17 de setembro de 2015 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº.: 400/2015/ALFA/SUPEL/RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1923.00303-00/2015/IDARON/RO.
OBJETO: Contratação de empresa especializada em serviços de acesso à Internet, interconexão com as unidades do IDARON nas cidades do interior e capital, através da tecnologia MPLS, bem como fornecimento de equipamentos necessários para tal, conforme especificações completas constantes no Termo de Referência – Anexo I deste Edital.
INTERESSADA: CLARO/SA
A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria nº. 021/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 27 de maio de 2015, atentando para as RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO enviadas por empresa interessada, impugnando o Edital da licitação em epígrafe, passa a analisar e decidir o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Em 03/09/2015 aportou no endereço eletrônico desta equipe de licitação alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado pela empresa CLARO/SA, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.
O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.
Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 09.09.2015 portanto, consideramos a mesma TEMPESTIVA.
II – DO MÉRITO
Exibe razões a impugnante, acerca de que algumas disposições atentam contra os princípios da legalidade e da competitividade, por esta razão, poderão afastar interessados neste procedimento licitatório e consequentemente impedir que seja selecionada a proposta mais vantajosa para Administração.
Pugna pela alteração do Edital, afim de supostamente garantir a eficácia e legalidade do certame, onde propõe:
III – DA ANÁLISE DO ÓRGÃO DE ORIGEM
Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque o conjunto de argumentos apresentados tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, e ainda em homenagem ao principio da autotutela adminsitrativa, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação do mesmo.
Conforme rito processual adotado por esta Superintêndencia, transcrevemos o posicionamento do órgão, pois não é de competência desta Pregoeira, justificar as aquisições ou contratações da Administração Pública, cabendo a origem adotar as medidas saneadoras que julgar procedente.
Desta forma, a Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia IDARON/RO, se manifestou através do ofício nº. 1501/GAB/IDARON, informando que, algumas sugestões foram acatadas e o Termo de Referência alterado. Porém, em relação ao item I afirmam que não houve omissão, visto que no item 23 do Edital (DA UTILIZAÇÃO MONETÁRI), está presente clausula da atualização, em caso de atraso no pagamento.
No que se refere ao item II 1), a informação é que as características do roteador são as mesmas (internet e MPLS).
Em relação ao item II 3) e II 4) a resposta é “sim”.
Por fim, foram realizadas uma série de alterações no Termo de Referência.
IV – DA DECISÃO
Face a todo o exposto, proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, bem como dou-lhe provimento, em face de sua PARCIAL PROCEDÊNCIA, alterando as disposições do instrumento convocatório ora atacado, através do AVISO DE ALTERAÇÃO, o qual altera o Instrumento Convocatório face a juntada de novo Termo de Referencia, bem como estabelece nova data para a realização do certame.
Porto Velho, 15 de setembro de 2015.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira ALFA/SUPEL-RO
Mat. 300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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