Governo de Rondônia
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Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 368/2015

15 de outubro de 2015 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº: Nº. 368/2015/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.1301.00450-00/2014/SEPOG/RO.

ÓRGÃO INTERESSADO: SECRETARIA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.

OBJETO: Registro de Preço, para futura e eventual contratação de Empresa ou Consorcio de Empresa Especializada na prestação de Serviço de Transmissão de dados utilizando protocolo IP, frame relay, MPLS ou semelhante, na modalidade terrestre, para atender demanda da SEPOG/RO, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital.

INTERESSADO:  CLARO S.A.

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

O pedido de impugnação foi encaminhado através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação, impugnando o Edital em epígrafe, regendo a licitação as disposições da a Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes, onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

 

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

 

Apresenta Requerimento de Impugnação Sr. João Eusébio Bezerra Neto, procurador da empresa, conforme procuração com outorga de poderes, juntada a petição.

 

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 16/10/2015.

 

Considerando que o dia 16/10/2015 foi o estabelecido para a abertura da sessão, e que não se computa o dia do início, o primeiro dia útil anterior, na contagem regressiva para a realização do certame é o dia 15/10/2015; o segundo é o dia 14/10/2015. Logo determinado no subitem 3.1 qualquer pessoa poderia impugnar o ato convocatório do Pregão até às 23:59m do dia 13/10/2015 ou requerer informações junto à Pregoeira.

 

A impugnação foi encaminhada através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação às 15:07:07   do dia 14/10/2015, portanto, considera-se a mesma INTEMPESTIVA.

 

 

II – DO MÉRITO

 

Exibe razões a impugnante, acerca da divergência de prazo para atendimento e reparo, erro material quanto às multas elencadas no Edital, exigências de qualificação técnica, vedação à subcontratação e da não utilização do protoloco Gopher.

Pugna pela a alteração do edital nos termos propostos na peça impugnatória,

 

É o breve relatório.

 

 

III – DA MANIFESTAÇÃO DA SEPOG – RO

 

 

Ainda que a impugnação tenha sido considerada intempestiva, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, esta Pregoeira com intuito de não ensejar em manifestação ociosa ou qualquer inconsistência no certame, ou ainda sob a ambulação de tornar o procedimento licitatório nulo, levando em consideração que as razões apresentadas pela impugnante, tratam de norma estabelecida no Edital cuja a origem se deu através do Termo de Referência, a Pregoeira remeteu a solicitação à SEPOG/RO para posicionamento quanto aos questionamentos do interessado.

 

A Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEPOG/RO, se manifestou via e-mail informando que, em relação aos prazos para atendimento e reparos, devido a criticidade dos serviços da SEPOG o prazo será mantido. Afirma que, no atual contrato da SEPOG o horário de atendimento estabelecido é 3 horas para o Ponto Concentrador, 6 horas para capital e 8 horas para interior sendo inviável para Administração um SLA de 48 horas.

 

Informo que a Secretaria de Planejamento hospeda e administra o DNS do estado de Rondônia, sendo que todos os domínios ro.gov.br necessitam que a SEPOG defina o seu apontamento, e que um de SLA 48h implicaria em derrubar todos os sites e serviços online do Estado.

 

Todos os demais pontos questionados, já foram retificados e sanados na ultima alteração do Edital de Licitação.

 

IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA

 

Em que pese às razões da impugnação interposta ao Edital interposto, deve-se ressaltar que o objetivo maior deste certame licitatório é atender os interesses da Administração Pública, onde o objeto a ser licitado atenda satisfatoriamente as necessidades do órgão requisitante, dentro das normas e da legislação vigente.

 

Face o exposto, proponho o não recebimento da impugnação interposta, considerando ter sido apresentada de forma INTEMPESETIVA, e ainda nego-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA.

 

 

 

Porto Velho, 15 de Outubro de 2015.

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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