Governo de Rondônia
15/12/2024

Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 316/2016

03 de outubro de 2016 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 316/2016/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.1514.00035-00/2016/FUNESBOM/RO.
ÓRGÃO INTERESSADO: Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia – FUNESBOM/RO.
OBJETO: Registro de preço para eventual aquisição de materiais para atendimento pré-hospitalar e resgate, para atender as necessidades do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
INTERESSADO: COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES MACROSUL LTDA.

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia – SUPEL/RO, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas Portaria Nº. 005/GAB/SUPEL/2016 de 28.03.2016, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas pela empresa COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES MACROSUL LTDA,
Impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

I – DA ADMISSIBILIDADE

Em 29/09/2016 aportou no endereço eletrônico desta equipe de licitação alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado pela empresa COMÉRCIO DE MATERIAIS MÉDICOS HOSPITALARES MACROSUL LTDA, regendo a licitação às disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005 no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 19/09/2016, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.

II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE

Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.

Após análise do edital observamos que nenhuma marca disponível no mercado atenderá 100% a descrição qual foi alterada do Item 68 — DESFIBRILADOR, prejudicando a aquisição, e não permitindo a ampla participação. Para não haver direcionamentos, ultrapassar o valor máximo estipulado no edital, ou até mesmo fracasso do item, solicitamos que seja publicada nova errata, com um novo descritivo, sugerimos, portanto a seguinte alteração:

Desfibrilador Externo Automático – DEA, com uso geral (desfibrilação externa) em pacientes adultos e pediátricos, portátil Com forma de onda bifásica, Deve possuir software, teclas e indicações em português, Com guia do usuário através de comandos de voz em português, Com detecção automática de Fibrilação Ventricular e Taquicardia Ventricular sem Pulso, Com análise da impedância torácica, Deve possuir sistema de autoteste, Deve possuir memória para no mínimo de 30 min. de ECG (completo) e relatório de eventos e incidentes, Deve possuir proteção contra poeira e respingos de água, mínimo IP55, Deve possuir tecla para aplicação de choque, Devem seguir as diretrizes do protocolo Guideline da AHA 2075, Deve possuir peso .com bateria) de no máximo 3 Kg, Desfibrilação: a) Com escala de energia que abranja a faixa de 150 Joules a 200 Joules, conforme a tecnologia da onda bifásica (retilínea ou exponencial truncada ou scope), b) Deve possuir modo de desfibrilaçõo pediátrica, com reconhecimento e limitação da energia de forma automática pelas pás, c) Com tempo de carga aproximada: de 70 segundos, d) Com descarga interna automática quando do desligamento do equipamento, e) Com descarga interna automática se não houver disparo; A bateria do Desfibrilador deve: a) Possuir tempo de vida útil em modo espera de no mínimo 04 anos, b) Possibilitar no mínimo 60 choques com carga máxima ou 4 horas de monitoração contínua (ECG), c) se for recarregável acompanhar carregador ou poderá ser descartável; poderá ser descartável; Deverá acompanhar cada equipamento: a) 02 (dois) jogos de pás adesivas descartáveis para uso adulto com validade mínima de 78 meses a partir da data da entrega, b) 02 (dois) jogos de pós adesivas descartáveis para uso pediátrico com validade mínima de 78 meses a partir da data da entrega c) 04 baterias descartáveis ou 02 baterias recarregáveis; d) 01 (uma) bolsa ou maleta para transporte com alça.
Lembramos que no processo licitatório em nenhum momento poderá especificar marca, modelo, no de registro, procedência, peso, medida ou outro elemento que impeça que mais empresas participem, pois leva a aquisição de um material ou equipamento mais caro, pois não há disputa de preços, concorrência de marcas e especificações, sendo que o Desfibrilador a ser fornecido pelo licitante que ora se manifesta atende aos objetivos deste órgão, na medida em que atende às exigências do mercado em que atua, possuindo todos os certificados e registro que lhe são exigidos e ainda se coloca inteiramente a disposição para quaisquer esclarecimentos.
Insta ressaltar que a expressão “proposta mais vantajosa à Administração Pública” não considera apenas o preço do produto do objeto da licitação, mas a ele, o preço, alia-se a sua qualidade, suficiente para o bom desempenho da função a que será destinado.
Esta é a imposição legal trazida pelo artigo 30 da lei 8.666/93, que institui o procedimento de licitação para compras públicas:
“Art.30. A licitação destina-se a garantir observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”.
SIO É vedado aos agentes públicos:
I — admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atas de convocação, cláusulas ou
condições que comprometam. restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão na naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato”. (destacamos e grifamos).
Assim, por meio do dispositivo legal transcrito, o legislador consagra os 2-Lj.n.gí.p-lgs norteadores do procedimento de licitação, impondo a todo conjunto de normas atinentes à licitação pública as suas diretrizes, de modo que nenhuma decisão seja sustentável quando com ele colidente.
“Assim, temos que uma das finalidades básicas da licitação é de se selecionar a já referida’proposta mais vantajosa para Administração Pública”, e esta vantagem se dá através da adequação e satisfação ao interesse público.
A maior vantagem possível se configura quando dois fatores estão presentes e conjugados na mesma licitação, ou seja, quando a Administração assume o dever de realizar a prestação menos onerosa e o licitante se obriga a realizar a melhor e mais completa prestação, configurando-se, portanto, a relação de custo-benefício que serve como parâmetro na análise das propostas.
Com efeito, no processo de licitação estabelecido, não podem ser tratados de maneira diferenciada os concorrentes, de modo que todos devem ter as mesmas oportunidades quando da participação no certame, sem qualquer privilégio. a qualquer dos concorrentes, tudo em observância aos princípios da razoabilidade, impessoalidade, e, sobretudo, o princípio constitucional da isonomia.
Por óbvio, a indistinta dignidade da pessoa humana clama pelo tratamento isonômico, dispensado de maneira equivalente aos iguais e proporcionalmente diferenciado aos desiguais.
Com toda certeza, o Ilustre órgão Licitante jamais concordaria que exigências desproporcionais trazidas pelo edital convocatório restringissem sobremaneira a participação de vários interessados, ainda mais na modalidade menor preço, sob pena de lesão e malversação do dinheiro público.
Diante do fato apresentado, solicitamos que seja alterada a descrição do Item 68 Desfibrilador conforme já mencionado, para que então, haja a participação do maior numero de licitantes.

III – DO MÉRITO

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia – FUNESBOM/RO, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.

Desta forma, o Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia – FUNESBOM/RO manifestou-se da seguinte forma:

“Quanto ao questionamento do item 68 do anexo I do termo de referência, informo-vos que será mantida a especificação do referido objeto sem alteração, posto que a referida especificação está correta”.

IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

Em que pese às razões da impugnação interposta ao Edital, deve-se ressaltar que o objetivo maior deste certame licitatório é atender os interesses da Administração Pública, onde o objeto a ser licitado atenda satisfatoriamente as necessidades do órgão requisitante, dentro das normas e da legislação vigente.

Diante de todo o exposto, conforme demonstrado tecnicamente pelo órgão de origem, todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, não havendo qualquer direcionamento, onde por sugestão da própria impugnante as especificações já foram retificadas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento dos técnicos, onde proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, para no mérito negar-lhe provimento, em face de sua total IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas todas as disposições do instrumento convocatório ora atacado.

Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.

Porto Velho, 03 de outubro de 2016.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987


Leia Mais
Todas as Notícias

Fonte
Secom - Governo de Rondônia

Categorias


Compartilhe


Pular para o conteúdo