Governo de Rondônia
19/04/2024

Recurso – Pregão Eletrônico – 358/2018

16 de abril de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

PREGÃO ELETRÔNICO: 358/2018/ALFA/SUPEL/RO

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0016.083326/2018-22.

OBJETO: Aquisição de equipamentos de informática (microcomputadores desktop, no-breaks 1.4 kva, impressoras tipo 1 e 2, scanner de mesa, smart tv led, cofre para fitas lto, fitas/mídias lto para back-up, fitas/midas lto para limpeza drives, appliance de segurança de rede – firewall utm, fechadura biométrica e controle de temperatura), para atender as necessidades do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA.

 

 

TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

 

A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de suo Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 033/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 12 de fevereiro de 2019, em atenção aos RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos pelas empresas: DATEN TECNOLOGIA LTDA para o item 01, ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVICOS EIRELI para os itens 01, 06 e 07, R LEITE SILVA EIRELI para o item 01, R LEITE SILVA EIRELI para o item 02 e OFFICE W COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS  para o item 11. Isto posto, esto Pregoeiro passa a analisar e decidir o que adiante segue.

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE

 

 

Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações feitas pelas licitantes em tempo hábil, o Pregoeiro, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.

 

 

II – DOS FATOS RELATIVOS AO ITEM 01

 

 

A) DA INTENÇÃO DE RECURSO DA LICITANTE DATEN TECNOLOGIA LTDA.

 

Aberto o prazo no sistema, a licitante DATEN TECNOLOGIA LTDA, manifestou intenção de interpor recurso para o item 01, com os propósitos a seguir:

 

“Registramos intenção de recurso contra a desclassificação da Daten, por atender ao exigido no edital, conforme comprovaremos na peça recursal.”

 

Diante da manifestação da referida empresa, o Pregoeiro levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

 

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal não foi anexada ao sistema.

 

B) DA INTENÇÃO DE RECURSO E PEÇA RECURSAL DA LICITANTE ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVICOS EIRELI

 

Aberto o prazo no sistema, a licitante ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, manifestou intenção de interpor recurso para o item 01, com os propósitos a seguir:

 

“Conforme direito advindo dos art. 26 do Dec. 5.450/05, art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/02 e art. 5, LV, da CF/88, e em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório, manifestamos intenção de recurso contra o aceite, das propostas da empresa PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI uma vez que o equipamento ofertado não atende quanto as exigências de compatibilidade e certificações, exigidas em Edital. As razões serão consubstanciadas em recurso próprio.”

 

Diante da manifestação da referida empresa, o Pregoeiro levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.

 

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça foi anexada ao sistema, onde a recorrente se manifestou da seguinte forma, em síntese:

 

“Esta empresa atendendo à convocação dessa Administração para o certame licitacional em epigrafe, veio a participar com outras licitantes, pelo que apresentou proposta almejando ser contratada. Sucede que, essa Comissão de Licitação declarou classificada e habilitada a empresa PORTO TECNOLOGIA COMÉRIO E SERVIÇOS EIRELI, que não atendeu as exigências de COMPATIBILIDADE E CERTIFICAÇÕES solicitadas no edital no Termo de Referência, diante disso a decisão sob comento, merece ser reformada conforme mostraremos a seguir… O edital em epigrafe, traz no Termo de Referência anexo II e seu adendo 01 a necessidade de APRESENTAÇÃO JUNTO A PROPOSTA durante o certame das CERTIFICAÇÕES DE COMPATIBILIDADES tais como: ENERGY STAR, EPEAT, HCL, NBR 10152, ISO 7779, ISO 9001, ISO 14001, IEC 60950, IEC 61000, CISPR22, CISPR24 e DMTF. Ora, após análise da documentação apresentada pela empresa PORTO TECNOLOGIA COMÉRIO E SERVIÇOS EIRELI, nota-se que a mesma descumpriu o edital ao não apresentar as CERTIFICAÇÕES DE COMPATIBILIDADES ANEXADAS JUNTO A PROPOSTA DURANTE O CERTAME, bem como em pesquisa no site do fabricante Positivo Tecnologia S.A, a mesma não possui a certificação ENERGY STAR ou superior conforme solicitada no Termo de Referência, que diz…… “O equipamento deve possuir certificação Energy Star 5.0 ou superior (apresenta um consumo de energia mais baixo e ao mesmo tempo, protege o meio ambiente utilizando produtos e práticas específicas).A certificação será comprovada através do fabricante do equipamento ou da página http://www.energystar.gov, sendo necessário identificar a marca e o modelo ou família do equipamento” Diante do exposto, fica evidente que o equipamento ofertado pela empresa PORTO TECNOLOGIA COMÉRIO E SERVIÇOS EIRELI não atende ao exigido no Termo de Referência do Edital… Por tudo o que foi exposto, somado as normas editalícias e as leis que regem o processo licitatório, a Empresa Recorrente (ACRONET CORPORATIVO COM E SERV EIRELI), vem requer a Vossa Senhoria, que: I. Seja julgado IMPROCEDENTE a classificação da empresa PORTO TECNOLOGIA COMÉRIO E SERVIÇOS EIRELI por descumprir cabalmente o edital pela razão que foi apresentada; II. Seja recebida as razões recursais da recorrente, conforme relacionado no item 14 e seus subitens do Edital de Pregão Eletrônico nº 358/2018, como forma de atendimento a Leis 8.666/93 e a CF/1988, acatando tudo o que foi apresentado pela Recorrente, fazendo com que haja continuidade do certame e a mesma seja convocada e declarada aceita e habilitada. Outrossim, lastreada nas razões recursais, requer-se que essa Comissão de Licitação reconsidere sua decisão e, na hipótese não esperada disso não ocorrer, faça este subir, devidamente informados, à autoridade superior.”

 

C) DAS CONTRARRAZÕES DA LICITANTE PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP À PEÇA RECURSAL DA LICITANTE ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVICOS EIRELI

 

 

Dentro do prazo estabelecido, a empresa PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP, devidamente constituída e existente de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES nas quais replica os argumentos ao recurso administrativo interpostos pela empresa recorrente, onde resumidamente:

 

“Afirma o Recorrente que a Recorrida não possui certificação EnegyStar. Determina a especificação do edital mencionado: “..O equipamento deve possuir certificação Energy Star 5.0 ou superior (apresenta um consumo de energia mais baixo e ao mesmo tempo, protege o meio ambiente utilizando produtos e práticas específicas).A certificação será comprovada através do fabricante do equipamento ou da página http://www.energystar.gov, sendo necessário identificar a marca e o modelo ou família do equipamento;” Por primeiro registre-se que o site mencionado não está disponível para verificar coisa alguma, é um site do Governo dos Estados Unidos e como foi decretada a paralização das atividades, o site não permite consulta por tempo indeterminado. Portanto, é impossível efetuar consultas ao site mencionado. É impossível nesse instante promover tal autenticação. Segundo a legislação nacional não pode se submeter a legislação alienígena, isso já foi decidido em vários julgados do Tribunal de Contas da União. Esclarecendo sobre a obrigação do selo EnergyStar o Tribunal de Contas do Estado, em esclarecimento ao pregão 44/2016 afirmou: “No Edital –TERMO DE REFERÊNCIA –r) Compatibilidades e Certificações –é solicitado: “(…)compatível com Energy Star 5.0 ou superior (…) A certificação será comprovada através do fabricante do equipamento ou da página http://www.energystar.gov, sendo necessário identificar a marca e o modelo ou família do equipamento. Poderão ser fornecidos atestados ou certidões que comprovem que o equipamento é compatível com Energy Star, emitido por instituto credenciado junto ao INMETRO, ou por instituição pública oficial; “Em fevereiro de 2011, os fabricantes de microcomputadores que possuíam certificação Energy Star dos seus produtos e que não comercializavam esses produtos nos EUA ou nos países membros do Energy Star receberam uma carta alertando que para que a certificação fosse mantida seria necessário realizara venda de produtos nos EUA ou nos países membros do Energy Star. Assim sendo, a Agência de Proteção do Meio Ambiente dos EUA (responsável pelo EPA) informou que a certificação perderia a validade em março de 2011 e que após essa data, a utilização de logos ou selos do Energy Star nos produtos seria uma violação da lei federal de direitos autorais. Frente a essa impossibilidade para os fabricantes brasileiros que não vendem seus produtos em países membros do EPA, o próprio TCU em decisão a representação contra uma licitação do IFPR classifica a exigência de certificado ambiental EPA como restrição indevida à competividade do certame, com a devida justificativa: “Certificado EPA: Sem amparo legal, pois a EPA é Agência de Proteção Ambiental dos Estados Unidos. Não se pode exigir uma certificação estrangeira em território brasileiro, conforme Acórdão 2.852/2010 -TCU -2ª Câmara (TC003.405/2010-9);”. Assim sendo, a exigência da certificação Energy Star, sem a possibilidade de apresentação de uma certificação equivalente, como o Anexo E da Portaria 170/2012 do INMETRO que trata de eficiência energética, ou ainda do EPEAT, que realiza o teste de conformidade com o Energy Star, beneficia diretamente as fabricantes multinacionais, em detrimento das fabricantes brasileiras, restringindo a competitividade no certame. Ressaltamos que neste mesmo item é permitida a certificação EPEAT Gold em substituição à Energy Star. Com base nesses fatos, e levando em conta a decisão do TCU e de vários outros órgãos que aceitam a apresentação de certificados equivalentes ao Energy Star entendemos que para atender a especificação técnica deste Item, poderá ser apresentado o Certificado EPEAT Gold ou a Certificação Portaria 170/2012 do INMETRO em substituição ao certificado Energy Star. Conforme previsto no edital, poderão ser fornecidos atestados ou certidões que comprovem explicitamente que o equipamento (identificando sua marca e o modelo ou família) é compatível com Energy Star, emitido por instituto credenciado junto ao INMETRO, ou por instituição pública oficial. Ainda neste sentido, o Tribunal de Contas da União em seu acórdão nº 670/2013 recomenda que na contratação bens e serviços de informática e automação, se exija a apresentação de certificações que atestem a adequação do bem quanto à segurança para o usuário e instalações, à compatibilidade eletromagnética e ao consumo de energia. Portanto, o entendimento está CORRETO, desde que atenda as exigências previstas no edital. ” É obvio que a legislação nacional não pode se submeter a uma legislação alienígena, no caso as regras do governo dos EUA. Insta observar, no entanto, que a certificação existe, só não pode ser obtida porque o Governo dos Estados Unidos declarou a paralisação de suas atividades e consta textualmente de seu site: “The U.S. federal government is closed due to a lapse in appropriations.For the duration of the U.S. government shutdown, all ENERGY STAR tools, resources, and data services will not be available.” Os certificados apresentados são o EPEAT GOLD e 80 PLUS GOLD, ambos superiores ao EnergyStar e baseados na norma brasileira de certificação. Ambos constam do folder apresentado, portanto. Não merece prosperar a alegação do Recorrente, uma vez que o edital descreve “ou superior (apresenta um consumo de energia mais baixo e ao mesmo tempo, protege o meio ambiente utilizando produtos e práticas específicas) …” A “80PLUS GOLD” é uma certificação especial que faz parte da EnergyStar (https://www.plugloadsolutions.com/80PlusPowerSupplies.aspx) … Com a máxima vênia, não existem respaldos técnicos que sustentem as alegações de que esta Certificação (EnegyStar) represente um padrão de qualidade superior AS DISPOSIÇÕES NACIONAIS ou a certificação 80 PLUS GOLD ou EPAT GOLD, ou que equipamentos com tal Certificação teriam maior confiabilidade e durabilidade. Tais argumentos são totalmente despicientes e devem ser tratados como de fato são: meras alegações de marketing de determinados fabricantes multinacionais, que insistem em “tentar emplacar” como se fosse uma Certificação usual de mercado para o Brasil, mas que não pode ser atendida pela grande maioria das fabricantes nacionais, até porque há uma regra nacional para isso (INMETRO). Se mantida a cláusula restritiva, a despeito de todo o enunciado do Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas da União, a licitação pode ser maculada de vício insanável, ferindo o princípio do tratamento isonômico e da competitividade, pois atenta contra às disposições legais, especialmente o art. 37, da Constituição da República, o art. 30, caput e art. 70, § 5° da Lei Federal n° 8.666/93 e o art. 30 da Lei Federal n° 10.520/2002. DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE: Insta observar que os documentos apresentados pelo recorrente, e que são parte integrante da proposta, estão todos em inglês. A proposta deve, de regra, será presentada em português. Nos termos do Código Civil, os documentos estrangeiros terão validade se: “Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País”. Além disso o edital exige: “…mínimas: 02 (duas) portas frontais USB 3.0, e 4 (quatro) portas traseiras USB 2.0 ou superior, 01 (uma) porta serial, 01 (uma) porta RJ-45 10/100/1000 e Áudio de alta definição;” Mas o proposto só possui duas portas 2.0, igualmente, não possui uma porta RJ 45 10/100/1000. Sobre o mouse ou o monitor não há qualquer folder ou informação e o teclado para esse modelo não é padrão ABNT, portanto, é o produto do Recorrente que não atende as especificações do edital. A Recorrente se encontra em QUARTO lugar no certame, e não impugnou nenhuma das empresas que lhe antecedem, o recurso apresentado não modifica a sua situação no certame, não ganha a licitação, ainda que o recurso fosse provido… Em face o exposto requer que a presente CONTRA RAZÕES seja recebida, posto que tempestiva e jugado improvido o recurso, provendo-se essas contra razões para desclassificar a RECORRENTE uma vez que o equipamento apresentado não possui as características exigidas pelo edital.”

 

D) DA INTENÇÃO DE RECURSO E PEÇA RECURSAL DA LICITANTE R LEITE SILVA EIRELI – ME

 

Aberto o prazo no sistema, a licitante R LEITE SILVA EIRELI – ME, manifestou intenção de interpor recurso para o item 01, com os propósitos a seguir:

 

“Conforme previsão em edital e na jurisprudência pertinente, interpomos intenção de recurso contra a classificação da empresa Daten por o equipamento ofertado não atender ao edital quanto ao sistema de gerenciamento remoto, pois o DASH 1.1 do seu computador não executa todas as ações de gerenciamento previstas no edital.”

 

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça foi anexada ao sistema, onde a recorrente se manifestou da seguinte forma, em síntese:

 

“Sra. Pregoeira, Mediante o que se demonstrará a respectiva empresa declarada vencedora, não comprovou por meio dos seus documentos técnicos que o equipamento ofertado consegue gerenciar ou ser gerenciado remotamente, item este previsto no termo de referência do Edital, não demonstrando, assim, sua capacidade para atender ao objeto do certame, caso em que violou os requisitos estritos de habilitação técnica exigidos no Ato Convocatório… Volta-se o presente recurso administrativo contra a decisão da IIma. Pregoeira que declarou como vencedora a licitante PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI, em que pese esta não cumprir à plenitude das regras estabelecidas no Edital, em especial aquela constante do item nº 01 Quadro estimativo de Preços anexo II da Norma Editalícia, referente à habilitação técnica exigida no certame. Segundo o que prevê a Lei do Certame no item nº 1 do Quadro estimativo de Preços anexo II, é exigido do Licitante declarado vencedor, como item técnico do computador, que o mesmo possua sistema de gerenciamento remoto com as características abaixo: O equipamento deverá oferecer os recursos: – Wake on Lan, que permite ligar o microcomputador utilizando o recurso de ativação da máquina via LAN; – Alterar remotamente a BIOS; – Reinicializar o microcomputador remotamente; – Identificar os componentes do microcomputador e suas características; – Alterar remotamente arquivos de configuração do sistema. Ressalte-se que a licitante PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI tida como vencedora, apresentou computador, modelo MASTER D610 que possui somente o recurso DMI e DASH (no prospecto não informa a versão do sistema) que não executam o que é solicitado no edital. Das exigências listadas acima, o sistema DMI e DASH não executam ALTERAÇÃO REMOTA DA BIOS e NÃO ALTERA REMOTAMENTE ARQUIVOS DE CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA. Nos links abaixo estão descritos a função da DMI e DASH:https://pt.wikipedia.org/wiki/Desktop_Management_Interface…https://whatis.techtarget.com/definition/DMI-Desktop-Management-Interface Conforme as explicações contidas nos links acima, o DASH e DMI tem a função meramente de verificar o status do computador, colher as informações do sistema (hardware e software) e gerar um arquivo com esses dados. Simplificando, executa um gerenciamento a nível de área de trabalho. Para ALTERAR REMOTAMENTE A BIOS e ALTERAR REMOTAMENTE ARQUIVOS DE CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA, conforme exigido no edital, é preciso que no computador, além do DASH e DMI, venha embarcado o sistema de gerenciamento vPro. Com o sistema vPro embarcado no computador, é possível ALTERAR REMOTAMENTE A BIOS, ALTERAR REMOTAMENTE ARQUIVOS DE CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA, ligar, desligar ou reiniciar o equipamento remotamente, mesmo sem sistema operacional funcionando (out of band); redirecionar remotamente a BIOS de um computador de sua empresa; interagir com a tela da BIOS no console durante o processo de boot dentre várias outras funções. Abaixo link do fabricante do vPro com mais informações.https://www.intel.com.br/content/www/br/pt/support/articles/000030111/processors.htm https://www.intel.com.br/content/www/br/pt/architecture-and-technology/vpro/vpro-platformgeneral.html Resta claro que a Licitante PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI ofertou computador que não atende quanto ao item de gerenciamento remoto. Outro ponto importante a destacar é que a diferença do custo de um computador com vPro e outro sem o vPro é gritante, ou seja, não temos como competir, em termos de custo, com um computador que não possui o vPro. De todas as empresas participantes deste certame, somente nós ofertamos computador que atende na íntegra ao exigido no edital. Fizemos contato com o sr. Saulo do Dep. de TI do IPERON afim de sugerir algumas mudanças no Termo de Referência para baratear o custo do equipamento e consequentemente ter preço mais competitivo e tivemos o seguinte retorno: “que não iria alterar o TR, pois não iria em desencontro a equipe que elaborou o TR e que a responsabilidade seria dele”. Também em resposta a algumas sugestões enviadas por nós, a IIma. Pregoeira respondeu: “Importante registrar que esta aquisição tem por objetivo a ampliação, modernização e a integração em todo o parque tecnológico deste Instituto, conforme descrito no Termo de Referência do Edital. Assim como não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento no determinado parque Tecnológico, conforme nossas necessidades, o que será alcançado pelo Termo de Referência do referido Edital. Portanto, esclarece está Pregoeira, com base nas informações exaradas pela Secretaria de Origem, que permanecerão inalterados todos os demais dizeres contidos no edital de licitação”. Portanto, se mais nada seria alterado, inclusive os dizeres do edital, a empresa PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI deve ser desclassificada por não atender as exigências do edital no que se refere gerenciamento remoto. Também fizemos também contato com nosso consultor na Positivo Informática, o sr. Luis Gustavo Costa, que confirmou que o modelo Master D610 não possui recursos de gerenciamento remoto capaz de atender ao solicitado no edital. A Positivo Informática mudou sua política de Registro de Oportunidade para processos licitatórios. Mesmo sem a necessidade de RO para este pregão, a Positivo Informática nos deu total apoio inclusive com envio de documento técnico. Na nossa proposta consta certificado que trata da compatibilidade do computador com o sistema operacional (HCL) que está carimbado e assinado pela Positivo Informática, ou seja, tivemos apoio técnico na definição do equipamento e sem sombra de dúvida ofertamos computador que atende o edital em sua totalidade diferente do computador ofertado pela Licitante PORTO TECNOLOGIA que sequer postou o certificado HCL na sua proposta. Se ainda assim restar dúvidas quanto ao modelo Master D610 atender ao solicitado no edital, solicito que seja feita uma prova de conceito (POC) e consulta a própria Positivo Informática para confirmar o que defendemos nesta peça recursal… Diante do exposto, requer a Vossa Senhoria que conheça o presente recurso, a fim de a Licitante PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI seja desclassificada em razão do claro não atendimento às exigências técnicas do computador previstas no Edital, sendo, por conseguinte convocada a Recorrente para análise de documentação que, uma vez aprovada, seja declarada vencedora. Termos em que, espera acolhimento.”

 

E) DAS CONTRARRAZÕES DA LICITANTE PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP À PEÇA RECURSAL DA LICITANTE R LEITE SILVA EIRELI – ME

 

Dentro do prazo estabelecido, a empresa PORTO TECNOLOGIA COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI – EPP, devidamente constituída e existente de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES nas quais replica os argumentos ao recurso administrativo interpostos pela empresa recorrente, onde resumidamente:

 

“A RECORRENTE apresentou sua intenção de recurso nos seguintes termos:” Conforme previsão em edital e na jurisprudência pertinente, interpomos intenção de recurso contra a classificação da empresa Daten por o equipamento ofertado não atender ao edital quanto ao sistema de gerenciamento remoto, pois o DASH 1.1 do seu computador não executa todas as ações de gerenciamento previstas no edital.” (Grifo nosso). A intenção de recurso foi interposta contra a classificação de uma outra empresa. Na apresentação das razões de recurso, no entanto, interpõe o recurso contra a PORTO TECNOLOGIA. O recurso é intempestivo, quisesse interpor recurso contra a empresa PORTO TECNOLOGIA, deveria ter manuseado a sua intenção de recurso contra a empresa. Intenção do recurso não permite ao licitante, após sua apresentação, manusear a espécie de recurso que pretender contra quem quer que seja. A intenção do recurso limita a atuação do RECORRENTE e cria a situação de PRECLUSÃO CONSUMATIVA em relação aos demais contra os quais não interpôs a sua intenção. Concluir de outra forma seria permitir que, com qualquer intenção de recurso, por exemplo, o licitante pudesse de inopino interpor quantos recursos quisesse, contra qualquer licitante. Assim, é intempestiva a apresentação de recurso contra a RECORRIDA, uma vez que não manifestou a sua intenção de recurso, ocorrendo a PRECLUSÃO CONSUMATIVA nesse aspecto… DA AUSÊNCIA DE LEGITIMO INTERESSE: O RECURSO é instrumento que uma parte veicula contra outra na intenção de mudar sua situação processual. No caso, o RECORRENTE apresenta recurso contra a RECORRIDA para que seu equipamento seja analisado, em face da RECORRIDA em um “teste de conceito”. A Recorrente se encontra em SÉTIMO LUGAR no certame, e não impugnou nenhuma das empresas que lhe antecedem, o recurso apresentado não modifica a sua situação no certame, não ganha a licitação, ainda que o recurso fosse provido. O interesse recursal é meramente protelatório. A Recorrente não interpôs recurso contra essas empresas e, portanto, está preclusa sua oportunidade para se opor, o que significa dizer que tacitamente aceitou sua posição no certame e o valor das demais empresas. Todo recurso padece de pressupostos objetivos e subjetivos. Nesse caso os pressupostos objetivos não estão preenchidos: a) Existência de ato administrativo decisório. Somente se pode recorrer se houver uma decisão sobre determinada fase do procedimento. b) Tempestividade os recursos devem ser interpostos nos prazos prescritos em lei sob pena de decadência. c) Forma escrita: Os recursos, em regra, devem ter forma escrita, endereçados à autoridade que praticou o ato. Em relação a este pressuposto, deve-se fazer ressalva quanto à modalidade pregão presencial, cujo recurso considera-se interposto assim que o licitante manifestar a sua intenção verbal em recorrer. d) Fundamentação. O recorrente tem o dever de fundamentar sua insatisfação… Como se afirmou anteriormente, o recurso é meramente protelatório. O Computador possui o gerenciamento remoto (vide folder, certificações, gerenciamento remoto). O DMTF abrange todas essas funções no artigo “Tudo o que você precisa saber sobre gerenciamento remoto”: “O DMTF possibilita que seu empreendimento faça uma abordagem integrada desse conceito, garantindo economia na implementação e reduzindo os riscos. Diversas padronizações são fruto do trabalho do DMTF, como a Web-Based Enterprise Management (WBEM), a Common Information Model (CIM), a System Management BIOS (SMBIOS), entre outras.” Discorrer sobre a existência de recursos DASH e DMI é no mínimo uma brincadeira de mal gosto. Todos os computadores, no patamar do que se negocia nesse Pregão, possuem esses dispositivos como padrão mínimo. A recorrente falta com a verdade, e coloca diversos sites (nenhum do fabricante) para sustentar seus argumentos puramente insustentáveis. Como elucida o próprio fabricante, a página já mencionada, o computador possui o recurso. Confessa o RECORRENTE que vem, inclusive, tentando fazer uma gestão de seus interesses junto ao órgão público, em manifesta intenção de se beneficiar: “Fizemos contato com o Sr. Saulo do Dep. de TI do IPERON afim de sugerir algumas mudanças no Termo de Referência para baratear o custo do equipamento e consequentemente ter preço mais competitivo e tivemos o seguinte retorno: “que não iria alterar o TR, pois não iria em desencontro a equipe que elaborou o TR e que a responsabilidade seria dele”. Também em resposta a algumas sugestões enviadas por nós, a IIma. Pregoeira respondeu: “Importante registrar que esta aquisição tem por objetivo a ampliação, modernização e a integração em todo o parque tecnológico deste Instituto, conforme descrito no Termo de Referência do Edital. Assim como não é objetivo da administração acomodar, nas licitações públicas, toda e qualquer solução excêntrica em torno do objeto pretendido, mas garantir uma ampla concorrência em torno do atendimento no determinado parque Tecnológico, conforme nossas necessidades, o que será alcançado pelo Termo de Referência do referido Edital. Portanto, esclarece está Pregoeira, com base nas informações exaradas pela Secretaria de Origem, que permanecerão inalterados todos os demais dizeres contidos no edital de licitação”. A gestão de interesses administrativos deve merecer o encaminhamento aos órgãos fiscalizadores, como o Ministério Público. Afirma a licitante que “a Positivo Informática nos deu total apoio inclusive com envio de documento técnico”. Obviamente a POSITIVO confere total apoio a todos os seus representantes e suporte ao todos os seus equipamentos, isso não é um diferencial, é regra de negócio para a POSITIVO… Diante do exposto, se requer: a) O recurso não seja recebido, visto que interposto intempestivamente, uma vez que a Intenção de Recurso foi apresentada contra a empresa DATEN. b) Caso vossa senhoria resolva superar essa matéria, que o recurso não seja recebido pois lhe falta requisito mínimo subjetivo, qual seja a capacidade de alterar a situação do recorrente do pleito. c) Superando-se os requerimentos anteriores, no mérito, seja o recurso IMPROVIDO uma vez que o próprio fabricante afirma que existe o gerenciamento remoto no computador ofertado. Termos em que, Espera deferimento.”

 

III – DOS FATOS RELATIVOS AO ITEM 02

A) DA INTENÇÃO DE RECURSO E PEÇA RECURSAL DA LICITANTE R LEITE SILVA EIRELI – ME

 

Aberto o prazo no sistema, a licitante R LEITE SILVA EIRELI – ME, manifestou intenção de interpor recurso para o item 02, com os propósitos a seguir:

 

“Conforme previsão em edital e na jurisprudência pertinente, interpomos intenção de recurso contra a classificação da empresa hora habilitada por o equipamento ofertado não atender ao edital quanto ao sistema de gerenciamento remoto, pois não encontramos dados técnicos nos prospectos/datasheet que confirme que o equipamento atenda ao gerenciamento remoto conforme previsão em edital.”

 

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça foi anexada ao sistema, onde a recorrente se manifestou da seguinte forma, em síntese:

 

“Volta-se o presente recurso administrativo contra a decisão da IIma. Pregoeira que declarou como vencedora a licitante ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, em que pese esta não cumprir à plenitude das regras estabelecidas no Edital, em especial aquela constante do item nº 01 (cota reservada) Quadro estimativo de Preços anexo II da Norma Editalícia, referente à habilitação técnica exigida no certame. Segundo o que prevê a Lei do Certame no item nº 1 (cota reservada) do Quadro estimativo de Preços anexo II, é exigido do Licitante declarado vencedor, como item técnico do computador, que o mesmo possua sistema de gerenciamento remoto com as características abaixo: I – O equipamento deverá oferecer os recursos: Wake on Lan, que permite ligar o microcomputador utilizando o recurso de ativação da máquina via LAN; Alterar remotamente a BIOS; Reinicializar o microcomputador remotamente; Identificar os componentes do microcomputador e suas características; Alterar remotamente arquivos de configuração do sistema; Ressalte-se que a licitante ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI tida como vencedora, apresentou computador, modelo Lenovo V520s que não possui sistema de gerenciamento remoto. No prospecto apresentado do modelo V520s não faz referência a nenhuma tecnologia de gerenciamento remoto como vPro ou tecnologia de acesso limitado a área de trabalho como DASH que fica na placa de rede ou DMI. Consultamos o repositório de documentação técnica da fabricante Lenovo e também não encontramos dados que façam referência ao gerenciamento remoto. Abaixo link do repositório: https://psref.lenovo.com/syspool/Sys/PDF/Lenovo%20Desktops/Lenovo%20V520S%20SFF/Lenovo% 20V520S%20SFF.pdf No datasheet, que pode ser baixado no link acima, possui características gerais do computador como também alguns acessórios, mas não consta informação sobre o gerenciamento remoto. Para atender aos itens ALTERAR REMOTAMENTE A BIOS e ALTERAR REMOTAMENTE ARQUIVOS DE CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA, conforme exigido no edital, é preciso que no computador venha embarcado o sistema de gerenciamento vPro. Com o sistema vPro embarcado no computador, é possível ALTERAR REMOTAMENTE A BIOS; ALTERAR REMOTAMENTE ARQUIVOS DE CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA; ligar, desligar ou reiniciar o equipamento remotamente mesmo sem sistema operacional funcionando (out of band); redirecionar remotamente a BIOS de um computador de sua empresa; interagir com a tela da BIOS no console durante o processo de boot dentre várias outras funções. Abaixo link do fabricante do vPro com mais informações. https://www.intel.com.br/content/www/br/pt/support/articles/000030111/processors.htm https://www.intel.com.br/content/www/br/pt/architecture-and-technology/vpro/vpro-platformgeneral.html Resta claro que a Licitante ACRONET CORPORATIVO ofertou computador que não atende quanto ao item de gerenciamento remoto. Outro ponto importante a destacar é que a diferença do custo de um computador com vPro e outro sem o vPro é gritante, ou seja, não temos como competir, em termos de custo, com um computador que não possui o vPro. De todas as empresas participantes deste certame, somente nós ofertamos computador que atende na íntegra ao exigido no edital… Diante do exposto, requer a Vossa Senhoria que conheça o presente recurso, a fim de a Licitante ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI seja desclassificada em razão do claro não atendimento às exigências técnicas do computador previstas no Edital, sendo, por conseguinte convocada a Recorrente para análise de documentação que, uma vez aprovada, seja declarada vencedora.”

 

B) DAS CONTRARRAZÕES DA LICITANTE ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI À PEÇA RECURSAL DA LICITANTE R LEITE SILVA EIRELI – ME

 

Dentro do prazo estabelecido, a empresa ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, devidamente constituída e existente de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES nas quais replica os argumentos ao recurso administrativo interpostos pela empresa recorrente, onde resumidamente:

 

“O que se vislumbra no ponto abordado nas razões recursais é que a Recorrente pretende confundir a análise técnica do objeto, quando elenca questões inverídicas as quais não são exigidas no Termo de Referência do certames em epigrafe, senão vejamos: O Termo de Referência no anexo I do edital e seu adendo modificador 01, traz a seguinte redação: …….O equipamento deverá oferecer os recursos: Wake on Lan, que permite ligar o microcomputador utilizando o recurso de ativação da máquina via LAN; Alterar remotamente a BIOS; Reinicializar o microcomputador remotamente; Identificar os componentes do microcomputador e suas características; Alterar remotamente arquivos de configuração do sistema; Detectar e alertar intrusão de gabinete; Unidade Ótica: CD/DVD-RW (Gravação e Leitura) Dual Layer ou superior; Compatibilidades e Certificações: Deve ter compatibilidade com o padrão DMI (Desktop Manager Interface) ou mais recente DMTF (Desktop Management Task Force), comprovado através de documentação expedida pelo fabricante, indicando que os equipamentos estão dentro dos requisitos de gerenciamento remoto da DMTF; – TCU nº 021.538/2010-7; – Ministério do Planejamento – Núcleo de Contratações de TI – Cartilha de Especificações Técnicas Mínimas: http://www.governoeletronico.gov.br/sisp-conteudo/nucleo-de-contratacoes-de-ti/especificacoes-tic. Ora, o questionamento infundado da recorrente não tem base legal, uma vez que o edital não preconiza que o acesso remoto tenha que ser feito através de Hardware (placa de rede, processador etc….), mas que seja executado pelo equipamento ofertado. É sabido que o recurso wake on lan, pode ser feito através do sistema operacional na máquina desejada de forma confiável e segura bastando para tanto que o equipamento esteja logado em rede, permitindo com isso o acesso desejado executado por outro na rede local ou remotamente. Esse recurso, está disponível a todos os computadores através do sistema Operacional Windows, disponibilizado juntamente com o equipamento conforme solicitação no Termo de Referência e podendo ser consultado no site do fabricante lenovo, onde consta um tutorial para execução do acesso remoto https://www.lenovo.com/br/pt/faqs/pc-faqs/como-configurar-acesso-remoto/ Fica provado também em documentação e acesso ao site do fabricante Lenovo, que o equipamento ofertado Modelo Lenovo V520s, possui o exigido em edital compatibilidade com TPM 2.0 (FTPM) conforme link https://psref.lenovo.com/syspool/Sys/PDF/Lenovo%20Desktops/Lenovo%20V520S%20SFF/Lenovo% 20V520S%20SFF.pdf… Por tudo o que foi exposto, somado as informações técnicas apresentados no bojo do procedimento licitatório, a Empresa Recorrida (ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI), vem requer a Vossa Senhoria, que: 1. Seja julgado TOTALMENTE IMPROCEDENTE o Recurso Administrativo interposto pela Recorrente, eis que se mostra desprovidos de fundamentações capazes a ilidir situações técnicas evidenciadas e concretizadas por informações incontroversas e, por outro lado, o que se mostra das razões recursais é lastros em inferências anêmicas e eivadas de caráter meramente falaciosos, protelatórios e temerários – retardando o procedimento em tela; 2. Seja recebida as razões de contrarrazões recursais, conforme relacionado no item 14 e seus subitens do Edital de Pregão Eletrônico nº 358/2018, como forma de atendimento a CF/1988, acatando tudo o que foi apresentado pela Recorrida, mantendo-a vencedora do certamente em tela, conforme Ata do dia 30/11/2018; 3. Na remota hipótese de prosseguimento do presente recurso, seja o mesmo encaminhado para a autoridade hierarquicamente superior competente para julgá-lo; Nos termos apresentados, Confia no deferimento.”

 

 

IV – DOS FATOS RELATIVOS AO ITEM 06

 

A) DA INTENÇÃO DE RECURSO E PEÇA RECURSAL DA LICITANTE ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI

 

Aberto o prazo no sistema, a licitante ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, manifestou intenção de interpor recurso para o item 06, com os propósitos a seguir:

 

“Conf. direito advindo dos art. 26 do Dec. 5.450/05, art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/02 e art. 5, LV, da CF/88, e em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório, a empresa ACRONET CORPORATIVO manifesta intenção de recurso contra o aceite, da proposta da empresa CREATECH COM.E SOL. CORP.EIRELI uma vez que o equipamento não atende diversas características técnicas (resolução, dimensão, tecnologia, etc.) conforme exigências dispostas em Edital. As razões serão consubstanciadas em recurso.”

 

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça foi anexada ao sistema, onde a recorrente se manifestou da seguinte forma, em síntese:

 

“Ora, após análise da documentação do equipamento apresentado pela empresa CREATECH COM. E SOL. CORPORATIVAS EIRELI-ME, nota-se que a mesma descumpriu o edital ao não atender as especificações técnicas conforme solicitadas no Termo de Referência e seus adendos, senão vejamos: O Termo de Referência solicita que o equipamento SCANNER DE MESA tenha as seguintes especificações mínimas: ….. Tamanho de documentos Mínimo no AAD: 50,8 x 54 mm Máximo no AAD: 216 x 355,6 mm Documentos longos: 216 x 5.588 mm Suporta a digitalização de documentos A3 através da Folha de transporte, o produto ofertado não oferece esse recurso. …. Cores de fundo Branco/Preto (Selecionável), o produto ofertado não oferece esse recurso. …. Processamento interno de vídeo 65.536 níveis (16-bits), o produto ofertado não oferece esse recurso. …. Difusão de erro i-DTC DTC-Avançado Pontilhamento Ênfase na imagem, o produto ofertado não oferece esse recurso. …. Consumo Modo de operação: 38 W ou menos Modo de hibernação: 1,8 W ou menos Modo Automático de Espera (DESLIGADO): 0,35 W ou menos Ambiente de operação Temperatura: 5 até 35ºC Umidade relativa: 20 até 80% (sem condensação), o produto ofertado não oferece esse recurso. Diante do exposto, fica evidente que o equipamento ofertado pela empresa CREATECH COM. E SOL. CORPORATIVAS EIRELI-ME não atende as características técnicas exigidas no Termo de Referência do Edital. Vale salientar que em respostas a questionamentos feitos anteriormente, foi emitido laudo técnico em 20 de Novembro de 2018 que afirma “As especificações técnicas solicitadas no edital serão mantidas pois refletem a real necessidade do IPERON e como várias empresas fizeram as cotações do referido produto não vislumbramos ‘direcionamento’ referente ao item. Cabe salientar que no edital está explícito ‘Especificações mínimas’ do equipamento, portanto será aceito equipamentos com configurações superiores ao solicitado, mas nunca inferiores” … Por tudo o que foi exposto, somado as normas editalícias e as leis que regem o processo licitatório, a Empresa Recorrente (ACRONET CORPORATIVO COM E SERV EIRELI), vem requer a Vossa Senhoria, que: I. Seja julgado IMPROCEDENTE a classificação da empresa CREATECH COM E SOL CORPORATIVAS EIRELIME por descumprir cabalmente o edital pela razão que foi apresentada; II. Seja recebida as razões recursais da recorrente, conforme relacionado no item 14 e seus subitens do Edital de Pregão Eletrônico nº 358/2018, como forma de atendimento a Leis 8.666/93 e a CF/1988, acatando tudo o que foi apresentado pela Recorrente, fazendo com que haja continuidade do certame e a mesma seja convocada e declarada aceita e habilitada. Outrossim, lastreada nas razões recursais, requer-se que essa Comissão de Licitação reconsidere sua decisão e, na hipótese não esperada disso não ocorrer, faça este subir, devidamente informados, à autoridade superior. Nos termos apresentados, Confia no deferimento.”

 

B) DAS CONTRARRAZÕES DA LICITANTE CREATECH COM. E SOL. CORP. EIRELI À PEÇA RECURSAL DA LICITANTE ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI

 

Dentro do prazo estabelecido, a empresa CREATECH COM. E SOL. CORP. EIRELI, devidamente constituída e existente de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES nas quais replica os argumentos ao recurso administrativo interpostos pela empresa recorrente, onde resumidamente:

 

 

“Alega a recorrente, que o produto da recorrida não atenderia a especificação técnica exigida, exigida no edital. No entanto, sem razão, na medida que o produto ofertado pela recorrida, da marca AVISION, atende as especificações técnicas exigidas e atende as necessidades do ente usuário, conforme passamos a demonstrar: a) Tamanho de documentos Mínimo no AAD: 50,8 x 54 mm Máximo no AAD: 216 x 355,6 mm Documentos longos: 216 x 5.588 mm Suporta a digitalização de documentos A3 através da Folha de transporte: O scanner ofertado, suporta a digitalização de documentos A3 através da folha de transporte, conforme informado no site do fabricante e no folder de especificações: “Mesclar duas imagens em apenas uma imagem Caso seu scanner seja duplex, o driver permite digitalizar um documento de tamanho A3 de uma forma inovadora . Basta dobrar o documento A3 ao meio, e em seguida, coloque o papel em uma folha de transporte, o scanner digitaliza os dois lados e mescla tornando o documento em tamanho original (A3).” (Pág 2 do folder) O Suporte a documentos A3 consta como *opcional. No entanto, evidentemente, que a referida folha de transporte está inclusa no equipamento e no preço do produto ofertado nesta licitação, conforme informado em sua proposta comercial, restando demonstrado o atendimento de tal exigência. b) Cores de fundo Branco/Preto (Selecionável): Do mesmo modo, o scanner ofertado, permite selecionar as cores de fundo branco/preto, conforme consta no manual do usuário do equipamento: “Configuração de fundo Esta opção lhe permite definir o fundo de sua varredura. Opção: Fundo Branco, Fundo Preto.” (página 78 (4-45) – (Link do manual: https://www.avision.com/download/Manual/Document/ADseries/AD260/manual-pt-250-0876-EAD280&AD260-v300.pdf) c) Processamento interno de vídeo 65.536 níveis (16-bits): Também neste quesito, o scanner ofertado, possui processamento interno de vídeo 65.536 níveis (16-bits). O processamento interno, é o mesmo que profundidade de cores que um equipamento possa ter. A profundidade de cor, ou “color depth”, é um termo da computação gráfica que descreve a quantidade de bits usados para representar a cor de um único pixel numa imagem bitmap. Assim, quanto maior a quantidade da profundidade da cor presente na imagem, maior é a escala de cores. Como cada bit é um número binário, para chegar a quantidade de níveis ou quantidade de cores diferentes para que o equipamento pode gerar, é feito o cálculo da seguinte forma: 16 bits = 216 = 65.536 níveis Dessa forma o equipamento ofertado atende essa exigência, possuindo profundidade de cores superior ao solicitado em edital, ou seja, 24 bits, conforme informado na página 3 do folder de especificações (Profundidade color 24 bits), de modo que resta demonstrada o cumprimento de tal exigência. d) Difusão de erro i-DTC DTC-Avançado Pontilhamento Ênfase na imagem: O scanner ofertado possui Difusão de erro i-DTC DTC-Avançado Pontilhamento Ênfase na imagem. O termo DTC é utilizado por um determinado fabricante, no qual seria a mesma coisa que Dynamic Threshold, recurso que o equipamento ofertado possui, conforme indicado no folder na página 2: “Dinamic Threshold Quando os documentos originais estão sujos ou danificados , contendo marcas , tipos de letra branca, etc, a ferramenta de aprimoramento de imagem inteligente ajuda a criar imagens nítidas e precisas” É um recurso do equipamento para fazer um tratamento na imagem digitalizada, permitindo ao scanner que avalie de modo dinâmico, cada documento, para determinar o valor do nível de limiar ótimo para produzir a mais alta qualidade de imagem. É usado para digitalizar documentos mistos contendo texto fraco, fundo sombreado ou cor de fundo com uma única configuração. e) Consumo Modo de operação: 38 W ou menos Modo de hibernação: 1,8 W ou menos Modo Automático de Espera (DESLIGADO): 0,35 W ou menos Ambiente de operação Temperatura: 5 até 35ºC Umidade relativa: 20 até 80% (sem condensação): O scanner ofertado, possui consumo em operação: < 48 W; Pronto para uso: < 16 W; Modo de espera: < 1,2 W; Desligado: < 0,22 W, ambiente de operação temperatura de 10 ate 35ºC e umidade de 10% até 80%. O scanner ofertado possui consumo em modo operação menor de 16W, pois o “modo operação” e o “modo em operação” são diferentes. O “modo de operação” é o momento que o scanner esta ligado e pronto para uso, já o “modo em operação” é o próprio equipamento digitalizando, ou seja, funcionando com todos seus recursos ativados. Dessa forma o scanner ofertado possui modo de operação ou pronto para uso menor que 16W, atendendo as especificações técnicas., conforme comprovado no site do fabricante, na aba especificações: (Link: https://www.avision.com.br/scanners-de-documentos/scanner-avision-ad260) O modo hibernação e o modo Standby são totalmente diferentes, onde o “modo de standby” ou “pronto para uso” faz com que o scanner fique pronto para uso, permitindo que você retome suas atividades de onde parou. Quando você utiliza esta opção, todos os dispositivos do scanner como o processador, permanecem ligados, porém em um estado de consumo lento. Após o scanner permanecer inativo por um período determinado de tempo (que pode ser ajustado nas configurações de energia), o sistema pausa o processador, iluminação da tela e reduz tanto quanto for possível a frequência de operação do processador, reduzindo o consumo de energia. Já o “modo hibernação” ou modo de espera, tem um funcionamento semelhante ao de standby. Porém, quando você utiliza esta opção, o estado do scanner é registrado e as informações presentes são gravadas na memória e em seguida todos os componentes são desligados, dimunindo bastante o consumo de energia. Dessa forma, o scanner ofertado consome em modo de hibernação ou modo de espera o valor menor que 1,2W conforme site do fabricante, na aba “especificações”: (Link: https://www.avision.com.br/scanners-de-documentos/scanner-avision-ad260) O scanner ofertado possui consumo em modo desligado menor que 0,22 W, inferior ao solicitado em edital. Dessa forma atendendo plenamente essas especificações: (Link: https://www.avision.com.br/scanners-dedocumentos/scanner-avision-ad260) O equipamento ofertado possui temperatura dentro do padrão brasileiro de 10 a 35ºC, atendendo perfeitamente as necessidades do órgão. Uma temperatura de operação é a temperatura em que um dispositivo opera de forma eficaz dentro de um determinado intervado. Esses intervalos de temperatura, não interfere em nada no funcionamento do equipamento, na segurança do usuário e muito menos no meio ambiente. Os principais fabricantes de scanners mundiais trabalham dentro do padrão de 10 a 35ºC, inclusive dos modelos ofertados no processo: (Kodak i2620 – https://www.alarisworld.com/-/media/staticpicturepark assets/kaimresources/distributed-capture/i2620/23551-1–wwkodak-i2000-series-scannersbrochure-2015-enpdf.pdf) A umidade relativa é a capacidade do equipamento trabalhar com pouca umidade ou muita umidade no ar, dessa forma o equipamento ofertado possui umidade relativa dentro do solicitado, com capacidade de trabalhar com umidade do ar menor que os 20% solicitado, pois o equipamento ofertado possui umidade de 10% até 80%. Conforme já esclarecido pela I. Pregoeira, em resposta aos esclarecimentos e impugnação apresentadas, serão aceitos pela instituição equipamentos com configurações superiores às exigidas, vez que nas especificações técnicas solicitadas no termo de referência está explícita a exigência de configuração mínimas. No caso, o equipamento ofertado apresenta configurações superiores às exigidas, na medida que apresenta consumo, temperatura e umidade menor que o exigido, sendo mais benéfico ao usuário. Ademais, não se trata de característica que possa prejudicar o bom funcionamento, desempenho e segurança do equipamento. Assim, o scanner ofertado atende plenamente todas as exigências editalícia, atingindo a finalidade e a necessidade da instituição usuária, restando demonstrada o cumprimento das exigências de aceitação do produto. Entendimento diverso configuraria indevido direcionamento e favorecimento à marca específica (FUJITSU), ofendendo os princípios basilares da licitação, como ampla competição, igualdade, isonomia, eficiência e escolha da proposta mais vantajosa… Diante do exposto, requer a esta Digníssimo Pregoeiro, sejam as presentes CONTRARRAZÕES, recebidas para, ao final, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pela recorrente, mantendo-se intacta a r. decisão que declarou aceita a proposta, habilitou e declarou a empresa CREATECH vencedora dos itens 6 e 7, adjudicando-os em seu favor e homologando a presente licitação, por ser medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA. Protesta desde já pela produção de toda provas em direito admitidas, para que possa provar o alegado, inclusive, apresentação de documentos e realização de diligência, conforme previsão o subitem 21.3 do edital, em consonância com o previsto nos arts. 26, § 3.º, do decreto n.º 5.450/2005, e art. 43, § 3.º da lei n.º 8.666/93. Termos em que, Pede deferimento. São Paulo, 28 de dezembro de 2018.”

 

 

V – DOS FATOS RELATIVOS AO ITEM 07

 

A) DA INTENÇÃO DE RECURSO E PEÇA RECURSAL DA LICITANTE ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI

 

Aberto o prazo no sistema, a licitante ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI, manifestou intenção de interpor recurso para o item 07, com os propósitos a seguir:

 

“Conf. direito advindo dos art. 26 do Dec. 5.450/05, art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/02 e art. 5, LV, da CF/88, e em respeito aos princípios da ampla defesa e contraditório, a empresa ACRONET CORPORATIVO manifesta intenção de recurso contra o aceite, da proposta da empresa CREATECH COM.E SOL. CORP.EIRELI uma vez que o equipamento não atende diversas características técnicas (resolução, dimensão, tecnologia, etc.) conforme exigências dispostas em Edital. As razões serão consubstanciadas em recurso.”

 

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça foi anexada ao sistema, onde a recorrente se manifestou da seguinte forma, em síntese:

 

“Ora, após análise da documentação do equipamento apresentado pela empresa CREATECH COM. E SOL. CORPORATIVAS EIRELI-ME, nota-se que a mesma descumpriu o edital ao não atender as especificações técnicas conforme solicitadas no Termo de Referência e seus adendos, senão vejamos: O Termo de Referência solicita que o equipamento SCANNER DE MESA tenha as seguintes especificações mínimas: …. Tamanho de documentos Mínimo no AAD: 50,8 x 54 mm Máximo no AAD: 216 x 355,6 mm Documentos longos: 216 x 5.588 mm Suporta a digitalização de documentos A3 através da Folha de transporte, o produto ofertado não oferece esse recurso. …. Cores de fundo Branco/Preto (Selecionável), o produto ofertado não oferece esse recurso. …. Processamento interno de vídeo 65.536 níveis (16-bits), o produto ofertado não oferece esse recurso. …. Difusão de erro i-DTC DTC-Avançado Pontilhamento Ênfase na imagem, o produto ofertado não oferece esse recurso. …. Consumo Modo de operação: 38 W ou menos Modo de hibernação: 1,8 W ou menos Modo Automático de Espera (DESLIGADO): 0,35 W ou menos Ambiente de operação Temperatura: 5 até 35ºC Umidade relativa: 20 até 80% (sem condensação), o produto ofertado não oferece esse recurso. Diante do exposto, fica evidente que o equipamento ofertado pela empresa CREATECH COM. E SOL. CORPORATIVAS EIRELI-ME não atende as características técnicas exigidas no Termo de Referência do Edital. Vale salientar que em respostas a questionamentos feitos anteriormente, foi emitido laudo técnico em 20 de Novembro de 2018 que afirma “As especificações técnicas solicitadas no edital serão mantidas pois refletem a real necessidade do IPERON e como várias empresas fizeram as cotações do referido produto não vislumbramos ‘direcionamento’ referente ao item. Cabe salientar que no edital está explícito ‘Especificações mínimas’ do equipamento, portanto será aceito equipamentos com configurações superiores ao solicitado, mas nunca inferiores” … Por tudo o que foi exposto, somado as normas editalícias e as leis que regem o processo licitatório, a Empresa Recorrente (ACRONET CORPORATIVO COM E SERV EIRELI), vem requer a Vossa Senhoria, que: I. Seja julgado IMPROCEDENTE a classificação da empresa CREATECH COM E SOL CORPORATIVAS EIRELIME por descumprir cabalmente o edital pela razão que foi apresentada; II. Seja recebida as razões recursais da recorrente, conforme relacionado no item 14 e seus subitens do Edital de Pregão Eletrônico nº 358/2018, como forma de atendimento a Leis 8.666/93 e a CF/1988, acatando tudo o que foi apresentado pela Recorrente, fazendo com que haja continuidade do certame e a mesma seja convocada e declarada aceita e habilitada. Outrossim, lastreada nas razões recursais, requer-se que essa Comissão de Licitação reconsidere sua decisão e, na hipótese não esperada disso não ocorrer, faça este subir, devidamente informados, à autoridade superior. Nos termos apresentados, Confia no deferimento.”

 

B) DAS CONTRARRAZÕES DA LICITANTE CREATECH COM. E SOL. CORP. EIRELI À PEÇA RECURSAL DA LICITANTE ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI

 

Dentro do prazo estabelecido, a empresa CREATECH COM. E SOL. CORP. EIRELI, devidamente constituída e existente de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES nas quais replica os argumentos ao recurso administrativo interpostos pela empresa recorrente, onde resumidamente:

 

“Alega a recorrente, que o produto da recorrida não atenderia a especificação técnica exigida, exigida no edital. No entanto, sem razão, na medida que o produto ofertado pela recorrida, da marca AVISION, atende as especificações técnicas exigidas e atende as necessidades do ente usuário, conforme passamos a demonstrar: a) Tamanho de documentos Mínimo no AAD: 50,8 x 54 mm Máximo no AAD: 216 x 355,6 mm Documentos longos: 216 x 5.588 mm Suporta a digitalização de documentos A3 através da Folha de transporte: O scanner ofertado, suporta a digitalização de documentos A3 através da folha de transporte, conforme informado no site do fabricante e no folder de especificações: “Mesclar duas imagens em apenas uma imagem Caso seu scanner seja duplex, o driver permite digitalizar um documento de tamanho A3 de uma forma inovadora . Basta dobrar o documento A3 ao meio, e em seguida, coloque o papel em uma folha de transporte, o scanner digitaliza os dois lados e mescla tornando o documento em tamanho original (A3).” (Pág 2 do folder) O Suporte a documentos A3 consta como *opcional. No entanto, evidentemente, que a referida folha de transporte está inclusa no equipamento e no preço do produto ofertado nesta licitação, conforme informado em sua proposta comercial, restando demonstrado o atendimento de tal exigência. b) Cores de fundo Branco/Preto (Selecionável): Do mesmo modo, o scanner ofertado, permite selecionar as cores de fundo branco/preto, conforme consta no manual do usuário do equipamento: “Configuração de fundo Esta opção lhe permite definir o fundo de sua verredura. Opção: Fundo Branco, Fundo Preto.” (página 78 (4-45) – (Link do manual: https://www.avision.com/download/Manual/Document/ADseries/AD260/manual-pt-250-0876-EAD280&AD260-v300.pdf) c) Processamento interno de vídeo 65.536 níveis (16-bits): Também neste quesito, o scanner ofertado, possui processamento interno de vídeo 65.536 níveis (16-bits). O processamento interno, é o mesmo que profundidade de cores que um equipamento possa ter. A profundidade de cor, ou “color depth”, é um termo da computação gráfica que descreve a quantidade de bits usados para representar a cor de um único pixel numa imagem bitmap. Assim, quanto maior a quantidade da profundidade da cor presente na imagem, maior é a escala de cores. Como cada bit é um número binário, para chegar a quantidade de níveis ou quantidade de cores diferentes para que o equipamento pode gerar, é feito o cálculo da seguinte forma: 16 bits = 216 = 65.536 níveis Dessa forma o equipamento ofertado atende essa exigência, possuindo profundidade de cores superior ao solicitado em edital, ou seja, 24 bits, conforme informado na página 3 do folder de especificações (Profundidade color 24 bits), de modo que resta demonstrada o cumprimento de tal exigência. d) Difusão de erro i-DTC DTC-Avançado Pontilhamento Ênfase na imagem: O scanner ofertado possui Difusão de erro i-DTC DTC-Avançado Pontilhamento Ênfase na imagem. O termo DTC é utilizado por um determinado fabricante, no qual seria a mesma coisa que Dynamic Threshold, recurso que o equipamento ofertado possui, conforme indicado no folder na página 2: “Dinamic Threshold Quando os documentos originais estão sujos ou danificados , contendo marcas , tipos de letra branca, etc, a ferramenta de aprimoramento de imagem inteligente ajuda a criar imagens nítidas e precisas” É um recurso do equipamento para fazer um tratamento na imagem digitalizada, permitindo ao scanner que avalie de modo dinâmico, cada documento, para determinar o valor do nível de limiar ótimo para produzir a mais alta qualidade de imagem. É usado para digitalizar documentos mistos contendo texto fraco, fundo sombreado ou cor de fundo com uma única configuração. e) Consumo Modo de operação: 38 W ou menos Modo de hibernação: 1,8 W ou menos Modo Automático de Espera (DESLIGADO): 0,35 W ou menos Ambiente de operação Temperatura: 5 até 35ºC Umidade relativa: 20 até 80% (sem condensação): O scanner ofertado, possui consumo em operação: < 48 W; Pronto para uso: < 16 W; Modo de espera: < 1,2 W; Desligado: < 0,22 W, ambiente de operação temperatura de 10 ate 35ºC e umidade de 10% até 80%. O scanner ofertado possui consumo em modo operação menor de 16W, pois o “modo operação” e o “modo em operação” são diferentes. O “modo de operação” é o momento que o scanner esta ligado e pronto para uso, já o “modo em operação” é o próprio equipamento digitalizando, ou seja, funcionando com todos seus recursos ativados. Dessa forma o scanner ofertado possui modo de operação ou pronto para uso menor que 16W, atendendo as especificações técnicas., conforme comprovado no site do fabricante, na aba especificações: (Link: https://www.avision.com.br/scanners-de-documentos/scanner-avision-ad260) O modo hibernação e o modo Standby são totalmente diferentes, onde o “modo de standby” ou “pronto para uso” faz com que o scanner fique pronto para uso, permitindo que você retome suas atividades de onde parou. Quando você utiliza esta opção, todos os dispositivos do scanner como o processador, permanecem ligados, porém em um estado de consumo lento. Após o scanner permanecer inativo por um período determinado de tempo (que pode ser ajustado nas configurações de energia), o sistema pausa o processador, iluminação da tela e reduz tanto quanto for possível a frequência de operação do processador, reduzindo o consumo de energia. Já o “modo hibernação” ou modo de espera, tem um funcionamento semelhante ao de standby. Porém, quando você utiliza esta opção, o estado do scanner é registrado e as informações presentes são gravadas na memória e em seguida todos os componentes são desligados, dimunindo bastante o consumo de energia. Dessa forma, o scanner ofertado consome em modo de hibernação ou modo de espera o valor menor que 1,2W conforme site do fabricante, na aba “especificações”: (Link: https://www.avision.com.br/scanners-de-documentos/scanner-avision-ad260) O scanner ofertado possui consumo em modo desligado menor que 0,22 W, inferior ao solicitado em edital. Dessa forma atendendo plenamente essas especificações: (Link: https://www.avision.com.br/scanners-dedocumentos/scanner-avision-ad260) O equipamento ofertado possui temperatura dentro do padrão brasileiro de 10 a 35ºC, atendendo perfeitamente as necessidades do órgão. Uma temperatura de operação é a temperatura em que um dispositivo opera de forma eficaz dentro de um determinado intervado. Esses intervalos de temperatura, não interfere em nada no funcionamento do equipamento, na segurança do usuário e muito menos no meio ambiente. Os principais fabricantes de scanners mundiais trabalham dentro do padrão de 10 a 35ºC, inclusive dos modelos ofertados no processo: (Kodak i2620 – https://www.alarisworld.com/-/media/staticpicturepark assets/kaimresources/distributed-capture/i2620/23551-1–wwkodak-i2000-series-scannersbrochure-2015-enpdf.pdf) A umidade relativa é a capacidade do equipamento trabalhar com pouca umidade ou muita umidade no ar, dessa forma o equipamento ofertado possui umidade relativa dentro do solicitado, com capacidade de trabalhar com umidade do ar menor que os 20% solicitado, pois o equipamento ofertado possui umidade de 10% até 80%. Conforme já esclarecido pela I. Pregoeira, em resposta aos esclarecimentos e impugnação apresentadas, serão aceitos pela instituição equipamentos com configurações superiores às exigidas, vez que nas especificações técnicas solicitadas no termo de referência está explícita a exigência de configuração mínimas. No caso, o equipamento ofertado apresenta configurações superiores às exigidas, na medida que apresenta consumo, temperatura e umidade menor que o exigido, sendo mais benéfico ao usuário. Ademais, não se trata de característica que possa prejudicar o bom funcionamento, desempenho e segurança do equipamento. Assim, o scanner ofertado atende plenamente todas as exigências editalícia, atingindo a finalidade e a necessidade da instituição usuária, restando demonstrada o cumprimento das exigências de aceitação do produto. Entendimento diverso configuraria indevido direcionamento e favorecimento à marca específica (FUJITSU), ofendendo os princípios basilares da licitação, como ampla competição, igualdade, isonomia, eficiência e escolha da proposta mais vantajosa… Diante do exposto, requer a esta Digníssimo Pregoeiro, sejam as presentes CONTRARRAZÕES, recebidas para, ao final, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pela recorrente, mantendo-se intacta a r. decisão que declarou aceita a proposta, habilitou e declarou a empresa CREATECH vencedora dos itens 6 e 7, adjudicando-os em seu favor e homologando a presente licitação, por ser medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA.”

 

VI – DOS FATOS RELATIVOS AO ITEM 11

 

A) DA INTENÇÃO DE RECURSO E PEÇA RECURSAL DA LICITANTE OFFICE W COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E ESCRITORIO – EIRELI

 

Aberto o prazo no sistema, a licitante OFFICE W COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E ESCRITORIO – EIRELI, manifestou intenção de interpor recurso para o item 11, com os propósitos a seguir:

 

“Contra a inabilitação da empresa Office W, pois a documentação que motivou nossa inabilitação faz parte do processo.”

 

Após encerrado os prazos, foi observado que a peça foi anexada ao sistema, onde a recorrente se manifestou da seguinte forma, em síntese:

 

“A empresa OFFICE W, data vênia, vem contestar a Decisão que motivou sua INABILITAÇÃO do certame, por lastrear-se em fundamentos, s.m.j., equivocado. Os fundamentos da decisão, consoante dispõe a motivação do ato exarado na ATA de Licitação, e registrado no portal de compras governamentais… Ao final da etapa de lances do certame, quando então foi verificada a ordem de classificação das licitantes, pode-se averiguar que a empresa Office W foi a melhor classifica. Assim na data de 30/11/2018 foi realizada a convocação da empresa para envio dos anexos, a qual a empresa Office W prontamente enviou, conforme consta registrado e disponíveis para consulta. Em 12/12/2018 a proposta comercial da empresa Office W obteve aceite individual de sua proposta pelo melhor lance de R$18.000,00. Na mesma data de 12/12/2018 foi publicado no portal compras governamental o aceite individual da proposta da empresa Office W. Em seguida na data de 14/12/2018 a empresa Office W foi novamente convocada para envio dos anexos alusivos a habilitação da empresa. Imediatamente a sua convocação e de forma tempestiva a empresa Office W anexou sua lista de documentos, conforme condições estabelecidas no ato convocatório: Porém para sua surpresa, em 20/12/2018 a empresa Office W foi declarada Inabilitada do certame, segundo informações descritas no portal o motivo deu-se (Devido a empresa não ter encaminhado Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n° 11.101/05 (falência e concordata)… Inicialmente, cabe relacionar todos os documentos apresentados pela empresa Office W no certame, a qual atende criteriosamente todas as exigências do ato convocatório: • Catálogo • Certificado e Tradução Juramentada • Proposta • Procuração • Atestado de Capacidade Técnica • Certidão de Regularidade de Débitos com a Fazenda Federal • Certidão de Regularidade de Débitos com a Fazenda Estadual • Certidão de Regularidade de Débitos com a Fazenda Municipal • Certidão de Regularidade do FGTS, • Certidão de Regularidade de Débito – CND • Certidão de Regularidade de Débito – CNDT • Ato Constitutivo, Estatuto ou Contrato Social • Certidão Negativa de Recuperação Judicial – Lei n°. 11.101/05 (recuperação judicial, extrajudicial e falência) • Cadastro SICAF Cabe ressaltar que toda a documentação apresentada pela empresa Office W durante o certame está disponível a consulta de todos os interessados através do portal compras governamentais, desta forma e evidente que através de uma simples consulta poderá ser verificada a disponibilidade da Certidão de FALÊNCIA E CONCORDATA, através do anexo encaminhado em 14/12/2018. Desta forma, pede-se que esta respeitosa Administração por intermédio do Ilmo. Sr. Pregoeiro e equipe de apoio reexamine cuidadosamente todos os documentos apresentados pela empresa Office W preferencialmente os documentos enviados em 14/12/2018, onde poderá constatar a presença da Certidão de Falência e Concorda comprovando assim o equívoco na análise documental da empresa Office W. Princípios da Isonomia (Igualdade): Significa dar tratamento igual a todos os interessados na licitação. É condição essencial para garantir competição em todos os procedimentos licitatórios. (Gfn).https://www.licitacao.net/principios_da_licitacao.asp/02/03/2018 Assim sendo, a Administração e as licitantes ficam restritas ao que lhes é solicitado ou permitido no Edital, quanto ao procedimento, à documentação, às propostas, ao julgamento e ao contrato. V- DO PEDIDO Isto posto e em face dos relevantes argumentos, a Recorrente requer seja dado provimento à presente peça recursal, pois a certidão de Falência e Concordata que supostamente motivou a Inabilitação da empresa Office W e parte integrante dos documentos apresentados no certame, assim sendo não há motivo e/ou justificativa para inabilitação da recorrente Office W. Pede-se que o processo seja retomado na fase em que foi interrompido, com a Declaração de Vencedor do certame a empresa Office W, uma vez que foram atendidas todas as exigências e condições do ato convocatório.”

 

B) DAS CONTRARRAZÕES DA LICITANTE INOVA COMERCIAL & TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI À PEÇA RECURSAL DA LICITANTE OFFICE W COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E ESCRITORIO – EIRELI

 

Dentro do prazo estabelecido, a empresa INOVA COMERCIAL & TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI, devidamente constituída e existente de acordo com o estabelecido no instrumento convocatório, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES nas quais replica os argumentos ao recurso administrativo interpostos pela empresa recorrente, onde resumidamente:

 

“A RECORRENTE – OFFICE W COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E ESCRITORIO – EIRELI, tem como intenção modificar a decisão proferida pelo Sr. Pregoeiro ao certame PE 358/2018, alegando equívoco em sua Desclassificação. Contudo o Instrumento Convocatório, responsável por denominar regras aos licitantes, vincular os envolvidos na licitação, É CLARO quanto as suas exigências, e assim, a “Certidão de Falência” é documento essencial para habilitar empresa, tanto que, foi devidamente apresentado pela empresa RECORRIDA – INOVA COMERCIAL & TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI. O Edital do tipo “menor preço”, preza pela proposta de preço mais vantajosa com preço mais baixo praticado no mercado, contudo atrelada ao cumprimento de todos os requisitos do Edital de Licitação, assim como exigências de documentos de habilitação, tanto que, desclassificou a empresa RECORRENTE corretamente, e classificou empresa estritamente vinculada aos termos do Instrumento Convocatório. Diante disso, não há razões para acatar o Recurso Administrativo, eis que, tal ato comprometeria a legalidade do certame, descumprindo o princípio básico da impessoalidade, bem como da vinculação ao Instrumento Convocatório, nos termos do Art. 3º da Lei 8.666/93… Pelo acima exposto, visando resguardar os princípios que regem as Licitações e Contratos Administrativos, assim como, princípio da impessoalidade, do julgamento objetivo, da vinculação ao instrumento convocatório entre outros, opinamos por manter a decisão e adjudicar e homologar o certame. Desta forma pelas razões expostas, requer-se que seja dado IMPROVIDO ao Recurso Administrativo apresentado por OFFICE W COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E ESCRITORIO – EIRELI, manter a sentença nos seguintes termos:Que mantenha o resultado da licitação, vencedora do item – INOVA COMERCIAL & TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI, pelo pleno atendimento aos termos do Edital.”

 

 

 

VII – DO MÉRITO

 

 

O Pregoeiro, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou as intenções e a peças recursais, bem como as contrarrazões apresentadas, onde compulsando os autos e após diligenciar a Secretaria de origem, que após análise se manifestou através de Saulo José Mendes, Coordenador de Sistemas da IPERON-COOSIST, conforme segue:

 

Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 358/ALFA/SUPEL/2018 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos – IPERON.

 

No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa DATEN TECNOLOGIA LTDA, ora recorrente, em razão da sua inabilitação para o item 01 certame em epígrafe, por supostamente ter atendido todos os requisitos de habilitação exigidos no Edital.

 

Não obstante o fato da recorrente não ter apresentado as razões de recurso e/ou peça recursal, o conjunto das razões alegadas na intenção de recurso, não merecem qualquer respaldo, visto que a recorrente sugere de maneira obtusa e abstrata, o descumprimento do Edital, o que não ocorreu.

 

Conforme previsto no subitem 13.9. alínea “a” do instrumento convocatório, para fase de habilitação as empresas convocadas deveriam apresentar documento relativo à qualificação técnica, conforme orientações técnicas de nº 001/2017/GAB/SUPEL e nº 002/2017/GAB/SUPEL, cujo objeto fosse compatível em características e quantidades com o objeto da licitação.

 

Após a análise dos documentos supramencionados, o Pregoeiro verificou a inexistência do atestado de capacidade técnica solicitado na documentação enviada pela recorrente, de modo que restou evidente, que a recorrida descumpriu o instrumento convocatório no tocante à comprovação de fornecimento anterior dos equipamentos demandados.

 

É notório que o exame da capacidade técnica visa a verificar se as empresas licitantes têm expertise para o fornecimento dos equipamentos ora licitados. Notório, também, que as exigências de comprovação de capacidade técnica das licitantes devem ser assinaladas, expressa e publicamente, com a demonstração de que os parâmetros fixados são adequados, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, a fim de assegurar a não ocorrência de restrição indevida ao caráter competitivo do certame, conforme, por exemplo, proclamado no Acórdão 668/2005-TCU-Plenário:

 

“9.4.3. Ao inserir exigência de comprovação de capacidade técnica de que trata o art. 30 da Lei 8.666/93 como requisito indispensável à habilitação das licitantes, consigne, expressa e publicamente, os motivos dessa exigência e demonstre, tecnicamente, que os parâmetros fixados são adequados, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, assegurando-se de que a exigência não implica restrição do caráter competitivo do certame;”

 

Neste passo, e seguindo o preconizado nos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do critério de julgamento objetivo, a Administração não pode simplesmente aceitar uma proposta que não atendeu ao subitem 13.9. alínea “a” do instrumento convocatório, mesmo porque, estaria agindo contrariamente ao previsto em lei e à regra do próprio Edital. Não pode-se olvidar também, a possibilidade da participação de outras empresas que não participaram por não possuir tal atestado, restaria caracterizada a disparidade no mencionado julgamento.

 

Resta patente, portanto, que a documentação de habilitação apresentada pela concorrente, não pode prevalecer por ter descumprido o determinado pelo edital, o que a torna irremediavelmente viciada.

 

Diante de todo exposto, este Pregoeiro entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas,  não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pelo Pregoeiro  na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.

 

 

 

Nos casos a serem delineados a seguir, destaca-se a irresignação da empresa ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVICOS EIRELI,ora recorrente, em razão do aceite da proposta e posterior habilitação da empresa PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI,ora recorrida, para o item 01 deste certame, assim como as alegações da empresa R LEITE SILVA EIRELI – ME, face as supostas deficiências do equipamento ofertado no item 01 deste certame, pela empresa PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI, as alegações da empresa R LEITE SILVA EIRELI, ora recorrente, em razão da aceitação da proposta técnica e posterior habilitação da empresa ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI para o item 02, as alegações da empresa ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, ora recorrente, em razão da aceitação da proposta técnica e posterior habilitação da empresa CREATECH COMERCIO E SOLUCOES CORPORATIVAS EIRELI para os itens 06 e 07 do presente certame.

 

Pois bem, conforme previsto no subitem 11.5.1.1 do instrumento convocatório, após a fase de lances todas as empresas que estavam com o valor de suas propostas dentro da estimativa de preços da Administração, foram convocadas para o envio de suas propostas juntamente com o prospecto/folder/catálogo/folheto técnico.

 

Ato contínuo, os autos foram encaminhados para o órgão de origem para procedência da análise técnica das especificações técnicas dos equipamentos, vez que, em virtude das especificidades técnicas houve a necessidade de análise por profissional competente da área, onde conforme pode ser observado no documentos: Parecer 16 (SEI 3914626) para o item 01, Parecer 14 (SEI 3914279) para o item 02, Parecer 20 (SEI 3933305) para os itens 06 e 07, a proposta das empresas recorridas para os respectivos itens, foram analisadas e ratificadas pelo órgão de origem, motivo pelo qual as mesmas foram aceitas pelo Pregoeiro.

 

Entretanto, em fase de recurso, as recorrentes trouxeram à baila, fundamentação acerca de supostas divergências e insuficiência das propostas no que se refere às especificações técnicas dos equipamentos, sustentando que a especificação dos objetos ofertados pelas empresas recorridas não atendem ao solicitado no Termo de Referência e Edital de licitação.

 

Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento deste recurso, até mesmo porque as razões emitidas pelas recorrentes em fase recursal são de caráter técnico, e em homenagem ao princípio da autotutela administrativa, o Pregoeiro remeteu os autos do processo administrativo para o órgão requerente a fim de manifestação  técnica,  uma vez que a referida especificação fora realizada por aquele órgão e no momento estava divergindo dos argumentos apresentados pela requerente.

 

Em conformidade com o solicitado, o IPERON se manifestou através de Saulo José Mendes, Coordenador de Sistemas da IPERON-COOSIST no Parecer 2 (SEI 4324525), relativo ao recurso da licitante ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, ora recorrente, em razão do aceite da proposta e posterior habilitação da empresa PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI para o item 01,  no Parecer 3 (SEI 4521637), relativo ao recurso da licitante R LEITE SILVA EIRELI – ME, ora recorrente, em razão do aceite da proposta e posterior habilitação da empresa PORTO TECNOLOGIA COMERCIO E SERVICOS EIRELI para o item 01, no Parecer 4 (SEI 4529574), relativo ao recurso da licitante R LEITE SILVA EIRELI – ME, ora recorrente, em razão do aceite da proposta e posterior habilitação da empresa ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVICOS EIRELI para o item 02, no Parecer 5 (SEI 4533045), relativo ao recurso da licitante ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, ora recorrente, em razão do aceite da proposta e posterior habilitação da empresa CREATECH COMERCIO E SOLUCOES CORPORATIVAS EIRELI para os itens 06 e 07, onde ratifica as informações da análise técnica realizada em 10/12/2018, informando que os equipamentos ofertados atendem as especificações técnicas solicitadas no Termo de Referência, conforme seguem, respectivamente:

 

 

Parecer 2 (SEI 4324525)

 

“1 – Em consulta no site epeat: https://ww2.epeat.net/criteriadisplay.aspx?productid=15876&epeatcountryid=39&category=5

notou-se que o equipamento positivo master d610 possui a certificação EPEAT GOLD.  

 

– verifica-se no próprio site da EPEAT http://www.epeat.net/learn-more/criteria-discussion/pc-display-criteria/ que tal certificação pressupõe como requisito para sua obtenção o selo Energy Star (item 4.5.1.1), cuja tradução é apresentada abaixo: Todos os produtos abrangidos devem cumprir com a versão americana ENERGY STAR que é aplicável no momento da declaração. Se uma especificação ENERGY STAR é modificada, os produtos atualmente registrados terão seis meses para atualizar sua declaração para a nova versão.

 

– INMETRO, órgão responsável por normas técnicas no Brasil, emitiu a Portaria 170 em 10 de abril de 2012, estabelecendo as normas para Certificação de Eficiência Energética para Microcomputadores. Para que um equipamento seja contemplado com a certificação EPEAT, ele deve estar em conformidade com os parâmetros da Energy Star, em sua versão mais atual.

 

4 – o Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial INMETRO, órgão responsável por normas técnicas no Brasil, regulamentou através da do Decreto nº 7174/2010, a normatização para certificações de consumo de energia, sendo obrigatória a apresentação de certificação emitida por empresas reconhecidas pelo mesmo, estabelecendo as normas para Certificação de Eficiência Energética pa Microcomputadores, Além do que o IEC-61000,CISPR22 e CISPR24 visão o cumprimento dos rígidos princípios de segurança, proteção da saúde do usuário e defesa do meio ambiente.

 

5 – Acórdão 2.992/2013 – TCU – Plenário:

Relatório

‘12.Sobre a exigência de o equipamento ter de estar em conformidade com a certificação “Energy Star Partner List Results” ou EPEAT, avalio que a adequabilidade dessa exigência, apesar de ainda não estar pacificada na jurisprudência do TCU, o trecho do Voto do Acórdão 2403/2012 – TCU – Plenário, embasado no parecer produzido no âmbito da Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação – SEFTI –, a torna plausível:’

Trecho do Voto do Acórdão 2403/2012 – TCU – Plenário:

‘11. Manifesto-me, desde já, em consonância com os fundamentos expendidos na derradeira instrução produzida pela SEFTI, adotando-os, desde já, como minhas razões de decidir. São dignas de registro as seguintes conclusões a que chegou a unidade técnica:

11.1 a exigência das certificações como critério de habilitação (CISPR 22 ou EN55022; EN55024; IEC 61000-3-2/EN61000-3-2; IEC 60950-1:2001 ou similar; IEC 61000-3-3/EN61000-3-3; padrões ambientais EPEAT na categoria “Gold” ou, alternativamente, apresentação da certificação ISO 14000), são pertinentes e atendem ao disposto no art. 3º, II, do Decreto nº 7.174/2010; (…).’

 

Com base nesses fatos, e levando em conta decisões do TCU e a decisão do TCE/RO (Pregão 44/2016) e de vários outros órgãos que aceitam a apresentação de certificados equivalentes ao Energy Star entendemos que para atender a especificação técnica deste Item, poderá ser apresentado o Certificado EPEAT GOLD  em substituição ao certificado Energy Star.

 

Diante do exposto, recomendamos o aceite da proposta da empresa PORTO TECNOLOGIA com a apresentação do certificado EPEAT GOLD e que não prospere o recurso impetrado pela empresa ACRONET.”

 

 

Parecer 3 (SEI 4521637)

 

 

“Considerando que :

 

1 – O EDITAL do pregão eletrônico nº 358/2018/ALFA/SUPEL/RO exige que: “O equipamento deverá oferecer os recursos:

a –  Wake on Lan, que permite ligar o microcomputador utilizando o recurso de ativação da máquina via LAN;

b – Alterar remotamente a BIOS; 

c – Reinicializar o microcomputador remotamente;

d -Identificar os componentes do microcomputador e suas características;  

e – Alterar remotamente arquivos de configuração do sistema;

 

2 – Após consulta no link:  https://www.intel.com.br/content/dam/www/public/lar/br/pt/documents/articles/vpro-usecases-print-por.pdf foi confirmado que a tecnologia intel vPRO permite a “alteração remota da bios”;

3 – A empresa vencedora “Porto Tecnologia” ofertou o equipamento “Positivo Master D610” e a empresa recorrente “R Leite” ofertou o equipamento “Positivo Master D820”, entramos em contato via email 4549503 com a fabricante do equipamento “positivo” para esclarecer as dúvidas referente as tecnologias DASH e vPRO e De acordo com o referido email, tanto a tecnologia DASH quanto a vPRO permitem alteração remota da bios e alteração das configurações do sistema através de softwares específicos.

 

Concluímos que o equipamento “Positivo Master D610” ofertado pela empresa “PORTO TECNOLOGIA.” ATENDE o item “alteração remota da bios e alteração das configurações do sistema” exigido no edital e portanto recomendamos o aceite da proposta, portanto não deve prosperar o recurso impetrado pela empresa R LEITE SILVA EIRELI – ME.”

 

 

Parecer 4 (SEI 4529574)

 

 

Considerando que :

 

1 – O EDITAL do pregão eletrônico nº 358/2018/ALFA/SUPEL/RO exige que: “O equipamento deverá oferecer os recursos:

a –  Wake on Lan, que permite ligar o microcomputador utilizando o recurso de ativação da máquina via LAN;

b – Alterar remotamente a BIOS;

c – Reinicializar o microcomputador remotamente;

d -Identificar os componentes do microcomputador e suas características;

e – Alterar remotamente arquivos de configuração do sistema;

 

2 – Após consulta no link:  https://www.intel.com.br/content/dam/www/public/lar/br/pt/documents/articles/vpro-usecases-print-por.pdf foi confirmado que a tecnologia intel vPRO permite a “alteração remota da bios”;

 

 

3 – Em consulta ao prospecto do equipamento no seguinte link https://psref.lenovo.com/syspool/Sys/PDF/Lenovo%20Desktops/Lenovo%20V520S%20SFF/Lenovo%20V520S%20SFF.pdf verificou -se que o acesso remoto é realizado através da tecnologia DASH, portanto atende as exigências do edital.

 

Diante do exposto, Concluímos que o equipamento “LENOVO V520S” ofertado pela empresa “ACRONET.” ATENDE o item “alteração remota da bios e alteração das configurações do sistema” exigido no edital e portanto recomendamos o aceite da proposta, portanto não deve prosperar o recurso impetrado pela empresa R LEITE SILVA EIRELI – ME.”

 

 

Parecer 5 (SEI 4533045)

 

 

Considerando que :

1 – Foi realizado a análise e aceite do equipamento “AVISION AD260” no parecer 3933305 durante a fase de aceitação das propostas;

2 – Foi realizada reanálise, através do link https://www.avision.com/download/Brochure/Document/AD200series/AD260/AD260_Portuguese_20180621.pdf, das especificações do equipamento “AVISION AD260” e confirmado que o mesmo está dentro dos padrões solicitados no edital, portanto, recomendamos o aceite do mesmo.

 

Concluímos que o equipamento “SCANNER ADVISION AD260” ofertado pela empresa “CREATECH” ATENDE  as exigências editalícias, portanto RECOMENDAMOS O ACEITE do equipamento e por fim, que não prospere o recurso impetrado pela empresa “ACRONET”.”

 

 

Diante do exposto, este Pregoeiro entende que, as razões emitidas pelas recorrentes ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVICOS EIRELI e R LEITE SILVA EIRELI – ME quanto ao item 01, R LEITE SILVA EIRELI – ME quanto ao item 02 e ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVICOS EIRELI quanto aos itens 06 e 07, em fase recursal, esbarram totalmente nas limitações das atribuições em fazer qualquer apontamento acerca da matéria oposta, pois a mesma é  de caráter essencialmente técnico, e perante o endosso da IPERON-COOSIST,  conclui-se que as alegações das recorrentes não  merecem ganhar razão.

 

Neste diapasão, pelo respeito eminente aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo, dentre outros que orientam continuamente a condução do procedimento licitatório, este Pregoeiro alinha-se ao entendimento adotado pelo Coordenador de Sistemas da IPERON-COOSIST e pugna pelo não acolhimento das razões apresentadas pelas recorrentes.

 

 

No caso em apreço na presente análise, destaca-se a irresignação da empresa OFFICE W COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E ESCRITORIO – EIRELI, ora recorrente, em razão de sua respectiva desclassificação no certame e habilitação da empresa INOVA COMERCIAL & TRANSPORTES RODOVIARIOS EIRELI, ora recorrida, para o item 11.

 

Pois bem, conforme previsto no item 13 do instrumento convocatório, após a análise técnica realizada pelo órgão demandante, as licitantes com propostas aprovadas foram convocadas para o envio de sua documentação de habilitação.

 

Conforme podemos observar, em nova análise provocada pela irresignação da licitante ora recorrente, no anexo dos documentos apresentados pela mesma, disponível para consulta de qualquer pessoa no campo de anexos do sistema Comprasnet, constatou-se a apresentação da certidão de Falência e Concordata, cuja suposta ausência motivou sua Inabilitação, atendendo assim a exigência da alínea “a” do item 13.8. do instrumento convocatório.

 

Diante do exposto, este Pregoeiro entende que, a Administração com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, de acordo com entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas transcritas a seguir: Súmula 346: “A Administração Pública pode anular seus próprios atos”. Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

 

Desse modo, entendemos restar evidente o atendimento às exigências editalícias, ou seja, a empresa ora recorrente cumpriu com tudo o que foi proposto no instrumento convocatório.

 

Neste diapasão, pelo respeito eminente aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e do julgamento objetivo, dentre outros que orientam continuamente a condução do procedimento licitatório, esto Pregoeiro reconhece os argumentos apresentados pela recorrente e pugna pelo acolhimento das mesmas, eis que, conforme demonstrado, são justificadas.

 

Diante de todo exposto, este Pregoeiro entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve nos recursos impetrados para os itens 01, 02, 06 e 07, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pelas recorrentes não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas,  não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pelo Pregoeiro  na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe para os itens referidos e que só há a necessidade de revisão de atos realizados para o item 11 deste certame.

 

 

 

V – DA DECISÃO DO PREGOEIRO

 

 

Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certo que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, conhecemos dos recursos interpostos pelas empresas ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVICOS EIRELI e R LEITE SILVA EIRELI – ME quanto ao item 01, R LEITE SILVA EIRELI – ME quanto ao item 02 e ACRONET CORPORATIVO COMERCIO E SERVICOS EIRELI quanto aos itens 06 e 07, mas nego-lhes provimento, julgando-os totalmente IMPROCEDENTES, onde mantenho as decisões exaradas na ata da sessão.

 

Ato contínuo, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certo que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, conhecemos do recurso interposto pela empresa OFFICE W COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E ESCRITORIO – EIRELI quanto ao item 11 julgando-o totalmente PROCEDENTE e pelas razões de fato e de direito apresentadas no mérito deste, certa de que, a Administração em tema de licitação, está vinculada às normas e condições estabelecidas no Edital e com base  nos  princípios licitatórios principalmente no que tange o princípio da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da Autotutela Administrativa, este  Pregoeiro resolve:

 

Modificar a decisão de INABILITAR a empresa OFFICE W COMERCIO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA E ESCRITORIO – EIRELI para o item 11 do presente certame, decidindo por voltar a fase de aceitação, para aceitação e habilitação da empresa retro e dar prosseguimento nas demais fases do certame para o referido item.

 

 

Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.

 

Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma.

 

 

 

 

 

 

 RIVELINO MORAES DA FONSECA

Pregoeiro da SUPEL/RO

Mat. 300132098


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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