Governo de Rondônia
14/12/2024

Julgamento – Concorrência Pública – 093/2013

09 de dezembro de 2014 | Governo do Estado de Rondônia

AVISO DE DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 01-1115.00085-00/2013/SEAE/RO

MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº 093/2013/CELPE/PIDISE/RO

OBJETO: Construção de Escola Estadual de Ensino Fundamental e Médio Padrão 10 (Dez) Salas de Aula em um terreno de 12.000,00 m², com a área de escola de 1.835,40 m² e a área da quadra de 1.176,44 m², gerando um total de 3.011,84 m² de área construída, no Distrito de Rio Pardo, no Município de Porto Velho/RO.

A Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos – SEAE/RO, através da Comissão Especial de Licitações de Projetos Especiais – CELPE , torna público para conhecimento dos interessados, e em especial, às empresas licitantes, que foi decidido pela Autoridade Competente o recurso interposto pela empresa VISÃO CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E PROJETOS LTDA-EPP, conforme decisão abaixo transcrita:

“Considerando o recurso interposto pela empresa VISÃO CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E PROJETOS LTDA – EPP, verifica-se que a Comissão de Licitação o julgou IMPROCEDENTE, conforme Ata de Julgamento de Recurso Administrativo (fls. 1738/1739).

Ainda destaque-se a manifestação técnica da Secretaria de Estado da Educação, às fls. 1732, por meio do qual se considera NÃO ACEITÁVEL a proposta da recorrente em razão da ausência de item da planilha orçamentária.

No mesmo sentido, a Procuradoria Geral do Estado, ao proceder a análise do recurso interposto, pugnou por sua IMPROCEDÊNCIA, conforme Despacho às fls. 1734/1737.

Assim é que, consubstanciado nos fundamentos constantes no Despacho da Procuradoria Geral do Estado de Rondônia e por todo o constante nos autos, conheço o recurso interposto pela empresa VISÃO CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO E PROJETOS LTDA – EPP, para no mérito julgá-lo IMPROCEDENTE, mantendo a decisão da Comissão de DESCLASSIFICAR a referida licitante.

Posto isto, retornem os autos à Comissão, para prosseguimento do certame.

Dê-se ciência aos interessados da decisão, para que, havendo provas fáticas, exerçam o mais amplo direito ao contraditório.”

 

Porto Velho-RO, 09 de dezembro de 2014.

 

 

 

ROBERTO RIVELINO A. DE MELO

PRESIDENTE CELPE/PIDISE

Mat:300035607

 

 


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Fonte
Secom - Governo de Rondônia

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