro de 2017 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 759/2016/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01-1515.00013-0000/2016.
OBJETO: Aquisição de Materiais e Equipamentos diversos, tais como: DRONES, TVs, TABLETS, IMPRESSORA e outros, para suprir as necessidades do FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA POLÍCIA MILITAR – FUMRESPOM, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I deste Edital.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 051/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 03 de janeiro de 2017, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa VIXBOT SOLUÇÕES EM INFORMATICA LTDA – ME, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.
II – DOS FATOS
Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o certame, com os propósitos a seguir:
“Manifestamos a intenção de recorrer, tendo em vista que o equipamento ofertando não atende o edital. o equipamento não atende a memória interna de 16 GB solicitada no edital.”
Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.
Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna, em síntese que: contra a decisão que declarou vencedora a proposta da LAPTOP INFORMATICA E TECNOLOGIA LTDA – EPP, doravante denominada recorrida, aduzindo para tanto o que se segue:
I – Do Objeto:
1. Trata-se de licitação pública, cujo objeto é o descrito no item 2 do edital:
“2.1. DO OBJETO: Aquisição de Materiais e Equipamentos diversos, tais como: DRONES, TVs, TABLETS, IMPRESSORA e outros, para suprir as necessidades do FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E REAPARELHAMENTO DA POLÍCIA MILITAR – FUMRESPOM, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I deste Edital.”
II – Da Proposta da Recorrente:
2. A recorrente concorreu apresentando proposta para o item 5, com total cumprimento das exigências editalícias, inclusive no tocante às especificações técnicas descritas no termo de referência do edital.
3. Entretanto, após fase de lances, a proposta da licitante recorrida, foi declarada vencedora, mesmo estando esta proposta em desacordo com as exigências editalícias.
III. Do Respeito ao Princípio Licitatório da Vinculação ao Edital
4. É princípio basilar das licitações, dentre tantos outros, o da VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, ou seja, a Administração e os licitantes não podem se afastar da adequação aos termos do edital.
5.Como ensina Hely Lopes Meirelles :
“ A vinculação ao edital significa que a Administração e os licitantes ficam sempre adstritos aos termos do pedido ou permitido no instrumento convocatório da licitação, quer quanto à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. Em outras palavras, estabelecidas as regras do certame, tornam-se obrigatórias para aquela licitação durante todo o procedimento e para todos os seus participantes, inclusive para o órgão ou entidade licitadora.” – realces nossos –
6. Ora, após terem sido estabelecidas as exigências do edital, apenas as propostas que a elas se adequem por completo podem ser classificadas, apreciadas e terem a chance de se sagrar vencedoras.
7. No mesmo diapasão tem-se mais uma lição de Hely Lopes Meirelles :
“Nem se compreenderia que a Administração fixasse no edital o modo e a forma de participação dos licitantes, bem como as condições para a elaboração das ofertas, e, no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento ou no contrato, se afastasse do estabelecido e admitisse documentação e propostas em desacordo com o solicitado. O edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes quanto a Administração que o expediu.” – realces nossos –
8. Vale ressaltar que o critério de menor preço adotado não supera a exigência de vinculação ao edital das propostas apresentadas, motivo pelo qual apenas as propostas de menor preço que tenham se adequado às exigências e especificações técnicas editalícias é que podem merecer apreciação no certame com vistas a concorrerem à vitória no mesmo.
9. Desta forma, inconcebível que se mantenha intacto o resultado que declarou vencedora a proposta da licitante recorrida, eis que, conforme se passará a demonstrar, a mesma não atende ao edital.
III.a) Inadequação da Proposta Declarada Vencedora às Exigências Editalícias:
10. Ao ser publicado, o edital trouxe no seu termo de referência a seguinte especificação técnica para o item 5:
TABLET: Memória interna de no mínimo de 16GB, memória expansiva: micro até 128GB, Conexão: Wi-Fi, Tela: 9.6″ a 10.1″, sistema operacional: Android 4.4, processador: Quad-Core 1.3 Ghz, Cor: Preto, resolução:1280×800, memória ram: 1.5GB, câmera traseira: 5MP, câmera frontal: 2MP, GPS: sim, bluetooth: sim, entradas: micro USB e para cartão SIM, Bateria: ions de lítio de5000 mAh, conteúdo da embalagem:( Aparelho, carregador, cabo USB, e fone de ouvido).
11. Pois bem, a recorrida ofertou em sua proposta o equipamento modelo Samsung SM-T560, o qual não atende a especificação técnica acima indicada, EIS QUE NÃO POSSUI Memória interna de no mínimo de 16GB.
12. Tal fato pode ser facilmente comprovado no link do fabricante:
http://www.samsung.com/br/consumer/mobile-devices/tablets/galaxy-tab-e/SM-T560NZKPZTO
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Memória Interna (GB)
8 GB
– Conforme menção acima, a TV possui apenas 8GB de memória interna, descumprindo assim a exigência do edital de possuir 16 GB
13. Assim, o resultado do certame que declarou e aceitou como vencedora a proposta da recorrida, contempla favoravelmente proposta que não atende ao edital e que pode possibilitar a contratação de equipamento em desacordo com o que exige o edital!
14. Como visto, está ferido de morte o Princípio da Vinculação ao Instrumento Editalício, devendo o resultado do certame para o item 5 do termo de referência ser revogado conforme autoriza a Súmula 473 do STF c/c o Art. 53 da Lei nº 9.784/90 .
IV- Da Conclusão:
15. Assim, com base nos argumentos acima tecidos, restando comprovada a existência de inadequação da proposta declarada vencedora às exigências do edital, requer-se que V.Sr.ª apegue-se à lei e à razoabilidade, e receba o presente recurso, em seus efeitos legais, acolhendo-o em todos os seus termos para:
a) reconhecer a inadequação da proposta declarada vencedora, desclassificando-a e revogando a decisão que a declarou vencedora; e
b) revogado o resultado do certame, convocar, na sequência da ordem de classificação, as propostas que atendam completamente todas as exigências do edital;
É o relatório.
III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA
Dentro do prazo estabelecido, nenhuma empresa se manifestou para apresentar suas CONTRARRAZÕES na forma prevista no instrumento Convocatório.
IV – DO MÉRITO
A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção e as peças recursais, bem como as contrarrazões, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:
Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 759/ALFA/SUPEL/2016 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da Policia Militar do Estado de Rondônia.
No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa VIXBOT SOLUÇÕES EM INFORMATICA LTDA – ME, ora recorrente, em razão da habilitação da empresa LAPTOP INFORMATICA E TECNOLOGIA LTDA – EPP por supostamente ter ofertado suprimento não original e praticar valores inexequíveis.
No que se refere a não originalidade dos suprimentos ofertados, informo que não cabe a esta Pregoeira produzir provas de origem dos bens, pois tal pleito foge da alçada das atribuições desta Equipe de licitação, ficando a cargo do Órgão de origem através do servidor e/ou comissão responsavel pelo recebimento dos produtos, quando da entrega dos mesmos.
Impende observar, que o Instrumento Convocatório exige tão somente que a empresa oferte produto original ou certificado pelo fabricante do tipo de impressora, assim sendo, consideramos que a proposta comercial apresentada pela recorrida, menciona expresssamente que o produto ofertado é original do fabricante HP.
Ademais, foi apresentado atestado de capacidade técnica emitido pelo Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes de Rondônia DER/RO, referente ao fornecimento de produtos originais HP (item 20 do referido documento), o que nos faz crer que a empresa recorrida de fato, comercializa tais produtos.
No que se refere a suposta inexequibilidade da proposta comercial apresentada pela empresa recorrida, informo que o valor unitário do produto Tonner Adicional para Impressora HP Laser Jet Pro M521dn, original foi orçado como tendo preço médio de R$ 901,30, onde a melhor proposta comercial para o produto (original), pela empresa PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVICOS LTDA – ME foi de R$ 323,99, a qual afirma categoricamente que possui condições de cumprir com o ofertado, de acordo com todas as especificações constantes no Edital.
Cumpre nos observar que o instrumento convocatório não previu que fosse demonstrada a viabilidade dos preços através de documentação que comprovasse que os custos e/ou insumos são coerentes e compatíveis com os de mercado, assim sendo a mera presunção de inexequibilidade, salvo melhor juízo, não é motivo para desclassificação da empresa, uma vez que a mesma ratifica através de declaração atualizada que irá cumprir com o exigido.
Para melhor evidenciar, impõe-se dissecar o entendimento do TCU sobre o critério para aferição de inexequibilidade de preços: Proc. nº. TC 014804/2017-2 Acórdão nº 1679/2008 – Plenário, afirma que a inexequibilidade de preços é uma presunção relativa, cabendo à administração verificar nos casos considerados inexequíveis a efetiva capacidade de a licitante conseguir assegurar o alcance do objetivo que é a proposta mais vantajosa, de cada certame, no preço oferecido.
A doutrina de Marçal Justen Filho, citada pela Ministra Denise Arruda do STJ, esclarece que a presunção de inexequibilidade é relativa, cabendo o recorrente demonstrar os motivos pelo qual a proposta não poderia ser aceita, sendo ineficaz a simples menção aos valores praticados por outras empresas.
Em trecho do Acórdão REsp 965839 / SP a ilustre Ministra aduz que a jurisprudência pátria tem adotado o critério doutrinário de considerar (relativamente) inexequível propostas que estejam abaixo de 70% do valor orçado, vejamos:
“licitação visa a selecionar a proposta mais vantajosa à Administração Pública, de maneira que a inexequibilidade prevista no mencionado art. 48 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos não pode ser avaliada de forma absoluta e rígida. Ao contrário, deve ser examinada em cada caso, averiguando-se se a proposta apresentada, embora enquadrada em alguma das hipóteses de inexequibilidade, pode ser, concretamente, executada pelo proponente. Destarte, a presunção de inexequibilidade deve ser considerada relativa, podendo ser afastada, por meio da demonstração, pelo licitante que apresenta a proposta, de que esta é de valor reduzido, mas exequível. 3. Nesse contexto, a proposta inferior a 70% do valor orçado pela Administração Pública (art. 48, § 1º, b, da Lei 8.666/93) pode ser considerada exequível, se houver comprovação de que o proponente pode realizar o objeto da licitação. Nas palavras de Marçal Justen Filho, “como é vedado licitação de preço-base, não pode admitir-se que 70% do preço orçado seja o limite absoluto de validade das propostas. Tem de reputar-se, também por isso, que o licitante cuja proposta for inferior ao limite do § 1º disporá da faculdade de provar à Administração que dispõe de condições materiais para executar sua proposta. Haverá uma inversão do ônus da prova, no sentido de que se presume inexeqüível a proposta de valor inferior, cabendo ao licitante o encargo de provar o oposto” (in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª ed., São Paulo: Dialética, 2008, p. 610).”
Nesse sentido, é imperioso ressaltar, que mesmo se a proposta fosse 70% menor do que o preço de referência, o que não é o caso, ainda assim, não caberia a desclassificação peremptória, visto que por se tratar a inexequibilidade de uma presunção relativa, deveria ser oportunizado ao licitante comprovar que sua oferta poderia ser adimplida, o que ocorreu, conforme registrado na ata da sessão, a Pregoeira oportunizou a licitante que esclarecesse a composição do preço de sua proposta. Vejamos:
Pregoeiro 07/07/2016 12:07:30 Para PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME – Sr. Licitante, face ao valor de sua proposta estar bem abaixo do valor estimado pela Administração, conforme previsto no subitem 9.2.2 do Edital, estou lhe oportunizando que esclareça a composição do preço de sua proposta, solicito que registre neste chat, a confirmação que fornecer objeto da licitação, de forma integral de acordo com a especificação constan
05.587.568/0001-74 07/07/2016 12:10:35 SRA. PREGOEIRA E EQUIPE: PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME, CONFIRMAMOS O VALOR REGISTRADO E CONFIRMAMOS QUE FORNECEREMOS O objeto da licitação, de forma integral de acordo com a especificação constante NO EDITAL E TERMO DE REFERÊNCIA!
Pregoeiro 07/07/2016 12:18:02 Para PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME – Senhor Licitante Agradeço pelas informações contudo conforme já descrito por esta pregoeira na Ata foi realizada a consulta de preços identificamos que o objeto possui preço médio pelo fabricante de R$ 800,00 a und, solicito que informe de que maneira pretende cumprir o contrato ofertando o valor de R$ 323,99.
05.587.568/0001-74 07/07/2016 12:21:23 PRETENDEMOS E AFIRMAMOS QUE IREMOS CUMPRIR O CONTRATO DO OBJETO.
05.587.568/0001-74 07/07/2016 12:22:13 CONFIRMAMOS QUE SERÃO ENTREGUES COM O VALOR UNITÁRIO DE R$ 323,99 E VALOR TOTAL DE R$ 97.197,00.
05.587.568/0001-74 07/07/2016 12:22:54 300 UND DO Tonner Adicional para Impressora HP Laser Jet Pro M521dn, original DO FABRICANTE HP.
Não obstante a confirmação da recorrida, antes mesmo da fase de habilitação do certame, a luz do art. 43, parágrafo 3° da Lei Federal n° 8.666/93, a fim de proceder com a confirmação de autenticidade, exatidão e veracidade das alegações, em fase recursal foi promovida diligência junto à empresa PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVICOS LTDA – ME, conforme documentação (e-mail) anexa aos autos, a qual se manifestou afirmando que possui capacidade de fazer a importação diretamente do produto.
Afirma que, a importação direta não é proibida, onde são cortados os custos de intermediação que são pagos pela HP Brasil e transferidos ao consumidor, o que incide em até 300% o valor final do produto dependendo da margem de lucro praticada.
Assevera que, pretende fazer a importação deixando de incorporar todo o trajeto de intermediação entre a importação/HPBrasil/Distribuidor/Empresa, fazendo o trajeto direto de Importação/Empresa, o que reduz drasticamente o valor final do produto.
Sustenta que, o fato da recorrente não ter o mesmo diferencial competitivo não é razão para afirmar que outros são desonestos ou alegar que a recorrida não tem intenção de entregar o produto original.
Garante que tem condições de entregar o objeto pelo valor ofertado, e que ao contrário do que afirma a recorrente, não é um produto falsificado ou remanufaturado e sim original.
Diante de todo o exposto, certa de que o objetivo de alcançar a melhor proposta foi obtido, de forma que não houve prejuízo ao Estado e em que se pese as razões expedidas pela empresa vencedora de que terá condições de cumprir com o estabelecido no instrumento convocatório, praticando os preços ofertados por ela, não vislumbro nos argumentos apresentados, provas suficientes para modificar a decisão exarada na ata da sessão.
VI – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, bem como, das normas estabelecidas no instrumento convocatório, DECIDO: manter a decisão exarada na Ata da sessão, mantendo a empresa PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVICOS LTDA – ME habilitada no certame, onde conhecemos do recurso interposto pela empresa PORT DISTRIBUIDORA DE INFORMATICA E PAPELARIA LTDA, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE.
Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma.
Porto Velho RO, 23 de Janeiro de 2016.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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