12 de novembro de 2018 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO INTERNACIONAL N°: 389/2017/ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0037.026235/2017-61
OBJETO: Aquisição de RÁDIOS TRANSCEPTORES DIGITAIS OPERANDO NA FAIXA DE FREQUÊNCIA DE 380 MHz E VHF/FM PARA ATENDIMENTO À REGIÃO DE FRONTEIRA DO ESTADO DE RONDÔNIA, no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Pública nas Fronteiras – ENAFRON de acordo com as condições e as especificações técnicas completas constantes no Edital.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 14/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder ao pedido de impugnação enviado por e-mail por empresa interessada.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Em 17/11/2017 às 10hs27mins foi recebido através do e.mail alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.
O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.
Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 22/11/2018, portanto consideramos a mesma TEMPESTIVA.
Contudo, devido a necessidade de alteração do Termo Referencia, houve a SUSPENSÃO do certame, sendo o edital retificado e reaberto o prazo de publicação.
II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.
O item 5.4 do edital veda a participação de empresas reunidas em consórcio, pelos motivos expostos nos itens subsequentes. A saber:
5.4. Não poderão participar deste PREGÃO ELETRÔNICO, empresas que estejam enquadradas nos seguintes casos:
(..)
5.4.2. Sob a forma de consórcio, sendo que, neste caso, a união de esforços se faz necessária, apenas na questão de alta complexibilidade e de relevante vulto, gue impeçam à participação isolada de empreses, O que não é o caso do objeto em questão. À formação de Consórcios nesta licitação poderá ensejar na redução do caráter competitivo do certame, visto que, trata-se de fornecimento de bem comum;
À vedação à participação de empresas interessadas que se apresentem constituídas sob a forma de consórcio se jusífica na medida em que nas
Contratações de serviços e nas aquaições de pequenos vultos, não se toma interessante a participação de grandes empresas, sendo comum a participação de empresas de pequeno e médio porte, as quais, em sua maioria, apresentam o mínimo exigido no tocando à qualificação técnica e econômico-financeira, condições suficientes para a execução de contratos dessa natureza,5.4.2.2. Tendo em vista que é prerrogativa do Poder Público, na condição de contratante, a escolha da participação, ou não, de empresas constituídas sob a forma de consórcio, com as devidas justificativas, conforme se depreende da fiteralidade do texto da Lei Federal nº 8.666/03, arí. 33 e ainda o entendimento do Acórdão TCU nº 1316/2010, que atribui à Administração a prerrogativa de admissão de consórcios em licitações por ela promovidas, pelos motivos já expostos, conclui-se que a vedação de constituição de empresas em Consórcio, nesse certame, é o que melhor atende o interesse público, por prestigiar os princípios da competitividade, economicidade e moralidade
Não hã dúvidas de que a escolha acerca da permissão de participação de consórcios & de natureza discricionária, desde que devidamente motivada. Também é certo que a motivação vincula a Administração e sujeita-se ao controle de legalidade interno, por meio do poder de autotutela da Administração, e extemo, por meio dos órgãos de fiscalização competentes. Portanto, é lícito questionar a motivação exposta no edital.
Primeiramente, com o devido respeito, não é cabível um juízo de conveniência a respeito da participação de grandes empresas. Ressalvadas as hipóteses legais de restrição da licitação a empresas de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006), que não se configuram no caso concreto, prevalece a obrigatoriedade constitucional (art. 37, in. XAI da CR/88) e legal (art. 3º da Lei 8.666/1993) de ampliação da disputa, sem distinção de tamanho ou qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato.
A necessidade de admissão de empresas estrangeiras à licitação indica, por si só, que os bens licitados são fabricados e fornecidos por uma quantidade bastante limitada de empresas em todo o mundo, independentemente do seu porte.
A união de esforços não se faz necessária apenas em casos de alia complexibilidade e de relevante vulto, mas também por diversos motivos relacionados à inserção dos produtos estrangeiros no mercado nacional, ora diretamente, ora por meio de empresas nacionais parceiras ou do mesmo grupo econômico, mas com personalidade jurídica distinta.
Neste contexto, diversas dificuldades decorrem da vedação ao consórcio de empresas nacionais e estrangeiras, que poderiam atuár em conjunto a fim de diminuir os custos e viabilizar a execução do objeto.
Se a entidade internacional participar do pregão sem a entidade nacional, terá dificuldades para se credenciar e se registrar no portal onde será realizada a licitação (wmww.comprasnetgov.br), bem como para realizar a instalação e quaisquer outros atos que poderiam mais facilmente ser realizados por empresa nacional.
Se a entidade nacional credenciada no portal de compras participar diretamente do pregão, sem a entidade internacional, tera que realizar a importação dos bens fabricados no exterior em seu próprio nome, para em seguida realizar a entrega ao contratante. Nesta hipótese, não será aplicável a isenção tributária de impostos prevista na legislação federal quando da importação dos bens, pois esta não poderá ser feita em nome do órgão público contratante, o que elevará os custos.
A formação de consórcios nesta licitação não ensejaria a redução do caráter competitivo do certame. O ar. 33 da Lei 8 666/1993 prevê a possibilidade de fixação das condições de liderança do consórcio nó edital, O impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente e a responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio. Salvo melhor juízo, o edital poderia perfeitamente autorizar a formação de consórcio para a execução de atividades diferentes (fabricar, importar, entregar, instalar, etc.) por empresas diferentes, que não competem entre si, e vedar apenas as hipóteses de formação de consórcio com a finalidade de eliminar a disputa entre empresas que poderiam competir entre si.
Sendo assim, requer-se a alteração do dispositivo, a fim de permitir a participação de empresas reunidas em consórcio, na forma do arm. 33 da Lei 8.6668/1993, estabelecendo-se as regras mínimas necessárias à garantia da competitividade.
O item 2.2.1 do edital, assim como o item 4 do Termo de Referência e o parágrafo décimo segundo da cláusula segunda da Minuta do Contrato, prevê que “A Contratada deverá providenciar a entrega dos materiais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, contados após a entrega da (s) nota (s) de empenho”.
Este prazo é incompatível com o caráter internacional do pregão e com a potencial necessidade de importação dos bens, uma vez que aos equipamentos licitados invariavelmente são fabricados no exterior.
À exiguidade do prazo de entrega restringe a competitividade no processo licitatório e favorece a participação apenas de empresas que, por algum motivo, já possuíssem as quantidades ora licitadas em estoque local — o que é incomum, se considerada a natureza dos bens a serem adquiridos.
Em que pese a possibilidade de prorrogação prevista no art. 57,8 1º da Lei 8.666/1993 e de que eventuais atrasos sejam comunicados e justificados por escrito para avaliação, não existe qualquer segurança de que as justificativas serão aceitas e a prorrogação será deferida. Com efeito, a possibilidade de penalização prevista no próprio dispositivo do edital implica na assunção de um risco que, por sua vez, encarece as propostas e prejudica a seleção da melhor proposta ou até mesmo inviabiliza a participação de interessados.
Sendo assim, requer-se a ampliação do prazo, com fundamento no princípio da razoabilidade, considerando a necessidade de importação dos equipamentos por empresas nacionais ou pela Administração, caso esta contrate empresa estrangeira,
3) QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. ATESTADOS DE RÁDIO FIXO. RESTRIÇÃO DA COMPETITIVIDADE.
Em relação à comprovação da qualificação técnica, o item 134.4 do edital exige a apresentação de “Atestado (s) de Capacidade Técnica (declaração ou certidão) fornecido (s) por pessoas jurídicas de direito público ou privado, declarando ter a empresa licitante fornecido e instalado Estação de rádio comunicação Fixa (RÁDIO FIXO), compatível em quantidades e prazos com o objeto desta licitação, de forma satisfatória”.
No entanto, o objeto do pregão envolve a aquisição de transceptores portáteis, fixos e móveis. A exigência de atestado de capacidade técnica limitada a fornecedores de transceptores tende a prejudicar os interessados que não possuem tal atestado específico, mas possuem atestados com fornecimento compatível em quantidades e prazos com o objeto desta licitação, de forma satisfatória, para transceptores de outros tipos.
A distinção entre transceptores portáteis, fixos e móveis não influencia de modo relevante à idoneidade das potenciais licitantes e a sua capacidade de fabricação ou importação e instalação dos bens licitados, estabelecendo-se uma condição de caráter excessivo e que restringe a competitividade do processo licitatório. De fato, a limitação ao tipo fixo ou a exigência de atestados referentes a todos os tipos, não é indispensável, como exige o preceito constitucional:
Art 37d…)
XX – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços. compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos 05 concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas de proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Ora, os interessados que já forneceram e instalaram satisfatoriamente um determinado tipo de rádio (fixo, por exemplo) para uma pessoa jurídica de direito público, evidentemente teriam plena capacidade de fornecer e instalar um outro tipo (móvel, por exemplo), de características semelhantes, para outra pessoa jurídica de direito público.
Por estes motivos, requer-se a alteração, neste ponto, do item 13.44 do edital e subitens, a fim de ampliar a disputa e favorecer a seleção da melhor proposta.
4) 13.6 DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO PARA EMPRESAS ESTRANGEIRAS QUE NÃO FUNCIONAM NO BRASIL.
(…)
c). As empresas estrangeiras que não funcionem no País, quando não derem atender a alguma das exigências constantes do item 13 e seguintes, por não haver equivalência no seu pais de origem, deverão apontar a inexistência do documento por meto de declaração formal.
D1). Os documentos de origem estrangeira apresentados em outros idiomas deverão ser certificados pelo notário público do Pais de origem, certificados pelo Consulado Geral do Brasil do Pais de origem e acompanhados da respectiva tradução juramentada para a Língua Portuguesa, realizada por tradutor brasileiro juramentado matriculado em qualquer uma das Juntas Comerciais do Brasil.
D2). No caso de Documentação Técnica em língua estrangeira, poderá ser acompanhada de tradução simples.
D3). As empresas estrangeiras que não funcionem no Brasil que participarem desta licitação, deverão apresentar a documentação exigida em conformidade com a legislação do pais de origem, devendo, tanto quanto possível, atender às exigências de habilitação, mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
Considerada a complexidade do objeto, bem como a natureza internacional do procedimento, fica evidente a insuficiência e a desproporcionalidade do prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso (que é apenas ligeiramente superior ao mínimo previsto no inc. V do art 4º da Lei 10.520/2002), bem como a necessidade de prorrogação da data de realização do certame, sob pena de restrição à competitividade.
Assim, requer-se o adiamento da data de abertura das propostas, estabelecendo-se prazo razoável, que atenda ao interesse público tanto na efetiva competição entre um maior número de licitantes, inclusive estrangeiros, e na seleção da melhor proposta para a Administração.
REQUERIMENTOS
Em síntese, requer-se que sejam analisados os pontos detalhados nesta impugnação, com a correção necessária do ato convocatório para que se afaste qualquer antijuridicidade que macule todo o procedimento que se iniciará.
Tendo em vista que a sessão pública está designada para 22/11/2017, requer, ainda, seja conferido efeito suspensivo a esta impugnação, adiando-se a referida sessão para data posterior à solução dos problemas ora apontados. Caso contrário, há o iminente risco de todo processo licitatório ser considerado inválido, sustentados os equívocos no edital ora apontados, com desperdício da atividade ocorrida na sessão pública, incluindo avaliação das propostas e dos documentos de habilitação.
Requer, caso não corrigido o instrumento convocatório nos pontos ora invocados, seja mantida a irresignação da ora impugnante, para posterior juízo de anulação por parte da autoridade competente para tanto.
Pelo que PEDE DEFERIMENTO.
III – DO MÉRITO
DA ANÁLISE TÉCNICA DOS QUESTIONAMENTOS SUCITADOS NO ITEM 03 DA IMPUGNAÇÃO
Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.
Conforme solicitado, a SESDEC/RO, se manifestou da seguinte forma:
Em relação ao primeiro questionamento:
Analise técnica ora feita pela gerencia de tecnologia, se fez favorável, quanto a participação de empresas em regime de consorcio, principalmente por se tratar de produto na sua maioria de origem estrangeira.
Foi alterado através do adendo modificador 01.
Em relação ao segundo questionamento:
Solicita ampliação do prazo para entrega.
Edital estabelece 30 dias.
Analise Técnico: Esta gerencia de tecnologia, percebe que por se tratar de produtos em sua maioria de origem estrangeira, sugere a dilação do prazo de entrega para 60 (sessenta) dias.
Foi alterado através do adendo modificador 01.
Em relação ao terceiro questionamento:
Quanto à Capacidade Técnica
Foi reelaborada a exigência através do adendo modificador 01.
IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Face o exposto, proponho o recebimento da impugnação interposta, por ter sido apresentada de forma TEMPESTIVA, onde no mérito dou-lhe provimento, em face de sua PROCEDÊNCIA, alterando as disposições do instrumento convocatório ora atacado, através do adendo modificador 01.
Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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