Governo de Rondônia
15/12/2024

Adendo esclarecedor – Pregão Eletrônico – 620/2014

12 de dezembro de 2014 | Governo do Estado de Rondônia

RESPOSTA AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO

PREGÃO ELETRÔNICO N°.: 620/2014//ALFA/SUPEL/RO
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº.: 01.1501.00440-00/2014/SESDEC/RO
ORIGEM: Secretaria de segurança, Defesa e Cidadania do Estado de Rondônia – SESDEC/RO.
OBJETO: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada em serviços de “LOCAÇÃO DE VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE”, para atender a SESDEC, Polícia Militar e a Polícia Civil com veículos operacionais na capital e interior do Estado, por um período de 12 (doze) meses.
INTERESSADO: CS BRASIL

A Superintendência Estadual de Compras e Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria Nº. 030/GAB/SUPEL/2014 de 28.08.2014, vem neste ato responder ao pedido de esclarecimento formulado pela empresa acima identificada.

O pedido foi encaminhado à Secretaria de origem para posicionamento quanto aos questionamentos do interessado, através do Oficio de nº. 4264 GAB/SUPEL/2014 datado de 04 de dezembro de 2014 conforme constam nos autos.

PERGUNTAS:

1) O fabricante dos veículos (montadoras) não fornece aos implementadores declaração dos acessórios e ou implementos que são inseridos nos veículos / viaturas, pois o que se trata aos fabricantes e FABRICAR os veículos e se depois empresa vierem a transforma-los ou adapta-los, estes não tem a competência de HOMOLOGAR quaisquer destes produtos inseridos. Diante disto solicitamos que tal exigência seja revista tem em vista a impossibilidade de se obter dos fabricantes de veículos referido documento homologando tais equipamento?

2) Escritório comercial não e base operacional, pode ser salas comerciais nos locais não sendo obrigatório serem garagens pois no mesmo item cita sobre resolver de gestão física da frota. Diante disso solicitamos esclarecer se deveremos manter escritório ou garagem?

3) Porque a exigência de ter Engenheiro mecânico, eletricista ou eletrônico, porque tal obrigatoriedade de se ter todos estes engenheiros, pois os concertos, manutenção e etc, são feitos pela assistência técnica dos fabricantes dos sinalizadores visual, sirene, transceptor e outros. Todos estes equipamentos tem uma manutenção especifica e uma tecnologia especifica de cada tipo, ficando prejudicada a exigência destes profissionais pois não teriam no dia a dia a função de concerto destes equipamentos, esta ficando a cargo das equipes de concerto especifica de cada equipamento. Diante dos fatos solicitamos a exclusão de tal exigência tendo em vista os fatos citados acima, onde entendemos que somente o engenheiro mecânico no quadro de responsabilidade da empresa seja necessário para cumprimento de atividades junto ao CREA. Diante disso solicitamos esclarecer a questão?

4) Item 10. RECEBIMENTO DOS VEÍCULOS E DOS SERVIÇOS – A empresa deverá apresentar um protótipo dos veículos, em caráter formal, na sede da montadora ou na empresa implementadora homologada pelo fabricante, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias corridos, contados do recebimento da Nota de Empenho, com a finalidade de verificação e adequação do atendimento às especificações preconizadas no Anexo III – deste Termo de Referência. Perguntamos: Empresa homologada pelo fabricante, exigência conforme item anterior acima onde exige a homologação do fabricante, ou seja que o fabricante homologue o implementador. Solicitamos esclarecer tal questão já apontada?
5) A Exigência de atestado em nome da fornecedora dos rádios, para que servira este atestado em nome da terceira sendo que este radio será implementado por uma empresa transformadora ou seja a empresa fornecedora dos rádios terá de apresentar atestados que se ela tem capacidade de fornecer. Tais rádios são importados e por empresas idôneas onde as empresa transformadoras adquirem e os instalam, ficando esta exigência apenas restritiva sendo que o objeto principal o da locação de veículos de pequeno porte, mesmo que sendo viaturas policiais são Veículos locados e implementados conforme exigências constante do edital e não uma exigência direcionada para a terceirizada que irá apenas nesta fase instalar o radio comunicado. Tal exigência e apenas restritiva pois o importante para a Administração e ter o bem instalado solicitamos que seja revista tal solicitação?
6) ANEXO IV – DO TERMO DE REFERENCIA RASTREADOR AVL Item “c” e “i” Exigência de sistema de rastreamento pouco comum descrito no item “c” e exigência de atestado der rastreamento por parte da contratada, exigência abusiva nesta fase pois este serviço e contratado tendo em vista ter uso de internet, sistema de telefonia 3G e etc, apenas item restritivo. Este tipo de serviço rastreamento não e objeto principal como esta sendo colocando na exigência de atestado pela empresa licitante. Solicitamos a revisão desta solicitação, que seja conforme a Luz da competividade ou seja apresentação de atestado de capacidade técnica onde conste, sistema de rastreamento, tão somente. Diante disso solicitamos a adequação da solicitação.

RESPOSTAS:

1) Em análise do questionamento levantado e após feitas as pesquisas necessárias, a SESDEC informou a exclusão do referido item. Onde será elaborado foi elaborado o adendo modificador 01 com a devida alteração.

2) A empresa contratada deverá possuir escritórios comerciais nas localidades exigidas, ficando disponibilizados nos pátios ou garagens destes escritórios os veículos locados reservas que poderão ser utilizados em substituição aos veículos locados em manutenções de acordo com os prazos previstos. Deste modo, a empresa deverá possuir escritórios com pátios ou garagens, para um atendimento mais eficiente quando da necessidade de um veiculo locado reserva.

3) Após análise do referido questionamento, esta SESDEC verificou ser procedente o pedido apresentado pela referida empresa. Assim, esta Secretaria exclui a exigência em questão transcrita abaixo:

A CONTRATADA deverá manter em sua empresa profissional devidamente habilitado no CREA, engenheiro mecânico e engenheiro eletricista ou eletrônico, para que se responsabilizem por todos os problemas que venham a ocorrer com as viaturas policias e com a instalação dos equipamentos, ou seja, montagem e desmontagem do sinalizador visual, sistema anti-roubo de combustível, sistema de sirene, transceptor e outros;

4) Esclarecido anteriormente.

5) A relevância em se exigir o atestado de capacidade técnica da terceirizada fornecedora de rádios deve-se ao fato de que a SESDEC fornecerá à empresa contratada codeplugs para a configuração dos rádios. Os codeplugs incluem, além das frequências de Transmissão (TX) e Recepção (RX), que são de uso/conhecimento restrito, diversos parâmetros necessários para que as Estações de Rádios Móveis (veículos com transceptores) possam trafegar na rede rádio transmitindo ou recebendo, sem contudo gerar qualquer tipo de interferência. Também serão fornecidos códigos de identificação únicos (ID), que são de extrema importância para identificar o veículo na rede rádio. Assim, o fornecedor de tais equipamentos, além de compartilhar informações restritas com a contratada e com a SESDEC, deverá ter pleno conhecimento de:

1 – Todo o processo de instalação, que inclui ajustes do irradiante (antena) conforme a frequência a ser utilizada. Para isso, são necessários conhecimentos técnicos e ferramentas específicas, como frequencímetro e wattímetro;

2 – Configuração do transceptor (rádio), ainda que utilizando o codeplug fornecido pela SESDEC. Para isso, será necessário cabo de configuração específico para o modelo de transceptor a ser fornecido, além do software, cujo fabricante do rádio é proprietário.

Isto posto, É RELEVANTE SIM QUE O FORNECEDOR DO TRANCEPTOR (RÁDIO) DA EMPRESA CONTRATADA APRESENTE COMPROVAÇÃO DE QUE TEM CONDIÇÕES TÉCNICAS DE EXECUTAR AS TAREFAS ACIMA CITADAS.

6) O questionamento acima não leva em consideração um fato simples: NÃO SE TRATA DE UMA LOCAÇÃO, “TÃO SOMENTE”. Trata-se de uma locação específica, para fins de utilização em Segurança Pública, o que, por si só, já o diferencia de um “sistema de rastreamento, tão somente”. Assim, É REALMENTE NECESSÁRIO QUE O SISTEMA GARANTA O RECONHECIMENTO DE PARÂMETROS COMO OS EXPLICITADOS NO ITEM “C”. Tal obrigatoriedade deve ser explicitada exatamente neste momento, não podendo a empresa contratada alegar, posteriormente, que tais parâmetros não haviam sido exigidos quando da contratação. A exigência de um “rastreamento, tão somente” é que poderá gerar posteriores dificuldades, por parte da Contratante, em se cobrar que sejam cumpridos serviços não explicitados no edital.

Isto posto, e considerando que trata-se de uma locação com características peculiares à Segurança Pública, consideramos pertinente a exigência contida no Item “i”, garantido que a empresa terceirizada a ser contratada para executar o rastreamento dos veículos tenha comprovado conhecimento dessa tecnologia, garantindo rapidez e segurança no tráfego de tais informações entre o seu banco e o banco de dados da SESDEC.

Diante do exposto, entendemos não ser procedente a solicitação contida.

Portanto, esclarece esta Pregoeira, com base nas informações extraídas do próprio Edital e fornecidas pelo órgão de origem, que permanecerão inalterados todos os dizeres contidos no edital de licitação.

Eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto a Pregoeira e equipe de Apoio, através do telefone (69) 3216-5366, ou no endereço sito a Av. Farquar S/N – Bairro Pedrinhas – Complexo Rio Madeira, Ed. Curvo 3 – Rio Jamari 1º Andar, em Porto Velho/RO – CEP: 76.903.036.

Porto Velho, 08 de Dezembro de 2014.

VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987

Anexo: RESPOSTA-ESCLARECIMENTO-CS-BRASIL.zip Download

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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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