08 de fevereiro de 2019 | Governo do Estado de Rondônia
PREGÃO ELETRÔNICO Nº: 576/2017/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º: 01.1107.00043-00/2017/SEAE/RO
OBJETO: Registro de Preço para futura aquisição de equipamentos para complementar a Telefonia de Voz sobre IP do Governo do Estado de Rondônia atendimento do projeto VOIP do Governo do Estado de Rondônia, conforme especificações completas constantes no termo de referência – anexo I do edital.
TERMO DE ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, através de sua Pregoeira e Equipe de Apoio, nomeados por força das disposições contidas na Portaria N.º 014/GAB/SUPEL, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, em atenção ao RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pela empresa R&A COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS LTDA, passa a analisar e decidir, o que adiante segue.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Tendo sido enviadas pelo Sistema Comprasnet as argumentações pela licitante em tempo hábil, a Pregoeira, à luz do artigo 4º, incisos XVIII e XX da Lei Federal nº 10.520/2002 c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº 12.205/2006, recebe e conhece do recurso interposto, por reunir as hipóteses legais intrínsecas e extrínsecas de admissibilidade, sendo considerados TEMPESTIVOS.
II – DOS FATOS
Aberto o prazo no sistema, a licitante ora recorrente, manifestou intenção de interpor recurso para o certame, com os propósitos a seguir:
“Manifestamos intenção de recorrer nos termos do Acórdão 339/2010 do TCU (o qual recomenda a não rejeição da intenção de recurso), contra a habilitação da CAM TECNOLOGIA EIRELI, pois a mesma não atendeu todos os itens exigidos na documentação de habilitação, o que será demonstrado nas razões de recurso. ”
Diante da manifestação da referida empresa, a Pregoeira levando em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado na alínea “a” do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e ainda os dispositivos da Lei 10.520/02, concedeu o prazo para apresentação da peça recursal.
Após encerrado os prazos, foi observado que a peça recursal foi anexada ao sistema, onde consigna em síntese:
Que existe alguns pontos que estão supostamente em descompasso com os princípios que norteiam o processo licitatório.
Aduz que a empresa declarada vencedora para os itens 02, 05 e 06, apresentou instrumento de procuração duvidoso, pois não é possível identificar se o mesmo é verdadeiro ou se trata de uma composição de documentos.
Afirma que o documento apresentado é frágil e por ter sido apresentado de forma digital, apresenta algumas inconsistências que necessitam ser verificadas, pois, não há uma demonstração de que a frente corresponda ao verso e que o reconhecimento de firma tenha sido aposto naquele documento, podendo se até imaginar que possa ter sido apresentado uma composição de documentos, quais sejam, a frente de um e o verso de outro. Nesse sentido, aduz que em geral, os cartórios são orientados a reconhecer firma na frente dos documentos, ou por carimbos indicativos de que aquela firma foi reconhecida no verso do documento.
Sustenta a tese de que, se de fato tal documento não existir, todos os atos praticados pele empresa CAM TECNOLOGIA se mostram nulos, sendo um fator impeditivo a sua participação no certame.
Alega desconfiança também, acerca do atestado de capacidade técnica apresentado, o qual foi emitido pela empresa KRHOMP, com base na tese de que a empresa KHOMP é um fabricante de produtos de telefonia sediado em Florianópolis, sendo supostamente improvável que um fabricante de Aparelhos Ips; Gateways e Central PABX, no caso a Khomp, que está sediada na cidade de Florianópolis, faça uma locação de um de seus “Revendedores“ o qual está sediado no estado do Rio de Janeiro, de equipamentos que ela mesma pode produzir.
Alega ainda, a estranheza ao fato do fabricante de aparelhos Ips e Central Telefônica, locar estes tipos de produtos de um de seus revendedores.
Por fim requer que seja atribuído efeito suspensivo ao presente feito, até ulterior decisão final a respeito da impugnação realizada.
III – DAS CONTRARRAZÕES DA EMPRESA CAM Tecnologia EIRELI-ME.
Dentro do prazo estabelecido, a empresa CAM TECNOLOGIA EIRELI-ME, devidamente constituída e existente de acordo com as leis do Brasil, apresentou TEMPESTIVAMENTE suas CONTRARRAZÕES, nas quais replica os argumentos aos recursos administrativos interpostos pela empresa R&A COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS LTDA, onde resumidamente:
Afirma que é uma empresa séria, que, buscando uma participação impecável no certame, preparou sua documentação e propostas em rigorosa conformidade com as exigências editalícias, provando sua plena qualificação para o certame, tendo sido, portanto, considerada aceita e habilitada.
Discorre que, a recorrente apenas com o intuito de tumultuar o processo licitatório, buscou se apegar a suposição de que a frente e verso do instrumento de poderes apresentado não pertencem ao mesmo documento, onde a veracidade do documento poderá ser comprovada pela simples solicitação, no momento oportuno, do envio dos documentos originais, ou das cópias autenticadas.
Assegura que o verso da folha, trata-se, apenas, do reconhecimento da firma do Outorgante, não cabendo, ali, a legitimidade de poderes passados aos Outorgados.
Quanto as suposições referentes ao atestado de capacidade técnica apresentado, afirma que, a Empresa Atestante é fabricante do Hardware que compõe a Central PABX e NÃO FABRICA O SOFTWARE que gera a Central. Onde a atestante também fabrica telefones IP’s, informa ainda que a mesma apenas fabrica telefones IP’s com fio (comuns), portanto não fabrica telefones IP’s sem fio ou IP’s com vídeo, que foi o objeto desta locação, na quantidade de 10 (dez) aparelhos, sendo que esta informação ficou omissa no atestado, mas que pode ser confirmada através de diligência com a Atestante.
Informa ainda que é arrematante dos itens 2, 5 e 6 os quais tratam de aquisição de equipamentos e que foram apresentados outros Atestados que corroboram a Capacidade de Fornecimento dos mesmos por parte desta CONTRARRAZOANTE.
Requer que sejam recebidas as contrarrazões, negado provimento ao recurso apresentado pela recorrente e indeferido pedido de desclassificação.
IV – DO MÉRITO
A Pregoeira, com base no artigo 4º. inciso XVIII, da Lei Federal nº. 10.520/2002, c/c artigo 26 do Decreto Estadual nº. 12.205/2006, e subsidiariamente, com o artigo 109, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal nº. 8.666/93, examinou a intenção e a peça recursal, bem como as contrarrazões, onde compulsando os autos se manifesta da seguinte forma:
Preambularmente tem-se que, a Superintendência Estadual de Licitações do Estado de Rondônia SUPEL/RO, publicou Edital de licitação nº. 576/ALFA/SUPEL/2017 sob a modalidade de Pregão, na forma Eletrônica, tipo menor preço por item, com vistas à seleção de empresa para atender o objeto supramencionado, visando suprir as necessidades da Superintendência Estadual de Assuntos Estratégicos/SEAE/RO.
No caso em apreço, destaca-se a irresignação da empresa R&A COMERCIO DE EQUIPAMENTOS TELEFONICOS LTDA, ora recorrente, em razão da habilitação da empresa CAM TECNOLOGIA EIRELI-ME no certame.
Considerando os argumentos da recorrente quanto a suposta fragilidade do Atestado de capacidade técnica apresentado, bem como da procuração apresentada, denota-se evidente intuito protelatório, haja a vista a ausência de fundamentação comprobatória.
As alegações trazidas em sede de recurso possuem fundamento substrato e fático, se tratando de meras suposições desprovidas de comprovação.
O arrasoado disposto acerca do documeto de procuração, dificulta até mesmo o julgamento desta Pregoeira, pois tratam-se, conforme já dito, de meras suposições, onde a verificação na espécie, demandaria apresentação do documento físico, porquanto, trata-se de pregão na forma eletrônica, devendo ser verificado quando da fase de execução.
No que se refere especificamente as alegações acerca da empresa KHOMP emitente do atestado de capacidade técnica ser ou não fabricante, contratar ou não o obejto, entendemos que são meras conjunturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação, onde a empresa declarada vencedora apresentou outros 4 (quatro) atestados de capacidade técnica que atendem o exigido no subitem 13.4.4.1 do Edital, motivo pelo qual foi habilitada no certame.
Posto isto, restou demonstrado que o fim público foi atingido, tendo a Administração selecionado a melhor proposta, ficando claro o atendimento ao instrumento convocatório aos Princípios da legalidade e da razoabilidade e que foi dada ampla transparência a todo o procedimento.
Diante de todo exposto, esta Pregoeira entende, que só há a necessidade de revisão de atos realizados quando houver motivo cabal de nulidade ou convalidação, o que não houve no caso em tela, pois conforme demonstrado e justificado no mérito, os argumentos apresentados pela recorrente, não trouxeram ensejos suficientemente razoáveis, tampouco provas robustas, não sendo as mesmas suficientes para motivar a reformulação do julgamento proferido pela Pregoeira na decisão exarada na ata da sessão do certame em epígrafe.
V – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Em suma, sem nada mais evocar, pelas razões de fato e de direito acima expostas, certa que a Administração, em tema de licitação, está vinculada, ao princípio da legalidade, da razoabilidade e da eficiência, conhecemos do recurso interposto pela empresa, mas nego-lhe provimento, julgando-o totalmente IMPROCEDENTE, onde mantenho as decisões exaradas na ata da sessão.
Importante destacar que esta decisão, não vincula a deliberação superior acerca da adjudicação e homologação do certame, apenas faz uma contextualização fática e documental com base no que foi carreado a este certame, fornecendo subsídios à autoridade administrativa superior, a quem cabe à análise e a conclusão.
Em cumprimento ao § 4º, do art. 109, da Lei de Licitações, submeto a presente decisão à análise do Superintendente Estadual de Compras e Licitações, para manutenção ou reformulação da mesma.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira da SUPEL/RO
Mat. 300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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