Governo de Rondônia
14/12/2024

Julgamento – Pregão Eletrônico – 441/2018

06 de fevereiro de 2019 | Governo do Estado de Rondônia

Parecer nº 23/2019/SUPEL-ASSEJUR

PROCESSO: 0009.159638/2018-11

PROCEDÊNCIA: DER

ASSUNTO: ANÁLISE DE JULGAMENTO DE RECURSO REFERENTE AO PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 441/2018/BETA/SUPEL/RO.

OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual contratação de empresa visando confecção de placas de sinalização rodoviária, a serem utilizadas nas rodovias estaduais.

RECORRENTE: IDEIA COMUNICAÇÃO VISUAL E COMÉRCIO LTDA;

RECORRIDA: RS2 PUBLICIDADE LTDA;

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de recurso administrativo interposto tempestivamente pela recorrente IDEIA COMUNICAÇÃO VISUAL E COMÉRCIO LTDA (4308201), com fundamento no art. 4º, inciso XVIII, da Lei Federal nº 10.520/2002 e no art. 26 do Decreto Estadual n° 12.205/06.

2. A recorrente apresentou os seguintes fatos para fundamentar seu recurso:

“A Empresa Ideia Comunicação Visual, registra intenção de recurso pela inobservância ao Decreto n° 21.675 de 03.03.2017 e demais razões que serão apresentadas em sede recursal”.

3. O presente processo foi encaminhado a pedido do Senhor Superintendente para fins de análise e parecer.

4. Abrigam os autos o Pregão Eletrônico nº 441/2018/SUPEL/RO.

II. ADMISSIBILIDADE

5. Em sede de admissibilidade foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, fundamentação, interesse recursal, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados aos autos; Não foram apresentadas contrarrazões aos autos;

III. DO RECURSO DA LICITANTE IDEIA COMUNICAÇÃO VISUAL E COMÉRCIO LTDA

6. A recorrente manifesta a intenção de recurso contra decisão que classificou a recorrida RS2 PUBLICIDADE LTDA para o Lote I do certame.

7.  Alega não ter sido aplicado no critério de desempate as disposições do Decreto nº 21.675 que dispõe sobre o tratamento diferenciado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

8. Apontando que a recorrida é sediada no município de Pinhais na cidade do Paraná, assim sendo, não teria apresentado os requisitos compatíveis para que sua proposta seja satisfatória e declarada como vencedora.

9. Pugna a recorrente pela procedência do seu recurso, e que seja reformada a decisão e o retorno de fase para  desclassificar a recorrida RS2 PUBLICIDADE LTDA para o Lote I do certame.

 

IV. DECISÃO DA PREGOEIRA

10. Compulsando os autos, a pregoeira julgou:

IMPROCEDENTE o recurso administrativo apresentado pela recorrente IDEIA COMUNICAÇÃO VISUAL E COMÉRCIO LTDA, mantendo a decisão de classificação da recorrida RS2 PUBLICIDADE LTDA para o Lote I do certame.

VI. PARECER QUANTO AOS ATOS PRATICADOS NA FASE RECURSAL

11. Verificados os requisitos de admissibilidade dos recursos administrativos, quais sejam – tempestividade, legitimidade e interesse -, passamos a análise dos atos praticados na fase recursal.

12. Insurge a recorrente contra decisão que classificou a licitante RS2 PUBLICIDADE LTDA para o Lote I do certame.

13. A recorrente alega que não fora aplicado o critério de desempate previsto no Decreto nº 21.675 que dispõe sobre o tratamento diferenciado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ao certame em apreço, aduzindo que a vencedora do certame não teria apresentado os requisitos compatíveis para que a sua proposta seja satisfatória e declarada vencedora, uma vez que a recorrida é sediada no município de  Pinhais no Estado do Paraná.

14 . O edital do Pregão Eletrônico 441/2018 (3358310)  dispõe da seguinte forma quanto à formulação de lances e convocação de lances:

10.17. Após o encerramento da etapa de lances, a Pregoeira verificará se há empate entre as licitantes que declararam em campo próprio do sistema, que se enquadram como Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, e as demais licitantes, conforme determina a Lei Complementar nº 123/2006, o desempate será controlado pelo Sistema Comprasnet;

10.18. Fica assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123/2006, o qual ocorrerá de forma automática pelo Sistema Comprasnet;

10.19. Para as ME/EPP e equiparadas, após o encerramento da etapa de lances o sistema automaticamente verificará se há empate entre elas e as demais licitantes, sendo, em seguida, convocadas automaticamnte as licitantes que, em campo próprio do sistema, declaram que se enquadram como Microempresas – ME ou Empresas de Pequeno Porte – EPP.

15. Assim sendo, o desempate será controlado de forma eletrônica e automática pelo sistema comprasnet.

16. Ademais, aponta-se que no presente certame ficou estabelecido conforme o despacho (2914809) que seria aplicado o critério de ampla participação, tendo em vista que o certame apresenta valores superiores a R$ 80.000 (oitenta mil reais).

17. Portanto, diante das alegações reacusais não se encontram motivos que ensejem a reforma da decisão da pregoeira para o retorno de fase e desclassificação da recorrida para o Lote I do certame.

18. Entretanto, importa mencionar que, após as razões recursais,  a licitante BR SINALIZADORA LTDA apresentou Termo de Denúncia (3667743) contra ato que habilitou a empresa RS2 PUBLICIDADE LTDA para o Lote I do certame, alegando que a recorrida apresentou em sua documentação de habilitação a certidão de falência com data futura.

19. Em sede de diligência constatou-se que a data não estava compatível com a data de emissão. Em contato com o emissor da certidão, este apontou não ter emitido certidão com data futura, conforme documento (3667472).

20. Em sua defesa a recorrida alegou que houve uma confusão na hora do envio da certidão, tendo a recorrida anexado e enviado documento errado. (3667472)

21. Assim, com base nas informações trazidas no Termo de Denúncia. (3667743) e, com fundamento no princípio da autotutela, vislumbra-se motivos suficientes para desclassificar a recorrida RS2 PUBLICIDADE LTDA para o Lote I do certame.

VII.  CONCLUSÃO

22. Ante o exposto, opino pela desclassificação da licitante RS2 PUBLICIDADE LTDA para o Lote I do certame, com base nas informações do Termo de Denúncia. (3667743).

23.  Em face dos argumentos recursais da empresa IDEIA COMUNICAÇÃO VISUAL E COMÉRCIO LTDA, opino pela IMPROCEDENTE o recurso administrativo.

24. A decisão foi fundamentada com base no disposto no art. 3º da Lei 8.666/93, que garante a observância do princípio constitucional da legalidade, da igualdade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos, ao selecionar a proposta que for mais vantajosa para a Administração.

25. Encerrada a fase de julgamento dos recursos administrativos, verifica-se que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando-se oportunidade para contrarrazão.

26. Oportunamente, submeter-se-á o presente recurso, do art. 109, § 4.º, da Lei n.º 8.666/93, à decisão superior, conferindo-se regular curso ao processo, de acordo com a legislação em vigor.

 

Porto Velho – RO, 14 de janeiro de 2019.

 

Jennyfer de Lima Barros Lichevski

Matrícula 300143084

Cátia Marina Belletti de Brito

Chefe da Assessoria Técnica

Matrícula 300137922

Lauro Lúcio Lacerda

Procurador do Estado


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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