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Recurso – Pregão Eletrônico – 562/2015

19 de agosto de 2016 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 562/2015/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.1514.00084-00/2015/FUNESBOM/RO.

OBJETO Registro de Preços para futura e eventual Aquisição de Materiais para a Academia do SGB-IND/Guajará-Mirim, para atender as necessidades do CBMRO, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 005/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 28 de março de 2016, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa JULIO CESAR GASPARINI JUNIOR ME, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

 

 

II – DOS FATOS

 

 

Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para os itens 05, 07 e 19, com os propósitos a seguir:

 

“Com fundamento no art 5º, XXXIV, a, e art. 37, caput, ambos da CF/88, que estabelecem o direito de petição e os princíp. pelos quais a Administração deve reger-se, dentre os quais o princípio da legalidade, assim como o art. 4º, XVIII, da Lei n. 10.520/02 e art. 3º, caput, da Lei n. 8.666/93, que estabelece o princípio da vinculação ao edital, apresento recurso, eis que o objeto da proposta vencedora não atende as especificações estabelecidas no edital.”

 

Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

 

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde a recorrente se manifesta discordando da habilitação da  empresa WILIAM DANIEL RODRIGUES – ME, onde consigna, em apertada síntese que:

As propostas classificadas, habilitadas e vencedoras para os itens 05, 07 e 19 apresentadas pela empresa WILIAM DANIEL RODRIGUES – ME não atendem às especificações do edital, o que fere os princípios da isonomia e da vinculação ao edital.
Assegura que há divergência na proposta vencedora, para o item 05, posto que o fornecedor, declarado vencedor, supostamente ofereceu produto que não atende as especificações do edital, uma vez que sua proposta é divergente do catálogo apresentado em anexo do Comprasnet.

 

Pois, de acordo com a descrição dos itens 5 BANCO PANTURRILHA SENTADO e item 19 – PUXADOR COSTAS os equipamento deveriam ter “Bateria de peso: 103 Kg” conforme solicitou o edital, contudo, a no sistema Comprasnet a empresa WILIAM DANIEL RODRIGUES – ME inseriu sua proposta com bateria de pesos de 103 kg, porém mais tarde ao ser convocada para enviar catálogo via anexo no sistema, enviou um equipamento que trabalha com pesos através de anilhas, ou seja totalmente divergente do que declarava em sua proposta.

 

Sustenta que, para o item 07 SUPORTE MISTO PARA BARRAS E ANILHAS não foi encaminhado catalogo, sendo enviado somente a proposta sem imagem alguma, contrariando o que foi solicitado, onde após consulta ao  site referente a marca informada na proposta “macsport” não verificou-se qualquer imagem do item que pudesse aferir sua existência http://www.macsport.com.br.

Por fim, requer que seja o recurso conhecido e dado provimento ao mesmo, com o fim de desclassificar o fornecedor WILIAM DANIEL RODRIGUES – ME, por apresentar catálogo com características divergentes ao termo de referência, solicita ainda que seja aberto processo administrativo punitivo.
É o breve relatório.

 

 

III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA WILIAM DANIEL RODRIGUES – ME

 

 

Dentro do prazo estabelecido em lei, foi observado que nenhuma empresa participante apresentou CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.

 

 

IV – DO MÉRITO

 

 

A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção  e as peças recursais, bem como as contrarrazões, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:

 

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Compras e Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 562/ALFA/SUPEL/2016 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros  – FUNESBOM/RO.

 

No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa JULIO CESAR GASPARINI JUNIOR ME, ora recorrente, em razão da  habilitação da empresa  WILIAM DANIEL RODRIGUES – ME no certame, face ao suposto descumprimento das exigências na especificação técnica.

 

Conforme previsto no subitem 11.5.1.1 do instrumento convocatório, após a fase de lances todas as empresas que estavam com o valor de suas propostas dentro da estimativa de preços da Administração, foram convocadas para o envio de suas propostas juntamente com o prospecto/folder/catálogo/folheto técnico.

 

Ato contínuo, os autos foram encaminhados para o órgão de origem para procedência da análise técnica das especificações técnicas dos equipamentos, onde conforme pode ser observado na flª. 625 dos autos, as propostas da empresa recorrida foram analisadas e ratificadas pelo órgão de origem, motivo pelo qual foram aceitas pela Pregoeira.

 

Entretanto, em fase de recurso, a recorrente trouxe a baila fundamentação acerca da suposta divergência e insuficiência dos equipamentos, sustentando que, a especificação dos objetos ofertados pela empresa recorrida supostamente não atenderiam ao solicitado no Termo de Referência e Edital de licitação.

 

Visando alijaar qualquer inconsistencia quanto ao julgamento deste recurso, e em homenagem ao principio da autotutela adminsitrativa, a Pregoeira remeteu os autos do processo adminstrativo para o órgão requerente a fim de manifestação  técnica,  uma vez que a referida especificação fora realizada por aquele órgão e no momento estava divergindo dos argumentos apresentados pela requerente.

 

Em conformidade com o solicitado, o FUNESBOM/RO, se manifestou através do ofício nº. 141/SGB-IND constante na flª. 755 dos autos, retificando a análise técnica anterior, conforme segue:

 

“O item nº. 05, BANCO PANTUR\LHA SENTADA, apresentada na especificação do pregão eletrônico 11 0 5622015, não especifica a “BATERIA DE PESO 103 KG”,

conforme o solicitado pelo edital. Dessa forma não atende integralmente o termo de referência.

O item no 07, SUPORTE MISTO PARA BARRAS E ANILHAS, apresentada na especificação do pregão eletrônico nº. 5622015, apresentou as especificações de acordo com o edital, bem como a foto em anexo, portanto este item está de acordo.

O item n0 19, PUXADOR COSTAS CONVERGENTE, apresentada na especificação do pregão eletrônico n0 5622015, não especifica a “BATERA DE PESO 103 KG”, conforme o solicitado pelo edital. Dessa forma não atende integra\mente o termo de referência.

Diante dos itens apresentados, os itens de nº. 05 e 19, não atenderam integralmente as especificações solicitadas no termo de referência e no Edital. Com isso a empresa não atende na íntegra alguns itens, conforme o edital solicita.

 

Diante do exposto, esta Pregoeira entende que, as razões emitidas pela recorrente em fase recursal, quanto ao item 05 esbarram nas limitações das atribuições em fazer qualquer apontamento acerca da matéria oposta, pois a mesma é  de caráter técnico, e perante o endosso do FUNESBOM/RO,  conclui-se que as alegações da recorrente nesse sentido não merecem ganhar razão.

 

Quanto às alegações da recorrente, acerca das insuficiências das especificações dos itens 07 e 19, após reanalisar as propostas e seus catálogos, o órgão de origem verificou que de fato as especificações estão em divergência com o solicitado.

 

Em que se pese a proposta apresentada pela empresa WILIAM DANIEL RODRIGUES – ME que embora tenha tido a oportunidade de sustentar as informações apresentadas em sua proposta ou justificar-se, quedou-se silente na fase recursal, onde após a retificação da análise técnica anterior feia pelo FUNESBOMRO, teconcluímos que, de fato o objeto ofertado não atende as necessidades da Administração.

 

Neste sentido, no âmbito do regime jurídico administrativo, a noção de autotutela é concebida, aprioristicamente, como um princípio informador da atuação da Administração Pública, paralelamente a outras proposições básicas, como a legalidade, a supremacia do interesse público, a impessoalidade, entre outras.
Essa autotutela abrange a possibilidade de o Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, quando estes se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa. Em qualquer dessas hipóteses, porém, não é necessária a intervenção do Poder Judiciário, podendo a anulação/revogação perfazer-se por meio de outro ato administrativo autoexecutável.
Essa noção está consagrada em antigos enunciados do Supremo Tribunal Federal, que preveem:

 

 

A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. (STF, Súmula nº 346, Sessão Plenária de 13.12.1963)

 

A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (STF, Súmula nº 473, Sessão Plenária de 03.12.1969)

 

 

Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, “a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los” (Medauar, 2008, p. 130).
De modo geral, portanto, a autotutela é tida como uma emanação do princípio da legalidade e, como tal, impõe à Administração Pública o dever, e não a mera prerrogativa, de zelar pela regularidade de sua atuação (dever de vigilância), ainda que para tanto não tenha sido provocada.

 

Resumidamente, considerando todas as alegações trazidas aos autos, verifica – se que, exceto os argumentos trazidos pela empresa JULIO CESAR GASPARINI JUNIOR ME, de que a empresa WILIAM DANIEL RODRIGUES – ME não cumpriu com a exigência do Edital referente à especificação técnica do objeto dos itens 05 e 19 , o objetivo de alcançar a melhor proposta nos demais itens foi obtido, de forma que não houve prejuízo ao Estado, assim sendo, a Pregoeira passa a decidir o que se segue.

 

 

 

VI – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

 

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, conhecemos do recurso interposto pela empresa JULIO CESAR GASPARINI JUNIOR ME, ao qual consentimos provimento, considerando-o PARCIALMENTE PROCEDENTE e pelas razões de fato e de direito apresentadas no mérito deste, certa de que, a Administração em tema de licitação, está vinculada às normas e condições estabelecidas no Edital e com base  nos  princípios licitatórios principalmente no que tange o principio da legalidade e da Autotutela Administrativa, esta  Pregoeira resolve:

 

01 Modificar sua decisão em manter habilitada a empresa WILIAM DANIEL RODRIGUES – ME para os itens 05 e 19 do presente certame, decidindo por voltar a fase de aceitação, para convocação e classificação das propostas das empresas subseqüentes e dar prosseguimento nas demais fases do certame para referido item.

 

02 – Manter a empresa WILIAM DANIEL RODRIGUES – ME habilitada no certame para o item 07.

 

 

 

Porto Velho RO, 02 de Agosto  de 2016.

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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