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Resposta da Impugnação – Pregão Eletrônico – 400/2015

17 de setembro de 2015 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

 

 

PREGÃO ELETRÔNICO Nº.: 400/2015/ALFA/SUPEL/RO.

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1923.00303-00/2015/IDARON/RO.

OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de acesso à Internet, interconexão com as unidades do IDARON nas cidades do interior e capital, através da tecnologia MPLS, bem como fornecimento de equipamentos necessários para tal, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I deste Edital.

INTERESSADA: CLARO/SA

 

 

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria nº. 021/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 27 de maio de 2015, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas por empresa interessada, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Em 03/09/2015 aportou no endereço eletrônico desta equipe de licitação alfasupel@hotmail.com,  pedido de impugnação formulado pela empresa CLARO/SA, regendo a licitação  as disposições da  Lei Federal nº. 10.520/02,  dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.

 

O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.

 

Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 09.09.2015  portanto, consideramos a mesma TEMPESTIVA.

 

 

II – DO MÉRITO

 

 

Exibe razões a impugnante, acerca de que algumas disposições atentam contra os princípios da legalidade e da competitividade, por esta razão, poderão afastar interessados neste procedimento licitatório e consequentemente impedir que seja selecionada a  proposta mais vantajosa para Administração.

 

Pugna pela alteração do Edital, afim de supostamente garantir a eficácia e legalidade do certame, onde propõe:

 

  1. DA CLÁUSULA DE REAJUSTE EM CASO DE ATRASO DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL O presente edital, nas hipóteses de atraso no pagamento, sem que a Contratada incorra em culpa, verificou-se omissa no tocante a incidência de multa e juros moratórios, bem como da atualização dos valores a serem pagos, o que fere a legalidade e a razoabilidade. Assim, tendo em vista que sobre o valor mensal histórico devem incidir obrigatoriamente compensações financeiras e penalidades por eventuais atrasos no pagamento, faz-se necessária a alteração do dispositivo para que passe essa a constar no instrumento convocatório.

 

  1. DA IMPRERIOSA NECESSIDADE DE CLARA DEFINIÇÃO DO OBJETO: QUESTIONAMENTOS TÉCNICOS Em observância ao Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, e de modo que se possa apresentar a melhor proposta de acordo com os interesses deste r. Órgão, apresentamos o questionamento abaixo, de modo que a presente licitação esteja em acordo com a estrita Legalidade. O Ato convocatório deve ser claro e objetivo, de forma a não ensejar dúvidas que possam comprometer e ferir o Princípio da Igualdade, que deve prevalecer a todos os licitantes. Neste sentido, é necessária a alteração do ato convocatório de forma a definir de forma clara, visando à elaboração de uma correta proposta, faz-se necessário o esclarecimento quanto aos itens em comento:

 

  • No anexo I, Termo de Referência item 6.3.3 descreve as características do roteador para o serviço Internet de 100Mbps do LOTE I. Pede-se informação quanto aos requisitos mínimos exigidos dos roteadores para atender os links MPLS dos demais lotes envolvidos;

 

  • Nos lotes II (rede MPLS) e III (rede MPLS) nota-se nas tabelas do Anexo II e III respectivamente com o ponto concentrador sem os dados da largura de banda, somente os valores dos mesmos. Cada operadora utilizará método de composição de velocidade de acordo com a demanda de cada rede MPLS? No Anexo II do edital estimativa de preços informa valores dos pontos concentradores, mas não descreve a velocidade dos pontos concentradores. Solicita-se explicitar melhor o dimensionamento que será formatado para compor o ponto concentrador. Normalmente o ponto concentrador é dimensionado pela CONTRATANTE de acordo com a sua demanda real, e isto influenciará diretamente na formação dos custos do concentrador e, consequentemente, em todo o Lote. Portanto, solicitamos que seja corrigida a tabela de formação de preços.

 

  • Sabe-se que diferentes operadoras poderão ganhar nos lotes envolvidos. Entendemos que a gerência e a comutação dos pontos concentradores das diversas empresas serão de responsabilidade da CONTRATANTE. Está certo este entendimento?

 

  • No edital item 19.1.33, nota-se que a contratante deseja que a vencedora do certame realize as mudanças de endereços pelo valor da instalação licitado. Veja-se que na planilha de formação de preços não consta valores de instalações conforme citado. Entendemos que cada alteração de endereço envolvido deva-se levantar uma viabilidade técnica no novo endereço e acordar os custos envolvidos entre as partes. Está correto nosso entendimento?

 

  • Quanto ao lote IV de links via satélite entende-se que este serviço caracteriza-se pela formação de rede através de infraestrutura satélite, por esse motivo espera-se um comportamento assimétrico no tráfego individual e coletivo dos pontos remotos. Entende-se que a velocidade máxima de download/upload é o valor em Kbps que representa a maior velocidade possível de download/load, por estação remota. Essa velocidade não é uma velocidade garantida, por utilizar métodos estatísticos e não determinísticos. Sugere-se a exclusão da porcentagem de 50% da largura de banda contratada que consta na tabela do item 7.1.4 do Termo de Referência para os links satélites.

 

 

III – DA ANÁLISE DO ÓRGÃO DE ORIGEM

 

 

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque o conjunto de argumentos apresentados tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, e ainda em homenagem ao principio da autotutela adminsitrativa, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação do mesmo.

 

Conforme rito processual adotado por esta Superintêndencia, transcrevemos  o posicionamento do órgão, pois não é de competência desta Pregoeira, justificar as aquisições ou contratações da Administração Pública, cabendo a origem adotar as medidas saneadoras que julgar procedente.

 

Desta forma, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia IDARON/RO, se manifestou através do ofício nº. 1501/GAB/IDARON, informando que, algumas sugestões foram acatadas e o Termo de Referência alterado. Porém, em relação ao item I afirmam que não houve omissão, visto que no item 23 do Edital (DA UTILIZAÇÃO MONETÁRI), está presente clausula da atualização, em caso de atraso no pagamento.

 

No que se refere ao item II 1), a informação é que as características do roteador são as mesmas (internet e MPLS).

 

Em relação ao item  II 3) e II 4) a resposta é “sim”.

 

Por fim, foram realizadas uma série de alterações no Termo de Referência.

 

 

IV – DA DECISÃO

 

 

Face a todo o exposto, proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido  apresentada de forma TEMPESTIVA, bem como  dou-lhe provimento, em face de sua PARCIAL PROCEDÊNCIA, alterando as disposições do instrumento convocatório ora atacado, através do AVISO DE ALTERAÇÃO, o qual altera o Instrumento Convocatório face a juntada de novo Termo de Referencia, bem como estabelece nova data para a realização do certame.

 

 

 

Porto Velho, 15 de setembro  de 2015.

 

 

 

 

 

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira ALFA/SUPEL-RO

Mat. 300110987

Anexo: resposta-a-impugnação.docx Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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