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12/12/2024

Respostas às impugnações e esclarecimentos – Pregão Eletrônico – 465/2019

22 de janeiro de 2020 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA

AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

 

PREGÃO ELETRÔNICO: 465/2019/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0037.369639/2019-16

OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa ou consórcio de empresas especializadas em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS TIPO PICK UP E FURGÃO” para atender a SESDEC e os órgãos de segurança pública quais sejam: Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros Militar e Politec na capital e interior do Estado.

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 212/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 10 de outubro de 2019, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento enviado por e-mail por empresa interessada.

 

Os questionamentos foram encaminhados ao órgão de origem, que se manifestou da seguinte forma:

 

 

QUESTIONAMENTOS

QUESTIONAMENTO 01:

Como serão ressarcidos à contratada os valores decorrentes de desgaste não natural do veículo e despesas decorrente de comprovada negligência, imprudência, imperícia e mau uso do veículo por parte do condutor? Não identificamos no edital e anexos a responsabilidade do órgão/condutor por uso do veículo com negligência, imprudência, imperícia ou mau uso, desobediência do Código de Trânsito Brasileiro e Leis Correlatas para os casos que sejam comprovadamente causados pelos condutores desse órgão;

QUESTIONAMENTO 02:

Quanto rodará (estimado) cada veículo/mês? Apesar da locação ser com km livre, essa informação é absolutamente necessária para cálculo de manutenção dos veículos.

 QUESTIONAMENTO 03:

Despesas com higienização, lavagem e limpeza, serão de responsabilidade da CONTRATADA, porém não identificamos no edital previsão de quantitativo mensal dessas lavagens.

QUESTIONAMENTO 04:

Quanto a previsibilidade de contratação de seguro total. Podemos optar pelo auto seguro (do veículo) e apresentar apólice de seguro contra terceiros?

QUESTIONAMENTO 05: 

Especificar em CLÁUSULA, a obrigatoriedade de apresentação de Boletim de Ocorrência policial e perícia, ou documento que ateste a solicitação do mesmo, quando em caso de sinistro, para devida comprovação e/ou afastamento da responsabilidade do condutor do veículo.

QUESTIONAMENTO 06:

Após o envio ao CONTRATANTE da NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, estipular prazo para envio da documentação do motorista que cometeu a infração para fins de responsabilização;

QUESTIONAMENTO 07:

Em caso de apresentação de recurso, encaminhar documento informando quanto a manifestação apresentada em conjunto com a cópia do protocolo;

QUESTIONAMENTO 08:

Estipular quantidade de substituição de veículos no tocante a sinistro com perda total.

QUESTIONAMENTO 09:

Inserir Cláusula para informar percentual de juros e mora em eventual atraso de pagamento por parte da Contratante.

QUESTIONAMENTO 10:

Solicitamos esclarecer se julgamento será por Total do Grupo ou Total do Item.

RESPOSTAS

RESPOSTA 1:

Não foi estabelecido no certame em comento as situações que poderão gerar ressarcimento a contratada em virtude do desgaste não natural, mesmo assim, essa ausência, não exclui a responsabilidade civil do Estado ou dos seus agentes, quanto aos danos causados à terceiros por omissão ou por atos de seus agentes públicos, no desempenho de suas atribuições ou a pretexto de exercê-las.

Assim, o Estado também se submete à responsabilidade civil, podendo responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ao culpa.

O Edital não foi omisso quanto as garantias necessárias ao cumprimento do objeto, exigindo por parte da licitante vencedora a contratação de seguro, como se demonstra a seguir:

8. SEGURO: 8.1 Seguro com cobertura por condutor e passageiros do veículo locado por danos pessoais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) para cada um;

8.2 Seguro com cobertura total do veículo locado.

8.3 Seguro com cobertura no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil Reais) para danos pessoais causados a terceiros, passageiros ou ocupantes, os quais deverão cobrir especificamente os casos de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares decorrentes de acidentes com o veículo locado;

8.4 Seguro com cobertura no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil), para danos matérias causados a terceiros;

8.5 Valor da franquia do Seguro será de responsabilidade da CONTRATADA.

8.6 A contrata é obrigada a obedecer criteriosamente todas as exigências contidas no item 8 e seus sub itens referentes ao seguro.

8.7 A contratada deverá apresentar Apólice de Seguro, referente aos subitens 8.1 a 8.5, no ato da entrega dos veículos a serem locados e posteriormente, deverá entregar o referido documento anualmente.

Além do mais, estabeleceu os requisitos de manutenção preventiva e corretiva dada as características de emprego desses veículos que não pode ser considerada como convencional.

Dentre as obrigações da contratada, um item que merece destaque e se relaciona com a presente petição, é quanto as condições que se dará a manutenção corretiva e preventiva independente da origem:

12.2 CONTRATADA

[…]

b. Arcar com as despesas relativas à manutenção preventiva e corretiva seja ela de qual origem for, incluindo-se as revisões periódicas (garantia técnica) durante o período de garantia técnica dos veículos que deverão ser seguidos obrigatoriamente pela CONTRATADA, conforme descritos no manual de garantia do veículo; (grifo nosso)

Outro ponto, dentre as obrigações, é a composição de custos discorrida na letra “m” do item 12.2 CONTRATADA:

m. A contratada deverá computar todos os valores dos veículos a serem locados, incluindo os da reserva técnica, acessórios, manutenções entre outros, na planilha de decomposição de custo o qual deverá ser apresentada com a proposta. (grifo nosso)

Quanto a esse aspecto a empresa deverá considerar para composição de custos, não só os riscos inerentes ao objeto pretendido, mas também a possibilidade de reposição de peças independente da condição de uso, o que não significa dizer que se afastará a responsabilidade do agente público que eventualmente possa a vir causar o dano.

Com relação aos fatos decorrentes de desobediência ao Código de Trânsito de Brasileiro e Leis Correlatas e que forem comprovadamente causados pelos condutores, fora das situações excepcionais garantidas em normas, deverá o fato ser comunicado pela contratada a contratante, para que proceda o necessário procedimento apuratório e responsabilização quando for o caso.

Tal hipótese encontra lastro no Código de Trânsito Brasileiro, §§ 3º do artigo 257 do CTB, lei 9.503/97):

   Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

  § 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

Findando, os custos e os riscos inerentes a contratação devem ser observados em sua composição pelas empresas participantes e as multas geradas devem ser encaminhadas a contratante para apuração.

Além do mais, há jurisprudência consolidada à respeito do tema, onde com entendimento de uma responsabilidade direta do locador de veículos fundada no fato de que a utilização do automóvel alugado se faz no interesse do locador e locatário.

O entendimento da Súmula tornou-se mais justificável após a vigência do Código do Consumidor, tendo em vista que seu art. 14 estabeleceu para o fornecedor responsabilidade objetiva pelo fato do serviço (acidente de consumo), e seu art. 17 equiparou ao consumidor todas as vitimas de acidente de consumo. Tal entendimento já está pacificado, reiterando-se muitos julgados no mesmo sentido. O trecho que segue é parte de voto num acórdão proferido, em recurso de apelação, que retrata bem os contornos da obrigação de indenizar pelas locadoras de veículos em que pese o dano ter sido provocado exclusivamente pelo locatário:

Na verdade, aquele que lucra com uma situação (locação de veículos) deve suportar o ônus decorrente da atividade que exerce no seu próprio interesse. Daí porque a ré, no exercício regular de sua atividade mercantil ou como prestadora de serviço, tem obrigação de indenizar o dano causado a terceiro, ainda que resultante de culpa exclusiva do locatário do veículo. Em outras palavras, a responsabilidade é decorrente do risco da atividade exercida em caráter lucrativo, afigurando-se irrelevante tenha a locadora agido com culpa ou não, restando-lhe, por força da Súmula nº 492 do E. Supremo Tribunal Federal, responder solidariamente pelos danos causados pelo locatário; ou seja, sua responsabilidade é objetiva bastando, para tanto, a caracterização do dano e o nexo causal com a conduta imputada ao locatário (BRASIL. TJSP. 26ª Câmara de Direito Privado, AC nº. 39828920088260471, Des. Rel. Renato Sartorelli, data de julgamento 27/06/2012, DJ de 29/06/2012).

RESPOSTA 2:

De acordo com o Edital, item “3” Justificativa:

3.8.4 As viaturas usadas nos serviços operacionais da segurança pública realizam suas atividades em regime diuturno e ininterrupto, e de escalas de serviço, com turnos de 12 horas, ou seja, 1º turno e 2º turno diários, o que implica na necessidade de 2 (duas) viaturas para cada setor de ação, acrescido de pelo menos mais 1 (um) veículo reserva, de forma a permitir o rodízio entre elas, e a permanência de uma viatura em descanso e/ou em manutenção preventiva ou corretiva, quando necessário, assim como, os trabalhos de investigação e inteligência policial que não possuem limitação de horários para acontecerem, atuando de forma ininterrupta.

As viaturas realizam suas atividades em regime diuturno e ininterrupto, e de escalas de serviço, com turnos de 12 horas, ou seja, 1º turno e 2º turnos diários, havendo a necessidade de veículo reserva que tem por objetivo a substituição em razão das manutenções preventivas e corretivas quando necessárias.

Verificando o histórico do último contrato com o mesmo objeto, verificou-se que um veículo locado para a cidade de Vilhena chegou a rodar 6.055 km em um mês, ao passo que um dos veículos locado para Porto Velho rodou 2.540 km ao mês e outro locado para Ji Paraná  chegou a rodar 1.900 km ao mês, dada a desproporção se torna inviável estabelecer um valor médio de quilometragem.

Portanto, os dados acima mencionados permite a avaliação pelo valor superior de quilometragem que pode servir de parâmetro de cálculo de preços.

RESPOSTA 3:

Tal indagação consta no item 12.2 das obrigações da empresa contratada:

w. Providenciar a lavagem dos veículos, lubrificação, polimento e troca de óleos dos veículos durante o período das manutenções preventivas ou corretivas, quando for o caso

Da leitura do dispositivo, entende-se que quando do recolhimento dos veículos para a realização das manutenções, deverá ocorrer a lavagem e limpeza desses veículos toda vez que for realizada as manutenções, seja corretiva ou preventiva.

RESPOSTA 4:

As informações já constam dispostas no item 8. do Edital:

8. SEGURO:

8.1 Seguro com cobertura por condutor e passageiros do veículo locado por danos pessoais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil Reais) para cada um;

8.2 Seguro com cobertura total do veículo locado.

8.3 Seguro com cobertura no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil Reais) para danos pessoais causados a terceiros, passageiros ou ocupantes, os quais deverão cobrir especificamente os casos de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares decorrentes de acidentes com o veículo locado;

8.4 Seguro com cobertura no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil), para danos matérias causados a terceiros;

8.5 Valor da franquia do Seguro será de responsabilidade da CONTRATADA.

8.6 A contrata é obrigada a obedecer criteriosamente todas as exigências contidas no item 8 e seus sub itens referentes ao seguro.

8.7 A contratada deverá apresentar Apólice de Seguro, referente aos subitens 8.1 a 8.5, no ato da entrega dos veículos a serem locados e posteriormente, deverá entregar o referido documento anualmente.

Portanto, desde que obedecida plenamente todas as exigências conforme item 8.6, e que não venha refletir em responsabilização para a contratante independe a modalidade.

RESPOSTA 5:

Não ficou claro no questionamento da empresa, se essa obrigação é relacionada à contratante ou contratada, mesmo assim, verificando o Edital consta na letra “g” , como uma das obrigações da contratada:

g. Comunicar a CONTRATADA, qualquer ocorrência com os veículos locados, de forma que a mesma possa tomar as providências cabíveis;

Entendemos que a requisição foi devidamente contemplada no Edital.

RESPOSTA 6: 

De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro lei 9.503/97), § 7º,  Artigo 257, quando não identificado o condutor, o proprietário do veículo terá 15 (quinze) dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo.

Após o prazo previsto e não havendo a identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo.

Imediatamento ao se receber as notificações, a contratada a envia para a organização a qual a viatura foi cedida para providências quanto a identificação do condutor e encaminhamento para a empresa, caso o prazo regulamentar se exceda, e a empresa tenha que arcar com esses custos, os valores são restituídos para a empresa contratada, após o envio da documentação comprobatória.

RESPOSTA 7: 

Tal procedimento já vem sendo adotados em contratos similares, caracterizando-se como uma prática durante a Gestão de Contrato

RESPOSTA 8: 

Um dos requisitos para essa contratação é a não interrupção dos serviços, por essas razões foi considerado uma reserva técnica e a contratação de seguro que possa abranger todas as hipóteses.

Conforme dispõe a Anexo I do Termo de Referência,  a contratada tem que prover os meios para a imediata substituição, inclusive em situações de sinistros:

5. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

f. Substituição imediata do veículo nos casos de sinistro com perda total, roubos ou furtos;

Tal intento, continua sendo reforçado quando se explana sobre as condições de prestação de serviços:

7. CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO:

f. Em todas as ocorrências, avarias, acidentes, furto, roubo ou incêndio, os veículos deverão ser substituídos por outro do mesmo nível contratado, de acordo com os prazos estabelecidos neste Termo de Referência;

Dentre as obrigações da contratada, sem previsão de custos adicionais, consta que todos os valores devem compor planilha de custos:

12.2 CONTRATADA

h. Os veículos reservas apenas substituem quando necessário, de acordo com os itens acima, os veículos principais. O contratante não irá pagar especificamente pela utilização ou não destes veículos reservas.

m. A contratada deverá computar todos os valores dos veículos a serem locados, incluindo os da reserva técnica, acessórios, manutenções entre outros, na planilha de decomposição de custo o qual deverá ser apresentada com a proposta

Por fim, elencamos que a contratada deverá substituir todos os veículos sinistrados, recorrendo para tal, ao seguro.

RESPOSTA 9: 

Não é comum essa prática nas contratações públicas, mesmo porque não existe dispositivo legal que ampare tal prática.

A Minuta de contrato é elaborada pela administração pública de forma unilateral, vindo a compor o Edital, e na condição de contratante pode realizar a aplicação de multas contratuais moratórias e compensatórias.

RESPOSTA 10: 

Esclarecemos que o critério de julgamento aplicado será Total do Grupo e não do Item. Ou seja, MENOR PREÇO POR LOTE. Contudo, a licitante deverá levar em consideração as disposições do Acórdão 1872/2018 do Tribunal de Contas da União, quando da realização de lances.

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações extraídas do próprio Edital e exaradas pela Secretaria de Origem, que permanecerão inalterados todos os demais dizeres contidos no edital de licitação.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3212-9264, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Central – Rio Pacaás Novos 2º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO

Pregoeira SUPEL- RO

Mat.300110987


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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