30 de novembro de 2015 | Governo do Estado de Rondônia
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, através de seu Pregoeiro, designado por meio da Portaria N.º 045/GAB/SUPEL/RO, de 08 de setembro de 2015, em atenção à INTENÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa GRAFMÍDIA LTDA – ME, já qualificada nos autos epigrafados, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – SÍNTESE DOS FATOS ALEGADOS:
A – GRAFMÍDIA LTDA – ME:
Em sua intenção de recurso a Recorrente alega que a empresa FW3 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME apresentou proposta de composição de custo inexequível.
Ademais, a empresa não apresentou as razões do recurso.
III – DO MÉRITO:
Em atenção ao direito de manifestação e interposição de recurso, previsto no art. 26, do Decreto Estadual n° 12.205/2006, e ao artigo 4°, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002, após análise da intenção de recurso, o Pregoeiro, com base no Princípio da Vinculação ao Edital, da legalidade e demais princípios que regem a Administração Pública e na legislação pertinente, com base nas informações adquiridas, se manifesta da seguinte forma:
Primeiramente cabe destacar que, “A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos (Art. 3º, Lei. 8.666/93).
1 – No que diz respeito à intenção recursal inserida no Sistema Comprasnet pela empresa GRAFMIDIA LTDA – ME:
Primeiramente, cabe destacar que em decorrência da falta de juntada das Razões Recursais no sistema COMPRASNET, não é possível analisar de forma ampla a intenção de recurso da empresa GRAFMIDIA. Em que pese o entendimento doutrinário:
Assim, é perfeitamente possível que o sujeito exteriorize a sua intenção de recorrer – porque, se omitir tal ressalva, lhe será vedado o recurso. Pode ocorrer que, em seguida, o sujeito examine a documentação e comprove a ausência de qualquer defeito. Nesse caso, não havendo a apresentação de razões recursais, deverá reputar-se que não houve o exercício da faculdade de recorrer. Havia a intenção, que não se traduziu na efetiva interposição do recurso”. (JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão. 4.ª edição. São Paulo, Dialética, 2005, p.314).
Entretanto, em respeito aos princípios administrativos, este Pregoeiro procedeu uma verificação do que fora alegado na intenção de recurso.
A Recorrente afirma que a proposta com composição de custo do material ofertado pela empresa FW3 é inexequível, contudo, não trouxe aos autos qualquer prova desta alegação. Conforme se verifica no chat de mensagens do COMPRASNET, a Recorrida afirma que a sua proposta de preços é exequível, e que executará os serviços conforme características, prazos e qualidades exigidas no Edital.
Portanto, com base no princípio da boa-fé objetiva, e em decorrência da não apresentação de fundamentos para provar que a proposta não seria exequível, não há que se falar em modificação do resultado do certame.
III – DA DECISÃO:
A Comissão ZETA/SUPEL, consubstanciada pelas leis pertinentes, pelas regras do edital e pela total submissão à Lei 8.666/93 e suas alterações, em especial ao Art. 3º onde aborda os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, probidade administrativa, sem excluir os princípios da isonomia, razoabilidade e eficiência e ao Art.41, onde o insigne mestre Hely Lopes Meirelles preleciona: “a vinculação ao edital é princípio básico de toda licitação. nem se compreenderia que a administração fixasse no edital a forma e o modo de participação dos licitantes e no decorrer do procedimento ou na realização do julgamento se afastasse do estabelecido, ou admitisse documentação e proposta em desacordo com o solicitado. o edital é lei interna da licitação e, como tal, vincula aos termos tanto os licitantes como a administração que o expediu”, DECIDE pela MANUTENÇÃO DA DECISÃO INICIAL mantendo a Empresa FW3 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME Habilitada para os itens 1,2 e 4 do certame.
Assim, reafirmando a legalidade do certame e dos procedimentos adotados em prol de princípios como legalidade, celeridade, igualdade e vínculo ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, julgo a intenção de recurso impetrada pela empresa GRAFMÍDIA LTDA – ME TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
Submete-se a presente decisão à análise do Senhor Superintendente Estadual de Licitações.
Porto Velho/RO, 25 de novembro de 2015.
Pregoeiro da ZETA/SUPEL/RO
Matrícula: 300055985
PRAZOS:
RECURSOS: 18/11/2015.
CONTRARRAZÕES: 23/11/2015
DECISÃO: 30/11/2015
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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