13 de junho de 2018 | Governo do Estado de Rondônia
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N°. 171/2018/ALFA/SUPEL/RO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0021.009471/2018-72/PM/RO.
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de equipamentos de tecnologia embarcada, para atender as necessidades da POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA.
A Superintendência Estadual de Licitações – SUPEL, por intermédio de sua Pregoeira, designada por força das disposições contidas na Portaria N.º 14/2018/SUPEL-CI, publicada no DOE do dia 09 de fevereiro de 2018, vem neste ato responder ao pedido de impugnação enviado por e-mail por empresa interessada.
I – DA ADMISSIBILIDADE
Em 04/06/2018 às 21hs06mins foi recebido através do e.mail alfasupel@hotmail.com, pedido de impugnação formulado por empresa interessada, regendo a licitação as disposições da Lei Federal nº. 10.520/02, dos Decretos Estaduais nº. 10.898/2004, nº. 12.205/06 n°. 16.089/2011 e n° 15.643/2011, com a Lei Federal nº. 8.666/93 com a Lei Estadual n° 2414/2011 e com a Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações, e demais legislações vigentes onde as mesmas contemplam aspectos relativos ao procedimento e prazos efetivos para a tutela pretendida.
O prazo e a forma de impugnação ao edital, bem como a legitimidade do impugnante estão orientados no art. 18 do Decreto Federal nº. 5.450/2005, no art. 18 do Decreto Estadual nº. 12.205/06, e no item 3 do Edital do Pregão Eletrônico epigrafado.
Em síntese, respectivamente quanto às normas aqui citadas, o prazo é de até dois dias (úteis) da data fixada para abertura da sessão, neste caso marcada para o dia 06/06/2018.
Considerando que o dia 06/06/2018 foi o estabelecido para a abertura da sessão, e que não se computa o dia do início, o primeiro dia útil anterior, na contagem regressiva para a realização do certame é o dia 05/06/2018; o segundo é o dia 04/06/2018. Logo determinado no subitem 3.1 qualquer pessoa poderia impugnar o ato convocatório do Pregão até às 23:59m do dia 01/06/2018 (último dia útil) ou requerer informações junto à Pregoeira.
A impugnação foi encaminhada através da conta de e-mail desta Equipe de Licitação às 21h:06m do dia 04/06/2018, portanto, considera-se a mesma INTEMPESTIVA.
Contudo, devido a necessidade de alteração do Termo Referencia, houve a SUSPENSÃO do certame, sendo o edital retificado e reaberto o prazo de publicação, motivo pelo qual a Pregoeira recebe e analisa as razões impugnatórias, muito embora tenham sido protocolizadas fora do prazo decadencial.
II – DOS ARGUMENTOS DA IMPUGNANTE
Assim, levando-se em consideração o direito de petição, constitucionalmente resguardado, passo à análise dos fatos ventilados na impugnação.
Em síntese, alega a impugnante que o equipamento tablet do lote 01 está supostamente direcionado para um único fabricante, considerando as dimensões apresentadas, bem como toda especificação descrita, o que leva a restrição e o caráter competitivo do certame.
Aduz que a especificação do equipamento Body Camera do lote 04, também resta supostamente direcionado para um único fabricante, bem como não resta claro as informações de como serão descarregados os dados.
Requer a exclusão dos itens que tende a vícios, a fim de evitar a restrição de participação de outros fornecedores.
III – DO MÉRITO
Visando alijar qualquer inconsistência quanto ao julgamento da matéria impugnada, mesmo porque, o conjunto de argumentos apresentados, tratam de norma editalícia com origem no Termo de Referência, sendo as alegações de matéria especifica e técnica a ser analisada e modificada ou não pelo órgão requisitante, no presente caso, a POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE RONDÔNIA PM/RO, a Pregoeira encaminhou as demandas impugnatórias ao órgão requerente para manifestação.
Conforme solicitado, a PM/RO, se manifestou da seguinte forma:
Senhora Pregoeira, Em relação ao primeiro questionamento:
“[…]
No anexo I do edital, Termo de Referencia item 6, lote 1 Kit 1 – Tecnologia embarcada de policiamento motorizado (carro) subitem 1.2 é apresentada a especificação do Tablet a ser fornecido. Ao analisa-la identificamos que o único Tablet que atende a mesma é o da marca Samsung. Inclusive mesmo levando-se em conta uma variação de 5% para as dimensões e para o peso do Tablet não existe equipamento que poderá atender a especificação a não ser ao da marca mencionada.”
Aqui é importante trazermos para fins de comparação as exigências previstas em edital:
TABLET:
Observação: todos acessórios deverão ser originais e fornecidos pelo fabricante do tablet ofertado.
Assim, diferentemente do alegado pela empresa PowerConn, a exigência em relação ao tamanho não está fixado em percentual de variação de 5%, a característica exigida está posta na medida da tela que poderá variar de 8 a 10 polegadas “· Tela touchscreen do tipo capacitiva de 8” à 10” (obrigatório);”. Portanto, aqui se possibilita que equipamentos tablets com telas que variam entre duas polegadas possam ser entregues pelas licitantes, isto se deve em especial para que o profissional de segurança pública tenha um equipamento portátil, e possa utilizá-lo dentro da atividade crítica de forma menos incomoda o possível, viabilizando seu implemento para o fim ao qual se destina, sendo portanto uma variação exigida com razoabilidade.
Outro equívoco cometido pela empresa também em relação ao tablet está relacionado ao peso, não há qualquer exigência do edital em relação ao peso das especificações do equipamento tablet, portanto, esta característica (peso) não tem qualquer relação com o equipamento tablet que aqui se pretende adquirir.
Em relação ao alegado de que apenas uma marca poderá atender as especificações do edital em relação ao equipamento tablet, esclarecemos que todas as características previstas deste equipamento são as mínimas necessárias para que o uso ao qual ele se destine possa ser plenamente realizado, é comum a fabricação de equipamento tablet com processamento e disponibilidade de memória RAM menores que a aqui exigida, porém, estes equipamentos não suportariam a utilização dos aplicativos, com freqüência, utilizados simultaneamente pelos Órgãos de Segurança Pública, aplicativos que exigem alto desempenho e performance deste equipamento, assim, as características exigidas neste edital para o equipamento tablet são as mínimas para garantir a operabilidade do uso dos sistemas em ambiente crítico operacional da segurança pública, sob pena de o não atendimento destes mínimos requisitos implicar na sua inutilização, e o respectivo danos ao erário.
Em relação ao segundo questionamento:
“No anexo I do edital, Termo de Referência item 06, lote 04 item 01 Body Câmera diz:
1.1 “Possuir, no máximo, as dimensões de 77 x 56 x 22mm, admitida uma variação de 5%”; Possuir, no máximo, o peso de 125 gramas, admitida uma variação de 5% e “Deverá permitir o descarregamento automático de dados das câmeras para um computador local conectado à estação” (grifo nosso).
Em pesquisa de mercado é fácil se constatar que o equipamento solicitado está direcionado para um único fabricante devido suas dimensões apresentadas, sem mencionar que a falta de informação de como será descarregado os dados, deixa dúvidas de como esse processo se daria. ”
Importante traçarmos uma diferença de utilização entre o equipamento TABLET e a BODY CÂMERA, o primeiro terá uso e porte interruptivo, ou seja, o tablet será utilizado conforme as demandas de atendimento de serviço forem ocorrendo, este equipamento ficará acoplado ao seu respectivo suporte afixado na viatura e o servidor da Segurança Pública apenas irá realizar sua retirada e passará a portá-lo (carregá-lo) com o início do atendimento de um serviço portanto seu peso, desde que não fuja aos padrões do mercado, não importará em grande impacto ao seu operador, diferentemente da BODY CÂMERA, a qual permanecerá acoplada junto ao corpo do operador da Segurança Pública durante todo o tempo de serviço em que ele estiver trabalhando, não havendo momentos de sua retirada, a distinção se faz para entendermos o porquê de exigências diferentes de característica de um equipamento em relação ao outro, a exigência está diretamente ligada ao fim e ao efetivo uso do equipamento que se pretende adquirir, não havendo qualquer exigência de característica sem que haja uma finalidade previamente existente para seu uso funcional.
Assim, compreendemos o porquê de se estabelecer um limite de peso a um equipamento que ficará por todo um turno de trabalho (e lembramos que são comuns turnos que ultrapassem às 24 horas seguidas), fixado junto às vestimentas, ou cumulativamente, como é inclusive a regra para os profissionais da área de segurança pública já terem que suportar colete a prova de bala, armamento e outros equipamentos de proteção individual.
As exigências feitas pelo edital têm cada uma a sua razão de ser, e a atividade policial é em sua grande parte do tempo desgastante, em especial pela quantidade de equipamentos que ele deve carregar para garantir sua proteção individual, portanto cada milímetro a maior, e cada grama a mais exigido que ele suporte durante sua longa jornada de trabalho fará muita diferença no resultado final de sua saúde, e na prestação de serviço que irá realizar.
Somemos este peso por minuto trabalhado, e depois por anos de trabalho, o quanto isso não significaria em prejuízo a seu desfavor, o quanto de desgaste ele teria a mais.
Por fim, ainda que necessário a delimitação de dimensões e peso, houve a garantia de uma variação razoável (os 5%), e que se não atendida à limitação imposta pelas regras do edital, não se trata do equipamento dentro das necessidades específicas que os profissionais da segurança pública precisam para utilizarem no trabalho de combate ao crime.
Assim, fora de questão está qualquer aceite de equipamentos que estejam em desconformidades com a real necessidade da administração pública, em desconformidade com as regras objetivas já bem estabelecidas pelo presente edital.
Em relação à dúvida pela forma em que se realizará a transferência dos arquivos de vídeos e imagens do equipamento BODY CAM, esclarecemos que o processo automatizado deverá ser realizado pelo conjunto de equipamentos (câmera e dock station), ou ainda, poderá ser feito por software que integre a solução, ou seja, o descarregamento das imagens da Body Cam para um computador ao mesmo tempo em que a sua bateria é recarregada, faz parte do referido Lote 4, e caso haja necessidade de implementação de SOFTWARE para o correto funcionamento desta funcionalidade, este deverá ser fornecido junto com os equipamentos, inclusive seu manual de instrução, para, durante a prática dos testes, quando da entrega dos modelos, poder-se avaliar o atendimento às características exigidas no Termo de Referência e Edital.
Portanto é correto o entendimento de que, se, para o atendimento da funcionalidade exigida e determinada nas especificações do equipamento, for necessário o uso de software, esta solução deve ser considerada parte do Lote a ser entregue, se, pelo contrário, o funcionamento automatizado de descarregamento dos vídeos e imagens ao mesmo tempo em que são carregadas as suas baterias funcionar por recurso nato dos equipamentos que forem entregues, esta solução não é necessária, aqui o que se faz necessária é a REALIZAÇÃO DA AUTOMAÇÃO, independente da forma utilizada pra que isso ocorra, porém com todo os ônus à contratada para isso seja realizado.
Assim, considerados inconsistentes os argumentos aventados pela empresa PowerConn, NÃO deve prosperar o pedido de impugnação deste edital.
IV – DA DECISÃO DA PREGOEIRA
Diante de todo o exposto, conforme demonstrado todas as exigências do Instrumento Convocatório são lídimas, motivo pelo qual, alinho-me ao posicionamento técnico do órgão requisitante, onde nego-lhe provimento, em face de sua IMPROCEDÊNCIA, permanecendo inalteradas as disposições do instrumento convocatório ora atacado no que concerne as solicitações da impugnante.
Dê ciência à Impugnante, via e-mail, através do campo de avisos do Sistema Comprasnet e através do Portal do Governo do Estado de Rondônia www.rondonia.ro.go.br/supel.
VANESSA DUARTE EMENERGILDO
Pregoeira SUPEL- RO
Mat.300110987
Fonte
Secom - Governo de Rondônia
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