Governo de Rondônia
23/04/2024

Adendo esclarecedor – Pregão Eletrônico – 647/2014

13 de janeiro de 2015 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 647/2014//ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1103.00087-00/2014/PGE/RO
ORIGEM: Procuradoria Geral do Estado – PGE/RO.
OBJETO: Registro de Preços para eventual e futura aquisição de material de informática como (Estações de Trabalho, digitalizadores e equipamentos de proteção elétrica) para atender as necessidades da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia.
INTERESSADO: TECZAP.COM

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº. 030/GAB/SUPEL/2014 de 28.08.2014, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento formulado pela empresa acima identificada.

O pedido foi encaminhado à Secretaria de origem para posicionamento quanto aos questionamentos do interessado, conforme constam nos autos, a qual se manifestou da seguinte forma:

PERGUNTAS:

1) Sabendo-se que a exigência de placas com 4 (quatro) slots encarece o equipamento e seguindo o principio da economicidade, não será exigido placa-mãe com quatro slots. Nosso entendimento está correto?

2) Tecendo considerações e juntando jurisprudência acerca da exigência do atendimento das especificações EPEAT, questiona: Dessa forma, tais exigências serão desconsideradas. Nosso entendimento está correto?

RESPOSTAS:

1) A fundamentação passa ao largo da adequação, mas o entendimento está correto. O TR especifica que o equipamento deverá ter dois slots para memória ram (conforme Anexo I), estando eles ocupados ou não, tendo o mínimo de memória especificada. Especifica ainda que a Placa Principal (Placa mãe) do equipamento “Deverá possuir 2 (dois) slots livres tipo PCI-E, sendo 1 (um) do tipo PCI Express 16x.” O Termo de referência exige, tão somente, que o equipamento oferte dois Slots da placa principal livres; então, se, atendendo as demais especificações do TR, a placa tiver somente dois Slots e os dois estiverem livres, o equipamento atende, neste ponto, o TR. É de se salientar o seguinte: a economicidade, princípio atinente às contratações públicas, tem como pressuposto lógico o atendimento das necessidades da administração, devidamente expostos no Termo de Referência, com o atendimento de todas as especificações descritas. A fundamentação adequada é, tão somente a da vinculação ao instrumento convocatório.

2) O entendimento e a fundamentação expostas estão incorretos.

De início, há de se verificar que é necessário comprovação da compatibilidade com EPEAT na categoria Gold ”
através de atestados ou certidões que comprovem que o equipamento é aderente ao padrão de eficiência energética EPEAT, emitido por instituto credenciado junto ao INMETRO ou equivalente internacional. Será admitida como comprovação também, a indicação que o equipamento consta no site www.epeat.net na categoria Gold .”

É de se registrar que tal exigência encontra guarita na lei 8.666/93, com as modificações incluídas pela lei 12.349/2010, que deu a seguinte redação ao artigo terceiro da referida norma:

Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

Aliado à tal fundamento legislativo, registre-se que o consumo de energia elétrica e sua utilização racional deve ser uma constante preocupação dos gestores com a economicidade global da solução adotada. O TCU, no Acórdão 2054-29/14-P (Relator Benjamin Zymler) consignou que:

“De outro giro, nada impede que a administração adote como critério de pontuação técnica o certificado expedido pelo Inmetro ou por instituições conveniadas. Ou, de forma ainda mais rigorosa, mas motivada, que o objeto a ser licitado possua as características que a certificação busca aferir (segurança para o usuário e instalações, compatibilidade eletromagnética e consumo de energia). Nesta hipótese, a utilização do certificado pelo licitante seria facultativa, mas tornaria mais simples o processo de demonstração da compatibilidade do produto ofertado com o objeto licitado.”

Não é a certificação que se exige, mas a estrita compatibilidade do equipamento ofertado com os padrões exigidos para a certificação EPEAT categoria Gold, comprovada de forma idônea.

A exigência, portanto, deve permanecer incólume.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3 – Rio Jamari 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

Porto Velho, 09 de janeiro de 2015.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

Anexo: RESPOSTA-ESCLARECIMENTO-tecZAP.com_.zip Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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