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Recurso – Pregão Eletrônico – 397/2016

18 de novembro de 2016 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 397/2016/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01-1503.00593-0000/2016/PC/RO.
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de TONER PARA IMPRESSORA HP M521DN, para atender as necessidades da Polícia Civil do Estado de Rondônia – PC/RO, conforme especificações completa constante no Termo de Referência anexo I do edital.

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 005/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28 de março de 2016, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerado TEMPESTIVO.

II – DOS FATOS

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso, com os propósitos a seguir:

“Recorremos conforme Acórdãos 2569/2009 e 339/2010-Plenário do TCU (determinam a não rejeição da intenção de recurso), pois o preço ofertado pela vencedora é inexequível. E NÃO ATENDEU AS EXIGÊNCIAS DO EDITAL: 13.4.4. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA: a) ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. 13.4.4.5. No caso de atestado de entidade privada, o mesmo deverá que ter firma reconhecida do responsável da empresa emitente, acompanhada de cópias dos respectivos contratos originários, registrados em cartório.”

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde a recorrente se manifesta discordando da habilitação da empresa R R – COMERCIO DE CARTUCHOS LTDA – ME, onde consigna, em apertada síntese que:

Dos 4 (quatro) Atestados de Capacidade Técnica apresentados pela recorrida, 2 (dois) não apresentavam o reconhecimento de firma exigido pelo edital, sendo eles das empresas “Wal Mart Brasil Ltda e Domínio Organização Contábil Ltda-ME”, motivo pelo qual esta Pregoeira supostamente deveria corrigir o “equivoco” e inabilitar a empresa recorrida por descumprir as exigências editalícias.

Alega que, o Atestado de Capacidade Técnica fornecido por “CODEGO – Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás”, não consta nem mesmo o nº do CNPJ exigido pelo subitem 13.4.4.4. do edital.

Afirma que, quem assina o Atestado de Capacidade Técnica, fornecido pelo Supermercado Araújo, é o Sr. Ilson Lúcio de Araújo, sendo o mesmo ex-sócio da licitante R R – COMERCIO DE CARTUCHOS LTDA – ME, conforme consta na Primeira Alteração Contratual anexa ao referido Pregão em questão.

Aduz que recorrida também encaminhou junto com sua Proposta de Preços um Laudo Técnico da LENCO, RELATÓRIO DE ENSAIO Nº 1508527 LCT – VER. 01, Pedido de Ensaio: PEL 0086 que conforme Folha 1, mostra A DATA/INSPEÇÃO: 06/07/2015. Significa que possui mais de 365 dias, desrespeitando os 180 (cento e oitenta) dias que exige o subitem 11.5.1.2 do edital.

Afirma ainda, que esta Pregoeira usou da faculdade editalícia, mas com definitivo desvio de finalidade pois a sua prática esconde a violação ao próprio edital que determina que em hipótese alguma convocaria a licitante para o reenvio da documentação de habilitação caso ele anexe errado fora do prazo previsto no subitem 13.5 do Edital.

Sustenta que, é obvio que o que se busca é a proposta mais vantajosa para a administração, mas desde que se obedeçam aos princípios gerais da licitação, expressos na Lei 8666/93, onde, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo são antecedentes ao princípio da economicidade e não subjacentes a ele.

Por fim, requer que o recurso seja recebido, que a empresa recorrida seja inabilitada, que como medita de justiça haja a retratação e ao final os atos sejam anulados.

É o relatório.

III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA R.R.-COMÉRCIO DE CARTCUCHOS LTDA – ME.

Dentro do prazo estabelecido, a empresa R.R.-COMÉRCIO DE CARTCUCHOS LTDA – ME, devidamente constituída e existente de acordo com as leis do Brasil, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES, nas quais replica os argumentos aos recursos administrativos interpostos pela empresa PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME, onde resumidamente:

Afirma que a recorrente participa do procedimento licitatório, como os demais licitantes classificada em 5º lugar, com o valor total de sua proposta de R$198.000,00 (Cento e Noventa e Oito Mil Reais), cotando cartuchos original da Marca “HP”, onde se dividirmos o valor pelas 500 unidades que o órgão quer adquirir, chegaremos ao valor unitário de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) a unidade do toner original “HP”.

Sustenta que foi vencedora do certame com um valor total de R$ 65.750,00 (sessenta e cinco mil setecentos e cinquenta reais), ou seja, praticamente 03 vezes menos do que o valor da empresa recorrente, sendo a oferta de cartucho de toner original, compatível, 100% novo, não recondicionado, cumprindo todas as exigências editalícias.

No que se refere ao Atestado de Capacidade Técnica fornecido pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás, afirma que, basta averiguar nas cópias enviadas via anexo Comprasnet na 4º linda do atestado que lá consta o CNPJ da CODEGO-GO, cujo o número é 01.285.170/0001-22.

No que se refere ao Atestado de Capacidade Técnica, fornecido pelo Supermercado Araújo, afirma que realmente o Sr. Ilson Lúcio era sócio da empresa até a data de 04/06/2012, data essa da 1º alteração contratual da empresa R.R.-Comércio de Cartuchos Ltda-ME, sendo que o atestado de capacidade técnica que a empresa do Sr. Ilson Lúcio forneceu a nossa empresa é datada do dia 15/05/2013, ou seja quase 01 ano depois que ele saiu da sociedade da empresa.

Assevera que a empresa do Sr. Ilson Lúcio é cliente da empresa R.R.- Comércio de Cartuchos Ltda-ME até hoje, comprando cartuchos originais compatíveis para seu supermercado, onde não há nenhuma ilegalidade na emissão deste atestado, pois desde 04/06/2012, ele não faz mais parte do quadro de sócios proprietários, vendendo duas cotas da empresa para o sócio Rubens Antônio dos Santos Filho.

Quanto ao laudo Técnico da LENCO, RELATÓRIO DE ENSAIO Nº 1508527 LCT – rev. 01, Pedido de Ensaio: PEL 0086 que conforme Folha 1, informa que se denota o despreparo e falta de entendimento da recorrente, pois o referido laudo possui data de emissão do dia 08/08/2016 sendo a data de abertura do certame no dia 11/08/2016, ou seja, o laudo técnico apresentado está dentro do prazo de 180 dias e em total acordo com o que se pede no subitem 11.5.1.2 do Edital.

Afirma que, a data que a recorrente questiona no laudo técnico é a data que a amostra de toner chegou ao laboratório para inspeção, ou seja, inspeção é uma coisa totalmente diferente de emissão do relatório. Como também existe a data e o local dos ensaios, e posteriormente a data de emissão do relatório, data essa de emissão só é feita perante a autorização da recorrida no tempo em que for necessário ter o documento emitido em mãos para utilização, e os cartuchos podem ficar lá já testados bem antes da emissão do relatório.

Sustenta que, a lei da Licitação (Lei 8666/93) em nenhum momento faz a exigência sobre o reconhecimento de firma de documentos específicos ou gerais, trazendo vasta jurisprudência no sentido de que a exigência de reconhecimento de firma em atestados de capacidade técnica é exorbitante.

Traz a baila, alegações acerca do preço ofertado pela empresa recorrente, a qual logrou-se classificada em 5º. lugar na ordem de classificação do Sistema, alegações essas que serão desconsideradas por esta Pregoeira, visto que não cabem neste recurso produzir e/ou demonstrar qualquer tipo de prova referente aos fatos alegados.

Por fim, requer que as contrarrazões sejam recebidas, uma vez que são tempestivas e que continue HABILITADA a recorrida, garantindo a observância do princípio constitucional da isonomia em selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade.

É o relatório

IV – DO MÉRITO

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção e a peça recursal, bem como as contrarrazões, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 397/ALFA/SUPEL/2016 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA.

No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME, ora recorrente, em razão da habilitação da empresa R.R. – COMERCIO DE CARTUCHOS LTDA –ME no certame, face ao suposto descumprimento das exigências na qualificação técnica e no laudo apresentado.

Resumidamente, considerando todas as alegações trazidas aos autos, verifica – se que razão alguma assiste a recorrente, quanto ao pedido para que seja declarada inabilitada a empresa R.R. – COMERCIO DE CARTUCHOS LTDA –ME, uma vez que a mesma cumpriu com todas as exigências editalicias tanto para fase de apresentação de propostas de preços como também para fase de habilitação.

A recorrente traz a baila, fatos infundados, conforme provado nas contrarrazões apresentadas pela recorrida, estando à mesma de acordo com o exigido para fase habilitatória.

No que se refere, ao Atestado de Capacidade Técnica fornecido pela Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás – CODEGO, as alegações da recorrida de que não consta o nº. do CNPJ no documento, não merecem respaldo, conforme pode ser verificado a flª. 79 dos autos, o referido documento computa todas as informações exigidas no subitem 13.4.4.4. do edital.

Não obstante todas as informações exigidas no instrumento convocatório já constarem no atestado da CODEGO, a luz do art. 43, parágrafo 3° da Lei Federal n° 8.666/93, a fim de proceder com a confirmação de autenticidade, exatidão e complementar a instrução do processo, em fase recursal foi promovida diligência junto à empresa R R – COMERCIO DE CARTUCHOS LTDA – ME, a qual apresentou prontamente a nota fiscal referente ao referido atestado de capacidade técnica, conforme documentação anexa aos autos, não restando dúvidas de que a mesma forneceu os cartuchos de toner.

O objetivo da exigência da qualificação técnica no instrumento convocatório do Pregão em epígrafe, foi buscar no mercado uma empresa que possuísse experiência compatível com o objeto e demonstrasse ter capacidade fornecer os suprimentos advindos da futura contratação, de forma que a Administração pudesse ter segurança na contratação em curso.

Neste sentido, todos os argumentos trazidos à baila pela recorrida em suas contrarrazões acerca do atestado fornecido pela empresa SUPERMERCADO ARAÚJO são aceitáveis, ao passo que o mesmo foi diligenciado, conforme documentação anexa aos autos, onde a empresa informou que devido ao lapso temporal não seria possível fornecer a nota fiscal.

Em que se pesem todas as razões expendidas pela recorrida em suas contrarrazões, o entendimento desta Pregoeira, acerca do conjunto de razões emitidas pela recorrente em torno do atestado do SUPERMERCADO ARAÚJO, é de não aceitar a presunção apresentada pelas razões de recurso como regra, pois não há impedimento legal para participação de empresa que tenha atestado de capacidade técnica emitido por empresa de ex-sócio, desde que o mesmo não seja mais integrante do quadro societário da empresa.

Considerar a presunção como regra absoluta e inexorável, salvo melhor juízo, é entender que a simples emissão de atestado de capacidade técnica por empresa cujo quadro societário é integrado por ex-sócio da empresa recebedora seja ilegal, estaria esta Pregoeira agindo em manifesta violação à liberdade de iniciativa, elevada ao status de fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art.1º, IV).

Embora os demais atestados de capacidade técnica apresentados, que foram fornecidos pelas empresas Wal Mart Brasil Ltda e Domínio Organização Contábil Ltda-ME, de fato não possuírem o reconhecimento de firma exigido, de forma irregular no Edital, a recorrida cumpriu com a exigência editalícia quando da apresentação dos demais atestados.

A doutrina pátria entende que esta modalidade de certame escolhida corretamente pela Administração, destina-se a contratação de bens e serviços comuns, não havendo necessidade de grandes exigências e maiores burocracias, em razão da rapidez e sumariedade dos seus procedimentos.

Quanto às alegações acerca do Laudo Técnico da LENCO, RELATÓRIO DE ENSAIO Nº 1508527 LCT – VER apresentado pela recorrida, possuir mais de 365 dias, desrespeitando
os 180 (cento e oitenta) dias que exige o subitem 11.5.1.2 do edital, orientamos a recorrente para que refaça a leitura do documento, pois conforme consta no mesmo ( flª. 74v) a data de emissão do referido documento é 08/08/2016.

Diante de todo o exposto, certa de que o objetivo de alcançar a melhor proposta foi obtido, de forma que não houve prejuízo ao Estado e em que se pese as razões expedidas pela empresa vencedora de que terá condições de cumprir com o estabelecido no instrumento convocatório, praticando os preços ofertados por ela, não vislumbro nos argumentos apresentados, provas suficientes para modificar a decisão exarada na ata da sessão

VI – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, bem como, das normas estabelecidas no instrumento convocatório, DECIDO: manter a decisão exarada na Ata da sessão, mantendo a empresa R.R.-COMÉRCIO DE CARTCUCHOS LTDA – ME habilitada no certame, onde conhecemos do recurso interposto pela empresa PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS LTDA – ME, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE.

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma.

Porto Velho RO, 27 de outubro de 2016.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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